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Argumentos contra uma visão ecológica radical

28/01/2005 às 00:00
Leia nesta página:

1. Introdução ao Problema.

O Estudo do moderno Direito Ambiental tem sempre colocado em perspectiva o aspecto internacional em que estão inseridas todas as discussões a respeito de preservação, responsabilização e mesmo planejamento sustentável de uso de recursos naturais.

Tradicionalmente tem se afirmado que a proteção internacional é um fundamental elemento de viabilização de um sistema jurídico, político e econômico de controle da exploração ambiental.

Essa percepção somente é possível porque se tomou consciência de que o ambiente se constitui no elemento em que toda a comunidade global está inserida, sendo, assim, natural a conclusão de que a proteção do meio interessa a todos os povos.

Assim, é necessária a conclusão de que um dos sustentáculos do direito ambiental é que existe um " rol de los factores que cuyos efectos sobrepasan las fronteras de los Estados y destacam a importância de la cooperacion internacional." (1)

Pode-se tomar como base, deste modo, a idéia de que a supranacionalidade é um dos fundamentos essenciais do direito ambiental.

Daí a importância dos estudos das formas pelo qual os Estados vêm se organizando para viabilizar um sistema de proteção aos recursos naturais por meio de instrumentos diplomáticos.

Em sentido geral se reconhece que o direito ambiental somente pode ganhar eficácia global na medida em que ocorrer o engajamento dos Estados no sentido de realizar os programas ambientais depositados em acordos, tratados e convenções internacionais.

Uma análise geopolítica e geoeconômica do relacionamento entre os Estados com a finalidade de instauração de um sistema global de respeito ao meio ambiente deve buscar oferecer uma visão de fundo a respeito dos fundamentos de uma tal ação jurídica, política e econômica.

A esse respeito Brüseke aponta: " Por isso necessitamos de uma perspectiva multidimensional que envolva economia, ecologia e política ao mesmo tempo. Isso no fundo é o ponto de partida da teoria de desenvolvimento sustentável." (2)

Sendo o ponto inicial bastante demarcado, parece-nos fundamental estabelecer uma ordem de refutações prévias ao movimento que se convencionou chamar de "ecologia radical" ou deep ecology.

Tal necessidade, ao nosso ver, encontra razões práticas em duas ordens de argumentos: a primeira, ligada ao contexto internacional do direito ambiental e a segunda vinculada a uma compreensão do desenvolvimento como um direito fundamental.

Assim, procuramos neste breve ensaio alinhavar reflexões a respeito dessas perspectivas buscando adotar uma reflexão crítica.


2. Deep Ecology

As idéias centrais que caracterizam o movimento denominado ecologia profunda ou radical (deep ecology) funda-se no binômio personalização e conservação.

Personalizar significa levar em consideração que " solo el reconociemiento de un valor intrínseco y de los derechos propios de la ecosfera seria capaz de protegerlos eficazmente" (3), ou seja, somente se atribuirmos à ecoesfera a titularidade de um direito à sua própria existência é que efetivamente estar-se-ia possibilitando a sua proteção.

De outro lado, a idéia de conservação se baseia na busca pela intocabilidade do ambiente, pressupondo que qualquer ação humana é fundamentalmente lesiva. A esse respeito anota Diegues: " Dentro dessa perspectiva, qualquer intervenção humana na natureza é intrinsecamente negativa." (4)

Desse modo o movimento de ecologia radical estabelece uma idéia de equiparação do homem ao ambiente determinando um panorama de equilíbrio entre a titularidade de direitos à existência.

Com isso o pensamento ecológico radical é refratário a qualquer meio de exploração humana do ambiente.


3. Relações Internacionais, Direito Ambiental e Desenvolvimento.

A geopolítica tem por escopo o planejamento da ação estatal tendo por referência a evolução histórica e os dados geográficos (5). Esse planejamento pode envolver objetivos de diversas naturezas e alcance e quase sempre estão pautados pela realidade histórica, social e política de cada era.

As populações humanas dependem necessariamente da satisfação de suas necessidades, e para tanto desenvolvem estratégias de interação, tecnologias e mesmo estratégias de relacionamento com outras populações tendo por escopo tal fundamento essencial.

Nesse sentido, a capacidade de satisfazer necessidades está intimamente relacionada com o aproveitamento dos recursos que cada povo tem e que pode vir ter a sua disposição.

Nesse sentido, todos os Estados buscam apropriar-se dos meios de suprimento das necessidades de suas populações. Obviamente as necessidades no mundo moderno estão longe de ser aquelas que podem ser entendidas como primárias.

Por essa razão, ao mesmo tempo em que as necessidades aumentam devem aumentar também a busca por elementos de satisfação. Nessa direção todos os Estados contemporâneos de um modo ou de outro procuram meios de acréscimo de suas possibilidades.

Esse aumento da capacidade de suprimento de necessidades pode decorrem de uma melhora nas condições econômicas seja pelo desenvolvimento dos mercados internos ou dos meios de produção, seja pelo aumento da zona de influência econômica, seja por meio de evolução tecnológica de modo que os mesmos recursos possam ganhar maior amplitude de satisfação de necessidades ou mesmo pode ocorrer a racionalização de quaisquer desses itens produzindo um melhor relação de adequação.

Qualquer que seja a hipótese o fato é que os Estados fundamentalmente tem em vista a sua autopreservação e isso está intimamente ligado a sua capacidade de gerenciar os recursos necessários à satisfação das necessidades de suas populações.

Historicamente a busca pelo aumento da capacidade de supressão de necessidades foi concentrada na persecução pela expansão dos territórios. As grandes guerras mundiais tiveram como pano de fundo a expansão espacial.

A expansão segundo as teorias geopolíticas possibilitariam condições de ascendência política determinando um equilíbrio internacional com base na detenção e aproveitamento de espaços.

O aumento de territórios não era, do ponto de vista geopolítico, um fim em si mesmo, mas sim um instrumento para o acréscimo da capacidade de supressão de necessidades e evidentemente aumento do poder político internacional.

Obviamente, o avanço tecnológico e a percepção dos riscos de uma guerra nuclear levaram ao reconhecimento de que o espaço não é mais o ultimo objetivo dos Estados. A esse respeito Defarges aponta " Estando o espaço terrestre dividido entre duas centenas de estados, será que o poder se identifica ainda com o solo? Não se definirá ele mais pela manipulação, pelo controlo dos fluxos (de bens, de dinheiro, de pessoas e de imagens)?" (6). Ao que parece a detenção do solo, do espaço geográfico não é mais um fator geopolítico fundamental, mas sim sua aptidão para se tornar bens, dinheiro, ou informações.

A influência que um Estado pode exercer na esfera internacional depende de sua importância geopolítica e esta, por sua vez, está ligada ao domínio de fluxos e não mais de apropriação de territórios.

Deste modo, as áreas de florestas, mananciais de água doce, oceanos etc. em seu estado bruto não possibilitam a geração de bens pois estes dependem de ação humana. A questão é que a capacidade de produção de bens e satisfação de necessidades de populações locais são dados de importância geopolítica do estados contemporâneos.

Nesse sentido, qualquer esforço de proteção aos recursos naturais deve levar em consideração que as populações que dominam os espaços em que eles estão inseridos são possivelmente as menos influentes no cenário internacional.

As nações desenvolvidas – não por acaso – têm poucos espaços ambientais preservados justamente porque os transformaram em fatores capazes de projeção internacional sobretudo no âmbito econômico.

De outro lado os estados que possuem áreas de interesse ambiental são em grande parte subdesenvolvidos e não têm grande importância geopolítica.

Esse paradoxo não pode ser desconhecido para quem busca refletir acerca dos fundamentos do direito ambiental internacional, é preciso considerar que este tem em sua essência uma matriz de pensamento territorial, ou seja, todos os esforços de criação de uma teoria jurídica de proteção aos recursos naturais estão calcados em ultima instância na idéia de espaço.

Ocorre que o compromisso espacial importa em um efeito negativo de exclusão das variáveis geopolíticas o que em última instância determina a eficácia de normas internacionais de proteção ambiental.

Deste modo, sintetizando, podemos observar que o direito ambiental necessita ser ratificado no âmbito internacional pelos estados geopoliticamente importantes e a importância geopolítica não é produzida pela detenção de espaços ambientais.

Os esforços pela busca de reforço do direito internacional do meio ambiente, portanto, estão balizadas por uma conjuntura geopolítica extremamente complexa sobretudo porque os estados relevantes não são detentores de grandes espaços ambientais o que efetivamente leva a percepção de que o exercício de sua influência mundial será em grande parte exercida para regular comportamentos a outros estados.

É de se verificar que no âmbito do direito internacional as recomendações de natureza ambiental têm sido bloqueadas por programas políticos e econômicos conduzidos pelos países desenvolvidos o que demonstra sua pouca factibilidade quando fundados exclusivamente numa visão ambientalista isolada.

A geopolítica tem sempre servido como base para a identificação dos fatores capazes de gerar influência internacional em cada contexto histórico, seja o conceito de espaço vital, seja o de coração da terra ou mesmo da corrida armamentista, o fato é que é uma ferramenta importante para a compreensão do mundo moderno.

O ambiente pode ser considerado como um elemento de relevância geopolítica? Ao tratar do tema Vensentin aponta " o ‘capital natural’ – ou seja, a conservação e a preservação dos recursos naturais, a preocupação com as gerações vindouras – é importantíssimo, principalmente quando se pensa num desenvolvimento sustentável" (7)

Nesse sentido, o ambiente, ou mais propriamente o aproveitamento do meio ambiente pode se constituir em um fator de relevância política se ele for capaz de produzir desenvolvimento.

O ambiente somente é capaz, assim, de se torna uma fator de capitalização geopolítica se os estados forem capazes de torna-los fontes de produção de desenvolvimento de suas populações.

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Parece evidente que o direito ambiental internacional, portanto, deve partir da premissa que o ambiente é e deve ser explorável justamente porque o aproveitamento possibilita a criação e fluxo de bens.

Não parece mais haver espaço, assim, numa consciência internacional para posições de ecologia profunda ou para mitos de " natureza intocada". A própria preservação dos recursos naturais depende sua exploração eficiente.

Na mecânica das relações internacionais estabelecer o fato de importância significa inclusive combinar esforços de mutua colaboração para estabelecimento de critérios de uso e apropriação, não por acaso em certo momento foi necessário o ajustamento entre os estados colonizadores bem como foi imperioso o ajustamento quanto ao armamento nuclear.

Assim, o aproveitamento do ambiente é um fator de reforço do direito ambiental na exata medida em que for possível o desenvolvimento, que, deste modo, acaba se constituindo no norte essencial da exploração econômica.

Se por um lado a busca pela influência internacional capaz de possibilitar soluções globais de proteção ambiental determinam a exploração do ambiente por outro não se pode deixar de considerar que o desenvolvimento se constitui em um verdadeiro direito humano, como veremos adiante.


4. Direito ao Desenvolvimento e Ambiente.

A declaração sobre o direito de desenvolvimento editada pela ONU em 1986 no artigo , é clara:

"O direito a desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do desenvolvimento econômico social e cultural e político a ele contribuir e desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados" (8) .

A existência de normas internacionais que expressamente reconhecem o desenvolvimento como um direito humano coloca a questão, desde logo, para além da pressuposição.

As normas internacionais desde logo, lhe dão um caráter jurídico evidente, ao ponto em que estabelecem os sujeitos, conteúdo e fundamento jurídico.

Nesse sentido, mesmo no conceito restrito de direitos humanos (dependente de normatização em instrumentos internacionais), não há dúvida da qualificação do desenvolvimento como tal.

Aliás, mesmo que não houvesse qualquer disposição nesse sentido, o direito seria operante na medida, em que a condição digna determina a possibilidade de evolução na satisfação das necessidades básicas inerentes à própria vida, gerando, assim, pela interdependência o reconhecimento dessa categoria de direito humano.

Por outro lado é de se conhecer que no caso específico do Brasil não na Constituição Federal um dispositivo expresso que reconheça o desenvolvimento como um direito fundamental.

Se a positivação constitucional é o fator diferenciador entre as duas categorias (fundamental ou humano), no caso da Constituição brasileira não parece haver a garantia nominal do direito ao desenvolvimento, porém, vários direitos fundamentais são desdobramentos daquele.

É de se pontuar, contudo, que o artigo que trata dos Direitos Fundamentais na nossa Carta Constitucional, assegura a proteção a direitos que embora não tenham sido expressos sejam decorrentes do regime, princípios ou instrumentos internacionais de que o Brasil seja parte. (CF, art. 5º. §2º)

Por hora, no entanto, é preciso deixar claro o sentido e significado do direito ao desenvolvimento.

O direito de desenvolvimento foi conceituado como sendo "por um lado, um direito individual, inerente a todas as pessoas, por outro, um direito dos povos. E é um direito que se põe em relação ao Estado a que a pessoa está vinculada, como em relação a todos os Estados da comunidade internacional" (9)

Esse conceito, contudo, não expressa a idéia central do direito, que é exatamente a fixação do conceito de desenvolvimento.

Na doutrina econômica o desenvolvimento é visto como um aumento da riqueza de um país, sendo, nesse sentido, associado a crescimento econômico; como uma situação de crescente elevação de renda do indivíduo; e, por fim, como o aumento das capacidades dos indivíduos.

O primeiro sentido parece abandonado pelos teóricos econômicos mais modernos que vislumbram de forma precisa a diferença entre crescimento e desenvolvimento. O primeiro conceito é puramente quantitativo (aumento da quantidade de riqueza de um país) enquanto que o segundo é qualitativo (a melhoria das condições de vida dos indivíduos).

O segundo sentido, muito em voga ainda hoje, centra o desenvolvimento no aumento da renda individual, como fator designativo do desenvolvimento econômico.

Porém o fenômeno do desenvolvimento não é identificado apenas por esse aspecto devendo ser acompanhado por: a) crescimento do bem-estar econômico, b) diminuição dos níveis de pobreza, desemprego e desigualdade,c) melhoria das condições de saúde e nutrição e educação e moradia e transporte. (10).

Portanto, pensar o desenvolvimento significa reconhecer a possibilidade de concreção dos direitos humanos (ou fundamentais) por meio dos instrumentos econômicos existentes em determinado Estado.

Existe assim uma estreita ligação entre os direitos humanos e desenvolvimento. Aqueles são os princípios informadores que determinam as finalidades que hoje instrumentos econômicos devem alcançar, e mais que isso representam o conjunto sistemático de valores que a sociedade (inclusive internacional) produz para funcionar como sistema regulador de condutas estatais e individuais.

O desenvolvimento econômico, destarte, apresenta-se como resultado natural do sistema institucionalizado de exercício do poder estatal bem regulado e pautado por uma conduta ética e voltada para a preservação dos direitos humanos.

Porém, é preciso avançar ainda mais no sentido de definir o sentido do desenvolvimento que poder ser invocado como núcleo axiológico de qualquer disposição protetiva.

Nessa direção é fundamental a compreensão do direito ao desenvolvimento sob a ótica das capacidades entendidas como liberdades subjetivas. Para Amartya Sen a capacidade " é um tipo de liberdade: a liberdade substantiva de realizar combinações alternativas de funcionamentos (ou, menos formalmente expresso, a liberdade para ter estilos de vida diversos)." (11)

A capacidade dos indivíduos, isto é, sua liberdade de escolher o estilo de vida que mais se lhe apresenta como valioso, reposiciona o estudo do desenvolvimento ao ponto que se afasta do ponto de vista puramente utilitarista e mesmo das idéias de eqüidade de Rawls.

O desenvolvimento econômico deve ser medido e entendido não apenas pela renda individual dos cidadãos de um determinado Estado, mas também pelo nível de vida que ele pode optar diante do seu contexto específico.

Por essa razão, ao analisar a pobreza como uma privação de capacidades e, portanto, de liberdades subjetivas, acrescenta Sen : " O que a perspectiva da capacidade faz na análise da pobreza é melhorar o entendimento da natureza e das causas da pobreza e privação desviando a atenção principal dos meios (e de um meio específico que geralmente recebe atenção exclusiva, ou seja, a renda) para os fins que as pessoas tem razão para buscar e, correspondentemente, para as liberdades para poder alcançar esses fins." (12)

Nesse sentido, o desenvolvimento implica no oferecimento aos cidadãos de um sistema de capacidades (liberdades substantivas) que possam ser eficazes na busca dos fins individualmente eleitos por cada um.

Evidentemente, o conceito instrumental das capacidades é mais abrangente que o de renda porque outros instrumentos que não esta, podem ser incrementados visando a melhoria de vida, e, por isso, determinando uma revolução real na situação humana.

Deste ponto de vista, a liberdade substantiva – que significa o efetivo acesso de condições mínimas de vida – possuem um conteúdo jurídico bastante expressivo dos valores representados pelos direitos humanos. Não é a toa que o próprio Sen aponta que "O que as pessoas conseguem positivamente realizar é influenciado por oportunidades econômicas, liberdades políticas, poderes sociais e por condições habilitadoras como boa saúde, educação básica e incentivo e aperfeiçoamento de iniciativas" (13)

As capacidades, por assim dizer, apresentam-se como os meios institucionais de operatividade de um conjunto de valores e conceitos que são denotativos dos direitos humanos.

Nesse sentido, o desenvolvimento significa assegurar aos cidadão instrumentos adequados de atuação prática de determinados valores (jurídicos e extrajurídicos) possibilitando, assim, que cada indivíduo possa desfrutar de um padrão de vida adequado a suas percepções de vida, sem privações dos meios de satisfação de necessidades básicas.

Esse tipo de desenvolvimento, determina que o Estado ponha a disposição ou aja no sentido de proporcionar um ambiente socialmente capaz de gerar tais efeitos, sendo, assim, uma forma especial de responsabilidade política que extrapola o mero conceito de crescimento econômico.

Quando se tem em vista que o direito ao desenvolvimento é de natureza humana e, portanto, extensível a todos, se percebe que há também uma responsabilidade internacional no sentido de assegurar que o sistema econômico global seja capaz de assegurar esse mesmo resultado nas relações entre os povos.

No campo do nosso estudo, é preciso vislumbrar que o desenvolvimento se apresenta como uma finalidade pública, e que deve ser perseguida pelo Estado enquanto legítimo representante dos interesses sociais.

Deste ponto de vista, o direito humano ao desenvolvimento determina de forma positiva um agir estatal visando oferecer melhores condições estruturais, capazes de aumentar as oportunidades sociais dos indivíduos de uma dada sociedade.

Essas condições passam necessariamente por uma dúplice forma de ação de natureza alternativa: ou o Estado oferece essas condições de forma direta, ou, não impede que os indivíduos por si só as produzam individualmente.

Em qualquer dos dois modos, há a garantia de eliminação das privações de capacidades. Evidentemente, no primeiro caso, o conceito de renda não é determinante, pois mesmo com pequena renda, os meios sociais adequados podem ser suficientes para produzir uma oferta social de oportunidades; no segundo caso, porém, a renda é importante porque de certo modo, se constitui no meio exclusivo de produção dessas mesmas oportunidades quando as condições estruturais estatais são particularmente ineficazes.

Isso nos coloca na posição de estabelecer o aproveitamento do meio ambiente como um imperativo estatal, não sendo possível a adoção de estratégias de intocabilidade se isso importa na privação da população.

O direito ao desenvolvimento determina um ativismo estatal na busca de fornecimento de capacidades e por isso do suprimento das necessidades.


5. Conclusões

Á guisa de notas conclusivas podemos pontuar que:

  1. estudo do direito ambiental não pode desconhecer a dimensão política internacional e esse aspecto deve ser levado em consideração em qualquer teoria jurídica a esse respeito;
  2. aproveitamento do meio do ambiente como fator de desenvolvimento é fundamental como legitimação geopolítica sem o que o direito ambiental no âmbito internacional perde grande parte de sua factibilidade global;
  3. direito humano ao desenvolvimento coloca os estados em posições de agir ativamente na busca pelo desenvolvimento calcado inclusive na exploração do ambiente;
  4. Não há no sistema político, jurídico e econômico moderno espaço para concepções de ecologia baseadas na intocabilidade do ambiente qualquer que seja sua roupagem.

Notas

  1. Alsina, José Bustamante. Derecho Ambiental Fundamentacion Y Normativa. Buenos Aires: Abeledo-Perrot. 1995. p. 49.
  2. Cavalcante, Clovis (org.). Desenvolvimento e Natureza. São Paulo: Cortez. 1995. p. 37
  3. Ost, François. Naturaleza e Derecho. Ediciones Mensajero. 1996.
  4. Diegues, Antonio Carlos Sant´Ana. O Mito Moderno da Natureza Intocada. São Paulo: 1994.
  5. Castro, Terezinha de. Geopolítica – Princípios, meios e fins. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército. 1999. p. 25.
  6. Desfarges, Phillip Moreau. Introdução à Geopolítica. Lisboa: Gradiva.2003. p. 37.
  7. Vesentin, José William. Nova Ordem, Imperialismo e Geopolitica Global. Campinas- SP: Papirus. P. 117.
  8. Delgado, Ana Paula Teixeira. O Direito ao Desenvolvimento na Perspectiva da Globalização. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. P. 91.
  9. Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.Direitos Humanos Fundamentais. P. 60. São Paulo:Saraiva. 1999.
  10. Milone, Paulo César. Manual de Economia. Equipe de Professores da USP. P. 514. São Paulo: Saraiva. 1998
  11. Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.. São Paulo: Companhia das Letras. 2000 P.95
  12. Obra citada. P. 112.
  13. Obra citada. P. 19.

Bibliografia

Alsina, José Bustamante. Derecho Ambiental Fundamentacion Y Normativa. Buenos Aires: Abeledo-Perrot. 1995. p. 49.

Cavalcante, Clovis (org.). Desenvolvimento e Natureza. São Paulo: Cortez. 1995. p. 37

Castro, Terezinha de. Geopolítica – Princípios, meios e fins. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército. 1999. p. 25.

Desfarges, Phillip Moreau. Introdução à Geopolítica. Lisboa: Gradiva.2003. p. 37.

Diegues, Antonio Carlos Sant´Ana. O Mito Moderno da Natureza Intocada. São Paulo: 1994.

Delgado, Ana Paula Teixeira. O Direito ao Desenvolvimento na Perspectiva da Globalização. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. P. 91.

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.Direitos Humanos Fundamentais. P. 60. São Paulo:Saraiva. 1999.

Milone, Paulo César. Manual de Economia. Equipe de Professores da USP. P. 514. São Paulo: Saraiva. 1998

Ost, François. Naturaleza e Derecho. Ediciones Mensajero. 1996.

Sen, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.. São Paulo: Companhia das Letras. 2000 P.95

Vesentin, José William. Nova Ordem, Imperialismo e Geopolitica Global. Campinas- SP: Papirus. P. 117.

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Sobre o autor
Jean Carlos Dias

advogado, professor de Direito, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá (RJ), mestre em Instituições Jurídico-Políticas e doutorando em Direitos Fundamentais e Relações Sociais pela Universidade Federal do Pará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Jean Carlos. Argumentos contra uma visão ecológica radical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 570, 28 jan. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6226. Acesso em: 24 abr. 2024.

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