A guarda compartilhada e sua grande ameaça: alienação parental

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24/11/2017 às 13:51
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5 CONDUTAS MAIS COMUNS DO ALIENADOR

As condutas do alienador, geralmente se iniciam com um jogo de manipulações e retaliações que chegam a implantar falsas memórias na criança, chegando o ex-cônjuge a ser acusado de todo tipo de abuso, inclusive sexual. A criança passa a sentir raiva do pai, chegando a se negar a vê-lo. A imagem do parceiro passa a ser desmoralizada e destruída. A criança passa a odiar o pai, acreditando que ele não a ama e lhe faz mal.[29]

Quando a síndrome da alienação parental se instala, a criança passa a odiar o genitor e considerá-lo como um estranho, por influência do alienador. O alienador, por sua vez, sendo mal interpretado, passa a ser um modelo para a criança, que não tem condições de perceber toda a astúcia utilizada na alienação.[30]

O próximo passo é a criança se colocar no papel de protetora do alienador, defendendo-o de toda e qualquer acusação. “É como se o filho passasse a ter raiva do pai por fazer a mãe, que ele tanto ama, sofrer demasiadamente com o término da relação”.  Passa a fazer acusações, até mesmo de abuso sexual, sem perceber que as memórias foram implantadas. As informações fornecidas pela criança são contraditórias, de datas que não existiram, lugares que não frequentou.[31]

O alienador sempre procura aparentar que está pensando no melhor para o filho, de modo que, se a análise não for aprofundada o entendimento será de a aparência reflete a verdade, porém, ao se avaliar a situação de maneira mais estratégica, se chegará à conclusão de que se trata de mero discurso a fim de continuar no controle e que os comportamentos não refletem a realidade.[32]

Dentre as condutas mais típicas do alienador se destacam:

O “esquecimento” de avisar os compromissos da criança em que a outra parte seria importante, tais como consultas médicas, reuniões escolares, competições e festas, e posteriormente ficar mencionando à criança a ausência do genitor pelo fato de não se importar com ela; Não repassar os recados deixados à criança; Ficar em contato telefônico insistente durante o período em que a criança está com a outra parte; Dizer que se sente abandonado(a) e sozinho(a) quando a criança sai de casa; Querer realizar o programa preferido da criança exatamente no dia da visita do outro genitor; Apresentar o(a) namorado(a) aos filhos como seu novo pai ou nova mãe; Ridicularizar todos os presentes que foram dados pelo ex-cônjuge, dentre outros comportamentos que visem denegrir o genitor alienado; Convidar a criança a realizar vários passeios e atividades prediletos, exatamente no período em que deveria estar com o outro genitor; Buscar a anuência de pessoas próximas, tais como mãe, novo cônjuge, tios e amigos na campanha de desvalorização do outro cônjuge e na “lavagem cerebral” dos filhos; Não consultar o outro genitor acerca de decisões importantes na vida da criança, tais como cirurgia ou tratamento médico, escolha da religião ou escola, etc; Deixar a criança com outras pessoas e não com o próprio genitor quando sair de férias ou algum compromisso longo, ainda que o ex-cônjuge queira ficar com a criança; Ameaçar constantemente os filhos se eles telefonarem ou se comunicarem com o genitor de alguma forma; Culpar incessantemente o outro genitor pelo mau comportamento da criança; Dar indícios a todo o momento que irá levar a criança para longe, como forma de ameaça.[33]

Denise Maria Silva elenca ainda, algumas frases que caracterizam fortes indícios de instalações da Síndrome de Alienação Parental:

Cuidado ao sair com seu pai. Ele quer roubar você de mim; Seu pai abandonou vocês; Seu pai me ameaça, vive me perseguindo; Seu pai é desprezível, vagabundo, inútil, ...; Vocês deveriam ter vergonha do seu pai; Cuidado com seu pai, ele pode abusar de você; Eu fico desesperada quando você sai com seu pai; Seu pai é muito violento, ele pode bater em você; Ta vendo? Seu pai quer mandar me prender porque você não quer ir com ele.[34]

O alienador sempre aparece num perfil de superprotetor, porém, com o ódio que sente do ex-companheiro, passa aos filhos todos os seus ressentimentos, levando-os a crer que seu genitor é desclassificado, sem sentimentos, egoísta, etc, e muitas vezes conseguem o apoio dos familiares nessa conduta.[35]

Quando a criança já está alienada ela pede para se manter longe do genitor alienado. Aceitar tal pedido é estar agindo como cúmplice do alienador. É necessário criar estratégias para demonstrar à criança que as idéias que ela tem são implantadas e irreais.[36]

Depois de vários estudos acerca do tema, o legislador não ficou inerte, e, em 2010 editou a Lei 12.318/2010 a fim de disciplinar tão importante tema.


6 A LEI 12.318/2010

Em agosto de 2010 o Presidente Luis Inácio Lula da Silva sancionou a lei que dispõe sobre a alienação parental. O objetivo foi tratar da Alienação Parental. É importante ressaltar que Síndrome da Alienação Parental ainda não está tratada em nenhum código internacional de doenças.[37]

Um dos objetivos dessa lei é também combater a morosidade judicial, tendo em vista haver previsão legal para que, uma vez diagnosticada a alienação parental, o processo terá um trâmite preferencial.[38]

A lei começa, logo no segundo artigo, por definir o que é a alienação parental. Para Perez não é necessário que a criança já detenha repúdio contra o alienado, pois se assim fosse, estaria caracterizada a Síndrome da Alienação Parental. Assim sendo, basta a produção dos resultados desejados pelo alienador. Para facilitar o trabalho dos operadores do direito, o § único do artigo 1° da referida lei traz, exemplificativamente, algumas condutas como fortes sintomas da ocorrência da alienação.

O artigo 3° resguarda o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da convivência familiar saudável. Traz ainda a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes da alienação. São credores desse direito tanto o genitor alienado quanto a criança ou adolescente. O artigo 6° ainda traz a possibilidade de responsabilidade civil.[39]

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O artigo 4° traz a possibilidade de tramitação especial do feito, mesmo que de forma incidental, podendo, depois de ouvido o Ministério Público, o juiz conceder antecipação de tutela a fim de assegurar a convivência da criança com o genitor alienado.[40]

No artigo 5° encontramos a possibilidade de o juiz determinar perícia psicológica ou biopsicossocial para que os profissionais capacitados das áreas de psicologia, assistência social e psiquiatria, diagnostiquem ou não a prática da alienação parental. Logicamente o magistrado não tem que, obrigatoriamente, se ater ao resultado da perícia, porém, em torno de 90% das decisões judiciais os laudos são acolhidos total ou parcialmente. [41]

O artigo 6° traz, exemplificativamente, algumas medidas possíveis de serem implantadas a fim de minimizar ou cessar as condutas do alienante.

No artigo 7° encontramos a possibilidade de alteração da guarda para o genitor que melhor propicie a convivência com a criança, no entanto, desde 2008, o entendimento tem sido pelo compartilhamento da guarda da criança. O que se compartilha não é a posse da criança, e, sim a responsabilidade por sua educação, saúde, formação, bem-estar, etc. No compartilhamento o filho terá duas casas.[42]


4 CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi pesquisado e exposto, chega-se à conclusão de que a mulher que, a princípio somente cuidava do lar, com sua introdução ao mercado de trabalho, foi cada vez mais conquistando sua emancipação. Como consequência disso, vai conquistando também sua independência financeira, e ocupando posições que até então somente eram ocupadas pelo homem.

Com tal fenômeno, a mulher se tornando independente, muitas vezes deixa de se submeter a desmandos do marido, o que acaba por aumentar os casos de separação/divórcio.

Aumentando as separações/divórcio, as crianças, na maioria das vezes, ficam sob a tutela da mãe, sendo que, se a mãe ficou magoada por comportamento do homem, percebendo que ele deseja manter o afeto da criança, começa a usá-la de todas as formas e modos para atacar o ex-marido.

Tal conduta é de tal forma perniciosa e pode causar sérios males psíquicos, tanto na criança quanto no alienado.

Atento a isso, o legislador editou lei específica sobre o tema, a fim de auxiliar os magistrados nas tomadas de decisões, e, assim, tentar coibir a Alienação Parental.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 06 de novembro de 2017.

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação parental: uma interface do direito e da psicologia, Curitiba: Juruá, 2012

BRITO, Leila Maria Torraca. Desdobramentos da família pós-divórcio: o relato dos filhos, In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família e dignidade humana: V Congresso Brasileiro de Direito de Família. São Paulo: IOB Thomson, 2006

CARBONERA, Silvana Maria. Guarda de Filhos – Na família Constitucionalizada, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2000

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias, 6 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

FACHIN, Luiz Edson. Teoria crítica do direito civil: à luz do novo Código Civil Brasileiro. 2. Ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2003

FREITAS, Douglas Philips. Guarda compartilhada e as regras da perícia social, psicológica e interdisciplinar, Florianópolis : Conceito Editorial, 2009

LOBO, Paulo. Direito Civil: famílias, 4 ed, São Paulo: Saraiva, 2012

McGOLDRICK, Monica. As mulheres e o ciclo de vida familiar. In: CARTER, Betty; McGOLDRICK, Mônica. As mudanças no ciclo de vida familiar: uma estrutura para a terapia familiar. 2. Ed 2ª reimpressão.  São Paulo: Artmed, 2001

MORICI, Ana Carolina. Pós-modernidade: Novos conflitos e novos arranjos familiares. In: MACEDO, Rosa Maria S. Terapia familiar no Brasil e na última década. São Paulo: Roca, 2008

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil. Direito de família, Rio de Janeiro: Forense, 2010

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A ideologia do afeto. Revista Brasileira de Direito de Família. Porto Alegre: Síntese/IBDFAM, v.4, n.4, p.9, jul/set 2002

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de Família – Uma abordagem Psicanalítica, Belo Horizonte: Del Rey, 1999

PEREIRA, Rodrigo da Cunha, Princípios fundamentais norteadores do direito de família, 2 ed, São Paulo: Saraiva, 2012

PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental: Tradução por Paulo Wilekens, Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2010

SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso?, Campinas, SP: Armazém do Ipê, 2009

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado, Família. Guarda e Autoridade parental, Rio de Janeiro, Renovar, 2005

VELLY, Ana Maria Frota. Alienação parental: uma visão jurídica e psicológica. Publicado em 24 ago 2010. Disponível em: >www.ibdfam.org.br/impressao.php? t=artigos&n=666>. Acesso em 15 maio 2017

WALDYR, Grisard Filho. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

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Sobre a autora
Nildecir Pereira da Silva

Advogado em Curitiba-PR pelas Faculdades OPET. Formado em 2012. Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Acidentário pela Faculdade Legale. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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