RESUMO: O presente trabalho visa deslumbrar a os temas litisconsórcio e intervenção de terceiros, desde seus respectivos aspectos legais, conforme ordenamento jurídico brasileiro em especifico no Código Civil atual, bem como sua conceituação a partir de algumas doutrinas encontradas no cenário nacional. Sendo que o litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes, que se unem para litigar em conjunto, podendo ser no polo passivo, seja no ativo da respectiva ação. Podemos definir intervenção de terceiros como a intervenção, mediante provocação ou espontânea vontade, dentro de um processo, havendo um vínculo com o objeto litigiado, bem como sua disposição legal, em vigor atualmente no Brasil.
Palavras-Chave: Código Civil, intervenção de terceiros, litisconsórcio.
ABSTRACT: The present work aims to dazzle the issues of litigation and thirdparty intervention, from their respective legal aspects, according to Brazilian legal order in specific in the current Civil Code, as well as its conceptualization based on some doctrines found in the national scenario. Being that the joinder occurs when two or more parties, which unite to litigate together, being able to be in the passive pole, or in the active of the respective action. We can define intervention of third parties as the intervention, through provocation or spontaneous will, within a process, having a link with the object litigated, as well as its legal provision, currently in force in Brazil.
Keywords: Civil code, intervention of third parties, Sponsored links.
SUMARIO: 1. Introdução; 2. Litisconsórcio; 2.1. Conceito; 2.2. Classificação de Litisconsórcio; 3. Intervenção de Terceiros; 4. Conclusão; 5. Referencias.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho apresenta como tema litisconsórcio. Desde sua disposição legal, no ordenamento jurídico brasileiro, em especifico no Código Civil atual, bem como sua conceituação segundo a doutrina dominante, sendo explanado sobre a classificação de litisconsórcio, ainda conforme a doutrina, e também conforme a legislação brasileira. Explanando ainda o tema, intervenção de terceiros, podendo ser conceituado como a intervenção de um terceiro, dentro de um processo, sendo apenas em casos específicos, os quais aquele de terceiro através de provocação ou livre e espontânea vontade intervém em um processo, desde que haja vinculo seu com objeto litigado, e isso lhe atinja em algum direito.
2. LITISCONSÓRCIO
O litisconsórcio¹ ocorre quando há pluralidade de partes, que se unem para litigar em conjunto, seja no polo passivo, seja no ativo.
Segundo Greco Filho:
Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, a regra dos processos é a de que tenhamos um autor e um réu; todavia, circunstâncias várias podem levar à reunião, no polo ativo ou polo passivo, de mais de uma pessoa. Podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda vários autores contra vários réus. Essa pluralidade de partes denomina-se litisconsórcio. O Código de Processo Civil adota como regra a singularidade de partes e seu sistema está baseado nesse princípio, de modo que a pluralidade de partes ou a intervenção de terceiros devem ser interpretadas como exceções e, portanto, estritamente. Diferente é o regime das ações coletivas, mas como se disse no início deste volume, constituem elas um outro sistema, com princípios próprios, especialmente o da coletivização do processo do que decorrem inúmeras consequências ou reflexos, por exemplo na coisa julgada, na competência, nos efeitos da sentença, na execução etc.
2.2. Classificação de litisconsórcio
Podemos classificar litisconsórcio, sob diversos aspectos, sendo eles a seguir: Quanto à posição das partes:
a) Ativo quando a pluralidade for de autores;
b) Passivo quando a pluralidade for de réus;
c) Misto quando a pluralidade for de autores e réus.
Quanto ao momento de sua formação:
a) Inicial isso quando sua formação é pleiteada na petição inicial.
b) Ulterior ou incidental ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e podendo ainda se dar das seguintes formas:
- Em razão de uma intervenção de terceiros;
- Pela sucessão processual;
- Pela conexão;
- Por determinação do magistrado, na denominada intervenção iussu iudicis, conforme disposição legal.
Quanto à obrigatoriedade da formação:
c) Necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses na qual o autor não possui alternativa senão a formação do litisconsórcio.
d) Facultativo, o qual, pode ser irrecusável ou recusável. Normalmente, preenchidos os requisitos legais, o magistrado não poderá recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Podemos dizer que tal princípio, a formação depende do animus do autor.
Segundo a ei nº 13.105, de 16 de março de 2015 “Código de Processo Civil”:
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - Entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - Entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - Nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - Ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. (BRASIL, 2015).
3. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS²
Inicialmente a sentença proferida pelo magistrado deve atingir somente as partes da ação, sendo essas autor e réu. Porem a situação específicas, onde um terceiro interessado poderá intervir, seja de forma espontânea ou provocada, desde que havendo um vínculo deste terceiro com o objeto litigioso, tendo interesse jurídico. Ocorre intervenção de terceiros, quando a sentença da ação, lhe atingir em algum direito.
Segundo Greco Filho:
O Código enumera, como casos de intervenção de terceiros, a oposição, a nomeação à autoria, a denunciação da lide e o chamamento ao processo. Além desses casos, evidentemente, também pertencem à categoria a assistência, prevista em outro capítulo junto do li-tis-con-sór-cio, e o recurso de terceiro prejudicado. Não são, porém, da mesma espécie, apesar de, às vezes, citados pela doutrina, os embargos de terceiros e a intervenção de credores na execução. Os embargos de terceiros são ação autônoma, corretamente catalogada pelo Código como procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujos efeitos poderão produzir resultados em outro processo, inexistindo a figura da intervenção. No caso de credores na execução coletiva ou universal, chamada “execução por quantia certa contra devedor insolvente” ou insolvência, todos os credores são autores da própria execução coletiva e, portanto, litisconsortes e não terceiros.
O princípio básico que informa a matéria é o de que a intervenção em processo alheio só é possível mediante expressa permissão legal, porque a regra continua a ser, no direito processual brasileiro do Código, a da singularidade do processo e da jurisdição. A legitimação para intervir, portanto, decorre da lei e depende de previsão do Código.
Isto quer dizer que não é possível o ingresso de um terceiro em processo alheio sem que se apoie em algum permissivo legal, não se admitindo, por conseguinte, figuras que não tenham base na norma jurídica expressa. Na omissão da lei, subentende-se que a intervenção esteja proibida. Em virtude da dificuldade de sistematização decorrente da heterogeneidade de hipóteses previstas em lei como intervenção de terceiros, difícil também se torna a conceituação geral do instituto. Todavia, num sentido bastante genérico é possível dizer que a intervenção de terceiros ocorre quando alguém, devidamente autorizado em lei, ingressa em processo alheio, tornando complexa a relação jurídica processual. Exclui-se a hipótese de litisconsórcio ulterior, em que alguém ingressa em processo alheio, mas para figurar como litisconsorte, como parte primária, portanto.
Podemos classificar a intervenção de terceiros como intervenção espontânea e intervenção provocada, segundo a voluntariedade daquele que ingressa em processo alheio.
Quanto a posição do terceiro perante o objeto da causa:
a) Adesiva, ou ad coadjuvandum, quando o terceiro ingressa e se coloca em posição auxiliar de parte, como ocorre na assistência;
b) Principal, quando o terceiro ingressa exercendo o direito de ação, pleiteando algo para si ao Judiciário, como acontece na oposição.
Segundo a ei nº 13.105, de 16 de março de 2015 “Código de Processo Civil”:
TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. (BRASIL, 2015).
4. CONCLUSÃO
Podemos concluir que litisconsórcio ocorre quando duas ou mais partes, que se unem para litigar em conjunto, podendo ser no polo passivo, seja no ativo da respectiva ação. Podemos ainda classificar litisconsórcio, sob diversos aspectos, sendo eles: Quanto à posição das partes: a) Ativo quando a pluralidade for de autores; b) Passivo quando a pluralidade for de réus; c) Misto quando a pluralidade for de autores e réus. Quanto ao momento de sua formação: a) Inicial; b) Ulterior ou incidental. Quanto à obrigatoriedade da formação: c) Necessário; d) Facultativo. O litisconsórcio é disposto no Código Civil Brasileiro, em especifico dos artigos 113 ao 118. A intervenção de terceiros pode ser concluída como a intervenção de um terceiro interessado em um processo, sendo apenas em casos específicos, onde há vinculo seu com o objeto litigiado, isso venha lhe atingir algum direito. A intervenção, pode se dar de forma espontânea, ou seja, de livre iniciativa do terceiro interessado, podendo ainda se dar de forma provocada. Podendo a intervenção de terceiros ser classificada: Quanto a posição do terceiro perante o objeto da causa: a) Adesiva, quando o terceiro interessado ingressa e se coloca em posição auxiliar de parte; b) Principal quando o terceiro interessado ingressa exercendo o direito de ação. A intervenção de terceiros é disposta no Código Civil Brasileiro, em especifico dos artigos 119 e 120.
5. REFERENCIAS
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 “Código de Processo Civil”. Disponível em: . Acesso em: 30/10/2017.
GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. Vol. 1, Saraiva, 2003.
LEITE, Gisele. Intervenção de terceiros em face do CPC/2015. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 147, abr 2016. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17065&revista_ca> . Acesso em: 30/10/2017.
ORTEGA, Flávia Teixeira. O litisconsórcio no Novo CPC. Disponível em: . Acesso em: 30/10/2017.
PERRET, Marcelo de Lemos. Intervenção de terceiros – Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 30/10/2017
RESSEL, Sandra. O litisconsórcio. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 45, set. 2007. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2303>. Acesso em: 30/10/2017.
¹ Prática processual definida pela pluralidade, pela diversidade das partes num litígio e/ou querela jurídica, sendo cada uma delas considerada distinta, mas com relações entre si. (https://www.dicio.com.br/litisconsorcio)
² “Dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. (LEITE, 2009, p. 421).