CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através das pesquisas e estudos realizados, constatou-se a necessidade de mudança de paradigmas nas soluções dos conflitos, especialmente em decorrência do CPC/15 que estimula as soluções consensuais dos conflitos, tanto na fase processual com a implementação dos CEJUS e o incentivo à celebração de um acordo, quanto na fase pré-processual através do desencorajamento da cultura do litígio.
Constatou-se, ainda, que as formas alternativas de resolução de conflitos vão ao encontro das necessidades da sociedade moderna, que busca um Poder Judiciário mais célere e eficaz, capaz de resolver o conflito por completo. Visto a dificuldade de alcançar tais expectativas no sistema ganha-perde, a autocomposição surge como alternativa para a pacificação do conflito.
Nessa conjuntura, conclui-se que o advogado assume um novo papel: o de pacificador do conflito. Ele deve ser um facilitador de diálogo entre as partes, deve estimular a negociação a fim de que seja realizado um acordo satisfatório para ambas as partes. Essa nova forma de atuação não será alcançada de imediato, será de forma gradual à medida que a cultura do litígio também perde espaço na sociedade.
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