Responsabilidade decorrente da quebra das obrigações laterais de cumprimento dos contratos

26/11/2017 às 15:23
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O presente artigo tem por objetivo elucidar de maneira clara e objetiva a responsabilidade imputada à um agente de uma relação contratual em uma eventual quebra de obrigação lateral ao objeto contratual estabelecido entre as partes.

RESUMO

O presente artigo busca demonstrar a importância do instituto das relações laterais nos contratos celebrados, muitos desconhecem que o fato da boa-fé contratual, é uma dessas obrigações que são violadas e podem acarretar problemas contratuais, assim como a obrigação de indenizar que será incumbida ao agente que acabou por violar esse instituto.

Palavras Chaves: responsabilidade civil, boa-fé, obrigações laterais, contrato, bons costumes, pacta sunt servanda

Abstract:

This article seeks to demonstrate the importance of the institute of lateral relations in the contracts concluded, many are unaware that the fact of contractual good faith is one of those obligations that are breached and can lead to contractual problems, as well as the obligation to indemnify that will be entrusted to the an agent who ultimately violated this institute.

Keywords: civil liability, good faith, side obligations, contract, good customs, pacta sunt servanda.

DIFERENCIAÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES

Primeiramente é de vital importância fazer uma breve distinção entre estes dois institutos, tanto a responsabilidade quando a obrigação são ramos decorrentes do direito civil, porém com algumas diferenças que merecem menções para que o entendimento do artigo se desenvolva de maneira correta.

Segundo Filho (2012 p.2-3):

Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, O dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação. Em síntese, em toda obrigação há um dever jurídico originário, enquanto que na responsabilidade há um dever jurídico sucessivo.

Desta feita, podemos observar conforme os dizeres de Filho, que a distinção embora confusa entre algumas pessoas, é de bastante simplicidade, observamos que a responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, ou seja, a mesma decorre de uma obrigação sobre a qual lhe deu origem, sempre lembrando que o princípio da boa-fé é o pilar mestre de ambas as relações em questão, sendo assim não seria exagero mencionar que as partes devem agir de maneira correta, ética e ilibada para a formação de um contrato. Devendo sempre seguir a máximo “Pacta Sunt Servanda” , “o contrato valido e eficaz deve ser cumprido pelas partes”, Venosa (2013, p.393).

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

Em primeiro momento, entendemos que a responsabilidade contratual surge pelo não cumprimento de um contrato ou até mesmo o descumprimento de uma clausula contratual, sendo assim gera-se uma obrigação de uma parte que descumpriu determinada obrigação de reparar a parte lesada na relação jurídica presente entre elas.

Segundo o grande doutrinador Venosa (2013, p31):

“Na responsabilidade contratual, a culpa surge de forma definida, mais clara, porque existe uma descrição de obrigação preexistente no negócio jurídico, que foi descumprida.”

O não cumprimento de um contrato ou clausula nele contida, pode vir a se tornar em sanções previstas pelo nosso ordenamento jurídico, uma vez que regulado pelo mesmo e de entendimento de juristas como Filho (2012, p17) que faz menção: “Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato.” Desta feita, observamos que o instituto está enraizado no entendimento majoritário dos operadores do direito, o fato de não cumprir o contrato estipulado ou uma de suas clausulas resultará na responsabilidade civil contratual.

PACTA SUNT SERVANDA

Uma das máximas do direito, a famosa pacta sunt servanda, diz respeito a obrigatoriedade do cumprimento do pacto contratual convencionado e efetivado pelas partes presentes na relação obrigacional, que, de forma bastante clara e brilhantes versa o doutrinador Venosa (2013, p. 393) “Um contrato valido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda. O acordo de vontades faz lei entre as partes, dicção que não pode ser tomada de forma peremptória, aliás, como tudo em Direito. Sempre haverá temperamentos que por vezes conflitam, ainda que aparentemente, com a segurança jurídica.” Contudo, devemos sempre lembrar que o contrato não terá sua validade completa se o mesmo não for pautado pelo principio da boa-fé, este, que se encontra nas obrigações laterais, que podem ser definidos como os pilares de tal relação, tendo como virtude e dever a honestidade, o cuidado, a proteção dentro da relação jurídica.

Desta feita, podemos dizer que o pacta sunt servanda não se preocupa exclusivamente com o que é previsto em contrato, uma vez que sua finalidade também é a de nortear acordos laterais que devem ser fixados para que existe entre as partes uma boa relação contratual.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

O contrato que feito como instrumento jurídico que diz respeito a um acordo de vontade formalizado entre as partes presentes na relação jurídica, tem força de lei entre os envolvidos, devendo assim, o mesmo ser sempre cumprido e respeitado em sua integridade, para que não haja nenhuma desconformidade e assim não gere nenhuma desarmonia entre as partes para que os mesmos devam recorrer ao judiciário.

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Diante disto, podemos compreender o inadimplemento contratual como o descumprimento de um dever estipulado em contrato por uma ou ambas as partes da relação jurídica formalizada por determinado contrato, caso isso ocorra, estaremos diante da responsabilidade civil contratual do inadimplente que causar dano a outra parte, este que tem sua previsão nos artigos 389 a 391 do Código Civil de 2002, como exposto abaixo:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Desta feita, podemos concluir que é de vital importância para uma relação jurídica saudável que os presentes na relação contratual cumpram ambos com suas respectivas partes acordadas em contrato, para que toda a relação não seja viciada, caso o vicio ocorra, quem descumpriu o contrato tem o dever de fazer prova para poder se eximir de sua responsabilidade.

CONCLUSÃO

Diante do breve exposto, podemos concluir que o instituto da quebra de obrigação lateral nos contratos, pode implicar às partes, sanções previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro, devemos ter ciência que a observância boa-fé objetiva, é primordial para o deslinde de uma relação contratual justa e equilibrada, devendo assim ambas as partes cumprirem com seu dever contratual tanto no que tange a esfera material do contrato, quanto na esfera pessoal do mesmo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.365-366.

Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos/ Sílvio de Salvo Venosa. - 13. ed. - São Paulo : Atlas, 2013;

Programa de responsabilidade civil/ Sergio Cavalieri Filho. - 10. ed. - São Paulo: Atlas,2012;

Curso de direito civil, volume 7: responsabilidade civil. / Paulo Nader. – 6. ed.

rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

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