1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem a finalidade de abordar o referido tema que se funda em nosso direito sucessório, nos artigos 1.807 ao 1.813 do Código Civil. Busca estabelecer as formas e os modos de aceitação e renúncia da herança, tanto como, a obrigação de manifestação do sucessor que possui a vocação hereditária para o estado.
2. DA ACEITAÇÃO
Em nosso direito sucessório, aquele que possui a vocação hereditária para herdar, deve manifestar a sua vontade para o estado, renunciando ou aceitando o seu direito hereditário. Valendo lembrar que a aceitação não poderá ser feita de forma parcial, pois mesmo que ocorra a transmissão aos seus herdeiros em fração, ela é universal como um todo, assim como, irrevogável.
Quando o sucessor manifesta sua vontade de aceitar o seu direito, a lei regulamenta que a saisine transmita esse direito de forma temporária, o que posteriormente com a ocorrência de tal ato ocorrerá a transmissibilidade do direito temporário em definitivo, produzindo assim então efeitos “ex tunc”.
art.1804: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar a herança.”
2.1 DOS MODOS DE ACEITAÇÃO:
A aceitação da Herança poderá ocorrer das seguintes formas:
- Expressa: É manifestada a vontade do sucessor através de um documento, podendo ele ser público ou particular.
- Tácita: Tal manifestação não é demonstrada documentalmente, mas sim, através de um comportamento processual diferente daquele que não quer aceitar.
“Art.1805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.”
- Presumida: É procedida a intimação do sucessor que tem a vocação hereditária para herdar através do judiciário, que lhe confere um prazo não maior que 30 (trinta) dias para manifestar a sua vontade. A regra diz que o silencio será tido como aceita a herança.
A aceitação ainda poderá ser direta e indireta:
- Direta: Decorre de uma manifestação de vontade vinda da própria pessoa que possui a vocação hereditária para herdar.
- Indireta: Decorre de uma manifestação feita por um terceiro em seu nome. Poderá ser um sucessor do herdeiro ou um credor do herdeiro.
3. DA RENÚNCIA
A renúncia da herança é uma forma de repúdio ao direito sucessório aberto em favor do renunciante. O sucessor demonstra de forma induvidosa que quer ficar alheio a tal sucessão. Como regra, toda renuncia deverá ser expressa e possuirá efeitos “ex tunc”, como se o herdeiro nunca tivesse existido. A renúncia deverá ser constatada expressamente através de escritura pública ou termo judicial, assim como dispõe o artigo 1.806 do Código Civil.
“art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”
A renúncia ainda poderá ser rotulada de abdicativa ou translativa, isto é, dependendo da forma que ela é utilizada. A principal distinção entre uma e outra é a destinação do direito hereditário. Será abdicativa, quando o seu efeito deixar a critério da lei de destinação do direito do renunciado, de forma que, o renunciante fica alheio tanto à sucessão aberta, como também em relação a destinação de seu direito.
E por último, será translativa, quando a renúncia dar a destinação da cota renunciada, não se aplicando a lei e sim sua vontade.