Abandono Afetivo: Consequências, responsabilização e análises jurisprudenciais.

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27/11/2017 às 07:35
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CONCLUSÃO

Por tudo que passou a ser por este trabalho examinado, podemos acreditar que seja possível a defesa da possibilidade, e da grande validade jurídica, em se peticionar, ao Poder Judiciário, no sentido de apreciar e decidir acerca do dano moral eventualmente sentido em razão de abandono afetivo.

Nota-se que a Constituição de 1988, em sua mais profunda intelecção, promove a defesa da integridade física e emocional do indivíduo, falando-se de sua mais completa dignidade. Isto tem por implicação o direito à vida, à moradia, saúde, educação, a um lar, ao exercício de uma profissão. E mais, a pessoa humana, para o direito brasileiro, não pode sujeitar-se a algo que a lei não o obriga.

Por tudo que passou a ser por este trabalho examinado, podemos acreditar que seja possível a defesa da possibilidade e da grande validade jurídica em se peticionar, ao Poder Judiciário, no sentido de apreciar e decidir acerca do dano moral eventualmente sentido em razão de abandono afetivo.

Nota-se que a Constituição de 1988, em sua mais profunda intelecção, promove a defesa da integridade física e emocional do indivíduo, falando-se de sua mais completa dignidade. Isto tem por implicação o direito à vida, à moradia, saúde, educação, a um lar, ao exercício de uma profissão. E mais, a pessoa humana, para o direito brasileiro, não pode sujeitar-se a algo que a lei não o obriga.

Neste sentido, ausente tal atenção geral ao seu processo psicossocial e físico de crescimento e amadurecimento, surge o abandono afetivo, situação em que os diversos auxílios à pessoa ainda sob cuidados (em razão de sua tenra idade) são negligenciados.

A posição da doutrina e da jurisprudência acerca dessa responsabilização, ainda gera muitas divergências, porém, posicionamentos favoráveis nos mostram que a possibilidade dessa reparação é engrandecedora e vem de forma punitiva, indenizatória e pedagógica, para que os genitores e os futuros genitores tenham consciência de tal descumprimentos são violações graves das garantias constitucionais dadas às essas crianças.

Alegar que não seja possível quantificar o valor do cuidado, do afeto e do amparo a esses filhos, entramos em contradição, pois, como explana o artigo 186, do nosso Código Civil, a dignidade, a honra, a imagem do indivíduo são possíveis de quantificação.

Assim, trata-se de responsabilizar civilmente estes pais pelos descumprimentos de deveres inerentes ao indivíduo, garantidos a eles, não de forma expressa, mas de forma que preencha os requisitos de responsabilidade civil e de reparação por danos morais.

Projetos de Lei estão sendo analisados no Legislativo brasileiro para que seja possível, a inclusão do Abandono Afetivo como ato ilícito no Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como a inclusão no Código Civil vigente. Esta análise colocará, enfim, a baila sobre esse assunto delicado, por se tratar de Direito da Família, porém, será de grande valia a posição e a mantença de punições para que sejam preservados a responsabilidade enquanto genitores e genitoras e os direitos dos filhos. 


REFERÊNCIAS

CASSETARI, Cristiano. Responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo de seus filhos- Dos deveres constitucionais. Revista IOB de Direito de Família. Porto Alegre, v. 9, n.50, p.87-99, out/nov 2008.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Ementas Constitucionais de Revisão. Brasília: Casa Civil, 1988.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOSDIREITOS DAS CRIANÇAS – UNICEF. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm>. Acesso em: 20 nov. de 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Familias. 4 ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

DIAS, Maria Berenice. Direito de família e o novo código civil. 3. Ed. Revista atualizada e ampliada. Belo Horizonte. Del Rey, 2003.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016.

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22 ed. São Paula: Saraiva, 2007.

ENDERLE, Carmem. Psicologia do desenvolvimento - o processo evolutivo da criança. Porto Alegre: Artes Médicas, 1990.

FARIAS, Edilsom Pereira. Colisão de direitos – a Honra, a Intimidade, a Vida Privada e a Imagem Versus a Liberdade de Expressão e Informação. PortoAlegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2009.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário de língua portuguesa sec.XXI. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

GOMES, Orlando. Direito de família. 14 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes.  Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material: IBDFAM, São Paulo, 2016.

JUS BRASIL. 2017. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br>. Acesso em: 28 out. 2016 a 20 mai. De 2017.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, volume 5: direito de família. São

MARTINS, Rosangela. Os filhos e a separação conjugal. Disponível em: <http://www.rosangelapsicologa.com/site_pagina.php?pg=textos&texto=24>. Acesso em: 12 mar. 2017.

OLIVEIRA, Luciane Dias de. Indenização civil por abandono afetivo de menor perante a lei brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 86, 01/03/2011. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos>. Acesso em: 13 maio 2016. 

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PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Concubinato e união estável. 7ª.ed. revista e atualizada. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.10 e 11.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito de família. Campinas: Bookseller, 2001.

SILVA, André Ribeiro Molhano. Princípio do Melhor Interesse do Menor. Disponível em: <http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29390/principio-do-melhor-interesse-do-menor>. Acesso em: 20 de nov. 2015.

SILVA, E. Z. M. Paternidade ativa na Separação Conjugal. 2. ed São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.

TEPEDINO, Gustavo. A Disciplina Jurídica da Filiação na perspectiva Civil-Constitucional, in: Temas de Direito Civil. Rio de janeiro: 1999. p. 553.

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Sobre a autora
Lays Freitas

Acadêmica de Direito no Instituto Luterana de Ensino Superior ILES/ULBRA

Informações sobre o texto

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