Direito à Vida x Liberdade de Crença

Ponderação frente aos Direitos da Personalidade

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27/11/2017 às 10:06
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4. O princípio do primado do direito mais relevante

Haveria liberdade de morrer por uma ideologia religiosa, negando-se a receber transfusão de sangue? Deveria o médico respeitar essa liberdade de atentar, conscientemente, contra a própria vida? Que deve prevalecer: o direito à vida ou à liberdade?

Ficou claro, de acordo com os entendimentos doutrinários, citados acima, que o médico deve respeitar tal liberdade, intervindo apenas quando houver perigo à vida, usando de todos os meios possíveis para preservação desta, pois o valor vida é anterior ao da liberdade. Esta subexiste apenas enquanto houver vida.

Pela Resolução 1021/80, adotando o Parecer n.21/80, cujo conteúdo e o seguinte:

“O problema criado, para o médico, pela recusa dos adeptos das Testemunhas de Jeová em permitir a transfusão sanguínea, deverá ser encarados sob duas circunstâncias:

1. A transfusão de sangue teria precisa indicação e seria a terapêutica mais rápida e segura para a melhora ou cura do paciente.

Não haveria, contudo, qualquer perigo imediato para a vida do paciente se ela deixasse de ser praticada.

Nessas condições, deveria o médico atender ao pedido de seu paciente, abstendo-se de realizar a transfusão de sangue.

Não poderá o médico proceder de modo contrário, pois tal lhe é proibido no art. 24 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: deixar de garantir ao paciente o exercício de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.

2. O paciente se encontra em iminente perigo de vida e a transfusão de sangue é a terapêutica indispensável para salvá-lo.

Em tais condições, não deverá o médico deixar de praticá-la apesar da oposição do paciente ou de seus responsáveis em permiti-la.

O médico deverá sempre orientar sua conduta profissional pela determinação de seu Código.

(...) Por outro lado, ao praticar a transfusão de sangue, na circunstância em causa, não estará o médico violando o direito do paciente...

Acreditamos, realmente, que o parâmetro a ser tomado é sempre a existência ou não de iminente perigo de vida.

 A religião, seja qual for, não pode pretender que o médico ignore as regras fundamentais de sua profissão, colaborando, com sua omissão, para o fim da vida de seu paciente, pouco importando que este se rebele contra suas decisões.

As normas constitucionais que protegem o direito à vida e à crença religiosa têm eficácia  absoluta e geram uma antinomia real ou lacuna de conflito, que só pode ser solucionada pelo critério do justum, aplicando os arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber:

“Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Como bem fundamentado pelos teóricos supracitados, em casos em que haja colisão de direitos, deve haver ponderação à luz do caso concreto, decidindo-se sempre pelo direito que melhor atenda à circunstância em questão, sem que o direito de “menor peso”, naquele caso, seja definitivamente extinto.

Desta feita, se entre os direitos à vida e à liberdade de religião apresentar-se uma situação que os coloque em xeque, de forma que apenas um deles prevaleça, ter-se-á a incidência absoluta do princípio do primado do direito mais relevante, que é, majoritariamente pelos constitucionalistas, considerado, o direito à vida.

E é nesse sentido que defendemos nossa posição, sendo o entendimento que mais nos agrada.

Após todo o estudo realizado, desde a legislação constitucional, infraconstitucional e ética até o posicionamento jurisprudencial, nos casos em que o paciente, ou seu representante legal, recusar a transfusão de sangue por convicções religiosas, conclui-se que em caso de iminente risco de morte o profissional médico pode contrariar a vontade do paciente ou de seu representante legal, prevalecendo assim a vida.   

A vida é o bem mais precioso, que se sobrepõe a todos. Entre ela e a liberdade religiosa de um paciente, deverá ser a escolhida, pois o sacrifício de consciência é um bem menor que o sacrifício eventual de uma vida.

Finalizando, citamos Sérgio Ferraz (1991), que enfatiza: “(...) Pré-embrionária no início, embrionária após, mas vida humana...”.

Nesse sentido, o princípio do primado direito à vida, assegura que a vida tem prioridade sobre qualquer coisa, prevalecendo assim, sobre todos os outros princípios ou normas do ordenamento jurídico.


Referências:

ALEXY, Robert. Teoría de los Derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001.

BRASIL. Constituição [1988] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 19ed., Brasilia, 2008.

BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm> Acessado em 10 de Nov de 2017.

BRASIL. Leis de Introdução às normas do dieito brasileiro. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/6539994/lei-de-introducao-as-normas-do-direito-brasileiro---comentado. Acesso em 20 nov 2017.

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BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.com.br. Acesso em: 10 nov 2017.

BRASIL. Código de Ética Médica. Disponível em: http://www.cfm.org.br. Acesso em: 07 nov 2017.

BRASIL.CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO 1021/80. Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/1980/1021_1980.htm. Acesso 10 nov 2017.

BRASIL. Código Civil. Disponível em  http://www.planalto.com.br. Acesso em 10 nov 2017.

BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Disonível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso 20 nov 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 13 ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Declara%C3%A7%C3%A3o_Universal_dos_Direitos_Humanos. Acesso 20 nov 2017.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do Biodireito. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2014

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Parte Geral. 17 ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

Direito civil e constitucional: estudos de direito comparado em homenagem à Professora Lúcia Massara/ Salomão de Araújo Cateb, coordenador. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 408 p.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. 15 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. 880p.

FRANÇA, Rubens Limongi. Instituições de Direito Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1996. p.205.

FERRAZ, Sérgio. Manipulações biológicas e princípios constitucionais: uma introdução. Porto Alegre, Fabris, 1991.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 8 ed. rev., ampl. e atual. Niterói. Ed. Impetus, 2014.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed., São Paulo: Atlas, 2005.

NETO, Miguel Kfouri et al. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1994, p 183.

PEREIRA. Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Introdução ao Direito Civil – Teoria Geral de Direito Civil. 27 ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p. 212.

SILVA, Leila Maria Bittencourt da. Teoria da Constituição e Controle da Constitucionalidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 328p.

SOUSA, Rabindranath Capelo de. O direito geral de personalidade. Coimbra, Ed. Coimbra, 1995, p.532.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Lei de introdução e parte geral. 13 ed. Curitiba, PR. Editora Forense, 2017

ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

Testemunhas de Jeová. Disponível em: https://www.jw.org/pt/. Acesso em 02 nov 2017.

Testemunhas de Jeová: médico deve intervir se houver risco à vida. Disponível em https://www.conjur.com.br/2008-set07/testemunha_jeova_medico_intervir_houver_risco. Acesso 25 out 2017.

Transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová. Disponível em https://saberdireito.wordpress.com/2010/11/04/transfusao-de-sangue-em-testemunhas-de-jeova/ Acesso 10 nov 2017.

Uso não bíblico de sangue em transfusões opões Testemunhas de Jeová e médicos. Disponível em: http://g1.globo.com/bemestar/noticia/2015/11/uso-nao-biblico-de-sangue-em-transfusoes-opoe-testemunhas-de-jeova-e-medicos.html. Acesso 05 nov 2017.

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Sobre a autora
RUBIA MARA SILVA

Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras de Betim

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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