Muito embora seja corriqueira na práxis cível que a única coisa a ser objeto da prova seja o fato, excepcionalmente, poderemos ter o direito como objeto da prova.
Nesse diapasão, o fato a ser provada será aquele pertinente ao processo e controvertido, isto é: não se estabeleceu, ainda, uma verdade ou presunção desta.
Já o direito será objeto de prova nas hipóteses de direito municipal ou estadual, ocasião em que deve ser pedida uma certidão no órgão legislativo competente, afirmando que a lei não foi revogada expressamente, provando-se a vigência e eficácia da lei. Igualmente, o direito estrangeiro e o costumeiro devem ser provados. Quanto ao primeiro, a prova pode ser feita por uma certidão consular, por parecer de um jurista renomado ou qualquer outro meio de prova capaz de demostrar a existência do direito alegado, já o segundo poderá ser provado por todos os meios admitidos em direito.
Quanto ao fato, insta salientar que não dependem de prova os fatos:
- Notório: aquele de conhecimento de todas as pessoas da região em que se instaurou o conflito. Tal definição consagra a corrente da limitação territorial.
- Confesso: aquele fato em que se estabeleceu uma verdade por ação, uma vez que uma das partes assumiu como verdadeiro algo que lhe é prejudicial.
- Incontroverso: aquele sobre o qual se estabeleceu uma verdade pela falta de impugnação específica.
- Legalmente presumido: aquele fato em que o legislador presume sua veracidade, dispensando, por isso, a produção de provas quando alegado. Exemplificativamente, a boa-fé é presumida, logo se presume que todos agem de boa-fé, devendo, por isso, ser provada a má fé, caso se queira afastar a presunção legal.