1 DESCRIÇÃO DO CASO
O presente caso trata de ação de execução, ajuizada no dia 18/03/2016, proposta por BETSAIDA CONSTRUÇÕES LTDA e o Engenheiro Civil ELISEU, que também é sócio da empresa, contra MOABE, decorrente do não cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, alegada por meio de duas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s, a ART 001 assinado em meados de 2012 pelo Engenheiro ELISEU e pelo MOABE e sua esposa RAABE no valor de R$ 4.199.686,32 e a ART 002 assinado por ELISEU, RAABE e MOABE em janeiro de 2013 no valor de 1.662.546,00. A ART 001 está vinculada a um contrato inicial, no valor de R$ 1.317.720,90 assinada na data 03/01/2011 por MOABE, devedor principal, e sua esposa RAABE que deu um bem imóvel como garantia, qualificando-se como interveniente-hipotecante.
No entanto, no decorrer da obra foram acrescentados no ART 001 várias reformas de melhorias somando 2.881.965,42 que no final o ART 001 apresentou-se o valor de R$ 4.199.686,32. Em relação ao contrato inicial, MOABE realizou o pagamento de R$ 753.454,0, restando a dívida, apenas do contrato inicial, no valor de 564.266,9. Restando, além da dívida do contrato, o valor de 4.544.511,41 referente a ART 001 e ART 002. Diante da ação de execução foi realizada a penhora do bem dado em garantia pela esposa de MOABE. Contudo, antes do auto de intimação da penhora para o devedor principal ou da interveniente-hipotecante, MOABE opôs embargos à execução. O juiz competente ao analisar o embargo, determinou a suspensão da execução e, sem a oitiva dos exequentes, proferiu sentença de extinção do feito executivo, fundando-se em : a citação do cônjuge do Executado seria seria indispensável e configuraria pressuposto processual; as ARTs não teriam natureza de título executivo e, mesmo que o fossem, estariam prescritas; e, por fim ELISEU seria parte ilegítima para figurar no pólo ativo da execução.
Com amparo na legislação aplicável, certifique-se das medidas e matérias cabíveis para a defesa dos interesses do(s) credor(es).
2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO
2.1 Descrição da Decisões Possíveis;
- O princípio do devido processo legal foi observado no feito?
- Os títulos apontados na inicial de execução são líquidos, certos e exigíveis?
- Qual o(s) prazo(s) prescricional(ais) aplicáveis?
- Constitui pressuposto processual a citação da interveniente hipotecante?
- Quais partes envolvidas possuem legitimidade ad causam para a execução e para os embargos? Quais medidas judiciais poderiam ser apresentadas na defesa dos interesses do(s) CREDOR(ES) nesse momento?
- Quais fundamentos de direito processual e material podem ser suscitados na defesa dos interesses do(s) CREDOR(ES)?
2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão;
-O princípio do devido processo legal foi observado no feito?
No caso em tela não houve a observância do juiz ao julgar os embargos e terminar a suspensão e, sem oitiva do exequente, a extinção do ato executivo. Com o fim do período de vocatio legis da Lei 13.105/2015, entrou em vigor novas regras que refletem na observância do princípio do devido processo legal. (BRASIL, 2015)
No artigo 920, I, da Lei 13.105/2015, o legislador positivou que o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, após recebidos os embargos. Desta forma, segundo o novo código de processo civil, o juiz não agiu com vigilância aos novos ditames da Lei 13.105/2015. Isto, pois, no antigo código de processo civil de 1973 (Lei 5.869/1973), não havia previsão expressa em relação a oitiva dos exequentes após o recebimento dos embargos à execução. (BRASIL, 1973).
-Os títulos apontados na inicial de execução são líquidos, certos e exigíveis?
Os critérios de liquidez, certeza e exigibilidade são pertinentes as características da obrigação do título. Em se tratando, destas características, pode-se dizer que as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART’s são passíveis de serem reconhecidas como obrigação de pagar quantia certa - líquida, certa e exigíveis.
O critério de liquidez da obrigação é verificado com especificação do valor da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao valor do projeto, obra e reformas realizadas. Enquanto o critério de certeza condiz à qualificação da obrigação, ou seja, a esecificação do credor e do devedor da dívida, no caso em tela, as ART’s foram assinadas pelo Engenheiro ELISEU, também sócio da empresa BETSAIDA CONSTRUÇÕES LTDA, e por MOABE e sua esposa RAABE, interveniente-hipotecante. E por fim, o critério de exigibilidade corresponde a vinculação de condições ou termo para a prestação da obrigação ou da existência de inadimplemento (NEVES, 2015).
Contudo, ao analisar o critério da natureza do título, há uma relevante controvérsia jurídica na adequação da ART’s como títulos extrajudiciais, visto que não está positivado em lei a sua determinação. A lei que trata sobre as ART’s (6.496/1977) regulamenta que as ART’s devem vir acompanhadas de contrato escrito ou verbal para a execução de obras e serviços de Engenharia, desta forma, pode-se alegar que as ART’s serviriam como prova de um contrato verbal vinculado ao negócio jurídico, mas não se enquadraria como um título extrajudicial. Como afirma o Relator Desembargador Carmo Antônio Emento, do Tribunal de Justiça do Estado de Amapá, extinguindo o processo de execução, apresentando como justificativa que as ART’s não possuem caráter executivo, apenas representa um relatório técnico para critério profissional. (BRASIL, 2008).
Contudo, pode-se questionar acerca da legitimidade do ART’s como título extrajudicial no que tange preencher as características de documento público. Isto, pois, os ART’s são expedidos pelo órgão público do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Sendo assim, os ART’s poderiam se enquadrar no artigo 784, II, do Novo Código de Processo civil que dispõe ser títulos executivos as escrituras públicos e os documentos públicos, assinado pelo devedor.
-Qual o(s) prazo(s) prescricional(ais) aplicáveis?
O prazo prescricional está positivado no Código Civil, no artigo 206, em que pese o prazo prescricional de instrumento público ou particular de dívida líquida é de 5 anos. Desta forma, o contrato inicial celebrado no dia 03/01/2011assinado por MOABE E RAABE, em que RAABE ingressou como interveniente-hitótecante dando um imóvel como garantia, prescreveu.
Contudo, considerando o ART como título extrajudicial, baseando em sua natureza de documento público, a obrigação não foi prescrição, visto que a primeira ART foi assinada em meados de 2012.
-Constitui pressuposto processual a citação da interveniente hipotecante?
A citação da interveniente hipotecante não se configura como pressuposto processual visto que é uma relação de litisconsórcio facultativo, decorrente de relação de fiador judicial. Nesse caso, ficará a escolha do exequente a legitimidade passiva do processo de execução, podendo ser, após a instauração do processo, incluído no processo o interveniente – hipotecante como litisconsórcio facultativo. (NEVES, 2015).
-Quais partes envolvidas possuem legitimidade ad causam para a execução e para os embargos? Quais medidas judiciais poderiam ser apresentadas na defesa dos interesses do(s) CREDOR(ES) nesse momento?
Na ação de execução em tela foi proposta pela Empresa “BETSAIDA CONSTRUÇÕES LTDA” e pelo Engenheiro Civil ELISEU, compondo desta forma um litisconsórcio ativo em torno de um crédito comum. O litisconsórcio é completamente possível de ser aplicado no processo de execução, judicial ou extrajudicial, podendo apresentar-se como passivo, ativo ou misto. (GONÇALVES, 2015).
Em relação ao caso, é possível a aceitabilidade do litisconsórcio ativo facultativo, pois o título extrajudicial apresentado na inicial é o ART que está em nome do Engenheiro Eliseu, no entanto, há a vinculação da empresa Betsaida Construções com a vinculação do contrato de garantia.
Segundo o artigo 914 da Lei 13.105/2015, poderá o executado, independente de penhora, depósito ou caução, opor à execução, através de embargos. Desta forma, a Lei estabelece de forma expressa que a legitimidade para opor embargos à execução é do devedor executado. (BRASIL, 2015).
A medida de defesa cabível dos credores exequentes será a apelação contra a sentença de deferimento dos embargos à execução. As características principais e pertinentes aos embargos à execução é que estes se configuram como uma ação de conhecimento incidente à ação de execução, apresentando-se como um meio de defesa do executado. (NEVES, 2015)
No entanto, o juiz extinguiu o ato executivo sem resolução de mérito, pois a extinção com resolução de mérito só é previsto com a satisfação ou a desistência do exequente. O juiz agiu incorretamente, extinguindo o processo, logo após a suspensão, visto que não deu oportunidade ao exequente de se pronunciar, como direito ao contraditório, interpondo recurso ou até mesmo a oportunidade de contestação dos embargos à execução. Desta forma, caberá aos credores ingressar com ação monitória, prevista no artigo 700 da Lei 13.105/2015. Esta aliás, deveria ter sido também a solução apontada para o juiz, visto que no §5, o legislador prevê que o juiz oportunize ao exequente o início do processo de conhecimento, aproveitando o processo de execução, quando houver dúvida da natureza do título.
-Quais fundamentos de direito processual e material podem ser suscitados na defesa dos interesses do(s) CREDOR(ES)?
Na defesa dos Credores é possível utilizar a ação monitória, continente ao artigo 700 do Novo CPC, alegando o princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e ampla defesa.
No artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional para requerer obrigação é de 5 anos, no caso as ART’s ainda não prescreveram e é possível pleitear a obrigação, baseado na Lei das ART’s na qual dispõe que a ART está vinculada a um contrato verbal, no caso as duas ART’s.
O prazo prescricional está positivado no Código Civil, no artigo 206, no caso de instrumento público ou particular de obrigação liquida. Desta forma, é direito material dos Credores requerem a obrigação de pagar quantia certa.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Fazenda Pública da Comarcar de Amapá (5 vara). Apelação cívil nº 3.461/2008 - AP. Apelante: SUPERSERVE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Apelada: MMX LOGÍSTICA DO AMAPÁ LTD. Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Lei nº Lei 5.869, de 11 de março de 1973.
BRASIL. Lei nº Lei 6.496, de 1977.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 5 ed. de acordo com o Novo CPC – São Paulo: Saraiva, 2015.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de direito processual civil. 7 ed. Rio de Janeiro: Forence; São Paulo: Método, 2015.
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