Estupro e Consentimento: Quando o não quer dizer não?

Resumo:


  • O caso aborda a prática de conjunção, onde Angélica e Ricardo são os personagens principais em uma situação de suposto estupro.

  • Angélica recusou as investidas de Ricardo, mas ele prosseguiu com o ato sexual, levando-a a denunciar o crime de estupro.

  • A discussão envolve a interpretação do consentimento da vítima, a tipificação do crime de estupro e a proteção da dignidade sexual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Análise sobre o consentimento no caso de estupro

1 DESCRIÇÃO DO CASO

O caso em questão trata de prática de conjunção, onde existem dois personagens principais, a saber Angélica (suposta vítima da conduta delituosa) e Ricardo (suposto autor da prática do crime de estupro). Assim, se deu a seguinte situação: Angélica conhecia Ricardo de vista e achava o mesmo atraente, sendo que eles estudavam na mesma instituição de Ensino Superior. Uma amiga em comum, ficou de apresentar Angélica a Ricardo durante uma festa que aconteceria no caso dele e, assim aconteceu. Feita as devidas apresentações, por já possuir um amor platônico por Ricardo, Angélica trocou beijos e carícias com o rapaz e, este tendo entendido que a moça se insinuava sexualmente para ele, chamou-a para subir para o seu quarto e lá continuaram a trocarem carícias e beijos. Contudo, Ricardo por achar que Angélica estava atraído sexualmente por ele, começou a despir a mesma, entretanto, ela recusou a atitude dele por duas vezes e ainda complementou afirmando que não queria manter relações sexuais com ele. Porém, pensando entender que era apenas um jogo de sedução e que Angélica queria dizer sim, Ricardo arrancou as roupas da moça e teve com ela conjunção carnal. Angélica, por sua vez, diante dessa situação, permaneceu em silencia durante o ato, comportando-se de maneira passiva. Ao findar-se a prática do ato, Angélica saiu da festa e procurou uma delegacia afirmando ter sido vítima de estupro. Diante disso, o MP denunciou Ricardo, porém o mesmo alegou em sua defesa que Angélica mostrou interesse em conhecê-lo e também nada fez para impedir a prática do ato sexual tendo implicitamente concordado e, ademais, afirmou que ela possuía a fama de manter relações sexuais com vários parceiros, não apresentando dificuldades em se expressar sexualmente. Destarte, diante da situação, eis que surge as seguintes indagações: a) Houve a tipificação do art. 213 do Código Penal?; b) O denunciado poderia pressupor que a vítima estava dando o seu consentimento à relação sexual ao dizer "não" duas vezes às tentativas de tirar suas roupas?; c) As crenças e afirmações do denunciado expressam conflitos sociais que restringem a liberdade sexual de Angélica?

2 IDENTIFICAÇÃO E ANÁLISE DO CASO

2.1 Descrição das Decisões Possíveis

2.1.1 Sim. Pois, a conduta praticada por Ricardo se subsume ao que versa o artigo 213, caput, do Código Penal.

2.1.2 Não. Pois, a conduta praticada por Ricardo não se subsume a o tipo penal do artigo 213, caput, do Código Penal

2.1.3 Respostas das questões secundárias.

2.2 Argumentos Capazes de Fundamentar cada Decisão

2.2.1 Sim. Pois, a conduta praticada por Ricardo se subsume ao que versa o artigo 213, caput, do Código Penal.

Conforme estabelece o artigo 213, Código Penal, caracteriza o crime de estupro "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Assim, Ricardo deverá ser imputado pela prática do crime de estupro, porque ele retirou a roupa da vítima de maneira violenta, ademais, é importante frisar que não houve consentimento da vítima para a prática da conjunção carnal, tendo a própria vítima afirmado ao rapaz que não compactuava com aquela conduta ("afirmou não querer manter relações sexuais"). Portanto, vale dizer que, omissão não equivale a um "sim". Destarte, é sabido que para haja imputação do crime, deverão estar presentes os seguintes elementos: a) ato de constranger a vítima; b) uso de violência ou grave ameaça; c) ter conjunção carnal; ou d) praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso.

     Ademais, merece destaque, nas palavras de Greco (2015), " a conduta de violentar uma mulher, forçando-a ao coito contra sua vontade, não somente a inferioriza, como também a afeta psicologicamente, levando-a, muitas vezes, ao suicídio."

                É importante frisar também que, com alteração feita pela Lei n° 12.015/2009, houve a alteração anterior de "crimes contra os costumes" para "crimes contra a dignidade sexual" porque aquela expressão não traduzia mais a realidade do bem jurídico protegido. Então, na situação descrita, não há de se dar razão ao fato alegado pelo Ricardo, ao mencionar que Angélica tinha a fama de manter relações sexuais com diversos parceiros, pois com a redação atual, claro está, que o bem juridicamente protegido é a dignidade sexual da vítima. E, apesar de se notar que a dignidade é algo relativo e, portanto, subjetivo, onde o que é digno para um pode não ser para outro, a imputação do crime traz de maneira clara a questão do não consentimento da vítima - quer seja por força de coação ou mesmo fraude. De igual modo, conforme assevera Greco (2015), "a lei, portanto, tutela o direito de liberdade que a mulher tem de dispor sobre o próprio corpo no que diz respeito aos atos sexuais", e, portanto, no caso supracitado, Angélica teve sua liberdade sexual atingida bem como sua dignidade ao se ver humilhada com o ato sexual que não concordara.

Por fim, o último detalhe do caso que deva ser considerado nesse posicionamento, é no que diz respeito à dúvida quanto ao consentimento da vítima por ela ter se mantido somente passiva durante o ato. De tal forma, temos o que nos ensina Greco (2015):

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No entanto, se a dúvida pender para o lado da negação do consentimento, a alegação de erro de tipo não poderá ser sustentada como um simples artifício legal para que a responsabilidade penal do agente seja afastada, haja vista que, sendo aceita a tese de erro de tipo, mesmo que inescusável, tendo em vista a ausência da modalidade culposa de estupro, o fato será considerado atípico.

Portanto, consoante ao entendimento do autor, existe aqui a compreensão de que a vítima tem direito de dizer "não", e o que o autor não tinha permissão de chegar ao ato culminante da conjunção carnal, mesmo que, anteriormente, tenha havido alguma cumplicidade entre a vítima e o agente.

2.2.2 Não. Pois, a conduta praticada por Ricardo não se subsume a o tipo penal do artigo 213, caput, do Código Penal

Para que haja a tipificação do art. 213 CP e necessário a presença do elemento subjetivo, o dolo, para o reconhecimento do crime de estupro não sendo admitida a forma culposa desse pratica, neste sentido a conduta Ricardo deveria ser dirigida, tão e finalisticamente, a constrange Angélica à conjunção carnal, o que não foi o caso, André incorreu em erro de tipo uma vez que pensou se tratar de um “jogo de sedução” pensou que o não fosse tão somente uma forma de “apimentar” a relação sexual (GRECO, 2012 p.  465 e 477);

Durante a conjunção, em nenhum momento Angélica esboçou qualquer reação que demorasse sua reprovação do ato e necessário que haja algum grau de resistência “[...]não se exigir a ofendida a atitude de mártir, ou seja, de quem em defesa de sua honra deva arriscar sua vida, só consentido no ato após ter-se esgotado toda sua capacidade de ração [...]” (FERNADES e MARQUES apud Nucci, 2011, p. 833), durante todo o ato sexual Eliana não demostrou sua insatisfação, não demostrou qualquer ração que demostrasse sua  recusa em consumar o ato sexual.

CASTRO a discorrer dobre o estupro fala da pratica do falso não, muito comum nos relacionemos atuais:

Há quem, no ritual de conquista, diga “não” à relação sexual, quando, em verdade, deseja que ela ocorra. Nesses casos, é claro, não há estupro, pois, a relação foi consentida. Trata-se, portanto, de um “falso não”. E se o agente, empregando violência, mantém relação sexual com a vítima, pensando que a recusa – e o uso da força - é, em verdade, parte do jogo de sedução? Se comprovado que o autor realmente desconhecia o não consentimento do ofendido, e levado em consideração outros fatores, como a razoabilidade, a hipótese será de erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP), causa de atipicidade da conduta.

Como pode ser observado muito se assemelha ao caso em questão uma vez que a própria Eliana buscou iniciar um relacionamento com Ricardo, em ela por ter uma vida sexual bem ativa levou Ricardo a incorrer em erro.

2.3 Descrição dos Critérios e Valores (Explícitos e/ou Implícitos) contidos em cada Decisão Possível

2.3.1 Para chegar a decisão anteriormente mencionada, observou-se a conduta do agente e a legislação específica, sem prejuízo de uma análise acerca dos direitos fundamentais preconizados pela Constituição Federal - direito à liberdade (e à intimidade das pessoas que devem prevalecer também).

REFERENCIAS

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial – 7ª ed. - São Paulo: Revista dos tribunais, 2009

GRECO, Rogerio. Curso de Direito Penal - Parte Especial - Vol. II - 9ª Ed. Niteroi/RJ: IMPETUS 2012/2015

CASTRO, Leonardo. Legislação comentada - artigo 213 do CP – estupro. Disponível em: <http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943503/legislacao-comentada-artigo-213-do-cp-estupro> acesso em 12 de dezembro de 2015.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Palloma Massette Silva

Advogada Pós graduando em Direito Civil e Processo Civil

Caroline Almeida Menezes

Estudante do 10 período de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos