A alienação parental: os meios punitivos no direito brasileiro

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Resumo:


  • A alienação parental é um tema relativamente novo no Brasil, destacando-se a partir da Lei 12.318/2010, que busca proteger a criança e garantir seu convívio saudável com ambos os genitores.

  • A prática da alienação parental ocorre quando um dos genitores manipula a consciência da criança para afastá-la do outro genitor, causando sérios danos psicológicos ao menor e dificultando o convívio familiar.

  • A Lei 12.318/2010 estabelece medidas para coibir a alienação parental, como advertência ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar, estipulação de multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Principais aspectos relacionados à Alienação Parental, e as formas que o direito brasileiro encontrou para coibi-la, com o advento da Lei nº 12.318/2010.

1. INTRODUÇÃO

A alienação parental é um assunto relativamente novo, principalmente para legislação brasileira que passou a ter destaque na legislação brasileira apenas em agosto de 2010, com promulgação da Lei 12.318.

A Lei de Alienação Parental vem de encontro com as disposições do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e busca garantir a proteção da criança e o direito de conviver em família de forma saudável e segura.

Apesar de expressa proibição na legislação brasileira, a alienação parental continua sendo bastante comum no cotidiano dos casais que se separam, muitas vezes sem assimilar o fim do relacionamento e culpando o ex - companheiro pela dissolução do convívio, o ex - cônjuge se coloca em uma verdadeira guerra contra o antigo parceiro, no qual a arma mais forte e baixa utilizada é o amor do filho, que se vê no meio da discórdia e acaba sofrendo com a síndrome da alienação parental.

O presente estudo tem como objetivo mostrar o que é e como ocorre a alienação parental, em especial as formas com que o direito brasileiro busca coibí-las.

Esse estudo fará uma análise da origem histórica do tema, buscando expor o conceito da alienação parental, como ela ocorre, sua tipologia, como pode ser identificada e quais são suas consequências para o menor ou maior incapaz, assim como sobre os meios punitivos que o Direito Brasileiro adota no combate à alienação parental, em especial a Lei 12.3118/2010. Além de mostrar os pontos favoráveis da lei, é também criticado o veto contido na lei.

Sendo assim, este estudo visa mostrar a relevância do tema “alienação parental”, como as disputas familiares influenciam na formação da criança e por fim os meios encontrados pelo Direito Brasileiro para coibir a sua prática.


2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Origem da alienação parental

 Segundo a mitologia grega, Médeia, filha do rei de Cólquida, traiu seu povo em nome do amor que sentia por Jasão, líder dos Argonautas, entregado a ele o velocino de ouro que pertencia a sua gente, mais tarde Jasão se apaixona por Glauce e abandona Medéia. Tomada por uma fúria violenta, Medéia mata os filhos para se vingar do abandono do ex – amado (LOUZADA, 2008). 

Assim como no relato grego, a psicologia demonstra que o genitor que visa punir o outro através dos filhos (como fez Medéia), tem uma conduta de alienação parental, o que traz grandes malefícios para os mesmos.

2.2 Conceito da alienação parental

 O primeiro estudo que se tem registro sobre a alienação parental foi do americano Richard Gardner no ano de 1985, afirmando ser este:

 Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor (GARDNER apud LOUZADA, 2008, p. 2).

 A síndrome da Alienação Parental (SAP), de acordo com Louzada, pode ser entendida como: 

O transtorno que se instala em um infante, pela introdução de falsas alegações feitas pelo genitor guardião, acerca da conduta do outro genitor. Assim, por meio de informações maliciosas e inverídicas relatadas aos filhos, este passa a ter um comportamento repugnante em relação ao genitor alienado, ou seja, a alienação parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um dos seus genitores, sem qualquer justificativa (LOUZADA, p. 2, 2008).

No mesmo sentido aponta Renata Barbosa e Walsir Júnior:

Nomina-se alienação parental este ato de programar o filho para que odeie o outro genitor. Noutras palavras, trata-se da conduta de desacreditar e desgastar, de maneira infundada, a imagem do pai ou da mãe a fim de provocar no filho a anulação da figura deste, o seu falecimento simbólico (ALMEIDA; RODRIGUES, 2012, p. 472).

Em geral, o alienante é o pai ou a mãe da criança alienada e, em casos mais complicados, a alienação é praticada pelos dois pais, causando uma confusão imensa no filho, que fica sem um referencial e perde sua identidade (SILVA, 2010).

Atualmente, a síndrome de alienação parental se encontra inserida em vários códigos civis de diversos países como, por exemplo, Estados, México e vários países europeus, no Brasil o tema obteve uma maior evidência em decorrência da promulgação da lei 12.318, de 26 de agosto do ano de 2010. Todavia, conforme destacou Perissini não há índices oficiais que comprovem a existência da alienação parental no Brasil, isso por que:  

A SAP não está registrada (ainda, infelizmente...) nos catálogos e códigos internacionais de doenças (CID-10 e DSM-IV): como se, antes da inclusão da gripe nesses catálogos, ninguém ficasse gripado, e a gripe só passasse a existir depois da sua inclusão...;

Os processos em Varas de Família e Varas de Infância tramitam em “segredo de Justiça”, o que significa que suas informações são sigilosas, restritas às partes, advogados, fórum, profissionais identificados;

Esbarramos no conservadorismo do Judiciário, e no despreparo e desconhecimento dos psicólogos e assistentes sociais, dentro e fora do Judiciário, que às vezes não conseguem identificar a SAP mesmo se deparando com vários casos... (SILVA, 2010, p. 60-61).

2.3 Como ocorre a alienação parental

 Quando o casal se separa, muitos não conseguem assimilar a perda do outro, o vazio, a destruição do lar, a traição, e sobrevive alimentado e nutrindo raiva e vingança, utilizando-se dos filhos como arma para atingir o ex – cônjuge. O genitor alienante induz seus filhos, por meio de deturpações de fatos, a ficarem somente ao seu lado, fazendo com que os filhos venham a hostilizar o outro genitor, e até mesmo a ódia-lo (DIAS, 2008).

Conforme destaca Perissini:  

O discurso do ente alienador é linear e repetitivo no sentido de que só quer “o bem-estar” do menor e a manutenção do vínculo com o outro genitor, no entanto suas atitudes desmentem o que é falado. Na prática todos os obstáculos possíveis são impostos para impossibilitar ou dificultar o convívio entre a criança e o genitor afastado (SILVA, 2010, p. 58). 

A conduta de alienação parental do genitor alienante ocorre através de forma perniciosa, atribui falsas memórias nas crianças, originam e calcificam a síndrome de alienação parental no filho, por meio de “lavagem cerebral”, a fim de que os filhos passem a odiar e negligenciar o genitor alienado, tornando-o órfãos de pais vivos (LOUZADA, 2008).

Normalmente, o alienante faz sérias acusações contra o genitor alienado, sendo a acusação de abuso sexual, quando se trata de criança nova, a mais comum feita contra o alienado (SILVA, 2010).

Segundo Dias (2008), é difícil identificar a alienação parental sem um estudo psicológico específico. Essa identificação tem ser feita por profissional especializado acompanhando a família e fazendo um estudo do caso.

Conforme aponta Madaleno, os “adultos corrompem covardemente a inocência das crianças e adolescentes quando se utilizam da Síndrome de Alienação Parental (SAP)” (MADALENO, 2009, p. 358).

 2.4 Como identificar a alienação parental

De acordo Louzada (2008), a prática forense tem ajudado a detectar indícios que guardião genitor está tentando alijar o filho do contato com genitor alienado, a saber: 

a)         Casos em que o genitor guardião revela que não impede o genitor visitante veja o filho, mas também não o força a ir;

b)         Quando não permite que o outro genitor fale ao telefone com o filho (e para isso inventa qualquer desculpa);

c)         Quando esquece os dias de visita e sai de casa com os filhos nas datas previamente agendadas com o outro genitor;

d)         Quando se recusa informar o outro sobre a doença do filho, festa no colégio, ou qualquer outro fato que comporte a presença do genitor alienado;

e)         Quando refere que o outro genitor não cuida bem dos filhos, não os educa, não dá alimentação adequada, não se preocupa com sua higiene, deixa que se machuquem (muito comum com esta alegação);

f)          Quando insiste em referir que a companheira (o) do genitor (a) alienado (a) não possui boa reputação, não merecendo o contato com os filhos;

g)         Quando imputa abuso sexual ao filho ( é de se ver que esta conduta é de tal gravidade que deve ser criteriosamente analisada, a fim de se evitar que os abusos continuem, ou até mesmo que o genitor alienado sofra constrangimento e processo penal que não deu causa, tendo em vista as alegações fantasiosas do genitor guardião);

h)         Quando tenta impingir aos filhos a ideia de que seu novo (a) companheiro (a) deve ser chamado de pai ou mãe (dependendo do caso) (LOUZADA, 2008, p. 4). 

A criança portadora da Síndrome mostra-se com medo, nojo, repulsa, descaso em relação ao genitor alienado, não demonstrando qualquer culpa quanto a estes sentimentos, passando a hostilizar não só o genitor alienado, como também toda sua família, ou seja, desconecta suas emoções afetivas em relação aos avós, tios, primos ou qualquer pessoas que mantenha contado de amizade com o genitor visitante (DIAS, 2008).

Segundo Gardner (1998), a síndrome da alienação parental, a SAP, não se caracteriza por uma simples tentativa de “lavagem cerebral” na criança, isso porque, para que ocorra a SAP a criança tem que efetivamente participar na depreciação do alienado.

2.5 Tipos de alienação parental

Para Gardner apud Louzada (2008), existem três níveis de Síndrome de Alienação Parental:

Estágio I (leve) – quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores, vale dizer, no momento da busca e da entrega dos filhos;

Estágio II (moderado) – o genitor alienante utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro;

O Estágio III (agudo) – neste terceiro estágio os filhos já se encontraram de tal forma manipulados que a visita do genitor alienado pode causar a eles pânico e desprezo.

Perissini também remete aos graus de alienação parental. Para a autora, na alienação parental de grau leve, a criança ainda quer ter contado com o alienado, mas é nessa fase que a mesma começa a sofrer a “lavagem cerebral”. Já na alienação de grau médio ou moderado a criança começa a ficar confusa com seus sentimentos, ela ainda ama o alienado, mas sente necessidade de manter certa distância. Por fim, no nível mais grave da alienação parental, já não existe mais essa confusão, o sentimento desaparece e a criança passa a ter repulsa ao alienado, não querendo ter nenhum contato com o mesmo (SILVA, 2010).

2.6 Consequências para a criança da alienação parental

 De acordo com Dias (2008), a conduta imputada ao genitor alienado são tão fortes que se referem até mesmo a abuso sexual para com o filho, sem que jamais tenha acontecido.

A alienação parental causa desordem na cabeça da criança, vindo a consolidar efetivo abuso psicológico por parte do genitor guardião.

A ciência tem mostrado que há casos em que, após o filho perceber que foi vítima Síndrome da alienação parental (SAP), senti-se culpado em relação ao genitor alienado, muitas vezes o filho torna-se alcoólatra, viciado em drogas, podendo chegar até mesmo ao suicídio (DIAS, 2008).

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Portanto, a manipulação, imputação de falsas memórias, lavagem cerebral ou qualquer outro termo que possa utilizar para definir a atuação do genitor alienante geram procedimentos com sequelas mentais no filho e também no genitor alienado. Esta família somente poderá ter uma vida saudável se detectado o maltrato por parte do genitor alienante, e determina a interrupção dessa conduta (LOUZADA, 2008)

 2.7 A alienação parental: os meios punitivos no direito brasileiro

 Conforme salientou Perissini, em sua obra “Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental, o que é isso?” a forma mais eficaz de coibir a alienação parental é a aplicação da guarda compartilhada, isso porque, dessa forma a criança continua tendo contato com seus genitores, o que evita a perda de uma referência. Nas palavras da própria autora:  

A nova lei a introduz por ser ele o melhor meio de manter as características próprias a proximidade que nunca deixa de existir entre pais e filhos, mesmo após a separação, e minimizar ao máximo a distância que sempre ocorrerá após a separação (SILVA, 2010, p. 13).

Buscando combater a denominada alienação parental, entrou em vigor em agosto de 2010 a Lei 12.318, que além de elencar formas de alienação parental, estipula meios para punir sua prática (BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010).

 2.8 Lei nº 12.318/2010

A primeira forma de combater a reiterada prática da alienação parental encontrada pelo legislador, ao elaborar a Lei de Alienação Parental, foi elencar, no seu artigo, as formas que caracterizam a alienação parental. Dessa forma, o magistrado pode impor medidas que cessem tais práticas mais rapidamente, sem serem necessários perícias ou laudos médicos (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012).

 Conforme aponte Pereira (2014), a obrigatoriedade de realização de perícia causaria um retrocesso na aplicação da lei, de modo que, sendo comprovada a pratica da alienação parental, o judiciário deve agir de imediato. 

A providência jurisdicional deve ser no sentido de impedir o agravamento do impedimento da convivência entre pais e filhos e garantir sua integridade psíquica e moral. Essas providências possuem natureza cautelar antecipatória e satisfativa, podendo (devendo) o juiz agir, liminarmente, inclusive de ofício (art. 797 do CPC), ou, ainda, com base na cláusula geral autorizadora prevista no parágrafo 7º do art. 273 do CPC (PEREIRA, 2014, p. 344-345). 

Conforme afirma Renata Barbosa e Walsir, “a investigação mais profunda e prévia à providência judicial ficaria apenas para as situações mais complexas e duvidosas” (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2012, p. 475).

Os meios punitivos apresentados pela Lei 12.318/2010 estão expressos no art. 6º de forma crescente, proporcionalmente à gravidade da conduta do alienante (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2012).  

Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental (BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, 2010). 

Cabe ainda destacar, como bem pontua Perissini, que nem todas as condutas expressas no art. 6º da Lei 12.318/2010 representam meios punitivos: 

É preciso compreender que a reverão da guarda em favor do genitor alienado (não guardião) ou a aplicação da Guarda Compartilhada não caracterizam, de forma alguma, uma punição ao alienador. Em muitos casos, é a única forma possível de a criança ter contato com o genitor alienado, de quem foi compulsoriamente afastada por atos arbitrários e unilaterais do alienador (SILVA, 2012, p. 157). 

Como bem aponta Pereira (2014), a aplicação das punições previstas no artigo 6º da Lei 12.318/2010 não exclui a responsabilidade civil, podendo ensejar tais condutas de alienação à condenação a indenização por danos morais, tanto a criança quanto ao genitor alienado.

Ainda, no art. 6º da Lei de Alienação Parental, no seu parágrafo único, o legislador reservou espaço para a questão de abusiva mudança de endereço, no qual o alienante muda excessivamente de endereço, o que acaba causando prejuízo para o convívio do filho com seu outro genitor, nesse caso o juiz pode determinar a inversão da obrigação de levar e retirar o menor ou incapaz (BRAIL, 2010).

Conforme pontua Pereira (2014), levando em consideração ainda o domicílio em que se encontra o filho alienado, evitado um futuro prejuízo a um dos genitores, que não possui condições de ficar se deslocando de um juízo para outro e, por fim, certo abuso do alienador, o artigo 8º da Lei 12.318/2010 determina que:  

Art. 8o  A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial (BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010, 2010). 

Conforme pontua Renata Barbosa e Walsir, a alienação parental demonstra um egoísmo sem tamanho por parte do alienador, gerando uma insegurança e uma perda incalculável ao filho, que acaba sofrendo com o ludo pela perda de um ente que, mesmo vivo, é morto no seu campo simbólico (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2012).

Nesse sentido, Pereira ainda alerta: 

Uma análise superficial da Lei nº 12.318/2010 nos conduz a um alerta: deve ser cautelosa a análise de cada caso considerando a hipótese de simulações e comportamentos abusivos por parte de qualquer dos genitores. Outras questões podem envolver eventual recusa na convivência, cujas alegações devem ser consubstanciadas (PEREIRA, 2014, p. 346).

 2.9 Vetos à Lei nº 12.318/2010

 Apesar do grande progresso que a Lei 12.318/2010 trouxe ao combate à alienação parental, cabe pontuar um aspecto falho e até mesmo prejudicial que os vetos contidos na Lei representam. O veto ao art. 9º da Lei 12.318/2010, que previa o uso da mediação como forma de resolução do conflito merece ser analisado com um pouco mais de atenção (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2012).

A art. 9º da Lei 12.318/2010, que foi vetado, previa: 

Art. 9º  As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial. 

§ 1º  O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente. 

§ 2º  O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental. 

§ 3º  O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial (BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010). 

Tal veto foi justificado da seguinte forma: 

O direito da criança e do adolescente à convivência familiar é indisponível, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, não cabendo sua apreciação por mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos. 

Ademais, o dispositivo contraria a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que prevê a aplicação do princípio da intervenção mínima, segundo o qual eventual medida para a proteção da criança e do adolescente deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável (BRASIL, Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010). 

Como bem destaca Walsir e Renata, em sua obra, a justificativa para o veto não é convincente, uma vez que essa posição de que o conflito, envolvendo direitos indispensáveis, não pode ser levado a soluções extrajudiciais, podendo apenas ser julgados por mediação os conflitos envolvendo direitos patrimoniais, já se encontra ultrapassada. É verdade que a doutrina clássica adotava tal posição. Ocorre que, atualmente, a doutrina contemporânea já se posiciona diferente, aceitando a mediação como forma de resolução de conflitos familiares (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2012).

A utilização da mediação como forma de resolução do conflito, envolvendo a alienação parental seria de grande valia. Os próprios envolvidos buscariam, conjuntamente, uma solução mais adequada ao caso, ate mesmo a escolha de um mediador que estaria responsável pelo caso representaria um avanço, isso porque seria possível a escolha de um mediador específico para o caso e que se dedicaria exclusivamente para sua solução, evitando assim maiores conflitos futuros (ALMEIDA; RODRIGUES JUNIOR, 2012).

Nos dizeres de Walsir e Renata: 

A paz social não é simplesmente a ausência de conflitos, mas é resultado de um processo que propicia o diálogo e a regulação dos conflitos num espírito de compreensão e de cooperação mútuas. A mediação tem esse objetivo (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012, p. 477).  

 É preciso deixar evidenciado que a conduta alienante do genitor guardião, em sua quase totalidade, deixa profundas marcas no psiquismo do filho, e que em muitos casos é de tal ordem sublimado, que até mesmo o judiciário não consegue detectá-lo (ainda que com ajuda de psicólogos, assistentes sociais, etc). Assim, é de fundamental importância o conhecimento do significado da Síndrome da Alienação Parental (SAP) pelos pais separados, avós, advogados, integrantes do ministério público, juízes e psicólogos, a fim de que possam detectar e reconhecer o comportamento por parte do filho do casal e do genitor alienante (LOUZADA, 2008). 

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Sobre os autores
William Marques da Costa

Estudante de direito das faculdades Pitágoras – campus Betim – MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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