A alienação parental: os meios punitivos no direito brasileiro

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Resumo:


  • A alienação parental é um tema relativamente novo no Brasil, destacando-se a partir da Lei 12.318/2010, que busca proteger a criança e garantir seu convívio saudável com ambos os genitores.

  • A prática da alienação parental ocorre quando um dos genitores manipula a consciência da criança para afastá-la do outro genitor, causando sérios danos psicológicos ao menor e dificultando o convívio familiar.

  • A Lei 12.318/2010 estabelece medidas para coibir a alienação parental, como advertência ao alienador, ampliação do regime de convivência familiar, estipulação de multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 A princípio, a convivência com os filhos constitui o direito natural tanto dos pais, como dos próprios filhos, que devem ser criados em ambiente familiar e propício ao seu desenvolvimento intelectual e cultural. No entanto, quando ocorre a separação dos genitores, à luz da das disposições do Código Civil de 2002 e do ECA, a guarda deverá ficar com aquele que ofereça melhores condições para o crescimento do menor relativas à educação, amparo financeiro e segurança (aspecto objetivo).

No exame para o estabelecimento da guarda dos filhos deverão ser observadas e consideradas não somente as questões de aspecto objetivo, mas também aquelas subjetivas, tais como: situação favorável ao desenvolvimento psicológico do menor e amparo afetivo.

É muito importante, para a formação da criança, seu amplo convívio com os pais, por serem exemplo para seus filhos, a personalidade dos menores se mostra totalmente influenciável pelos pais, sendo em muitos casos, afirmação ou negação da personalidade do genitor. 

Neste contexto, com o rompimento do vínculo conjugal, muita vezes, o ex-cônjuge não consegue assimilar a necessidade do convívio da criança com o seu ex-parceiro. Inicia-se, então, uma manipulação do menor, sendo feitas sérias acusações contra o ex-consorte, no objetivo de inferiorizá-lo e atribuir a ele a culpa do fim do relacionamento. A criança passa por uma espécie de “lavagem cerebral”, iniciando um processo de separação do filho com o outro, no qual o verdadeiro interesse é castigar o ex-companheiro. 

Essa guerra pessoal, que busca atingir o outro, fazendo-o sofrer com a perda do filho, tem na pessoa do próprio filho o maior prejudicado, que em muitos casos, sem ter o adequado discernimento para interpretar a situação, absorve os sentimentos dos pais, maximizando a problemática do convívio.

A Lei nº 12.318/ 2010 foi criada justamente para prevenir e combater a prática de tais atos, denominados de alienação parental. A princípio, a lei busca advertir de uma forma educativa, o genitor, ou até mesmo os parentes, que praticam tais atos, sendo que, havendo a constância da pratica da alienação parental, ou dependendo da sua gravidade, são aplicadas medidas mais rigorosas, podendo culminar até mesmo na inversão da guarda.

Atualmente, apesar de ser muito comum a prática da alienação parental, o Direito Brasileiro ainda encontra grandes dificuldades para identificá-las e puni-las, o que acaba sendo muito prejudicial para a criança. Todavia, é de se reconhecer a preocupação, cada vez maior, com tal prática, que apesar de parecer inofensiva para criança aos olhos dos pais, gera grandes danos aos menores, uma vez que estes não dispõem de desenvolvimento psicológico adequado para verificar na conduta dos pais mero desconforto e insatisfação com fim do relacionamento, viabilizando assim, um forte desgaste emocional.

O Direito Brasileiro teve grandes avanços no combate à alienação parental, com a implementação da Lei nº 12.318/2010, que proporcionou aos juízes um julgamento prévio e mais eficiente nos casos em que a infração é cometida, não sendo necessária, muitas das vezes, a realização de perícia para se comprovar a síndrome.

As punições previstas na legislação se mostram adequadas e compatíveis com a segurança que deve ser prestada aos menores, sendo dever do Legislador, a fim de garantir a ordem de proteção à criança e ao adolescente, adotar medidas de combate as práticas que resultem em dano a estes, como ocorre na síndrome de alienação parental (SAP).


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil. 2. ed. Famílias. Rio de Janeiro: Atlas, 2012. 

BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Cortez, 1990. 

DIAS, Maria Berenice. Da separação e do divórcio. In direito de família e o novo Código Civil. Belo Horizonte, 2008. 

GARDNER, Richard. The parental alienation syndrome. 2 ed. In Tradução: LOUZADA, Ana Maria Gonçalves, Belo Horizonte, 2008. 

LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Síndrome da alienação parental. In:Família e Jurisdição II – Eliene Ferreira Bastos e Antônio Fernandes Luza (Coord.) - Belo Horizonte: Del Rey, 2008. 

PEREIRA, Sumaya Saady Morhy. Direitos e deveres nas relações familiares. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

PEREIRA, Tânia da Silva. (Coord.) O melhor interesse da Criança: um debate interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. 

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Sobre os autores
William Marques da Costa

Estudante de direito das faculdades Pitágoras – campus Betim – MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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