INTRODUÇÃO
No decorrer dos anos o mundo e o nosso cotidiano sofrerão várias mudanças, tivemos a evolução das cidades como um todo, juntamente com essas mudanças devida à evolução passou-se os crimes de uma maneira geral, os quais se tornaram uma constante em meio à sociedade atual. Dentre os demais crimes podemos citar o crime de furto como o mais acontecido dentre o mundo atual.
Tão crime que por varias vezes é tratado de forma insuficientemente mediante os demais crimes e acaba se tornando banal, a ocorrência destes pequenos delitos no cotidiano das grandes cidades.
No decorrer do artigo será abordado o assunto do Furto Famélico, que em resumo seria subtração de coisa alheia móvel por pessoa que em situação de extrema necessidade busca saciar a fome que emana para seu próprio sustento ou para a sua família.
CONCEITO FURTO
Temos a previsão do crime de furto no nosso Código Penal Brasileiro no artigo 155, que nos fala:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
Diferentemente do crime de roubo, esse crime não existe a presença de violência ou grave ameaça.
E se tratando de um crime comum, o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, tanto física quanto jurídica, ou seja pode ser praticado por qualquer indivíduo.
O crime seria retirar, subtrair coisa de posse de outra pessoa sendo está ação contra a vontade da mesma.
Temos também qualificação do furto a qual fica disposta da seguinte maneira:
“Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.”
E dentre esses artigos temos o furto de coisa comum;
“Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.”
CONCEITO DE FURTO FAMÉLICO
O furto famélico ocorre quando o agente em desfavor de outro subtrai produtos, não necessariamente só alimentos, pois a jurisprudência já retrata diversos casos em que o agente furta remédios, para que possa saciar a necessidade de sua família.
O nosso Código Penal Brasileiro não especifica sobre esse assunto o qual buscamos entendimento dentro das doutrinas e jurisprudências.
A jurisprudência e a doutrina divergem acerca da punibilidade do crime de furto famélico, pois existem entendimentos de que seria o estado de necessidade e outros adotando como a aplicabilidade da inexigibilidade de conduta.
INEXIGIBILIDADE DA CONDUTA DIVERSA
A inexigibilidade da conduta dentro do direito penal tem a função de proporcionar uma segurança jurídica, desta forma tentando oferecer ao agente a possibilidade de se defender do poder punitivo do Estado por ter incorrido em determinada postura com relação a algum fato delituoso.
No caso do autor não ter a opção de escolha diferente da conduta que realizou, tem a possibilidade de se valer do princípio de que não foi possível um comportamento ou ação diferente da que se concretizou.
ESTADO DE NECESSIDADE
Encontra-se descrito no Código Penal Brasileiro da seguinte
forma:
“Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
No estado de necessidade deve partir do pressuposto de que a situação do conflito é entre bens que estão protegidos pelo ordenamento jurídico. O autor GRECO (2008, p. 106) se refere da seguinte maneira ao estado de necessidade:
“Embora não seja pacífico esse entendimento, acreditamos ser perfeitamente admissível a aplicação do raciocínio relativo ao estado de necessidade alegado pelo agente que se encontra premido por dificuldades econômicas extremas, que colocam em risco a sua vida ou a saúde, bem como a de seus familiares.”
JURISPRUDÊNCIA
Neste caso o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as situações de cunho pessoal, reincidência e maus antecedentes não devem interferir na aplicação do princípio da insignificância. Segue abaixo a decisão:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICABILIDADE - ESTADO DE NECESSIDADE - FURTO FAMÉLICO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA - TENTATIVA NÃO CONFIGURADA - INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO - PRIVILÉGIO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - QUEBRA DO PACTO LEGISLATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ. 01. Demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, a condenação é de rigor. 02. Não verificada a insignificância econômica do prejuízo gerado pelo agente, revelando-se sua conduta formal e materialmente típica, não há falar-se em absolvição pelo princípio da bagatela 03. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, vedada a aplicação do Princípio da Insignificância aos agentes contumazes na prática criminosa. 04. Para a caracterização do estado de necessidade, mister que o agente pratique o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, com o fim garantir direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 05 No crime de furto, a consumação do delito, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se dá com a inversão da posse do bem subtraído, ainda que por curto lapso temporal. É a teoria da apprehensio ou amotio. 06. O condenado pelo delito de furto, sendo primário e a coisa subtraída de pequeno valor, faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §2º, do art. 155, do CP. 07. A redução da pena-base aquém do mínimo legal, por força de circunstância atenuante, viola o pacto legislativo. As circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do CP, ao contrário das causas de diminuição de pena, não integram o tipo penal, sendo, por isso, genéricas, eis porque, ao reconhecê-las, é defeso ao juiz abrandar a reprimenda aquém do piso previsto pelo legislador.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.14.026084-7/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017)
Superior Tribunal de Justiça aplicou novamente o princípio da insignificância:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.FURTO SIMPLES. BISCOITOS, LEITE,PÃES E BOLOS. CRIME FAMÉLICO. ÍNFIMO VALOR DOS BENS. AUSÊNCIA DELESIVIDADE AO PATRIMÔNIO DAS VÍTIMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGALCONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O princípio da insignificância em matéria penal deve ser aplicado excepcionalmente, nos casos em que, não obstante a conduta,a vítima não tenha sofrido prejuízo relevante em seu patrimônio, de maneira a não configurar ofensa expressiva ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Assim, para afastar a tipicidade pela aplicação do referido princípio, o desvalor do resultado ou o desvalor da ação, ou seja, a lesão ao bem jurídico ou a conduta do agente, devem ser ínfimos.
2. In casu, conquanto o presente recurso não tenha sido instruído com o laudo de avaliação das mercadorias, tem-se que o valor total dos bens furtados pelo recorrente - pacotes de biscoito, leite, pãese bolos -, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio das vítimas, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo- se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude. Precedentes desta Corte.
3. Recurso provido, em conformidade com o parecer ministerial, para conceder a liberdade ao recorrente, se por outro motivo não estiver preso, e trancar a ação penal por falta de justa causa.”
RHC 23376 / MG -RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 2008/0075402-9 - Relator( a)Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) - Órgão Julgador - T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento - 28/08/2008 - Data da Publicação/ Fonte - DJe 20/10/2008.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com base no tema abordado neste artigo a respeito do crime famélico podemos notar a divergência de pensamentos com relação à conduta delituosa, e que por fim a absolvição seria a parte de fundamental relevância neste caso. No contexto jurídico podemos notar que a inexigibilidade da conduta acaba sendo o que melhor se enquadra no que tange este assunto. Podemos afirmar que o ato de furtar não é uma forma correta de se proceder, mas, se considerarmos as circunstâncias da situação onde ocorreu o respectivo delito, podendo assim explicar os motivos desta ação, analisando se ele foi praticado por não haver mais possibilidade de escolha, desta forma considerando que ação foi à última maneira de suprir suas necessidades de se alimentar para sobreviver, não poderíamos julgar de forma condenatória este caso.
Toda está situação acaba sento mais forte que ela, pois isto não parte dela e sim de uma situação biológica que afeta os sentidos aflorando em si a necessidade sobrevivência que é inerente a conduta do ser humano.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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contra o patrimônio denominado furto famélico.Disponível em:
<https://www.unochapeco.edu.br/static/data/portal/downloads/1678.pdf> Acesso em
09 mai. 2015.
BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – parte especial. São Paulo: Saraiva, volume 02, 3 ed. Rev. E ampl. 2003.
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Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=furto+fam%E9lico&&b=ACO
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BRASIL; Presidência da República.Decreto-Lei No 2.848, De 7 De Dezembro De
1940 – Código Penal.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 62.417/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 557. Disponível em:
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CABETTE, Eduardo Luiz Santos; Furto famélico: estado de necessidade ou
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Acesso em 24 abr. 2015.
CABRAL, Bruno Fontenele; CANGUSSU, Débora Dadiani Dantas; Furto
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