A conciliação nos juizados especiais cíveis estaduais e o atual cenário jurídico brasileiro

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Foi realizado um estudo sobre os diferentes Meios de Resolução de Conflitos, análise da Lei 9.099 de 1995, exposição sobre a Conciliação nos Juizados Especiais e os momentos processuais distintos em que se promove a conciliação.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo um estudo sobre a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulado pela Lei 9.099/95, com uma análise sobre a efetividade desse instituto frente ao atual cenário Jurídico Brasileiro de crise de efetividade, celeridade e acesso à Justiça. Para isso, foi realizado um estudo sobre os diferentes Meios de Resolução de Conflitos, análise da Lei 9.099 de 1995, exposição sobre a Conciliação nos Juizados Especiais e os momentos processuais distintos em que se promove a conciliação, pôr fim foi feita, a análise do atual cenário Jurídico Brasileiro, abordando os problemas que atinge os Juizados, bem como os dados sobre a conciliação no Brasil, em Minas Gerais e na Comarca de Pirapora. A metodologia adotada no trabalho fundamenta-se em leis, doutrinas consagradas, artigos científicos; pesquisas junto ao site do CNJ, para obtenção de informações referentes à quantidade de processos nos Juizados Especiais Cíveis do País e do Estado de Minas no ano de 2016, e também, pesquisa de campo junto ao Juizado Especial Cível da comarca de Pirapora. 

Palavras-Chave: Juizado Especial Cível. Conciliação. Acesso à Justiça. Poder Judiciário. Celeridade. Pacificação Social.

Abstract: The present artigo aims to study the conciliation in the states’ Special Civil Courts, regulated by the federal law n. 9.099/95, with an analysis of the effectiveness of this institute in the current Brazilian legal scenario of crisis of effectiveness, celerity and access to justice. Therefore, it will be made a study of the different means of conflict resolutions, analysis of the federal law n. 9.099/1995, an explanation about the conciliation in the Special Courts and the different procedural moments in which conciliation is promoted, at the end will be done the analysis of the current Brazilian legal scenario, addressing the problems faced by the judges, as well as the data on conciliation in Brazil, in Minas Gerais and in the region of Pirapora. The methodology used is based on laws, established doctrines, scientific articles; surveys at the website of the NCJ (National Council of Justice) to obtain information regarding the number of lawsuits in the Special Civil Courts of the country and the state of Minas Gerais in the year of 2016, as well as a field research in the Special Civil Court of the district of Pirapora.

Key-words: Special Civil Court. Conciliation. Access to justice. Judiciary. Celerity. Social Pacification.

Sumário: Introdução. 1. A Conciliação e os Juizados Especiais Cíveis. 1.2 A Audiência de Conciliação. 1.3 A Audiência de Instrução e Julgamento. 1.4 A Sentença e a Turma Recursal. 1.5 A Fase de Execução. 1.6 A Homologação do Acordo Extrajudicial. 2. O Atual Cenário Jurídico Brasileiro. 2.1 O Acesso à Justiça. 2.2 A Crise do Poder Judiciário. 3. Dados do CNJ e do Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Pirapora – MG. Considerações Finais.


Introdução

Em meio à crescente demanda de ações no Poder Judiciário Brasileiro, do crescimento e desenvolvimento das relações jurídicas e marcado pela dificuldade da efetiva prestação jurisdicional, a Conciliação se apresenta como um efetivo instrumento de pacificação social, bem como uma forma mais célere de se solucionar conflitos e diminuir a enorme demanda judicial no Brasil.

Com o objetivo de diminuir o grande número de ações na justiça comum e consequentemente ter uma Justiça mais célere, com prestação jurisdicional efetiva baseada na conciliação, foi criado pela Lei 9.099 de 1995, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O Juizado Especial Cível utiliza-se da conciliação e dá ênfase a esse instituto como meio alternativo de solução de conflitos. Na Conciliação, o acordo busca uma efetiva harmonização social das partes, utilizando-se de técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções. A conciliação pode ser conduzida por um conciliador, Juiz leigo ou mesmo o Juiz Togado, e tem o objetivo de restabelecer o diálogo entre as partes, firmando apontamentos e trabalhando soluções que se mostrem satisfatórias a todos os envolvidos. No entanto, a decisão final de finalizar um acordo fica a cargo das partes. Cumpre salientar que a Conciliação procura ir além do conflito jurídico, buscando, de forma precípua, a pacificação social, através da identificação do real interesse e sentimento das partes.

O presente artigo tem como objetivo analisar se o modelo de conciliação e o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis promove a pacificação social e o acesso à Justiça, se há celeridade nos Juizados Especiais Cíveis e se a crise do Poder Judiciário também afeta os acordos e todo o sistema criado com a Lei 9099 de 1995. O trabalho se desenvolveu em torno dos Juizados Especiais Cíveis e da Conciliação, como meio de concretizar o acesso à justiça e a pacificação através da autocomposição entre as partes.

A análise se desenvolve em torno da Conciliação e nas várias fases que ela ocorre; será feito também uma análise sobre o atual Cenário Jurídico Brasileiro, sobretudo na Crise do Poder Judiciário e no Acesso à Justiça; Por fim serão analisados alguns dados do CNJ sobre os números de processos no Poder Judiciário Brasileiro, no TJMG e dados sobre os acordos e audiências de Conciliação no Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Pirapora-MG.


1. A Conciliação e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais

 Em meio à crescente demanda de ações no Poder Judiciário Brasileiro e marcado pela dificuldade da efetiva prestação jurisdicional, a Conciliação se apresenta como um efetivo instrumento de pacificação social, bem como uma forma mais célere de se solucionar conflitos e diminuir a enorme demanda judicial no Brasil, em especial a conciliação nos Juizados Especiais Cíveis que há mais de 22 anos têm se mostrado um método eficaz na busca de solução de conflitos, apesar de todos os problemas comuns ao Poder judiciário Brasileiro.

Nos Juizados Especiais Cíveis a conciliação pode ocorrer em todas as fases processuais, na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e até mesmo na Execução.

1.2 A Audiência de Conciliação

Sobre a audiência de Conciliação, o art. 21 da Lei 9.099/95 dispõe que: “Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. ’’

Os arts. 21 e 22 da Lei 9.099/95 estabelecem em seu bojo que aberta a audiência de conciliação ou autocomposição, o Juiz Togado, Leigo ou Conciliador, esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação e os riscos e a consequência do litígio.

As partes devem comparecer pessoalmente à audiência designada em decorrência do princípio da oralidade para tentativa de composição amigável da demanda. É extremamente maior a vantagem da composição amigável, pois se alcança a pacificação social e proporciona na solução das demandas agilidade, ganhando as partes e o poder Judiciário. (ROSSATO, 2012).

Com a mudança no Código de Processo Civil em 2015, Felippe Borring Rocha, entende que a audiência de Conciliação passou a ser de autocomposição: “A primeira audiência prevista pelo procedimento sumariíssimo é a de conciliação. Com a edição do Novo CPC (art. 3º, § 3º) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), entretanto, a Lei nº 9.099/95 sofreu uma releitura, de modo que a audiência de conciliação passa a se chamar audiência de autocomposição, e abrange, além da conciliação, também a mediação. Nessa audiência, as partes são colocadas para, em convergência de vontades, buscarem um acordo visando ao encerramento do litígio.’’ (ROCHA, 2016, p. 165).

Na audiência de conciliação, pode ocorrer a composição de diversas formas, conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti: “Conforme ensinamento tradicional e prestigioso na teoria do direito, a autocomposição pode dar-se: a) mediante inteira submissão do réu à pretensão do autor, declarando-se disposto a satisfazê-la sem (mais) opor-lhe resistência e sem discutir quaisquer pontos de fato ou de direito relativos a ela (reconhecimento do pedido); b) mediante renúncia do autor ao seu alegado direito, para deixar de ser credor se antes o era e fazer com que assim se extinga qualquer nexo jurídico substancial que eventualmente o ligasse ao réu em torno do objeto do litígio; c) mediante mútuas concessões entre as partes, declarando-se o réu disposto a satisfazer parcialmente a pretensão do autor, contanto que este renuncie a impô-la por inteiro, e declarando-se o autor pronto a essa renúncia parcial (transação).’’ (CHIMENTI, 2012, p. 196).

Caso não seja obtida a Conciliação, as partes poderão optar pelo Juízo Arbitral conforme o art. 24 da Lei 9099/95, porém caso haja decisão proferida pelo Juízo Arbitral, esta deverá ser homologada Judicialmente, por meio de Sentença Irrecorrível. (ROSSATO, 2012).

Caso seja obtido o acordo em audiência, o Juiz poderá homologar o acordo, encerrar o processo sem resolução do mérito ou marcar uma nova audiência de conciliação, conforme explica Rocha: “É importante destacar que, obtido o acordo, este somente terá eficácia executiva após a homologação pelo juiz (decisão ad referendum). Este, por sua vez, antes de chancelar o acordo realizado, terá que verificar a sua regularidade formal. O resultado dessa avaliação pode ser o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (por exemplo, se verificar a incompetência absoluta do juízo), a realização de nova audiência de autocomposição (por inobservância de algum requisito legal ou para obter a ratificação das partes sobre os seus termos) ou a homologação do acordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, a sentença homologatória se consubstanciará em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).” (ROCHA, 2016, p. 168).

Caso as partes não entre em acordo e não sendo optado pelo Juízo Arbitral, o art. 27 da Lei 9099/95 determina que, seja imediatamente realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, e se não sendo possível a sua realização imediata, deverá ser designada para dali à 15 dias, intimando as partes e as testemunhas.

1.3 A Audiência de Instrução e Julgamento

’’É na audiência de instrução e julgamento que o réu oferecerá a sua defesa, apresentada por meio escrito ou oral, reduzida a escrito no termo de audiência. Na mesma oportunidade, será colhida a prova oral–depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, decidindo de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. ’’ (ROSSATO, 2012).

Na audiência de Instrução e Julgamento, a tentativa de Conciliação ocorrerá novamente, se não obtida a composição, o Juiz procederá com a audiência, conforme mostra Rocha: “Quando a AIJ puder ser instaurada, o juiz deve abri-la convidando as partes a, mais uma vez, buscarem uma solução consensual para a causa (art. 2º). Caso não seja possível a composição, deve o magistrado dar a palavra ao réu, para que apresente sua resposta (art. 30). Nesse momento, ainda que implicitamente, estará sendo feita a admissibilidade da demanda. Exatamente por isso, o ideal é que o juiz já tenha, ainda que superficialmente, analisado o pedido exordial antes do início da audiência.”(ROCHA, 2016, p. 177).

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Segundo o art. 37 da Lei 9099/95, a audiência de Instrução e Julgamento poderá ser presidida pelo Juiz Togado ou Leigo, sob a sua supervisão, conforme pontua Chimenti: “Sob a supervisão do juiz togado, o juiz leigo conduz as tentativas de conciliação, colhe os depoimentos das partes e das testemunhas, determina a realização de trabalhos técnicos, faz inspeções ou determina que o ato seja praticado por pessoa de sua confiança e defere ou indefere outras provas, terminando por proferir uma decisão que será submetida ao juiz togado (art. 40 da lei especial).” (CHIMENTI, 2012, p. 196).

Após o término da audiência de Instrução e Julgamento e sob a ótica do art. 7º e 10º no CPC de 2015, deve ocorrer também as alegações finais, conforme pontua Rocha: “A expressão literal do art. 28 da Lei nº 9.099/95 pode levar o intérprete a concluir que, após o término da instrução probatória, deve o juiz proferir sentença, sem ouvir as partes. Ocorre, no entanto, que isso não retrata a melhor forma de condução de uma audiência, sob a ótica do princípio do contraditório (art. 7º do CPC/15.” (ROCHA, 2016, p. 177).

1.4 A Sentença e a Turma Recursal

Após todos os atos Instrutórios se chega à fase de sentença, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”

A conciliação é instrumento tão importante no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que até antes da sentença, o Juiz pode tentar novamente a conciliação entre as partes, conforme explana o jurista Bacellar: “A inovação conduz ao entendimento de que antes, durante e depois da instrução do processo e até mesmo posteriormente à sentença, em grau de recurso, possa o magistrado relator buscar o consenso entre as partes, que, uma vez alcançando, será submetido à homologação pelo colegiado. Se o maior objetivo do Poder Judiciário é compor conflitos, a conciliação deve ser incentivada e acolhida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.” (BACELLAR, 2004, p. 79).

A sentença sem resolução do mérito será proferida nas hipóteses do art. 485 do CPC de 2015 e com resolução do mérito nas hipóteses do art. 487, devendo conter breve resumo dos fatos, dispensando-se o relatório (art.38 da Lei 9099/95), conforme pontua Rocha: “A estrutura básica da sentença é composta pelo relatório, fundamentação e dispositivo (art. 488 do CPC/15). O relatório existe na sentença como forma de o juiz provar que conhece o processo que está julgando, legitimando-o para o julgamento. Como o procedimento da Lei no 9.099/95 é marcado pela concentração dos atos na audiência, se o juiz proferir a sentença nela, não precisará fazer o relatório completo, pois presenciou diretamente a produção dos atos mais importantes do processo.” (ROCHA, 2016, p. 177).

Podem ser vislumbradas quatro tipo de Sentenças proferidas no âmbito, dos Juizados Especiais: Sentença Processual, Homologatória de Conciliação, Homologatória de Laudo arbitral e a de Mérito direto. (ROSSATO, 2012).

O duplo grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é composto pelos órgãos denominados Turmas Recursais, conforme pontua Chimenti: “O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis também é integrado por órgãos denominados Turmas Recursais (inciso I do art. 98 da CF), formadas por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado ou da circunscrição judiciária. Garante-se, portanto, o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), com o reexame das decisões proferidas pelo juiz singular.” (CHIMENTI, 2012, p. 245).

No Juizado Especial Cível, a Sentença proferida pode ser impugnada pelo ‘’ Recurso inominado’’ (art. 41) e pelos Embargos de declaração (art. 41) da Lei 9099/95, que são os Recursos previstos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, porém com base no CF de 1988 e no CPC de 2015.

Alguns doutrinadores entendem serem cabíveis outros recursos, como entende Rocha: “Excluindo essas duas modalidades, existe grande controvérsia acerca de quais seriam os outros recursos cabíveis em face das decisões proferidas nos Juizados Especiais. O entendimento assente é que do acórdão da Turma Recursal cabe o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC/15) e, da decisão que o inadmite na origem, agravo em recuso extraordinário também para o STF (art. 1.042 do CPC/15). Igualmente, prevalece o entendimento de que, no caso de o relator proferir monocraticamente uma decisão (art. 932 do CPC/15), caberia agravo interno para a Turma Recursal (art. 1.021 do CPC/15).” (ROCHA, 2016, p. 253).

1.5 A Fase de Execução

Segundo o art. 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á o próprio Juizado Especial, valendo como título executivo Judicial, sendo que, se não cumprida após o trânsito em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, poderá proceder desde logo a execução com a penhora de bens para saldar o crédito.

Também poderá ser executado no Juizado Especial Cível o Título Executivo Extrajudicial de até quarenta salários mínimos conforme o art. 53 da Lei 9.099/95. Após a penhora do bem, o devedor será intimado para uma audiência de conciliação, onde o conciliador irá propor soluções para o litígio, conforme se depreende dos parágrafos § 1º e 2º da Lei 9099/95: ‘’ § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. ’’ (LEI 9099/95).

A audiência de Conciliação prevista no art. 53 da Lei 9099/95, têm demonstrado ser de grande importância e têm viabilizado a Conciliação e o pagamento das dívidas, conforme mostra Ricardo Cunha Chimenti: “A prática vem demonstrando que a audiência prevista no art. 53 da Lei n. 9.099/95 é proveitosa mesmo quando o devedor é localizado mas não tem bens penhoráveis, já que nela é possível uma composição que viabilize o pagamento da dívida mediante a entrega de coisa que não seja dinheiro (dação em pagamento — arts. 356 a 359 do CC/2002), entrega de dinheiro a prazo (uma única parcela em data futura), pagamento em diversas parcelas ou outra medida pertinente para o caso concreto. Para a garantia do cumprimento do acordo, relembramos que os bens nomeados à penhora ou dados em garantia pelo próprio devedor não estão sob a proteção da impenhorabilidade.” (CHIMENTI, 2012, p. 344).

1.6 A Homologação do Acordo Extrajudicial

Quando a audiência de Conciliação resultar em uma autocomposição ou acordo, será redigido um termo de conciliação que deverá ser assinado pelas partes e pelo conciliador. A Homologação deste acordo Judicial será encaminhada para homologação pelo Juiz Togado, que após proferir sentença homologatória, formará Título executivo Judicial. (CHIMENTI, 2012).

Segundo o art. 57 da Lei 9099/95, o Acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor poderá ser homologado por sentença no Juizado e valerá como Título, conforme Rocha: “De fato, o caput do art. 57 prevê a possibilidade de qualquer acordo extrajudicial, numa questão afeta aos Juizados, de qualquer valor (art. 3º, § 3º), ser homologado no juízo correspondente, para se transformar em título executivo judicial. Assim, a ação de homologação de autocomposição extrajudicial pode ser apresentada nos Juizados em petição, oral ou escrita (art. 14), desde que firmada por todos os interessados. (ROCHA, 2016, p. 68).

Qualquer acordo extrajudicial pode ser transformado em Título Executivo Judicial, para isso, o acordo celebrado entre as partes, deve ser homologado pelo Juiz.

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Sobre os autores
Jessé Almeida da Costa

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes.

Wellington de Oliveira Félix

Docente do Curso de Direito da Unimontes e Mestrando em Direito.

Ricardo Batista de Almeida

Acadêmico de Direito da Unimontes

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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