O critério objetivo na Lei de Drogas

Exibindo página 2 de 2
30/11/2017 às 13:47
Leia nesta página:

3 DIGRESSÕES JURISPRUDENCIAIS

Desde 2006, ano do implemento da Lei 11343, diversas situações fáticas foram levadas ao crivo judicial, criando uma infinidade de decisões que, mediante um processo judicial, obtiveram a análise jurisprudencial do requisito objetivo.

Após verificar estas decisões, valendo-se de um procedimento metodológico, foram encetadas pesquisas isoladas de apreensões em casos concretos, somente para se ter um norte. As pesquisas ocorreram nos Estados do Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Mato Grosso do Sul e Bahia, nos Tribunais de Justiça dos respectivos entes federados.

No Estado do Paraná obteve-se 1 grama para crack e 15 gramas para maconha. No Estado de Santa Catarina obteve-se 2 gramas para crack. No Estado de São Paulo obteve-se 8,5 gramas para crack. No Estado de Mato Grosso do Sul obteve-se 6,2 gramas para cocaína e 20 gramas para maconha. No Estado da Bahia obteve-se 2,6 gramas para crack e 1,65 gramas para cocaína. (GOMES, 2014, p. 13)

Obviamente que não se trata de uma média, nem de uma pesquisa em larga escala, entretanto, são referências a casos pontuais analisados por desembargadores em seus respectivos tribunais.


CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, verifica-se que obtivemos o incremento em nosso ordenamento jurídico da Lei n. 12.830 de 2013, que assim consignou, vejamos:

“Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

 § 3o  (VETADO).

 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.” (grifo nosso) (BRASIL, 2013).

Observa-se que a condução investigativa para apurar a materialidade delitiva e a autoria de infrações penais e suas circunstâncias é atividade do Delegado de Polícia, autoridade policial constituída em lei para este mister. Mais adiante também se observa que o indiciamento se trata de ato privativo do Delegado de Polícia, e que este ato deve se dar de forma fundamentada pelo meio da análise técnico-jurídica do fato.

O Delegado de Polícia deve realizar a análise técnico-jurídica de um fato, sendo que ao observar um fato criminoso, deve proceder a raciocínios lógicos e técnicos próprios do trabalho policial, entretanto, também deve esquematizar os contornos jurídicos do mesmo fato. Trata-se de uma relação simbiótica em que a tecnicidade e a juridicidade se complementam e se nutrem para sintetizar a análise da autoridade policial.

Pois bem, valendo-se do acima exposto, os parâmetros indicados nas pesquisas colacionadas neste artigo acabam por fomentar elementos técnicos que não se tratam de regras instituídas, mas servem de base para a fundamentação exigida por lei quando do indiciamento por crimes da Lei de Drogas.

É sabido que a realidade policial brasileira se apregoa com unidades de plantão onde o volume de ocorrências policiais se acumulam em larga escala, obrigando a autoridade policial a trabalhar em ultra velocidade, sendo necessário ter alguns elementos de fácil alcance para delimitar suas ordens e determinações. No tocante aos nacionais levados à presença da autoridade policial em posse de drogas, temos no presente trabalho elementos para a análise dos requisitos objetivos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A.C.N. Nassif Filho, S.G. Bettega, S. Lunedo, J. E. Maestri, F. Gortz. Repercussões otorrinolaringológicas do abuso de cocaína e/ou crack em dependentes de drogas. Curitiba: Revista da Associação Médica Brasileira, 1999

BRASIL. Lei 11343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm>. Acesso em: 28 set. 2017.

BRASIL. Lei 12.830 de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12830.htm>. Acesso em: 03 out. 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

CEBRID. Livreto Informativo Sobre Drogas Psicotrópicas. Out. de 2014. Disponível em: < http://www.cebrid.com.br/livreto-informativo-sobre-drogas/>. Acesso em: 25 jul. 2017.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. Informação técnica n. 023/2013. Porto Alegre: Setor Técnico Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul (SETEC/SR/DPF/RS), 2013.

GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006. Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em <www.politicassobredrogas.pr.gov.br>. Acesso em: 30 set. 2017.

Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde e Fundação Oswaldo Cruz. Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack. Rio de Janeiro: ICICT/FIOCRUZ, 2014.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar; coordenador Pedro Lenza. Legislação Penal Especial. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Ofício 90/2014 – GAB/SENAD/MJ. Brasília: Secretaria Nacional de Políticas e Drogas (SENAD), 2014.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria 344, de 12 maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Disponível em: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/talidomida/legis/Portaria_344_98.pdf. Acesso em: 26 jul. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos