Aborto: o paradoxo entre o direito a vida e a autonomia da mulher

30/11/2017 às 20:16
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O presente trabalho tem por objetivo trazer essas discussões atuais que envolvem o aborto, analisando sob ótica de diferentes pontos de vista, bem como também acirrar o debate que envolvem em torno dessa questão.

RESUMO 

O aborto por mais que pareça ser um tema distante da realidade da sociedade, é sem sombra de dúvidas uma realidade social muito mais presente do que se possa imaginar. Pelo fato de ser considerado crime, é realizado das formas mais precárias possíveis em clinicas clandestinas, e um fato que tem chamado atenção é que quanto mais for pior a condição financeira de uma mulher que se submete a este tipo de procedimento, maior é o risco que a mesma corre de sofre alguma sequela ou até mesmo provocar a sua morte. Para alguns, tratam o tema como sendo de direito à vida, enquanto outros preferem discutir sobre o direito da mulher sobre seu próprio corpo. O presente trabalho tem por objetivo trazer essas discussões atuais que envolvem o tema, analisando sob ótica de diferentes pontos de vista, bem como também acirrar o debate que envolvem em torno dessa questão.

Palavras-chave: Aborto, direito a vida, autonomia da vontade.

1. INTRODUÇÃO

 

O aborto é por sua natureza um tema polêmico, principalmente quando se envolve fundamentos de natureza ética, fundamentos esses que são inconciliáveis. Onde para uma grande parte da população “conservadora”, se trata de um direito a vida e que por isso não deveria ser um objeto de escolha, enquanto para outros se trata de um direito da própria mulher sobre o seu próprio corpo.

Tratar sobre a legalidade do aborto no Brasil não é uma tarefa das mais fáceis, pois é uma questão que não se vincula somente ao Código Penal, mas sim em diversas questões, como por exemplo: moral; religiosa; cultural; econômica; social e etc. O principal fato que fez surgir a discussão sobre a legalidade do aborto no Brasil foi as recentes decisões judiciais permitindo a pratica do aborto em situações de mães que são portadoras do vírus HIV e fetos com formações incompatíveis com a vida.

Este artigo tem como foco principal, abordar dados históricos e principalmente atuais em relação ao aborto, analisando sob a ótica se a proibição do aborto é ou não vantajoso para sociedade de modo geral, bem como apresentar os debates que se desenvolvem em torno do tema.

Atualmente, surge através de uma parte da sociedade uma discussão referente aos aspectos humanísticos em relação ao aborto, procurando deixar de lado o caráter da “marginalização” que há sobre o aborto, que ocorre tanto através de nosso ordenamento como também pela sociedade através de exposição de opiniões das mais diversas formas, como por exemplo, rede sociais. 

A metodologia utilizada será a utilização de revisão bibliográficas, reportagens e artigos que envolvem o tema de aborto.

Com todo esse desenvolvimento apresentado, não se pretende através desse artigo chegar a soluções ou conclusões, pois, em razão de tamanha polemica que engloba o tema não se faz possível, porém, terá o objetivo de gerar uma maior reflexão por parte da sociedade através da demonstração de dados que mostram como a criminalização do aborto pode prejudicar a sociedade.

2. CONCEITUALIZANDO

 

Nesta primeira parte, será abordado o conceito de aborto, juntamente com suas classificações, seus aspectos históricos, culturais e religiosos. E será analisando também de que forma o Código Penal trata o aborto e também a classificação do mesmo em relação ser considerado crime hediondo, uma vez que se trata de crime contra a vida.

2.1. ABORTO

Aborto significa a privação do nascimento, e no latim “abortus”, as palavras “ab” significa privação e as palavras “ortus” significam nascimento.

Abortar, portanto, é a eliminação de forma prematura do útero o feto ou embrião, independentemente de ter sido expelido do organismo, ocorrendo a interrupção da gravidez com a expulsão ou não do feto ou embrião, antes que ocorra a maturidade do mesmo.

Uma das correntes defendidas por médicos, é que foi estabelecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) define aborto como uma morte embrionária ou fetal, de forma induzida ou espontânea, antes de se completar 20 semanas ou caso tenha peso fetal inferior a 500 gramas.

Uma outra corrente defendida por uma parte mais conservadora da sociedade e ligada diretamente ao aspecto religioso, defende que o aborto é uma morte de uma criança independentemente do período em que ela aconteça durante a gestação, e condenam essa prática em qualquer situação. Já o STF, em recente julgamento entendeu que aborto praticado antes da gravidez completa o seu primeiro trimestre não pode ser considerado crime, tal decisão gerou bastante repercussão no mundo jurídico, uma vez que após esse fato se acredita que o país caminha para legalização do aborto com fundamento nessa decisão do STF, que irá ser abordado mais detalhadamente neste artigo.

2.1.1 Classificações do aborto

O aborto de acordo com as situações em que ele pode ocorrer, possui algumas classificações que se diferenciam perante o ordenamento jurídico, conforme se verifica a seguir:

a) espontâneo: É conhecido também como aborto natural, ocorrendo através de distúrbios genéticos, anomalias do organismo da mulher, ou até mesmo por defeito do próprio feto ou embrião, importante citar que não há qualquer interferência externa nessa hipótese;

b) Acidental: Ocorre em razão de um acidente qualquer, através de interferência não voluntaria externa;

c) Terapêutico: É conhecido também como aborto necessário, é realizado quando a vida da gestante está em perigo e não há outro meio de salvar a vida da mesma.

d) Eugênico: É realizado quando se tem uma grande probabilidade de ocorrer anomalias físicas ou mentais no feto, ou quando o mesmo apresenta doenças que foram transmitidas por um ou pelos pais.

e) Humanitário: É o denominado aborto sentimental, onde a gravidez ocorreu em razão de estupro, importante destacar que neste caso deve haver o consentimento expresso da gestante ou de seu representante legal para a realização do aborto.

f) Provocado: É a modalidade de aborto que é punível pela legislação penal Brasileira, conhecido também como “criminoso” e é praticado por um agente que tem a intenção de interrompe uma gravidez não desejada, ou seja, ocorre de forma intencional.

3. Aborto e sua evolução histórica

 

A interrupção da gravidez não é uma pratica nada recente, fatos e documentos antigos demonstram que a prática do aborto acontece desde o surgimento da humanidade, Fernanda Patrícia (2011, p. 10), cita Alvarenga que diz o seguinte: “Já entre 2737 e 2696 a.C, o imperador chinês Shen Nung cita, em texto médico, a receita de um abortífero oral, provavelmente contendo mercúrio”. (apud SCHOR, ALVARENGA, 1994, p. 15).

Já as técnicas anticoncepcionais são métodos muito mais antigo do que se imagina, livros egípcios de 1850 a 155 a.C, cita uma série de receitas com a finalidade de se evitar uma gestação e algumas afirmações se deixa entender que a prática do aborto era recorrente em caso de falha dos métodos anticoncepcionais.  O Código de Hamurabi, escrito durante o século XVIII a.C, foi um conjunto de leis criadas na Mesopotâmia, onde se baseava na antiga Lei de talião, “olho por olho, dente por dente”, onde o mesmo já citava sobre a prática de aborto e o tipificava como crime.

Outro ponto a se destacar, é que sempre houve interesses políticos, econômicos e religiosos sobre o direito que a mulher tem de decidir sobre o seu próprio corpo, recentemente se teve a comissão especial da Câmara dos Deputados que aprovou a PEC que proíbe todas as formas de aborto, inclusive em casos de estupro, pois, chegaram à conclusão que a vida começa na fecundação do óvulo. Se percebe claramente que se trata de uma decisão que possui um caráter religioso fortíssimo, uma vez que a maioria dos deputados que compuseram essa comissão, são da famosa “bancada evangélica”. Agora resta saber, se essa proibição de aborto inclusive em caso de estupro irá passa na Câmara, caso isso aconteça, pode-se dizer é o fundo do poço literalmente do poder legislativo Brasileiro.

Aristóteles na Grécia antiga, defendia o aborto como uma forma de controlar o nascimento de pessoas e por consequência controla as populações das cidades gregas. A gravidez durante esse período, só se confirmava após o primeiro movimento que o bebê realiza-se no útero da mãe e Aristóteles dizia que o aborto deveria ocorrer antes do surgimento da alma, e que era necessário a pratica de aborto para evitar o abandono de criança que era muito recorrente na época.

Platão citava que era a favor do aborto em caso de mulheres grávidas com mais de 40 anos de idade, pois assim ele acreditava que se preservaria a pureza e a raça dos guerreiros. Sócrates que possuía uma mãe parteira, defendia que as mesmas facilitassem o aborto as mulheres que assim demonstrasse o interesse.  Fernanda Patrícia (2011, p. 11), cita o livro Histórias das mulheres: A Antiguidade, que afirmam o seguinte:

Se as mulheres desejavam limitar os partos, tinham de recorrer aos abortivos, cujas receitas são muito abundantes. O primeiro risco era, portanto, o da ferida de um útero ainda imaturo devido à juventude das esposas romanas; neste caso os médicos recomendavam mesmo o aborto, inclusive por meios cirúrgicos (sondas). (apud DUBY, Georges e PERROT, Michelle, 2004, p.388)

O tema aborto, é citado inclusive na Bíblia no livro de Êxodo, que fala que dentre os hebreus aquele que ferisse a mulher grávida seria multado, devendo está multa ser paga ao marido da mulher. Com o surgimento do Cristianismo, houve uma condenação maior sobre o aborto, pois em razão de nova interpretação que era dada na época sobre o fundamento de “Não matarás”, tal posição é mantida até hoje, principalmente por uma parte mais “conservadora” da sociedade. E por fim, já se tratando de Brasil, a primeira legislação que houve no país foi através do Código Penal de 1830 do império, onde abortar era considerado crime grave, porém caso fosse feito pela própria gestante, está não sofreria nenhuma punição. Pode-se dizer então, que o tema aborto com o passar dos anos veio ganhando cada vez mais notoriedade e principalmente correntes a favor e contra a prática do mesmo.

4. O início da Vida para o Direito

 

No Brasil se protege o nascituro com a finalidade de se garantir o direito à vida, integridade física e psíquica do mesmo, isso se materializa através de Leis do ordenamento jurídico. A vida perante o ordenamento jurídico, é o bem mais precioso que se de acordo com artigo 5º da Constituição Federal e conforme Thiago Praxedes de Moraes em sua pesquisa citando Alexandre de Moraes, que diz o seguinte:

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A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. (apud Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª edição, São Paulo: Atlas, 2002, pag. 63 e 64.).

Surge então o grande dilema a ser debatido, quando se trata de hipótese de aborto provocado que se encontra previsto no Código Penal Brasileiro, quando se inicia a vida? a discussão engloba vários fatores e não se vincula por óbvio somente ao campo do Direito.

A religião é outra que opina sobre o início da vida, onde o Cristianismo equipara o feto a um ser humano e que sem sombra de dúvidas foi uma das principais responsáveis pela criação de legislações criminalizando o aborto. A título de exemplo, pode-se citar que atualmente no congresso Nacional Brasileiro se tem a bancada evangélica que defende por completo a criminalização do aborto em qualquer situação em que o mesmo ocorra. No Islamismo se considera que a vida inicia após o sopro de Alá, o que na religião e entendimento deles ocorre após 4 meses de gestação, a cultura islâmica por mais estranho que pareça, possui um entendimento mais avançado sobre o início da vida do feto, a grande crítica que se faz é em relação que aos 3 meses de gestação se tem a formação do cérebro da criança. Já os mulçumanos condenam a prática do aborto, mas se aceita a realização do mesmo em caso de risco para a vida da mãe. Portanto, a religião de modo geral condena o aborto e o considera como uma afronta a vida humana.

A legislação Brasileira, através do Código Civil em seu artigo 2º cita que: “A personalidade civil começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” O ECA é outro dispositivo que também assegura os direitos do nascituro em seu art. 7º. Portanto o Direito ele se omite nessa questão de se afirmar quando se inicia a vida, porém ao se fazer uma interpretação literal da do artigo 2º do Código Civil, se percebe que define o início da vida a parti do momento que é realizado o parto da criança, onde alguns juristas citam que a parti do primeiro suspiro da criança pode-se dizer que a mesma possui personalidade civil, porém, como cita o próprio texto do artigo a lei garante também direitos ao feto e em razão disso o Código penal buscou garantir os direitos desse feto, criminalizando a conduta de aborto criminoso.

5. Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação

 

Em recente decisão do STF, o Ministro Roberto barroso decidiu que para se criminalizar uma conduta deve haver o preenchimento de três requisitos, que são:

a) este tipo penal deverá proteger um bem jurídico relevante;

b) o comportamento incriminado não pode constituir exercício legítimo de um direito fundamental; e

c) deverá haver proporcionalidade entre a ação praticada e a reação estatal.

Ou seja, se um determinado crime não atender algum desses três requisitos, o tipo penal deve ser considerado inconstitucional. A pratica do crime de aborto que é realizado com o consentimento da gestante não pode ser entendida como crime, pois, não preenchem os requisitos da letra “b” e “c” citados acima. Os arts. 124 e 126 do Código Penal protegem a vida do feto, protegendo assim um bem jurídico relevante, porém, a criminalização do aborto antes de concluído o primeiro trimestre de gestação, entendeu o STF que viola diversos direitos fundamentais da gestante, inclusive o princípio da proporcionalidade é citado como fundamento. Abaixo serão expostos os argumentos do Ministro Relator Roberto Barroto.

5.1 Violação à autonomia da mulher

 

Em um primeiro momento a criminalização do aborto, viola a autonomia da mulher, ou seja, o direito que as mesmas possuem em realizar suas livres escolhas, principalmente em relação ao seu próprio corpo, não podendo o Estado interferir nesse tipo de escolha.

Toda pessoa, seja ela homem ou mulher tem o direito de ter sua privacidade e viver da forma que lhe convém, fazendo valer seus interesses e desejos, onde nesse espaço o Estado não deveria realizar nenhum tipo de interferência sem ser solicitado. Com isso se levanta a grande questão, como pode o Estado, através de um Delegado de polícia, Promotor de Justiça e um Juiz de Direito, delimitar que a mulher mesmo contra à sua vontade deve manter sua gravidez que se encontra em estado inicial? É o mesmo que dizer que esse útero a parti do momento que se tem um feto ali dentro, ele se encontra a serviço da sociedade, sendo a pessoa dona do mesmo um mero instrumento para a materialização da vontade dessa sociedade em ter essa criança.

5.1.1 Violação a integridade física e psíquica

 

A integridade física, pode ser entendi como a transformações que o corpo da mulher estará sujeito durante a gravidez e as consequências que essa gestação possa vim a causar, por isso se diz que essa integridade física é abalada, porque é o corpo da mulher que sofrerá essas transformações.

Já a integridade psíquica, diz a respeito pelo fato da mulher está sendo praticamente obrigada a assumir uma obrigação por toda a sua vida, exigindo muitas das vezes que a mulher abra mão de comprometimentos futuros que ela tenha, em razão dessa gravidez indesejada. Portanto, se ter um filho, para se evitar ser punida pelo Código Penal é sem sombra de dúvidas uma violação física e psíquica da mulher.

5.1.2 Violação a direitos sexuais e reprodutivos da mulher  

É direito da mulher em decidir quando a mesma irá querer ter um filho ou não, do mesmo modo é também direito da mulher possuir uma vida sexual ativa e prazerosa no mesmo formato em que a sociedade reconhece o direito masculino, pois a sexualidade da mulher já atravessou por períodos de intensa opressão e atualmente no Estado Democrático de Direito que nos encontramos não se pode permitir este tipo de discriminação/opressão.

Os direitos sexuais e reprodutivos da mulher são reconhecidos inclusive como Direitos humanos, onde o mesmo percorreu um longo caminho para se ter o reconhecimento desse fato, que ocorreu em 1994 e 1995 na Conferência do Cairo e na IV Conferência sobre a mulher, respectivamente. Esses foram os marcos responsáveis por desenvolver a ideia de liberdade sexual feminina.

5.1.3 Violação a igualdade de gênero

 

A Constituição Federal cita que todos são iguais perante a Lei, porém quando se puni uma mulher por causa de aborto há uma quebra em relação a igualdade de gênero, uma vez que é a mulher que tem o ônus de suportar a gravidez e homem não engravida. Só se poderá falar em uma igualdade plena entre homem e mulher se a mesma puder decidir pela manutenção ou não do feto, pois, se homem engravidasse sem dúvidas o tema aborto seria visto de forma diferente pela sociedade.

5.1.4 Discriminação social e impacto sobre mulheres pobres

 

Mulheres pobres são as que mais tem dificuldade quando o assunto é aborto, uma vez que não possuem a disposição delas, médicos e clinicas particulares, o que de certa forma é uma discriminação social. A criminalização do aborto, retira da gestante a possibilidade de se submeter a um procedimento seguro para retirada do feto, uma vez que quem possui intenção de realizar aborto, irá realizar sendo a prática proibida ou não, pois, é cada vez mais comum mulheres pobres se submeterem a procedimentos em clinicas clandestinas que não possui a menor infraestrutura para realizar o ato, e com isso ainda correm o risco de contraírem uma série de lesões e até mesmo vim a óbito.

5.2 Interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gravidez

 

Importante destacar que a decisão do STF, só não será punido caso o aborto ocorra durante os primeiros três meses de gravidez, que pode ser realizado pela mulher ou com consentimento dela para um terceiro realizar, em caso de pratica de aborto após o feto completar mais que três meses, será considerado crime.

O Ministro Relator, ao fundamentar seu voto utilizou dados científicos para justificar, pois durante os três primeiros meses, o cérebro do feto ainda não foi formado, ou seja, o córtex cerebral que é o responsável por desenvolve sentimentos e racionalidade não se encontra presente no feto. Vários países com base nesses dados científicos têm adotado esse critério para definir sobre a legalidade do aborto ou não, como por exemplo: Alemanha, Bélgica, França e Uruguai.

Essa decisão do STF foi em virtude de habeas corpus impetrado por dois médicos que foram presos em razão da pratica de aborto que era feito com consentimento da gestante, e os pacientes solicitavam a liberdade provisória. O Ministro Roberto Barroso, em seu entendimento chegou à conclusão que não havia os pressupostos da prisão preventiva, pois a gravidez se encontrava ainda no primeiro trimestre, onde a aplicação dos artigos 124 e 126 do Código Penal não se faz compatível com o caso em questão e com a Constituição Federal, em razão disso foi concedido o Habeas Corpus dando liberdade provisória aos pacientes.

6. CONCLUSÃO

 

O simples fato de o aborto ser considerado como crime, não serve de empecilho nenhum para quem quer realizar à pratica, e vai ser praticado as margens da lei por mulheres que na maioria das vezes não tem condições financeiras de realizar um procedimento em um local adequado e acabam se submetendo a locais que não possuem o mínimo de estrutura possível em caso de urgência.

Atualmente no Brasil, mesmo com todos os métodos contraceptivos que há a disposição das pessoas, ainda é muito comum ocorrer gravidez indesejadas, e sem sombra de dúvidas esse é um dos principais motivos que levam a mulher a querer se submeter a pratica do aborto, mesmo que sua vida se submete a risco em razão dos procedimentos que são feitos. As mulheres que possuem um poder aquisitivo maior recorrem muitas das vezes a procedimentos que são realizados fora do país com toda segurança possível, como por exemplo: Bélgica, Canadá, Itália e entre tantos outros que permitem a prática e acima de tudo oferecem segurança no procedimento.

Em um primeiro momento, o planejamento familiar é um dos primeiros pontos que devem ser levantados com a finalidade de se evitar o aborto, inclusive deve ser debatido em conjunto com a legalização da prática do aborto. Um outro ponto importantíssimo é em relação aos métodos anticoncepcionais e a esterilização, onde isso é sem sombra de dúvida uma das melhores formas de se evitar uma gravidez indesejada e por consequência um aborto.

Há, portanto, uma série de polêmicas que rodeiam o tema aborto e que com certeza as discussões envolvendo este tema irá se arrastar ao longo dos anos. Porém, acredita-se que a criminalização do aborto não é algo nada benéfico para sociedade, pois além de ferir os direitos humanos é uma total discriminação a mulheres que possuem dificuldade econômicas e são obrigadas a recorrer a um aborto totalmente inseguro. Refletindo assim, uma desigualdade na garantia do direito de acesso a serviços de saúde.

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Código Penal. Decreto-Lei nº 2848 de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2017.

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 11 de novembro de 2017.

GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.

MATOS, Fernanda Patrícia Lopes. Aborto: Liberdade de escolha ou crime. Unipac, Barbacena–MG: 2011. Disponível em: <http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tccfe9ee4442ac41a0909a985d347a32b74.pd>. Acesso em: 11 de novembro de 2017.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

OLIVEIRA, Adalberto Jorge de. A legalidade do aborto. Conteúdo Jurídico, Brasília - DF: 11 abr. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=1055.47676&seo=1>. Acesso em: 11 nov. 2017.

MORAES, Thiago Praxedes de. ABORTO. Ebah, Apucarana – PR: 2009. Disponível em: <http://www.ebah.com.br/content/ABAAAfCo8AI/artigo-aborto>. Acesso em: 11 de novembro de 2017.

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