Meio ambiente em perspectiva: do reconhecimento das múltiplas dimensões interdependentes do meio ambiente

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Principais aspectos relacionados às facetas do meio ambiente, superando-se a visão de que o meio ambiente está ligado apenas à natureza.

Resumo: O presente artigo tem como finalidade trazer à baila as facetas do meio ambiente, superando-se a visão de que o meio ambiente está ligado apenas a natureza. Ocorre que, na verdade, o meio ambiente se faz presente em todo momento, desde o lazer às atividades laborais exercidas diariamente. Isso acontece, pois o meio ambiente se subdivide em múltiplas dimensões que são dotadas de caráter interdependente. Todavia, não se confundem essas faces do meio ambiente, quais sejam, o meio ambiente natural, cultural, artificial ou edificado, meio ambiente laboral. O meio ambiente cultural se divide, ainda, nas modalidades material e imaterial. Para que esses conceitos alcancem a sua devida compreensão, necessário se faz a delimitação conceitual de meio ambiente, tendo em vista que o inciso I do art. 3º da lei nº 6.938/81 conceitua o meio ambiente de forma ampla. O artigo supracitado considera o meio ambiente uma gama de condições, leis, influências e interações nas formas biológicas, físicas e, até mesmo, químicas que abrigam, regem e permitem a vida em todas as suas formas. Nesse talvegue, a Constituição Federal tem um capítulo, composto pelo artigo 225, que dispõe sobre o meio ambiente de forma a garantir a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um bem de uso comum do povo. Bem como, delegando ao Poder Público a tarefa de defendê-lo e preservá-lo conjuntamente com a sociedade, para que as presentes e as futuras gerações possam usufruir do meio ambiente e suas dimensões de forma digna, essencial a qualidade de vida, consoante expresso no dispositivo supracitado da Lei Maior.

Palavras-chave: Dimensões do meio ambiente; Direito fundamental; Meio ambiente natural; Meio ambiente cultural; Meio ambiente artificial; Meio ambiente laboral.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os problemas ambientais estão cada vez mais explícitos e estão aumentando, tanto em quantidade, quanto em potencialidade, de forma que as preocupações ocupam a mídia e os debates políticos, por exemplo. Pois a vida humana está em risco diante do aquecimento global, escassez de água potável, o desmatamento e outros inúmeros problemas de aspecto ambiental. Com isso, a expressão “meio ambiente” vem sendo empregada, muitas vezes, de maneira equivocada, pois é remetida a ideia de recursos naturais, sendo que a expressão supracitada significa muito mais que isso. A Constituição Federal a recepcionou e a consagrou definitivamente da forma mais ampla possível, o que viabilizou os doutrinadores ambientais concedessem o maior número e quantidade de aspectos envolvidos (FARIAS, 2006, s.p.).

Nesse talvegue, insta salientar que a Lei Maior protege o meio ambiente como bem de uso comum do povo, imprescindível à qualidade de vida salutar, consoante expõe em seu art. 225, caput, o que configura um direito difuso, ou seja, não é possível a determinação de seus destinatários por serem todos titulares desse direito (SIRVINSKAS, 2015, p. 127). Diante do abrangente conceito constitucional de meio ambiente, com o intuito de viabilizar a identificação mais rápida do agente degradante e do bem jurídico degradado, a doutrina teve o cuidado de dividir o meio ambiente em múltiplas dimensões. Porém, não se afastando o principal objetivo que é tutelar a vida saudável, mas sim para propiciar o reconhecimento do aspecto em que os valores ambientais foram violados, consoante explica Fiorillo (2011, p. 73). Diante disso, vislumbra-se ao menos quatro das facetas ambientais, quais seja, meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho.

O meio ambiente natural, engloba a fauna, a flora, a atmosfera, o solo, por exemplo, sendo essa dimensão diretamente ligada aos recursos naturais. Já o meio ambiente artificial está relacionado a todo espaço construído, como equipamentos urbanos e edifícios comunitários, como museus e bibliotecas. Noutro giro, tem-se a face cultural do meio ambiente em que o bem protegido se refere a bens, seja materiais ou imateriais, com valores paisagísticos, históricos, artísticos, arqueológicos, ecológicos e científicos. Por fim, o meio ambiente do trabalho que se relaciona diretamente a proteção do trabalhador no local em que o mesmo desenvolva sua atividade laboral, seja essa remunerada ou não, levando sempre em consideração as normas de segurança (SIRVINSKAS, 2015, p. 127-128). Assim, compreendida essas considerações iniciais sobre as dimensões do meio ambiente, passa-se a análise de cada face separadamente, iniciando pela conceituação de meio ambiente, para que assim, se compreenda as aludidas facetas da melhor forma possível.


1 MEIO AMBIENTE: DELIMITAÇÃO DA LOCUÇÃO

Antes mesmo de adentrar ao conceito de “meio ambiente’, deve-se tecer um breve comentário do homem em relação a natureza, tendo em vista que a visão antropocentrista clássica não mais vigora, pois sob essa ótica o meio ambiente era objeto de satisfação pessoal do homem. Atualmente, o meio ambiente deve ser pensado como valor autônomo inserido em um dos polos da relação homem-natureza, onde há uma interdependência entre os mesmos, vez que o ser humano é integrante da natureza, não sendo possível a sua sobrevivência ante a inexistência desse meio (LEITE; PILATI, 2011, p. 31).

Sendo assim, o termo “meio ambiente” é alvo de críticas, considerando que meio é aquilo que está ao centro de algo e ambiente se refere ao lugar em que os seres vivos habitam. Logo, Sirvinskas (2015, p. 126) aduz que ambiente está inserto no conceito de meio, configurando-se um vício de linguagem chamado pleonasmo que se concreta quando há repetição de duas palavras com a mesma ideia ou significado com a finalidade de enfatizar. Feitas tais considerações, pode-se afirmar que o meio ambiente é o local onde vivem os seres vivos, seu hábitat que, por sua vez, está em constante interação com os seres vivos componentes do meio biótico, resultando em um conjunto harmonioso e imprescindível à sobrevivência dos seres vivos, de modo geral (SIRVINSKAS, 2015, p. 126).

Nesse sentido, Milaré (2011, p. 62) salienta que em 1835 a expressão em voga foi utulizada pela primeira vez pelo francês Geoffroy de Saint-Hilare em seu livro Études progressives d’um naturaliste e se difundiu por meio de doutrinas, jurisprudências, até mesmo consagrada pela legislação ambiental, além de estar também inserida na consciência da população (SIRVINSKAS, 0215, p. 126). Assim, o conceito jurídico de meio ambiente está expresso no inciso I do art. 3º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, in verbis

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; […] (BRASIL, 1981).

Esse conceito normativo, segundo Sirvinskas (2015, p. 127) se refere as circunvizinhanças de um organismo, sendo as plantas, os animais e os microrganismos em interação, bem como os seres bióticos (com vida) e abióticos (sem vida) e, ainda, os meios físicos, químicos e biológicos de qualquer organismo vivo, além de todas as influências externas que interferem na vida e no desenvolvimento de organismos (SILVA, 2005, p. 52/53). Nesse passo, em consonância com a sistematização de meio ambiente exposta pela Constituição Federal de 1988, verifica-se que houve a recepção do conceito transcrito alhures, pois a Carta Magna tutela o meio ambiente em diversas dimensões, quais sejam, natural, artificial, cultural ou do trabalho (FIORILLO, 2011, p. 72/73). Ou seja, a definição legal é ampla e sua proteção abarca a todas as formas de vida, inclusive a vida humana, por estar inserida como elemento da natureza (LEITE; PILATI, 2011, p. 31). Contudo, Celso Fiorillo (2011, p. 73), em seu escólio, afirma que “o termo meio ambiente é um conceito jurídico indeterminado, cabendo, dessa forma, ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo”.

Nessa linha de raciocínio, Talden Queiroz Farias (2006, s.p.) afirma que o meio ambiente é algo que compõe a vida de cada ser humano que, por sua vez, também está inserido nesse meio. Outrossim, Milaré (2011, p. 64) conceitua o meio ambiente como um agrupamento de elementos bióticos (fauna e flora) e abióticos (físicos e químicos), estruturados em ecossistemas distintos, seja naturais ou sociais que o ser humano encontra-se em processo de interação, individual ou social, que propicie o desenvolvimento das atividades humanas, à preservação de recursos naturais e das características substanciais do entorno, dentro dos parâmetros legais e qualitativos definidos. Sob a ótica técnica de meio ambiente, Araújo elucida que

Na linguagem técnica, Meio Ambiente é a combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão, suas relações e interações. No conceito jurídico, o meio ambiente é a expressão do patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos, em visão estrita (ARAUJO, 2012, p. 41). (grifo do autor)

Portanto, o conceito de meio ambiente apresenta diversas faces ou dimensões quais seja, natural, artificial, cultural e do trabalho. Assim, viabiliza o estudo de cada uma desses enfoques de forma separada para que assim se compreenda de fato o meio ambiente. Entretanto, não se pode desconsiderar a interdependência entre todas as perspectivas que serão analisadas nos próximos tópicos (SIRVINSKAS, 2015, p. 128).


2 MEIO AMBIENTE NATURAL

Inicialmente, cumpre salientar que o meio ambiente natural configura uma das espécies de meio ambiente ecologicamente equilibrado, tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal (SIRVINSKAS, 2015, p. 285). Nesse sentido, o inciso V do art. 3º da Lei nº 6.938/81, prevê expressamente os componentes do meio ambiente em estudo, quais sejam, a atmosfera, as águas interiores, bem como as subterrâneas e as superficiais, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (BRASIL, 1981). Segundo Fiorillo (2012, p. 74), no meio ambiente natural ocorre o fenômeno denominado homeostase, ou seja, onde ocorre o equilíbrio de forma dinâmica entre os seres vivos e o meio em que esses vivem.

Nesse seguimento, pode-se considerar o meio ambiente natural aquele precedente à existência da humanidade. Uma vez que os recursos naturais são elementos viscerais do meio ambiente em voga, tanto os componentes bióticos, quanto os abióticos. Assim, com o surgimento da humanidade, o homem fora inserido no contexto como animal, o que o fez mais um componente dessa espécie de meio ambiente (ARAUJO, 2012, p. 43). Desse modo, Fiorillo (2012, p. 74) aduz que o meio ambiente natural encontra-se tutelado de forma mediata pelo art. 225 do diploma constitucional, bem como de imediato pelos incisos I, III e VII desse mesmo artigo, in verbis

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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; [omissis]

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; [omissis]

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).

Verifica-se então, a facilidade de identificação do meio ambiente natural, vez que é a razão de existir do planeta Terra e abrange toda a natureza. Ademais, os elementos que o compõem são aqueles formados pelos recursos naturais, fisicamente dizendo, como já salientado alhures (SODRÉ, 2012, s.p.). Sendo assim, Araujo (2012, p. 44) defende que o meio ambiente natural é aquele criado de forma original pela natureza, não sofrendo interferência pelo ser humano que venha acarretar alteração substancial desse meio.

Por outro lado, existe uma corrente minoritária que versa sobre a interferência humana, seja ela qual for, se não refletir significativamente ou alterar aspectos do meio ambiente natural, esse meio continuará sendo considerado da espécie natural (ARAUJO, 2012, p. 44). De uma maneira exemplificativa, Brito (2007, s.p.) busca esclarecer o teor do posicionamento em tela, o relacionando ao cultivo da soja. Ora, no caso em que um agricultor aplicou suas técnicas e tecnologias para a obtenção de uma boa colheita de soja, embora constatada a interferência humana, esta não desclassifica o meio ambiente natural, considerando a ausência de alteração substancial dos aspectos desse meio. Entrementes, se nesse mesmo cultivo de soja, a plantação se efetivar por meio de sementes transgênicas, ou seja, alterando a substância da soja para que a mesma produza efeitos diversos aos que seriam alcançados de maneira natural, a figura do meio ambiente natural é afastada, pois no caso em tela, vislumbra-se a configuração de um meio ambiente artificial. Nessa esteira, Brito continua

Deve-se lembrar, o meio ambiente natural é aquela classe que envolve a natureza em sua forma primitiva e original, sem a intervenção substancial do homem, embora o homem (enquanto animal; ser vivo) faça parte desse meio natural. Se a alteração genética propiciada pelo homem, faz com que a soja ou o trigo produza mais do que deveria produzir e tenha mais resistência a pragas do que naturalmente teria, diz-se que a naturalidade do vegetal, contida em sua genética, foi sufocada, ao menos onde interessava, pela artificialidade da ação humana, só restando classificá-la como meio ambiente artificial (BRITO, 2007, s.p.).

Verifica-se, em suma, que a interferência humana que desclassifica o meio ambiente natural, altera substancialmente a característica desse. Não sendo passível de artificialização, toda e qualquer ação por parte do homem em relação ao meio ambiente natural Brito (2007, s.p.).


3 MEIO AMBIENTE CONSTRUÍDO OU ARTIFICIAL

Inicialmente, vale conceituar o meio ambiente artificial que, segundo Fiorillo (2011, p. 74), é o espaço urbano construído formando assim, um conjunto de edificações denominados espaços urbanos fechados, bem como os espaços urbanos abertos que consiste os espaços ou equipamentos públicos, como praças e lagos. Já na concepção de Sirvinskas (2015, p. 759), o meio ambiente artificial é uma das ramificações do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal, considerando a sua construção pelo homem esse pode se localizar tanto em áreas urbanas, quanto em áreas rurais, pois trata-se da ocupação dos espaços naturais que são convertidos em urbanos artificiais. Esses espaços urbanos, são classificados entre abertos e fechados, a título de exemplo, consideram-se os componentes do meio ambiente artificial aberto as ruas, praças, avenidas, por outro lado, os espaços urbanos fechados são os edifícios, casas, clubes, shoppings.

Ainda ao que tange ao conceito dessa face do meio ambiente, Fiorillo (2011, p. 75) defende que guarda uma relação com a definição de cidade. Nesse sentido Spantigati leciona

Vale verificar que o vocábulo “urbano”, do latim urbs, urbis, significa cidade e, por extensão, seus habitantes. Não está empregado em contraste com o termo campo ou rural, porquanto qualifica algo que se refere a todos os espaços habitáveis, “não se opondo a rural, conceito que nele se contém: possui, pois, uma natureza ligada ao conceito de território” (SPANTIGATI, 1969, p. 11). (grifo do autor)

Sob a ótica de Farias (2006, s.p.), o meio ambiente em tela é aquele que sofreu alteração por parte do ser humano, configurando sua composição por espaços abertos e fechados, como já aludido alhures. Apesar desse conceito nos remeter a ideia de cidade, esse abarca a área rural no que se refere aos espaços habitáveis, local onde o espaço natural cedem lugar ou, até mesmo, se integram às edificações urbanas de aspectos artificiais.

Insta salientar, que o meio ambiente encontra-se tutelado, não apenas pelo art. 225 do diploma Constitucional, mas também no art. 182 ao se referir as políticas urbanas, bem como no art. 20, inciso XX, ao delegar a União Federal o estabelecimento de diretrizes ao desenvolvimento urbano, englobando habitação, saneamento básico e transportes urbanos, como também no art. 5º, inciso XXIII, que se refere a função social da propriedade, todos da Constituição Federal, entre demais do referido diploma (FIORILLO, 2011, p. 75).

Nessa esteira, Sirvinskas (2015, p. 759) esclarece que a ocupação das áreas urbanas se tornou complexa e numerosa desencadeando a necessidade de se instaurar uma regulamentação para aplicar a política pública urbana. Dessa forma, o “crescimento da urbanização leva a conflitos com o meio ambiente, por vezes desastrosos, principalmente ao se considerarem as condições de vida das futuras gerações” (BRUNA, 2002, p. 25). Essas áreas urbanas são compostas por regiões metropolitanas, microrregiões ou aglomerações urbanas, formadas pelo conjunto de municípios limítrofes, com o objetivo de integração ao planejamento e a execução de funções públicas em prol do interesse comum.

Considerando o grande número de pessoas, as áreas chamadas urbanas passam a ser insuficientes, carecendo de investimentos para atender a demanda, esses espaços são conhecidos como cidades. Sendo essa, a área em que vive o homem precisa de alimentação, saneamento básico, água potável, transporte, entre demais necessidades, por esse motivo se instaura a política de desenvolvimento urbano com o intuito de promover o pleno desenvolvimento urbano, ou melhor, das funções sociais da cidade assegurando o bem-estar daqueles que nele habitam, conforme preconiza o art. 182, caput, da Constituição Federal de 1988 (SIRVINSKAS, 2015, p. 760).

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Anysia Carla Lamão Pessanha

Graduanda de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, vinculada ao grupo de pesquisa "Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito". Pesquisadora e Autora de artigos e resumos na seara do Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJES).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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