Meio ambiente em perspectiva: do reconhecimento das múltiplas dimensões interdependentes do meio ambiente

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4 MEIO AMBIENTE LABORAL

O meio ambiente laboral ou meio ambiente do trabalho é considerado uma das espécies de meio ambiente, tutelados pelo art. 225 da Constituição Federal, posto que se configura no local em que os indivíduos desenvolvem sua atividade laboral, ou seja, onde as pessoas trabalham de forma remunerada ou não. Isso significa que o todos têm direito a um meio ambiente do trabalho propício à saúde, tendo como base a salubridade e a ausência de agentes comprometedores da integridade físico-psíquica dos trabalhadores (FIORILLO, 2012, p. 77). Assim, considerando que esse é o meio ambiente em que os indivíduos estão expostos aos riscos oferecidos pelo contato com produtos perigosos ou até mesmo atividades insalubres, deve ser proporcionado um ambiente adequado de maneira que o empregado desenvolva suas atividades de forma digna. Isso se dá, pois o meio ambiente não se preocupa apenas em relação a poluição lançada pelas indústrias, mas também com os trabalhadores em contato direito aos agentes agressivos (SIRVINSKAS, 2015, p. 861).

A localização do meio ambiente do trabalho, geralmente, concentra-se nos grandes centros (SIRVINSKAS, 2015, p. 861), todavia existem casos de exceções, tendo em vista que os aspectos caracterizadores desse meio são os “complexos de bens móveis de uma empresa ou sociedade, objetos de direitos subjetivos privados e invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores que a frequentam” (GIAMPIETRO, 1988, p. 113). Nesse sentido, Júlio César de Sá da Rocha argumenta que

Não se limita ao empregado; todo trabalhador que cede sua mão de obra exerce sua atividade em um meio ambiente de trabalho. Diante das modificações por que passa o trabalho, o meio ambiente laboral não se restringe ao espaço interno da fábrica ou da empresa, mas se estende ao próprio local de moradia ou ao ambiente urbano. Muitos trabalhadores exercem suas atividades percorrendo ruas e avenidas das grandes cidades como, por exemplo, os condutores de transportes urbanos (ROCHA, 1997, p. 30).

Nesse seguimento, Talden (2006, s.p.) defende que o meio ambiente laboral configura uma extensão do meio ambiente artificial, pois é o conjunto de fatores que compõem o ambiente de trabalho. Tais como, máquinas, ferramentas, agentes químicos, físicos e biológicos, as operações, os processos, a interação do empregado com esse meio descrito. Sendo que o centro desse ambiente é a promoção da salubridade e incolumidade, tanto física, quanto psicológica, do trabalhador independentemente do local de atuação e da atividade desenvolvida. Noutra senda, o entendimento do STF contraria o quanto exposto anteriormente, considerando que o mesmo não adota o entendimento que o meio ambiente do trabalho é uma espécie de meio ambiente (gênero), mas essa segregação feita tem como finalidade viabilizar a fiscalização e sua regulamentação por parte dos Estados e municípios (FURLAN; FRACALOSSI, 2010, p. 34). A tutela do meio ambiente laboral, encontra-se em evidência de maneira expressa no art. 200, inciso VIII da Constituição Federal, in verbis

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [omissis]

VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (BRASIL, 1988).

Ademais, a Lei Maior não tutela somente o meio ambiente laboral, como também sobre a redução dos riscos advindos do exercício laboral. Consoante o exposto no art. 7º do diploma constitucional, em seu inciso XXIII, busca-se dirimir os riscos presentes no desenvolvimento do trabalho, tanto urbano, quanto rural por intermédio de normas de saúde, higiene e segurança (BRASIL, 1988). Todavia, insta salientar o aspecto protecionista do direito do trabalho, não se confunde com a garantia ao meio ambiente laboral, considerando que essa última se refere à saúde e a segurança do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Já o direito do trabalho visa disciplinar as relações, através de normas jurídicas, entre empregado e empregador (FIORILLO, 2012, p. 78).


5 MEIO AMBIENTE CULTURAL

O meio ambiente cultural é uma das facetas do meio ambiente protegida e reconhecida pela Constituição Federal em vigor. Antes mesmo de conceituar esse aspecto do meio ambiente, Sirvinskas (2015, p. 735) teve o cuidado de esclarecer o que é cultura, que por sua vez, consiste no elemento de identificação das sociedades humanas, abarcando a língua de comunicação entre o povo, o manejo culinário, a forma em que externa sua história e poesias, a maneira como se veste e local em que constitui moradia, como também suas crenças, danças, religião, seus direitos. Além disso, as armas, as lendas, as técnicas relacionadas a agricultura e os instrumentos de trabalho, de igual modo compõem os elementos de caracterização e identificação de um povo, sob o ponto de vista antropológico (SOUZA FILHO, 2006, p. 15).

Nesse contexto, Farias (2006, s.p.) salienta que essa dimensão do meio ambiente se configura pelo patrimônio de aspecto histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico, sendo composto por diversos bens, seja material ou imaterial, de acordo com sua relevância cultural e especial adquirida. Na visão de Fiorillo (2011, p. 76), esses bens que integram o meio ambiente cultural são aqueles que representam a história daquele povo, como ocorreu a sua formação, o desenvolvimento da sua cultura, logo, sendo esses os elementos identificadores de sua cidadania, sendo esse, princípio fundamental norteador do diploma constitucional em vigor.

Dessarte, o patrimônio cultural é composto por uma gama de bens (produtos e subprodutos) advindos da sociedade. Esses bens são protegidos sob a justificativa de que os mesmos integram a memória de um povo/país, não se considerando o interesse particular, nesse caso (SIRVINSKAS, 2015, p. 735). Nessa continuidade, Fiorillo elucida que

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Um dos primeiros conceitos de patrimônio cultural foi trazido pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 25/37, que determinava constituir patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País, cuja conservação seja de interesse público, quer por vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico (FIORILLO, 2011, p. 407).

Já o conceito legal de meio ambiente cultural trazido pela Constituição Federal, se encontra no art. 216, in verbis

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — os modos de criar, fazer e viver;

III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico (BRASIL, 1988).

Diante da transcrição do art. 216 da Constituição Federal, observa-se que o legislador não apontou distinção entre os bens quanto a sua natureza, abrindo margem para a sua classificação entre material e imaterial, singular ou coletivo, móvel ou imóvel. Não obstante, esses bens são protegidos no âmbito constitucional, independentemente se foram criados através de intervenção humana ou não, consoante o entendimento de Fiorillo (2011, p. 408). Esse autor assevera ainda, que o requisito para que o bem seja considerado patrimônio cultural, o mesmo deve guardar relação com a identidade, a ação e as memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, essa relação é denominada de nexo vinculante, pelo doutrinador supracitado.

Sendo assim, todo bem que remeta à cultura, identidade e memória de um povo, será resguardado como bem ambiental, consequentemente, difuso, uma vez que reconhecido como patrimônio cultural (FIORILLO, 2011, p. 408-409). No Brasil, existe um instituto responsável por promover e coordenar o processo de preservação e valorização do Patrimônio Cultural Brasileiro, material e imaterial, denominado Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan (BRASIL, 2009, s.p.).

Como cediço, os bens culturais podem ser, tanto materiais, como imateriais. Os bens considerados imateriais estão diretamente ligados aos saberes, habilidades, crenças, práticas e ao modo de ser de um determinado povo. Diante disso, os bens imateriais são conhecimentos fixados na rotina das comunidades; a maneira de se expressar através de literaturas, músicas, plásticas, cênicas e lúdicas, como também rituais e festas tradicionais que marcam a vivência coletiva em diversos âmbitos, como na religiosidade e do entretenimento. Não obstante, os mercados, feiras, santuários, praças e outras áreas que se reproduzem as ações culturais, também são consideradas bens culturais. O Brasil tem como exemplo o frevo, a capoeira, o modo artesanal de fazer Queijo de Minas, entre outros (BRASIL, 2009, s.p.).

Já no que se refere ao patrimônio material, têm-se aqueles que, pelo seu modelo, seja arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico; belas artes ou das artes aplicadas, são resguardados constitucionalmente, estes se subdividem em bens imóveis e móveis. Os bens imóveis são núcleos urbanos, sítios arqueológicos e paisagísticos. Já os bens móveis são coleções arqueológicas, acervos museológicos, documentais, bibliográficos, arquivísticos, videográficos, fotográficos e cinematográficos.

No que tange aos bens materiais brasileiros, tem-se como exemplo os conjuntos arquitetônicos de cidades como Ouro Preto, localizada no estado de Minas Gerais, Paraty, localizada no estado do Rio de Janeiro, entre outras. Quanto aos bens materiais paisagísticos brasileiros, têm-se os Lençóis, localizada no estado da Bahia, Serra do Curral localizada no estado de Belo Horizonte, Grutas do Lago Azul e de Nossa Senhora Aparecida localizadas na cidade de Bonito no estado do Mato Grosso do Sul e o Corcovado localizado no Rio de Janeiro.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, vislumbra-se que a ideia de meio ambiente vincula-se a diversas dimensões, ultrapassando a visão de que o meio ambiente está somente ligado às questões naturais. Percebe-se então, que o meio ambiente acompanha o ser humano por onde ele for, seja em seu labor ou em momento de lazer, resguardando seu direito a qualidade de vida.

Com isso, a Constituição Federal de 1988 deu um largo passo no que se refere ao reconhecimento das múltiplas dimensões do meio ambiente como bem jurídico comum, acautelando o ser humano das presentes e futuras gerações no que se refere a garantia de um meio ambiente equilibrado que propicie a vida salutar, sendo obrigação do Estado e da sociedade preservá-lo.

Ora, isso não só apenas no que se refere aos recursos naturais, como também ao meio ambiente artificial, garantindo áreas verdes para recreação, por exemplo, não se afastando a sua extensão, na qual se compreende o meio ambiente do trabalho de modo que o empregado venha a desenvolver suas tarefas laborais em boas condições, em locais salubres, preservando a sua integridade física e psíquica.

Por fim, visou-se a preservar, também, o meio ambiente cultural que se concretiza por meio de bens, tangíveis e intangíveis, de acordo com a sua relevância para a cultura do povo. Portanto, é importante destacar que o meio ambiente é algo que faz parte da vida do ser humano, independentemente de onde se encontra, pois esse também integra o meio ambiente.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Anysia Carla Lamão Pessanha

Graduanda de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, vinculada ao grupo de pesquisa "Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito". Pesquisadora e Autora de artigos e resumos na seara do Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJES).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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