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Conceito, natureza jurídica e fundamentos dos direitos da personalidade

26/12/2017 às 08:00
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O texto traz um resumo do entendimento doutrinário sobre conceito, natureza jurídica e fundamentos dos direitos da personalidade.

Para Pablo Stolze e Gagliano Filho (2004), direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais; seriam, assim, uma série de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.

Posicionamento muito parecido adota Francisco Amaral apud Carlos Roberto Gonçalves (2016), que conceitua direitos da personalidade como direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual.

Interessante ainda é o conceito de Limongi França trazido por Tartuce (2016), que os define como as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior.

Note-se que em todos os conceitos trazidos o bem jurídico protegido pelos direitos da personalidade não é a personalidade, mas sim aspectos, projeções e manifestações a ela inerentes. Cumpre dizer que os direitos da personalidade são aqueles que buscam resguardar não a personalidade em si, mas os atributos que dela se extraem, intrínsecos à personalidade, atributos estes cuja supressão importaria em ultima ratio na supressão da própria personalidade.

Em outras palavras, os direitos da personalidade são o conjunto não taxativo (numerus apertus) de direitos que busca resguardar as diversas manifestações da personalidade, sem as quais não há de se falar em personalidade, situação inconcebível no estado de direito.

Com relação à natureza dos direitos da personalidade, conforme ensina Stolze e Gagliano (2004), a tese dominante é a de que se trata de poderes que o homem exerce sobre a sua própria pessoa. Contudo, importante notar que o mesmo autor ensina que a existência desses direitos foi negada em passado recente por importantes juristas sob o argumento de que sua aceitação justificaria, no limite da ideia, o suicídio. Ora, tal visão não se justifica pois desconsidera parte fundamental já colocada: tais direitos têm por objetivo o exercício pleno da personalidade, não dar cabo a ela, o que importaria em desprezar a própria finalidade do direito.


Fundamento legal e constitucional

Sem entrar na questão sobre os direitos da personalidade serem aqueles aos quais o Estado confere força jurídica – corrente positivista – ou serem direitos inatos ao homem – corrente jusnaturalista – o fato é que, embora durante muito tempo se tenha relegado a eles proteção por legislação esparsa e jurisprudência (fato que corrobora a visão de serem direitos inatos ao homem, independente de previsão legal), hoje têm eles fundamento  na Constituição Federal de 1988, alguns deles tendo, inclusive, expressa previsão.

Conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves (2016), o grande passo para a proteção dos direitos da personalidade foi dado com o advento da Constituição Federal de 1988, que a eles se refere no art.5º, X. Tal inciso, previsto no título dos Direitos e Garantias Fundamentais da Magna Carta, traz o direito à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurando expressamente direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Ressalte-se ainda que, por estarem previstos no art. 5º da Constituição Federal, tratam-se de cláusulas pétreas, na forma do inciso IV, do art.60, parágrafo 4º, da Lei Maior. Nota-se, assim, a importância e proteção dispensada a tais aspectos da personalidade.

Importante atentar para o fato de que, não sendo tais direitos taxativos nem exaustivos, permeiam eles inúmeros dispositivos da constituição. Isso porque, conforme defende Gustavo Tepedino apud Tartuce (2016), existiria em verdade uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana, com fundamento no art.1º, inciso III, da Constituição, tratando-se, assim, não de um "mero direito fundamental”, mas antes e inextrincavelmente de um princípio fundamental e basilar sobre o qual se erige o Estado Brasileiro como um todo. A proteção, promoção e manutenção da dignidade da pessoa humana e, por conseguinte, dos direitos da personalidade seria, assim, a razão de ser e um dos objetivos fundamentais da própria existência do Estado Brasileiro enquanto Estado de Direito.

Tartuce ainda nos traz a informação de que, com base nesta lição do professor Tepedino, é que se aprovou em 2006 o Enunciado 274 do CJF/STJ, no qual se lê que "os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art.1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”.

A esse respeito, importante notar que, após a inovação constitucional em prever de maneira expressa alguns dos direitos da personalidade, com a substituição do Código Civil de 1916, o novo diploma passou a dedicar um capítulo de sua Parte Geral especificamente para esse tema, como corolário das previsões da Lei Fundamental. Assim, além da Constituição Federal, encontram os direitos da personalidade fundamento legal no Código Civil, especialmente entre seus artigos 11 e 21, lembrando sempre não serem essas normas exaustivas ou taxativas, conforme ressaltou o supracitado Enunciado 274 do CJF.

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Por fim, conforme nos alerta Gagliano e Pamplona Filho (2004) vale registrar que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), internalizada em nosso ordenamento pelo Decreto 678/92, traz diversas disposições para proteção de direitos que a legislação e doutrina pátrias entendem como direitos da personalidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: V. 1. Parte Geral. 5. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Volume 1: Parte Geral, Livro Digital, 10. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2012.

___________, Carlos Roberto. Direito Civil, 1: Esquematizado: Parte Geral: Obrigações e Contratos. Livro Digital. 6. ed. São Paulo/SP: Saraiva, 2016.

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 6. ed. Edição Digital. Rio de Janeiro/RJ: Forense; São Paulo/SP: Método, 2016.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNEZ, Rodrigo. Conceito, natureza jurídica e fundamentos dos direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5291, 26 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62564. Acesso em: 22 nov. 2024.

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