Lei nº 11.101/2005 e seus impactos no índice de falências.

Uma análise crítica a partir de dados estatísticos

05/12/2017 às 15:01
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Análise dos dados estatísticos encontrados, com o objetivo de apontar a realidade dos impactos exercidos pela revisão do Decreto 7.661/45 e consequente promulgação da Lei 11.101/2005 no número de processos falimentares e decretações de falência no Brasil.

RESUMO:O presente trabalho dar-se-á a partir de uma pesquisa bibliográfica desenvolvida por intermédio de material didático, constituído principalmente de livros e artigos científicos, assim como a análise dos dados estatísticos encontrados, cujo objetivo do presente é apontar a realidade dos impactos exercidos pela revisão do Decreto 7.661/45 e consequente promulgação da Lei 11.101/2005 (LRE) no número de processos falimentares e decretações de falência a nível Brasil. Para melhor compreender os impactos citados, este trabalho fará um panorama comparativo de ambos os dispositivos legais. Também serão estudados os dados estatísticos encontrados na forma de gráficos, de modo a possibilitar uma melhor compreensão das repercussões da nova norma no Ordenamento Jurídico brasileiro e na economia, de modo geral.

PALAVRAS-CHAVE: Falência; Recuperação Judicial; Recuperação extrajudicial.


INTRODUÇÃO

No intuito de dar continuidade ao crescimento econômico, após um longo período de tramitação no Congresso Nacional, foi editada a Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta mesma foi gerada pela evidente necessidade de atualização da Lei de 1945, que até então era a reguladora dos atos falimentares, na busca de trazer uma maior segurança para o sistema financeiro nacional, assim como uma participação mais ativa dos credores na manutenção dos negócios e dos postos de trabalho, de modo a gerar um impacto positivo na economia brasileira como todo.

O Senador Ramez Tebet, relator da matéria no Senado, justificou a alteração da legislação, afirmando em seu parecer:

 "A lei de falências, para cumprir os objetivos a que se propõe, deve apresentar três características fundamentais: primeiramente, deve ser logicamente estruturada, de forma que seus dispositivos possam ser bem compreendidos no âmbito dos respectivos institutos que pretendem disciplinar; em segundo lugar, seus dispositivos devem ter coerência interna, ou seja, é indesejável que haja repetições, contradições ou omissões que dificultem a aplicação da lei; finalmente, os dispositivos devem ser claros e tecnicamente precisos, para que se reduza, tanto quanto possível, a possibilidade de que controvérsias interpretativas comprometam a segurança jurídica dos interessados." ( apud, TEBET In SANTANA, 2005.)

A principal inovação desta Lei, considerada, inclusive, muito positiva, foi a instituição da recuperação judicial e extrajudicial, em substituição à concordata. Assim, a Nova Lei de Falências abriu a possibilidade de reestruturação às empresas economicamente viáveis que estivessem passando por dificuldades momentâneas.

Contudo, este trabalho buscará fazer uma análise crítica a partir de dados obtidos a nível Brasil, quer na literatura, quer nas estatísticas, obtidas com muita dificuldade de acesso às mesmas, buscando trazer considerações acerca dos impactos existentes a partir da promulgação da Lei citada e trazer um panorama atual sobre o tema abordado.


COMPARAÇÕES ENTRE O DECRETO 7.661/45 E A LEI 11.101/2005 (LRE).

Anteriormente à edição da Lei 11.101/2005 havia a presença do instituto da Concordata. Com a edição da lei citada, surgiram os dois novos institutos em substituição desta, a saber, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial, de modo a terem sido estas as alterações mais evidentes em relação ao Decreto 7.661/45. Extinguindo as concordatas, o legislador fez com que houvesse um aumento em relação à flexibilidade referente aos processos de recuperação empresarial.

Além de atualizar o Decreto 7.661/45, a referida Lei teve como intuito principal a reestruturação de empresas economicamente viáveis, porém que estivessem passando por dificuldades financeiras. Com isso, houve a possibilidade de se trazer alternativas para solucionar as crises econômica, patrimonial e financeira e, além disso, estimular o desenvolvimento econômico através da concessão de crédito e reduzir a taxa de desemprego no país.

Além disso a LRE nos trouxe três novas figuras/órgãos para o processo de recuperação judicial e falência, a saber, o administrador judicial, o comitê e a assembleia geral de credores, que se fazem muito importantes em todo este processo, garantindo a máxima idoneidade e lisura ao processo.

Além de todos estes fatores, temos como positivos também a redução dos custos dos spreads bancários, a possibilidade de continuidade da atividade, uma vez que fosse provada a viabilidade jurídica e inexistência de restrições, a preservação dos ativos da empresa, possibilidade de resolução judicial e extrajudicial, aspectos penais para casos de fraude, assim como uma maior agilidade da Ação da Justiça.


ANÁLISE DE DADOS ESTATÍSTICOS

Falências Requeridas x Falências Decretadas

A partir da análise dos dados, percebe-se claramente no gráfico 1 uma grande quantidade de pedidos de falência nos anos que antecederam à Lei 11.101/2005 (LRE). Mesmo que a quantidade de falências decretadas fosse bem inferior à quantidade de requeridas, ainda assim percebe-se um número muito expressivo, de modo que ocorriam, em média, 16.000 falências requeridas e 4.275 falências decretadas anualmente, durante os anos de 2000 a 2004.

Comparando a informação supracitada com as informações presentes no gráfico 2, percebemos que, a partir da promulgação da Lei 11.101/2005, tanto os índices de requerimento quanto os de decretação de falências foram expressivamente reduzidos, de modo que, em média, foram requeridas 2.709 e decretadas 1.084 falências, anualmente, durante os anos de 2005 a 2017.

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Recuperações Judiciais

Analisando os dados presentes no gráfico 3, que nos traz a quantidade de recuperações judiciais ano após ano, conseguimos perceber o aumento progressivo da quantidade de recuperações judiciais requeridas, deferidas e concedidas nos processos de recuperação judicial e falência, de modo que nos anos de 2005 a 2017 tivemos por ano, em média, 723 recuperações judiciais requeridas, dentre as quais, 571 foram deferidas e, das deferidas, 201 foram de fato concedidas. Cabe-se lembrar o que já foi anteriormente informado, isto é, que trata-se de uma média dos dados obtidos, presentes nos gráficos, que fazem referência aos anos supracitados.

Fica claro então que os institutos da recuperação judicial e recuperação extrajudicial influenciaram positivamente na diminuição da quantidade de falências de empresas e sociedades empresárias, mantendo ativas as empresas que provaram a viabilidade do seu negócio, de modo a cumprir seu objetivo de contribuir positivamente para a melhoria na situação econômica do país e a redução da quantidade de funcionários desligados das empresas em função de possíveis falências das mesmas. 


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Percebemos através do presente trabalho que a revisão do Decreto 7.661/45 e a consequente publicação da Lei 11.101/2005 (LRE) trouxe benefícios que não alcançaram somente as empresas, mas a sociedade de modo geral, visto que, com a concessão do plano de recuperação judicial ou extrajudicial para com as empresas, houve significativa diminuição do número de falências, de modo que tanto os empresários, quanto credores e funcionários das respectivas empresas acabaram se beneficiaram ao final. Os empresários beneficiados continuaram habilitados para exercer a atividade empresarial, os credores receberam seus devidos créditos e os trabalhadores das respectivas empresas tiveram seus empregos mantidos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Gláucia Abreu. Limite trabalhista causa polêmica. Gazeta Mercantil, Recife, 11 de fev. de 2005. Legislação, Caderno A, p. 07.

BRANCO, Ângelo Castelo. Possibilidade de recuperação traz novo alento às empresas. Gazeta Mercantil, Recife, 17 de fev. de 2005. Legislação, Caderno A, p. 08.

CARVALHO, Mário Cesar. PF indicia 13 diretores do Banco Santos. Folha de São Paulo, São Paulo, 09 de jun. de 2005. Folha Dinheiro, Caderno 02, p. 01.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial: vol 3. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.a dos Tribunais, 2007.

INDICADOR SERASA EXPERIAN DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES. SERASA EXPERIAN INDICADORES. Disponível em: < https://www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/falencias_concordatas.htm>. Acesso em: 04 dez. 2017.

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Artigo desenvolvido com o intuito de comparar e analisar as estatísticas anteriores e posteriores à Lei 11.101/2005 (LRE)

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