Vitimologia: análise da realidade jurídica no Brasil

Exibindo página 3 de 4
07/12/2017 às 12:41
Leia nesta página:

11. A Vítima e o art. 59. do Código Penal Brasileiro

A culpabilidade é o elemento essencial, moral e ético, ligando o crime e a pena, é necessário para que se verifique a existência do delito e também para que se aplique a pena65. Ela serve como fundamento da pena; como elemento de determinação ou medição da pena e como conceito contrário a responsabilidade objetiva66.

A culpabilidade, como fundamento para a pena, é definido como juízo de reprovação pessoal, após o agente ter cometido um ato criminoso, ou seja, anteriormente já foi realizada a análise da ilicitude e da antijuridicidade, assim, a culpabilidade serve para responsabilizar o delinquente e dosar o quantum da pena, realizando-se assim um juízo externo de valor67.

Aborda-se, no tocante à culpabilidade, o juízo de reprovação pelas características pessoais do agente que o praticou: personalidade, antecedentes, motivo que original o crime, verifica-se a culpabilidade do caráter pela conduta de vida ou pela decisão de vida68.

A culpabilidade do fato ou ato analisa a reprovação em torno do crime e sua gravidade, levando em conta as características objetivas do fato e a perversidade do delinquente, além da comoção social ocorrida e as consequências sofridas pelas vítimas69.

Existem alguns casos que ensejam a análise do grau de culpabilidade da vítima na gênese do delito, posto em que esta age na condição de provocadora. Nesses casos, o delinquente não fica isento de pena, mas responderá de forma minorada, em razão de o crime ter sido praticado devido a uma parcela de culpa da vítima, tais fatos são analisados durante a dosimetria da pena. Os crimes sexuais são os que o comportamento provocador da vítima se torna mais evidente70.

Quando o magistrado se deparar com casos em que a vítima exerce certa participação ativa deve fazer uso da Vitimologia para auxiliá-lo na dosimetria da pena, deverá analisar o comportamento da vítima, sua personalidade, vida pregressa com o delinquente e sua intenção no julgamento do caso, observando se o processo não serve apenas às suas intenções vingativas71.

Em crimes contra o patrimônio, a vítima pode provocar o agente que já possua uma pré-disposição criminosa, quando ostenta seus pertences valiosos por mero exibicionismo72.

O objetivo não é punir a vítima, mas se ela possui uma parcela de culpa, o grau de reprovação do delinquente deve ser minorado e sua pena diminuída ou ainda, extinta73.

Quando o comportamento da vítima é qualificado como provocador isto causa um benefício para o delinquente74.

12. CONCLUSÃO

Pelo que foi exposto, percebe-se que entender o conceito de vítima e suas implicações nos delitos são fundamentais para a verdadeira aplicação da justiça.

Observou-se que é unanimidade que as vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito, porém, no caso concreto nem sempre isto realmente ocorre.

Ao estudo correto do crime e a sua profilaxia faz-se necessário a análise tanto do delinquente quanto da vítima, sendo que a esta deve ser fornecido amparo em todos os aspectos que foram lesados pelo evento criminoso.

O presente artigo serviu de alerta para que se perceba as relações psicológicas que envolvem a parelha penal, composta por criminoso e vítima, onde nem sempre esta é inteiramente passiva e muitas vezes é vítima de sua própria falta de cuidado ou suas próprias ações.

O estudo dos conceitos relacionados à Vitimologia foram fundamentais para a elucidação do tema, donde se apreendeu que o conceito de Vítima é amplo, podendo compreender vários elementos em sua tipologia. No ponto de vista penal, vítima é aquela que sofre algum dano por ação ou omissão criminosa.

Constatou-se que, com o passar dos anos, a Vítima perdeu o seu papel de protagonista, tornando-se mera fornecedora de informações, não havia, portanto, a preocupação em ressarci-la ou minimizar o dano causado por atos criminosos.

Na Idade Média, com os Tribunais da Inquisição, a vítima nem era recorrida como fonte de informação, posto que, na maioria das vezes a confissão era obtida mediante tortura.

Verificou-se que com o surgimento da Criminologia iniciou-se uma preocupação com a vítima, que, porém, era incipiente; no período pós II Grande Guerra o cenário mundial começa a mudar, evidentemente por causa das atrocidades cometidas contra os judeus e o que trouxe à tona a necessidade de se valorizar, analisar e apoiar as vítimas de atos delinquentes.

Vários foram os autores que apresentaram sua classificação de vítimas, o que foi apresentado neste trabalho, verificou-se que eles trabalham com a hipótese que nem toda a vítima é inocente e existem aqueles que corroboram para o resultado criminoso, o que é passível de muitas críticas quando não se entende que, não se trata de culpabilizar a vítima, mas verificar-se até que ponto suas atitudes estão coadunando com o evento criminoso.

Tratou-se do iter victimae, que são as etapas que ocorrem cronologicamente até a vitimização, a saber: intuição, atos preparatórios, início da execução e conclusão.

Em relação ao exame vitimológico, que é de suma importância para se elucidar o crime e auxiliar a vítima em relação às suas necessidades decorrentes de ter sofrido um ato criminoso, percebe-se que ele é pouco utilizado no Brasil e compreenderia uma ação conjunta com profissionais de várias áreas que deveriam ser convocados, de acordo com o caso concreto, pelo magistrado, podem ser psicólogos, médicos legistas, psiquiatras, assistentes sociais, quaisquer que sejam as áreas que iram trazer luz ao caso devem ser convocados.

O trabalho discorreu sobre a Vitimodogmática, que é parte da Vitimologia que estuda a participação da vítima no crime, ou seja, analisa a sua real participação no crime, tendo em vista que existem vários tipos de vítima, até mesmo aqueles que se colocam propositadamente em imolação ou provocam o resultado.

Verificou-se que o Código Penal Brasileiro não conceitua a vítima, porém, ela é mencionada tanto na Parte Geral quanto na Parte Especial e, através das condições, atributos e qualidades da vítima pode qualificar, excluir o crime ou alterar a pena de forma a diminuí-la, atenuá-la, aumentá-la ou agravá-la.

O Código de Processo Penal Brasileiro utiliza as expressões vítima, ofendido, pessoa ofendida e lesado. Nas ações privadas, o desenrolar do processo depende da atuação da vítima e, nos casos de ação pública, a vítima pode intervir como assistente da acusação. Percebeu-se a necessidade da intensificação de uma justiça penal reparatória, pois atualmente a preocupação é de punir o criminoso e até mesmo de uma prevenção geral, mas não há um cuidado especial em reparar o dano sofrido pela vítima.

A Lei 9.099/95 apresentou um avanço em termos de preocupação com a vítima, como restou comprovado no presente trabalho, pois através da conciliação e transação as necessidades da vítima podem ser verificadas e supridas, ocorrendo maiores chances de uma verdadeira reparação e minimizando os efeitos do delito sobre a vítima. O ofendido não precisa mais entrar com uma ação na esfera cível para ver reparados os danos causados pelo crime.

Em relação à dosimetria da pena, percebeu-se que a análise do papel da vítima é obrigatória, podendo minorar-se a pena do delinquente ou até mesmo, agravá-la. É mister observar-se se a vítima e sua contribuição ou negligência na prática do crime, além de seu comportamento e personalidade, vida pregressa com o delinquente.

Pelo presente trabalho conclui-se que a Vitimologia é de sua importância para o Direito, seus aplicadores, em todos os níveis e até mesmo para o legislador, que não podem virar às costas aos seus conceitos e utilização. Percebe-se que o legislador tem estado mais sensível à situação da vítima, criando institutos para dirimir seus conflitos e minimizar suas dores. Verifica-se que a necessidade da existência e aplicação de um Exame Vitimológico, com os profissionais adequados e preparados para atender a vítima, verificar suas necessidades e minimizar os efeitos causados pelo delito, além da conscientização das condutas e espaços vitimogêneos que são mais propensos a atiçar a ocorrência do delito. À vítima deve-se aplicar um tratamento humanitário e diligente em todos os campos nos quais ela merecer cuidado. Os Tribunais recorrem à Vitimologia de forma incipente, espera-se que a consciência da importância desta ciência comece na base da formação acadêmica do futuro operador do direito e assim, possa-se formar gerações futuras de aplicadores do Direito conscientes da necessidade de se proteger, analisar e estudar a vítima e aplicar os conceitos vitimológicos, propiciando uma melhor aplicação da justiça e principalmente a reparação do dano causado ao ofendido. Em terras pátrias a Vitimologia tem sido bem aceita, porém, ainda resta um longo caminho a ser percorrido, necessitando-se do empenho dos profissionais do Direito em trazer os conceitos de Vitimologia à baila para a realidade jurídica dos Tribunais e doutrina.

REFERÊNCIAS

ALVAREZ, Marcos César. A vítima no processo penal brasileiro: um novo protagonismo no cenário contemporâneo?. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, outubro, 2010. Recurso eletrônico (RT Online). Acesso em 13 de março de 2016

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2002.

BEZERRA, Marques Rodrigues. Vitimologia: o caráter absoluto dos direitos humanos e o tratamento uniforme das vítimas. Disponível em: <https://www.faesfpi.com.br/justapena/pdf/art13.pdf> Acesso em: 03/09/2016.

BISPO, Márcia Margareth Santos. Da vitimização secundária à revalorização da vítima no processo penal brasileiro. Disponível em: <https://www.evocati.com.br/artigos>. Acesso em 05/09/2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2008

BRASIL, Lei nº 9.807 de 13 de julho de 1999. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 14 de julho de 1999.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº 2007/0279385-0. Revista dos Tribunais Online. Brasília, 03 dez. 2009. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 30 out. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão nº REsp 39.734-0 - 6.ª Turma. Brasília, 16 de novembro de 1993. Revista dos Tribunais. v. 706, p. 383-402.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Acórdão nº Ap 2008.000096-3. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2008. v. 877, p. 595-560.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Ap nº 95.031980-0. Revista dos Tribunais Online. Maceió, 08 abr. 1999. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 30 out. 2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ac nº 0045089-16.2008.8.13.0685. Revista dos Tribunais Online. Belém, 24 abr. 2012. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 24 out. 2016

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Ap nº 2005.0004.9574-5/0. Revista dos Tribunais Online. Fortaleza, 14 mai. 2007. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 20 out. 2016

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Ap nº 2011.3.008883-9. Revista dos Tribunais Online. Belém, 22 mai. 2012. Disponível em: <https://www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 21 out. 2016

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Acórdão nº 02.003881-0. Natal, RN, 08 de abril de 2003. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2003. v. 816, p. 657-669.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região. Acórdão nº RO 00715-2013-008-10-00-1. Revista dos Tribunais Online. Brasília, Disponível em: <www.revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 27 out. 2016.

CALHAU, Lélio Braga. Vítima e direito penal. 1ª ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

CAMPOS. Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: comentada em uma perspectiva jurídico-feminina. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 144..

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, v.1-7, ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004

CARVALHO, Salo de. Abolicionismo penal versus garantismo processual: notas sobre as incongruências da justiça penal consensual. Recurso eletrônico. Acesso em 05 de maio de 2016

DOTTI, René Ariel. A vítima e a lei penal. Revista dos tribunais. São Paulo, outubro. 1989. Disponível em: <https://revistadostribunais.com.br>. Acesso em 13 de março de 2016.

FARIAS JUNIOR, João. Manual de Criminologia. 3ª .ed. Curitiba: Juruá, 2001

FATTAH, Ezzat Abdel. Some Recent Theoretical Developments In Victimology. In: Congresso Internacional de Criminologia de Lisboa, 1978, Lisboa. Anais Congresso Internacional de Criminologia de Lisboa, 1978

FELIPETO, Rogério. Nova feição do direito penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 792, p.518-531, out. 2001.

FERNANDES, Antônio Scarance. O papel da vítima no processo criminal. São Paulo: Malheiros, 1995

FERNANDES, Antonio Scarance; MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. ESTUPRO: ENFOQUE VITIMOLÓGICO. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 653, p.265-276, mar. 1990.

FERNANDES, Newton; FERNANDES, Valter. Criminologia integrada. 2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FREITAS, Marisa Helena D´Arbo Alves de e FALEIROS, Roberto Galvão Júnior. Estudos contemporâneos de Vitimologia. Disponível em:<https://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/Direito/Estudos_contemporaneos_de_vitimologia_-_Final.pdf> Acesso em 20 de setembro de 2016.

GARCIA, Carlos Roberto Marcos. Aspectos relevantes da Vitimologia. Revista dos tribunais. São Paulo, novembro, 1999. Recurso eletrônico (RT Online).

GOMES, Luiz Flávio. Atualidades do Direito – qual a natureza jurídica da multa reparatória aplicada nos crimes do CTB? Disponível em: <https://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/22/qual-a-natureza-juridica-damulta-reparatoria-aplicada-para-aquele-que-comete-crime-previsto-no-ctb/>. Acesso em:30/06/2016

GOMES, Luiz Flávio. Vitimologia e justiça penal reparatória. In: LEAL, César Barros; PIEDADE JÚNIOR, Heitor (org.) Violência e vitimização: a face sombria do cotidiano.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antônio García-Pablos de. Criminologia: introdução às bases criminológicas da Lei 9.099/95, lei dos juizados especiais criminais. 7ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 12.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal Brasileiro. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro>. Acesso em 02/09/2016.

JESUS, Damásio Evangelista de. Dois temas da parte penal do Código Brasileiro de Trânsito. Teresina: Jus Navigandi. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/1734/dois-temas-da-parte-penal-do-codigo-brasileiro-de-transito> Acesso em 30/06/2016.

JORGE, Alline Pedra. Em busca da satisfação dos interesses da vítima penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

KORTE, Gustavo. Transdisciplinaridade e Vitimologia. Recurso eletrônico. Acesso em 12 de agosto de 2015

LIMA JÚNIOR, José César Naves de. Dosimetria da culpa. Salvador: Editora Jus Podivm, 2012.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

MAIA, Luciano Mariz. Vitimologia e direitos humanos. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/lucianomaia/lmmaia_vitimologia_dh.pdf>. Acesso em: 30/08/2016

MAIA, Luciano Mariz. Vitimologia e direitos humanos. Recurso eletrônico. Acesso em 10 de agosto de 2015.

MAYR, Eduardo; PIEDADE, Heitor et al. Vitimologia em debate. São Paulo: RT, 1990.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Juizados especiais criminais. Comentários, jurisprudência, legislação. 3. ed. São Paulo: Atlas, 1998

MOREIRA FILHO, Guaracy. Vitimologia: o papel da vítima na gênese do delito. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004

NEUMANN, Elias. Victimologia, El rol de la víctima em los delitos convencionales y no convencionales, 1984

OLIVEIRA, Ana Sofia Schimidt de Oliveira. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento vitimológico e de seu impacto no direito penal. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

OLIVEIRA, Edmundo. Vitimologia e Direito Penal: O crime precipitado pela vítima. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração dos princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e de abuso de poder. Recurso eletrônico. Acesso em 05 de agosto de 2015.

PELLEGRINO, Laércio. Vitimologia: história, teoria, prática e jurisprudência. 1ª ed. Rio de Janeiro, 1987

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio, Manual esquemático de criminologia. 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2012

PIEDADE JÚNIOR, Heitor. Vitimologia: evolução no tempo e no espaço. 1. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1993

SANTANA, Selma Pereira de. A vitimodogmática: uma faceta da justiça restaurativa? Revista dos tribunais. São Paulo, março, 1999. Recurso eletrônico (RT Online). Acesso em 13 de março de 2016

SILVA, Isabela Cláudio. Vitimologia. Disponível em: <https://isabelaclaudio.jusbrasil.com.br/artigos/181363067/vitimologia>. Acesso em 02/09/2016.

SOARES, Orlando. Curso de criminologia. 1ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

TOMÉ, Karine Sousa Pessoa e PEREIRA, Samuel. Grau de culpabilidade da vítima na dosimetria da pena. Disponível em: <https://www.periodicos.set.edu.br>. Acesso em 23 de setembro de 2016

VARGAS, Heber Soares. Manual de Psiquiatria Forense, Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1996.

ZEDNER, Lucia. Victims. Capítulo 18 de The Oxford Handbook of Criminology. Maguire, Mike; Rod Morgan e Robert Reiner. Oxford: OUP. Ed. 1997

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos