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07/12/2017 às 18:44
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DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS

DAS GARANTIAS

Dentre as garantias inerentes aos integrantes da carreira da Defensoria Pública, estão incluídas a inamovibilidade, a independência funcional, a irredutibilidade dos vencimentos e a estabilidade.

A inamovibilidade significa que o Defensor Público não pode ser removido do seu órgão de atuação contra a sua vontade. Nem mesmo quando diz respeito à remoção compulsória prevista no artigo 50, §º, III da Lei 80/94, visto que está remoção é inconstitucional, dado o fato da Constituição não prever nenhuma exceção ao dar esta garantia aos Defensores Públicos.

A garantia da independência funcional decorre do princípio de mesmo nome e estabelece a não vinculação da Defensoria Pública a qualquer outro órgão do poder Judiciário, Executivo ou Legislativo.

Outra garantia, cujo nome é auto explicativo, é a da irredutibilidade dos vencimentos, que trás a tona a proibição da diminuição dos salários dos Defensores Públicos. Importante destacar que as reduções tributárias, previdenciárias e as decorrentes de decisão judicial não violam tal garantia.

Por fim, a estabilidade é garantida após três anos de efetivo exercício do cargo, ou seja, após o estágio probatório, os Defensores Públicos só poderão ser demitidos após o devido processo administrativo.

DAS PRERROGATIVAS

Dada a natureza do serviço prestado pelas Defensorias Públicas, há certas prerrogativas definidas pelos artigos 44 e 128 da Lei Complementar 80/94, sendo elas a Contagem em dobro de todos os prazos processuais, sendo que a base principiológica desta prerrogativa está na leitura material do princípio da igualdade, tratando desiguais com desigualdade.9

Outra importante prerrogativa é a intimação pessoal, que garante à Defensoria Pública a capacidade de exercer de forma mais eficiente a função prevista no artigo 134 da Constituição Federal.

Por último, os Defensores Públicos, para prestar a assistência jurídica, não necessita de mandato, como os advogados particulares. Isto pelo fato de que a natureza jurídica da representação do assistido decorre da Lei e da investidura do agente no cargo, e não da outorga de mandato.


DIREITOS, ATRIBUIÇÕES, DEVERES, IMPEDIMENTOS, INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES.

DOS DIREITOS

Os Defensores têm direitos às férias, conforme artigo 40 da Lei complementar 80/94, por 60 dias, sendo que durante este período é considerado em efetivo exercício.

A Defensoria Pública é organizada em cargos de carreira, sendo que são providos na classe inicial, mediante concurso de provas e títulos e promovidos segundo critérios de antiguidade e merecimento.

Importante destacar que os defensores públicos não tem a obrigação de propor todas as ações que a parte que lhe procura entende ter direito.

DAS ATRIBUIÇÕES

As funções institucionais da Defensoria Pública estão previstas no artigo 4º da Lei Complementar 80/94, sendo que estas se dividem em típicas e atípicas. As primeiras relacionam-se com a própria prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes e segunda é aquela que não possui relação com a condição do assistido, como o caso de curadoria especial, curadoria ao vínculo, proteção do idoso, fiscalização das delegacias e defesa em ação penal.

Na esfera penal, a atuação da Defensoria Pública está relacionada a assegurar a ampla defesa e o contraditório, salientando-se que nos casos em que o patrono particular renunciou ao mandato, deve-se, antes da nomeação de um defensor público, realizar a intimação do acusado para constituir novo advogado, visto que a possibilidade de escolha do patrono é decorrência do princípio da ampla defesa.10

DOS DEVERES

Os deveres estão previstos nos artigos 45 e 129 da Lei Complementar 80/94 e são eles: I) residir na localidade onde exercem suas funções; II)desempenhar, com zelo e presteza, os serviços a seu cargo; III) representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; IV) prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas; V) atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória sua presença; VI) declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da Lei; VII) interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover a revisão criminal, sempre que encontra fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

Dentre os deveres supracitados, destaca-se o dever do Defensor Público de residir na localidade onde exerce suas funções, sendo que este dever não se aplica em casos de substituição.

DAS PROIBIÇÕES

As proibições relativas à atuação do Defensor Público estão prevista nos artigos 46 e 130 da Lei Complementar 80/94 e são elas: I) exercer a advocacia fora das atribuições institucionais; II) requere, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão; III) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições; IV) exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista; V) exercer atividade politicopartidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

A principal proibição relacionada à atuação dos Defensores Públicos é a proibição do exercício da advocacia privada cumulativamente à advocacia pública.

Há uma discussão relacionada ao direito adquirido daqueles Defensores que já estavam na carreira antes da Lei Complementar 80/94, visto que antes desta não havia qualquer impedimento.

Para Silvio Roberto Melo de Moraes, tal vedação é absoluta porque decorre da necessidade de dedicação exclusiva ao múnus público.11

Independentemente desta ressalva, aqueles que adentraram a carreira após a entrada em vigor da aludida Lei Complementar, não tem nenhum argumento para opor esta proibição.

DOS IMPEDIMENTOS

A Lei Complementar da Defensoria Pública prevê os impedimentos nos artigos 47 e 131 e são eles: I) Exercer sua funções em processo ou procedimento em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado; II) Exercer sua funções em processo ou procedimento em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha; III) Exercer sua funções em processo ou procedimento em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; IV) Exercer sua funções em processo ou procedimento no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior; V) Exercer sua funções em processo ou procedimento em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado com Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça; VI) Exercer sua funções em processo ou procedimento em que houver dado a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.

Igualmente impedidos, estão os membros da Defensoria Pública a participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou a parente consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Aplicam-se, também, por analogia, as causas de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal.12

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

A atividade dos membros da Defensoria Pública dos Estados está, conforme artigo 133 da Lei Complementar da Defensoria, sujeita à: I) correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços e; II) correição extraordinária, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

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Diferentemente dos demais servidores, os Defensores Públicos não se submetem ao procedimento administrativo disciplinar comum, possuindo regime jurídico próprio.

A violação dos deveres funcionais e vedações previstas em Lei acarreta uma das sanções disciplinares prevista no §1º do artigo 50 da Lei Complementar 80/94, quais sejam: I) advertência; II) suspensão por até noventa dias; III) remoção compulsória; IV) demissão; V) cassação da aposentadoria. A sanção aplicada é determinada conforme a gravidade da violação de acordo com os parágrafos 2º ao 7º do artigo supracitado.

Quanto à remoção compulsória, prevista no mesmo artigo, esta é considerada inconstitucional, visto que o Constituinte, ao conceder a inamovibilidade como garantia dos Defensores Públicos, não previu qualquer exceção para tal.

No caso da cassação da aposentadoria, a Lei em questão, não deixa claro qual a hipótese de aplicação. Desta forma, alguns doutrinadores entendem por bem aplicar, por analogia, o procedimento da Lei 8.112, que prevê a cassação da aposentadoria por falta praticada quando o servidor estava em atividade. Ocorre que, visto que a analogia estaria sendo utilizada para prejudicar o indiciado em Procedimento Administrativo Disciplinar, o que é vedado pelas normas de Direito Penal, esta sanção não pode ser aplicada.

DA CURADORIA ESPECIAL

A Curadoria Especial trata-se de função atípica da Defensoria Pública e está prevista no artigo 4º, inciso VI da Lei Complementar da Defensoria Pública. Decorre, principalmente, da necessidade de efetivar-se o contraditório nos processos em que o réu é citado por edital, visto que, por muitas vezes não tem acesso aos editais e não por isso não contrata um advogado para promover sua defesa.

O direito de um curador é o mesmo de um advogado comum, podendo pedir requerer tudo o que requereria se advogado do processo fosse. Em razão do curador exercer um MUNUS PÚBLICO, não fica, assim, preso à matérias de direito, podendo inclusive, pedir perícia e arrolar testemunhas.

Apesar de não conhecer os fatos narrados na inicial, isso não impede o curador de contestá-los, visto que a própria inicial traz os fatos que devem ser contestados.

A intervenção do curador especial elide os efeitos da revelia, impedindo o julgamento antecipado da lide, havendo possibilidade de julgamento antecipado unicamente quando a matéria for exclusivamente de direito.

Com relação à nomeação de curador especial ao réu preso pelo fato de que sua liberdade cerceada prejudica o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive pela dificuldade de contato com seu advogado, ela prevalece, independentemente da outorga de mandato a advogado.

Ao Defensor Público nomeado como curador especial são asseguradas todas as prerrogativas inerentes à função, inclusive aquela relativa ao prazo em dobro e à intimação pessoal.

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