Artigo Destaque dos editores

Exame e distinções conceituais de figuras correlatas ao planejamento tributário

Exibindo página 2 de 2
23/02/2005 às 00:00
Leia nesta página:

CONCLUSÃO

O planejamento fiscal pode ser compreendido como instrumento de eficiência empresarial. As ações que visam reduzir, anular ou postergar o pagamento de impostos podem ser classificadas em dois grupos: o da licitude (ações elisivas) e o da ilicitude (ações evasivas).

Sonegação é crime tipificado na lei n° 4.502/64 que consiste em impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza, circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.

Inadimplência fiscal é um incumprimento administrativo de natureza não-criminal.

Simulação (entenda-se simulação absoluta) é a fictícia realização de atos ou negócios jurídicos de modo que a vontade aparentemente declarada oculte a vontade real dos sujeitos da relação jurídica, prejudicando terceiros.

Dissimulação (simulação relativa) é a realização de atos ou negócios jurídicos através de forma prescrita ou não defesa em lei, de modo que a vontade formalmente declarada no instrumento oculte deliberadamente a vontade real dos sujeitos da relação jurídica, prejudicando terceiros.

Fraude à lei é a ação ilícita que vise enganar o fisco negando a ocorrência do fato gerador ou alterando as características essenciais de modo a reduzir o montante do imposto devido, evitar ou diferir seu pagamento.

Negócio jurídico indireto é a conduta lícita que, realizada de forma prescrita ou não defesa em lei, que vise auferir vantagens. [8]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COÊLHO. Sacha Calmon Navarro. Teoria da evasão e da elisão em matéria tributária. In ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). Planejamento fiscal: teoria e prática. São Paulo: Dialética, 1998.

DERZI, Mizabel Abreu Machado. Evasão e elisão fiscal. A unidade do injusto no direito tributário e no direito penal. In COELHO, Sacha Calmon Navarro (org.). Direito tributário atual: pareceres. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

GUERREIRO, Rutnéa Navarro. Planejamento tributário: os limites de licitude e de ilicitude. In ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). Planejamento fiscal: teoria e prática. São Paulo: Dialética, 1998.

HUCK, Hermes Marcelo. Evasão e Elisão no Direito Tributário Internacional. In ROCHA, Valdir de Oliveira (org.). Planejamento fiscal: teoria e prática. São Paulo: Dialética, 1998.

____________. Evasão e elisão: rotas nacionais e internacionais do planejamento tributário. São Paulo: Saraiva, 1997.

MARINS, James. Elisão tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo I. São Paulo: RT, 1983.

SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Rio de Janeiro: Financeiras, 1960.

XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialáetica, 2002.


NOTAS

1 AMORÓS RICA. Narciso. La elusión y la evasión tributaria. Apud in COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria da evação e da elisão em matéria tributária. In ROCHA, Valdir de Oliveira (coord.) Planejamento fiscal: teoria e prática. São Paulo: Dialética, 1998. p. 175.

2 Lei 8.137/90: "Art. 2°. Constitui crime da mesma natureza:

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"

2 "A simulação relativa é, portanto, uma deformação voluntária para se subtrair à disciplina normal do negócio jurídico prevista em norma jurídica, com o escopo de prejudicar terceiro." (DINIZ, Maria Helena apud MARINS, James. Elisão Tributária e sua regulação. São Paulo: Dialética, 2002. p.35.)

3 Art. 72 da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964.

4 "Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;"

5 "Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa."

6Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

7 Caso a vantagem seja dada em prejuízo de terceiros (particulares ou fisco), diz-se ter havido dissimulação.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renan Coelho de Oliveira

Auditor estadual de controle externo em São Luís (MA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Renan Coelho. Exame e distinções conceituais de figuras correlatas ao planejamento tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 595, 23 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6274. Acesso em: 16 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos