Limites ao controle judicial das sanções aplicadas pelo PROCON

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08/12/2017 às 07:33
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3.      O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DO PROCON

Os atos administrativos praticados pelos Órgãos de Defesa do Consumidor estão sujeitos ao controle judicial, podendo a parte que se sentiu lesada com a decisão administrativa, recorrer aos meios judiciais para averiguar a legalidade do ato administrativo.

Dessa forma, é necessário estabelecer os limites em que o judiciário poderá controlar os atos administrativos, pois assim como o Órgão Administrativo deve obedecer um limite de legalidade para a sua atuação, o legislador em suas atribuições do Poder Judiciário também deverá se atentar ao limite do controle que possui sobre tais atos administrativos.

Tem-se até então que, a adequada aplicação de sanções administrativas, deriva do poder de polícia, do qual dispõe os órgãos de proteção e defesa do consumidor, para fazer cumprir a sua incumbência de tutelar os direitos da sociedade perante o mercado de consumo. Assim sendo, todo e qualquer ato administrativo deve estar em concordância com a legislação.

Nesse sentido, a autora segue explanando sobre as três prerrogativas ressaltadas anteriormente:

A discricionariedade consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de polícia. Já a Auto-executoriedade é a possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício de seus atos sem precisar do Judiciário. É o que refere o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Exigir sem previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio.” (RJSP-Pleno, RT 138/823, apud MEIRELLES, 2002, p. 133). E a coercibilidade implica na imposição do ato de polícia, inclusive se necessário pode-se usar a força em caso de resistência.[35]

Dessa forma, a Administração Pública possui imunidades que permitem o exercício do poder de polícia administrativo, que é o meio pelo qual desempenha a sua função independente e sem a necessidade de enfrentar um moroso processo judicial, da forma que achar necessário dentro dos limites estabelecidos legalmente.

Nesse sentido, tem-se que os atos discricionários o agente fiscalizador tem o poder de valorar os elementos que constituem o objeto e de motivação, podendo analisar a conveniência e a oportunidade da conduta, consoante explicita Carvalho Filho:

Referida valoração de conveniência e oportunidade é que reflete o que modernamente se denomina de reserva do possível, ou seja, o conjunto de elementos que tornam possível esta ou aquela ação governamental e, por via de consequência, o que se revela inviável de ser executado pela Administração em certo momento e dentro de determinadas condições.[36]

Ou seja, os atos administrativos discricionários são passíveis de controle jurisdicional, quanto ao mérito, desde que ilegítimos dentro da conveniência e da oportunidade em que foi executada.

Em contrapartida, não se pode falar em apreciação de mérito do ato administrativo quando se trata de ato vinculado, como é o caso do judiciário, que não pode realizar o controle judicial sobre o mérito administrativo, segundo Carvalho Filho que reitera: “E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei”.[37]

Analisando, os atos administrativos vinculados não estão sob o crivo do judiciário para que seja analisado o mérito, mas sim para que seja apreciado com base nos princípios administrativos de legalidade.

Carvalho Filho faz menção à análise do Superior Tribunal de Justiça que deixou evidente essa questão, determinando:

É defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado. (apud ROMS nº 1288-91-SP, Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ-2-5-1994, p. 9.964) [38]

Logo, o judiciário tem a função de constatar se existe algum vício que leve a anulação ou modificação do ato administrativo, sem entrar no mérito da decisão administrativa.

Para Daniel Roberto Fink[39] o uso do poder de polícia pelo emprego de sanções administrativas, cria repulsões e óbice entre a relação de consumidor e fornecedor, inibindo assim, a composição amigável entre as partes envolvidas em um conflito de interesses, devendo ser utilizado somente quando não houver outro recurso disponível ou em casos de plausível gravidade.

Inicialmente cumpre destacar a posição de Di Pietro em relação a limitação do exercício de polícia:

Tomando-se como pressuposto o princípio da legalidade, que impede à Administração impor obrigações ou proibições senão em virtude de lei, é evidente que, quando se diz que o poder de polícia é a faculdade de limitar o exercício de direitos individuais, está se pressupondo que essa limitação seja prevista em lei. [40]

Assim sendo, tem-se que o ato administrativo para ser válido deve estar dentro dos limites estabelecidos pela legislação, de forma que esteja munido de observância ao devido processo legal, sem abuso ou desvio de poder.

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Daniel Roberto Fink evidencia o princípio do duplo grau de jurisdição administrativo o qual merece destaque, tendo em vista que, “não somente porque a Constituição da República o admite como corolário do princípio da ampla defesa, mas, sobretudo, porque se têm visto alhures diversos órgãos administrativos municipais e mesmo estaduais negando-o explícita ou implicitamente.”[41]

Dessa forma, assim como nos processos judiciais, como nos processos administrativos, as partes têm o direito de rever as decisões proferidas, em cumprimento do princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.

A autoridade que exerce o poder de polícia está sujeita a uma limitação quanto ao meio de ação, devendo ser aplicado o princípio do direito administrativo, o da proporcionalidade, de acordo com Di Pietro:

Isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.[42]

Portanto, o poder de polícia deve ser utilizado como instrumento de coação quando não haver outro meio para auferir o mesmo propósito de defesa do consumidor dentro da proporcionalidade, ou seja, o excesso tornará o ato administrativo não válido. 

Carvalho Filho esclarece que: “Os atos de direito privado são controlados no Judiciário pelas vias comuns adotadas na legislação processual, tal como ocorre com os atos jurídicos normais praticados por particulares”.[43]

Conforme estabelecido por Nery Junior, o devido processo legal se manifesta no direito administrativo através do princípio da legalidade, e o contraditório e a ampla defesa “compreende para o autor a possiblidade de deduzir ação em juízo, alegar e provar fatos constitutivos de seu direito”.[44]

Conforme cita Carvalho Filho “inquinado o ato de vício de legalidade, pode ele ser invalidade pelo judiciário”, e prossegue evidenciando: “Desse modo, discutida numa ação judicial a validade de um ato administrativo e verificando o juiz a ausência de um dos requisitos de validade, profere decisão invalidando o ato. Ao fazê-lo, procede à retirada do ato de dentro do mundo jurídico”. [45]

Dessa forma, sendo levado ao controle judicial um ato administrativo, e sendo comprovado que o mesmo não possui ilegalidade, este poderá ser anulado, excluindo assim, os efeitos provocados pelo mesmo.


CONCLUSÃO

O direito brasileiro como um todo utiliza-se de princípios para garantir a efetiva aplicação das normas, nesse sentido a realização desse trabalho, primordialmente, propiciou um maior entendimento sobre a aplicação do direito do consumidor em conformidade com os princípios gerais norteadores de todo o ordenamento jurídico.

Esclarecendo que os princípios constitucionais são indiscutivelmente necessários para interpretação de qualquer texto legislativo, trazendo uma análise especial, nesse primeiro momento, ao Código de Defesa do Consumidor.

Salientamos que é de competência do Órgão da Administração Pública, PROCON, fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções administrativas aos descumprimentos, sendo apenas seguidor do que dispõe todos os dispositivos legais pertinentes à proteção e defesa do consumidor, por meio de Decretos e do Código de Defesa do Consumidor.

Conclui-se que o PROCON tem o papel fundamental de auxiliar o Poder Judiciário, de forma a dirimir os conflitos decorrentes de relações de consumo, funcionando como um mecanismo alternativo mais acessível, de menor custo e em menor tempo que requer o Judiciário.

Para tanto, utiliza-se do poder de polícia atuando para garantir o pleno exercício dos direitos dos indivíduos, predominando o interesse público em detrimento do interesse particular.

Os Órgãos de Proteção ao Consumidor devem impor medidas coercitivas preventivas para evitar a prática ilegal, e repressivas, ao constatar uma prática infrativa, por meio de sanções administrativas de acordo com a gravidade das infrações.

Resta demonstrado que, a Administração Pública deve obedecer aos critérios legais, bem como os princípios constitucionais para aplicação de sanções administrativas, sendo um delas o devido processo legal, por meio de um processo administrativo formal, onde as partes terão direitos ao contraditório e à ampla defesa.

A inobservância aos princípios e aos limites estabelecidos na legislação torna o ato administrativo passível de ser anulado ou modificado judicialmente. 

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