Notas
[1] HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 15.
[2] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 1.
[3] Michel Löwy alerta que “o axioma da neutralidade valorativa das ciências sociais conduz, logicamente, o positivismo, a negar – ou melhor, a ignorar – condicionamento histórico social do conhecimento” (LÖWY, Michael. As Aventuras de Karl Marx contra o Barão de Münchhausen: marxismo e positivismo na sociologia do conhecimento. 10 ed. São Paulo: Cortez Editora, 2013, p. 26). O autor continua, afirmando que existe uma relação – por vezes ignorada - entre o saber e as classes sociais, e assim também o é com o direito. Ademais, dentre os ramos do direito, anote-se, o Direito Constitucional, ao lado do Direito Penal e o Direito Processual Penal, são os mais sensíveis às inclinações (não) democráticas. A importância do desvelamento das ideologias subjacentes aos discursos, como destaca Alexandre Morais da Rosa, é necessária para que se possa adotar uma estratégia (processual) e sustentá-la: “quem se acha neutro, já faz parte da estratégia de alguém, e não sabe” ROSA, Alexandre Morais. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 12.
[4] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 59; PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 8.
[5] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 75.
[6] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 75.
[7] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 78.
[8] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 45.
[9] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 40.
[10] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 41.
[11] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 41.
[12] “(...) haverá sempre que distinguir entre o uso proibido e o uso autorizado da força – autorizado, este último, como reação contra um situação de fato socialmente indesejável, particularmente como reação contra uma conduta humana socialmente perniciosa, quer dizer, autorizado como sanção e atribuível à comunidade jurídica. A distinção não significa, porém, que um emprego da força que não seja positivamente autorizado pela ordem jurídica como reação, atribuível à comunidade jurídica, contra uma situação de fato considerada socialmente nociva, tenha de ser proibido pela mesma ordem jurídica e, por isso, seja contrário ao Direito, por forma a construir um ato antijurídico ou delito” KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009, p. 39.
[13] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 146.
[14] CARVALHO, Salo. Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 147.
[15] Sobre os outros pressupostos da Teoria Agnóstica da Pena, conferir Capítulo 6 do Penas e Medidas de Segurança no Direito Penal Brasileiro de Salo de Carvalho, citado exaustivamente acima.
16] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 567.
[17] KHALED JR., Salah. A Busca da Verdade no Processo Penal: para além da ambição inquisitorial. São Paulo: Editora Atlas, 2013, p. 2.
[18] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 11.