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Caminhos práticos e alternativos à Reforma do Judiciário

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03/02/2005 às 00:00
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O Universo Material do Sistema Judicial.

Considerando a parte física e o mecanismo de funcionamento de todo sistema judicial, atualmente, considerando a tecnologia e desenvolvimento do mundo moderno, nos encontramos diante de um cenário totalmente antiquado e sucateado.

Como se comenta aqui apenas sobre o Judiciário, restringir-se-ão as críticas à situação dos Tribunais apontando-se apenas algumas observações a respeito de instituições e órgãos a eles diretamente ligados.

É importante observar que mesmo após conquistar independência financeira garantida na Constituição Federal o Poder Judiciário não procurou investir muito em aparelhamento e recursos materiais. Por um lado houve uma certa resistência por parte dos mais tradicionalistas, por outro os recursos também foram insuficientes perante a grande procura da Justiça.

O fato é que, toneladas e toneladas de papéis, que poderiam ser substituídas por documentos digitais hoje atolam os Tribunais. Prefere-se a utilização de carimbos e protocolos mecânicos e de envelopes, selos e cola do que assinaturas digitais e redes integradas. Num mundo onde grandes transações envolvendo muito dinheiro são realizadas virtualmente são perfeitamente aceitas, isso jamais poderia ocorrer.

Uma carta precatória no mundo de hoje deve ser totalmente online dias se transformariam em minutos, talvez segundos, anos e meses passariam a ser dias. A automação de um Tribunal permitiria que seus servidores fossem deslocados de funções burocráticas e mecanicistas passando a exercer o papel de assistentes preparando o processo para julgamento final a ser feito pelo magistrado, ou também poderiam exercer o papel de conciliadores. Atuar também como analistas de suporte e aperfeiçoamento desse sistema à medida que reciclagem e readaptações fossem realizadas.

Para que modificações como estas surtam efeitos, é necessária apenas uma reordenação burocrática e administrativa do sistema. Parece ser dispensável a necessidade de se editar uma Emenda Constitucional tão extensa para tanto. Contudo assim não o foi. É certo que existem outros pontos que ensejaram uma alteração da Constituição A Reforma do Judiciário fez questão de deixar claro o seguinte:

Artigo 98, § 2º:
"As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

Esse dispositivo resume-se em uma positivação de um mecanismo de organização da Justiça. Todo esse mecanismo pode perfeitamente ser organizado por meio de normas infraconstitucionais. Nesse caso, entretanto, fez-se necessária a sua inserção no corpo da Constituição para fins de uma melhor destinação das verbas colhidas para tal finalidade.

Há, contudo, determinadas modificações e soluções que podem ser iniciadas sem a necessidade de se redigir um dispositivo constitucional para tanto. Como exemplo têm-se algumas providências burocráticas trazidas pela Emenda 45/04, como a distribuição imediata de processos, e a possibilidade de delegação de atos não decisórios a servidores. Tais determinações dispensam tratamento constitucional e poderiam ter sido feitas até mesmo por ato administrativo do Tribunal respectivo.


Conclusões

O funcionamento interado de todo sistema judicial à semelhança do sistema financeiro, por exemplo, dispensa autorização constitucional para tanto. A confecção de uma Rede da Justiça resumida em um Poder Judiciário eletrônico é indispensável hoje para sua agilização.

A existência de um mundo totalmente informatizado exige que a Justiça assim também o seja para acompanhá-lo e discipliná-lo. Sem dúvida que as modificações processuais, próxima etapa da reforma, são úteis e necessárias, entretanto, apenas a modificação da lei não basta, é necessário tornar possível a sua aplicação. Trocar as antigas leis por novas, mantendo-se o sistema arcaico, seria mesmo que trocar um carro velho por um zero quilômetro e quer andar mais rápido em uma estrada totalmente esburacada, onde é impossível se desenvolver alguma velocidade.

Em suma, a adequação de pequenos detalhes, muitas vezes, pode trazer grandes mudanças. Assim é necessária a ordenação de todo o sistema judicial em uma grande rede da Justiça, na qual os Tribunais, o Ministério Público, os Advogados, os Institutos de Perícias, as Polícias, os Poderes Executivo e Legislativo e seus órgãos, Tabelionatos, e entes tais como Bolsas de Valores e Instituições Financeiras, funcionassem todos de forma integrada, comunicando-se diretamente, requisitando, solicitando e fornecendo informações e tomando as providências necessárias uns diante dos outros.

Entretanto, em um país onde o documento único criado a mais de dez anos ainda não conseguiu ser implantado, essa realidade parece distante, mas não impossível. Além de tudo, vislumbra-se tudo isso, como uma das poucas saídas para a adequação.

Por fim, com certeza a inserção de mais um inciso no artigo 5º da Constituição não é solução imediata para a agilização da Justiça, nem ao menos uma inovação, vez que aquilo que lá se redigiu já estava totalmente implícito em uma Constituição Democrática como a nossa.


Notas

  1. PASSOS, J. J. Calmon de. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais:avanços e retrocessos. In: Jus Navigandi, n. 57. [Internet] http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp
  2. - FARIA, José Eduardo. O Judiciário após a Globalização, pág. 163.
  3. Caetano Lagrasta Neto. Relatório do Brasil. A Educação e treinamento de Juízes e Advogados. Revista da Escola Paulista da Magistratura. Numero 0 Ano 1, 1993.

Bibliografia

ARANTES, Rogério Bastos. "Judiciário e Política no Brasil" São Paulo: Editora Sumaré, 1997.

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CAMPILONGO, Celso Fernandes. "Teoria do Direito e Globalização Econômica", in Direito Global, Coordenado por SUNDFELD, Carlos Ari e VIEIRA, Oscar Vilhena, São Paulo: Max Limonad, 1999;

CAMPILONGO, Celso Fernandes e Outros, "Direito Cidadania e Justiça" São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995

BONAVIDES, Paulo – "Os Poderes Desarmados – A margem da ciência política, do direito constitucional e da história Figuras do Passado e do presente " São Paulo: Malheiros, 2002.

__________________ "Ciência Política" São Paulo: Malheiros, 2001.

__________________ "Reflexões – Política e Direito" São Paulo: Malheiros, 2001

ESPINOLA, Eduardo. "Direito Político e Constitucional Brasileiro" São Paulo: Freitas Bastos. 1946.

FARIA, José Eduardo. "Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça" São Paulo: Malheiros, 2002,

__________________ "O direito na economia globalizada". São Paulo: Malheiros, 1999.

__________________ "O direito e globalização econômica implicações e perspectivas ". São Paulo, Malheiros, 1998.

LEAL, Victor Nunes. "Problemas de Direito Público" Rio de Janeiro, Forense, 1980.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. "A função social do processo civil moderno e o papel do juiz e das partes na direção e instrução do processo, Comunicação ao Simpósio Internacional de Processo Civil e Organização Judiciária, de Coimbra, em maio de 1984, in Temas de Direito Processual São Paulo, Saraiva, 1984.

REBOUÇAS, Francisco de Paula Sena. "Fim de Século e Justiça" São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

ROCHA, Carmen Lúcia Antunes "Perspectivas do Direito Público – Estudos em homenagem a Seabra Fagundes", Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

VELOSO, Carlos Mário da Silva. O Poder Judiciário na Constituição – Uma Proposta de reforma. In: Temas de direito Público. Belo Horizonte: Del Rey, 1994

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Sobre o autor
Caio Marco Berardo

assistente Jurídico e mediador Judicial do TJ/SP, professor de Direito Constitucional do Curso FMB, especialista em Direito Publico pela ESMP/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERARDO, Caio Marco. Caminhos práticos e alternativos à Reforma do Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 576, 3 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6282. Acesso em: 19 abr. 2024.

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