INJUSTIÇA E O TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR

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Conforme tem se verificado, o Tribunal do Júri está se demonstrando um órgão muito vulnerável por influências externas, por falta de conhecimento técnico dos jurados, bem como, pela falta de fundamentação do voto, podendo causar injustiças incorrigíveis.

1 INTRODUÇÃO

O Instituto do Tribunal do Júri, criado para reprimir os crimes dolosos praticados contra a vida, desde longa data demonstra sua importância no mundo jurídico. Ainda, possui previsão legal na Constituição Federal de 1998, e seu procedimento é disposto por meio do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.

A atual Carta Manga, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, atribuiu à competência do aludido instituto para processar e julgar os crimes dolosos praticados contra a vida. Todavia, em que pese à responsabilidade atribuída ao Júri, tem-se que seu procedimento está sujeito ao cometimento de julgamentos injustos e duvidosos.

O Tribunal do Júri, tendo em vista sua relevância ao Poder Judiciário, bem como a sociedade, necessita de profundas transformações, a fim de modificar algumas disposições trazidas pelo legislador, que na prática não se mostram tão benéficas ao acusado ou à acusação.

Infelizmente, não são raros escritos no sentido de idolatrar a instituição íntegra, honesta e justa que é o Tribunal do Júri, dando-se à sociedade o direito de se manifestar acerca do que julgarem ser correto ou incorreto. Contudo, tal entendimento deve ser questionado, posto não se tratar de verdade absoluta, uma vez que a sociedade não está devidamente qualificada para o ato de julgar.

Mesmo assim, dentre muitos assuntos, o Tribunal do Júri é o dos mais interessantes, uma vez que, quando em plenário, várias teses são levantadas e questionadas, seja de defesa ou acusação, além de permitir que a sociedade participe do julgamento de forma atuante, na função de jurados, ou meramente como espectadores. 

 

2 TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR

 

2.1 História no Brasil

 

A história do Tribunal do Júri Popular no Brasil surgiu com a criação da Lei de 28 de junho de 1822, na qual possuía como competência para processar e julgar os crimes relacionados somente à imprensa.

Todavia, quando criado o Tribunal do Júri, com a referida lei, tal instituto foi reconhecido como órgão distinto do Poder Judiciário, e somente sendo nele inserido com o advento da Constituição Imperial de 25 de março de 1824. Nas palavras de Fernando Capez (2014, p. 652), destaca-se:

Com a constituição Imperial, de 25 de março de 1824, passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Alguns anos depois, foi disciplinado pelo Código de Processo Criminal, de 29 de novembro de 1832, o qual conferiu-lhe ampla competência, só restringida em 1842, com a entrada em vigor da Lei n. 261.

Com o advento da Constituição Federal de 1824, a competência do instituto foi ampliada às causas cíveis e criminais. A competência do Tribunal do Júri, como demonstrado, passou por profundas mudanças, dentre elas, a trazida pelo Código de Processo Penal do Império de 1832, a qual conferiu quase a competência plena ao julgamento de quase todas as infrações, delimitando-se tão somente em 1842, com a edição da Lei nº 261.

Posteriormente, com o surgimento da Constituição Federal de 1937, tem-se que em nada inovou em relação ao instituto, aliás, quedou-se silente, ausentando-se de tratar em seus artigos sobre o Júri, sendo ulteriormente, em decorrência da omissão, regulamentado pelo Decreto-Lei 167, de 05 de janeiro de 1938.

A Carta Magna de 1946 transformou a realidade do Tribunal do Júri Popular, fazendo-se com que exsurgisse no cenário, passando a constar expressamente em Lei, bem como, sendo consagrado agora entre os direitos e garantias constitucionais, na qual serviu como parâmetro às Constituições promulgadas posteriormente, como a de 1967 e 1969.

Em relação à Constituição Federal de 1969, compete destacar que, embora tenha deixado o Tribunal do Júri Popular como sendo direito e garantia constitucional, inovou acerca da competência dos crimes submetido a seu instituto, passando-se a conferir-lhe competência para processar e julgar unicamente os crimes doloso contra a vida.

Na atual Constituição Federal de 1988, o Tribunal do Júri Popular consagra expressamente, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII (BRASIL, 1988), no capítulo atinente Dos Direitos e Garantias Individuais, o seguinte:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Na citada Constituição, o Júri adotou a competência atribuída na Constituinte de 1969, em nada se alterando acerca da alçada do instituto, atribuindo-lhe competência para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida.

Buscou-se garantir, como princípios basilares, a plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para processar e julgar os crimes dolosos praticados contra a vida.

2.2 Princípios essenciais ao Júri

Com o advento da Carta Magna de 1988, os princípios norteadores do Tribunal do Júri passaram a constar expressamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, compreendendo-se a plenitude de defesa, o sigilo nas votações, a soberania dos veredictos e a competência para processar e julgar os crimes dolosos praticados contra a vida.

Para Plácido e Silva (1993, p. 447), acerca do que venha a ser princípios, salienta-se:

No sentido jurídico, notadamente o plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos com base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda a espécie de ação jurídica, trançando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.

Posto isto, o Tribunal do Júri, respaldado na Constituição de 1988, buscou trazer em seus dispositivos princípios nos quais devem pautar seu procedimento.

 

2.2.1 Plenitude de defesa

 

Conforme demonstrado, o mencionado artigo estabelece disposições acerca do Tribunal do Júri Popular, reconhecendo-o como organização que lhe der a lei.

O Júri Popular na vigente Constituição busca expandir as garantias individuais dos cidadãos, acusados de praticarem crime dolosos contra a vida, garantindo-lhes a plenitude de defesa, bem como o direito de ser julgado por pessoas comuns, excluindo-se a competência dos juízes togados.

Na dicção de Fernando Capez (2014, p. 652):

Sua finalidade é a de ampliar o direito de defesa dos réus, funcionando como uma garantia individual dos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida e permitir que, em lugar do juiz togado, preso a regras jurídicas, sem julgados pelos seus pares.

Cumpre esclarecer que ampla defesa não se confunde com plenitude de defesa. Ampla defesa é aquela garantia ao réu quando da instrução criminal, fase na qual o juiz togado analisará os elementos obtidos nos autos e decidirá se pronunciará, impronunciará, desclassificará o tipo penal ou absolverá sumariamente aquele. Já a plenitude de defesa, tem como característica a amplitude conferida ao acusado para se utilizar de qualquer meio que traga benefícios a seu favor perante o plenário.

2.2.2 Sigilo das votações

Além disso, encontra-se no citado dispositivo, alínea b, o sigilo das votações. Ao determinar o sigilo das votações, buscou-se assegurar aos jurados maior liberdade para proferir as decisões a si submetidas, resguardando-se, também, sua segurança no que se refere a influência de fatores estranhos ao feito que de certa forma possa interferir em seu convencimento.

Após as formalidades legais, nos termos do artigo 485, caput, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), compete ao juiz presente, bem como aos jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça se dirigir à local reservado a fim de ser procedida a votação.

Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho (2013, p. 776):

Quanto à sigilação, propusemos uma disposição ao projeto quando se encontrava no Senado no sentido de que, quando da votação, havendo resposta coincidente de mais de 3 jurados a qualquer quesito, seria encerrada a contagem dos votos em relação a ele, preservando-se mais ainda a sigilação. Se para o Código de Processo Penal é indiferente seja o réu condenado ou absolvido por unanimidade, e uma vez que a decisão se dá por maioria de voto, se 7 jurados responderem SIM ou NÃO, basta que se consigne que a resposta se deu por 4 a 3... O sigilo está preservado.

Com efeito, em que pese tenha sido garantido o sigilo nas votações, a fim de garantir a integridade do voto, mostra-se um tanto injusto, uma vez que permite aos jurados decidirem pelo mero capricho, bem como por situações desconhecidas aos autos.

2.2.3 Soberania dos veredictos

A expressão “soberania” foi empregada no sentido de que a Instância Superior não pode condenar se o Júri absolveu e vice-versa (TOURINHO FILHO, 2013).

A decisão proferida pelo Conselho de Sentença é soberana, o que significa dizer que o exercício do duplo grau de jurisdição limita-se expressamente às condições prevista em Lei. Tais limitações encontram-se expressamente prevista no artigo 593, inciso III, alíneas a à d do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941):

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

[...]

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Cumpre assinalar que a soberania dos veredictos é muito criticada por alguns doutrinadores, porém, será matéria de detida análise no tópico de sequência 3.3.

2.2.4 Competência para julgar os crimes dolosos contra a vida

E, por derradeiro, limita-se a alínea d trazer à competência do Tribunal do Júri Popular para julgar e processar os crimes dolosos contra a vida. Tais crimes encontram-se previstos na Parte Especial do Código Penal, especificamente nos artigos 121 a 128, sendo tanto na forma tentada como consumada. No entanto, na prática, o julgamento do crime de homicídio demonstra ser prevalente, como tipificado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro. Seu procedimento está previsto nos artigo 406 a 497 do Código de Processo Penal, que sofreram profundas alterações pela Lei nº 11.689/2008.

Com efeito, tem-se que em alguns casos, a competência do Júri é atraída para o julgamento de crimes que, de regra, não seria, sendo este nas situações de conexão ou continência, ocorrendo o julgamento quando assim proceder, com quesitos separados do crime principal.

O bem jurídico na qual o legislador buscou tutelar, nas palavras de Cézar Roberto Bitencourt (2001, p. 27), aponta que:

Dentre os bens jurídicos de que o indivíduo é titular e para cuja proteção a ordem jurídica vai ao extremo de utilizar a própria repressão penal, a vida destaca-se como o mais valioso. A conservação da pessoa humana, que é a base de tudo, tem como condição primeira a vida, que, mais que um direito, é condição básica de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade, e sem esta não há que se cogitar de direito individual.

Busca-se resguardar um bem jurídico muito precioso, qual seja, a vida.

Pelas razões expostas, o Júri é de grande importância à sociedade e ao Poder Judiciário, posto sua competência de julgar crimes dolosos contra a vida, porém, o legislador foi infeliz, vez que seu procedimento está propício à injustiça. 

 

3 INJUSTIÇAS DO JÚRI

 

3.1 Falta de Conhecimento Técnico

 

            No Tribunal do Júri Popular, tem-se que os jurados serão convocados mediante requisição do juiz presidente às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários, nos termos do artigo 425, §2º do Código de Processo Penal.

            Os jurados eleitos devem possuir ao menos dezoito anos completos, bem como uma reputação idônea. Com efeito, cabe destacar que os jurados escolhidos dentre os cidadãos, carecem de conhecimento técnico para valoração da norma penal e processual penal aplicado ao caso, vez que são meramente leigos no assunto, quando assim podem ser considerados.

Nas lições de Aury Lopes Júnior (2016, p. 858), acerca da falta de conhecimento mínimo por parte dos jurados, colhe-se:

Os jurados carecem de conhecimento legal e dogmático mínimo para a realização dos diversos juízos axiológicos que envolve a análise da norma penal e processual penal aplicável ao caso, bem com uma razoável valoração da prova. É grave paradoxo apontado por FAIREN GUILLEN: um juez lego, ignorante da la Ley, no puede aplicar um texto de la Ley porque no la conoce.

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Salienta-se, não se trata de exigir conhecimento aprofundado por partes dos jurados; longe disso, mas, sim, uma base cientifica mínima ao ato de julgar, bem como para a análise das provas apanhadas nos autos.

Como se não bastasse o despreparo dos jurados, no que se diz respeito às provas acostadas aos autos, os jurados, na maioria das vezes, sequer possuem conhecimento para as valorar, isto ainda, se tomarem conhecimento a respeito da prova, posto que, na maioria dos casos, as provas são obtidas durante a primeira fase processual, sem a vigilância dos jurados, e, no plenário, são raríssimas exceções acerca da produção de novas provas.

Outro fator relevante, referente à falta de conhecimento técnico dos jurados, é a vulnerabilidade a fatores externos ao caso sub examine. Os jurados por carecerem de um mínimo de conhecimento, na maioria das vezes, votam de maneira errônea, amparado sob circunstâncias que por certo um conhecedor do direito não se deixaria influenciar. Cito como exemplo, o uso de algemas durante a sessão do Júri. Qual o impacto do uso de algemas durante a sessão na convicção dos jurados? E as tatuagens? Como ficam os maus antecedentes?

Quanto aos maus antecedentes, cabe destacar que a Carta Constitucional veda veemente a existência de penas perpetuas, nos termos do artigo 5º, inciso XLVII (BRASIL, 1988). Infelizmente, os maus antecedentes no Tribunal do Júri são submetidos ao crivo dos jurados, detentores de sequer conhecimentos para compreendê-los, assim, os maus antecedentes no Júri acabam tornando-se perpétuos, vez que sempre são levados em consideração pelos jurados.

O Supremo Tribunal Federal, zelando pela matéria do uso de algemas, procurando evitar injustiças em nome da Justiça, editou a Súmula Vinculante nº 11 (BRASIL, 2008):

Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Como abrigado na Súmula acima, traz-se o uso de algemas como sendo exceção, permitindo seu uso em determinados casos, vez que fere a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 5º da CF.

Novamente, destaca-se que não é querer exigir dos jurados conhecimento aprofundado sobre a matéria submetida ao Júri e, sim, conhecimento técnico mínimo, uma vez que os crimes levados ao Júri normalmente tratam-se de penas altíssimas, e o ato de julgar, de acordo com fatores desvencilhados do processo, causará consequência irreparável ao acusado ou Estado.

 

3.2 Decisão claramente oposta à prova dos autos

A prova produzida durante a instrução processual é de grande importância, vez que por meio destas o julgador forma sua convicção e decide de maneira mais justa e efetiva possível.

Nos dizeres de Fernando Capez (2014, p. 367):

Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz (CPP, arts. 156, I e II, 209 e 234) e por terceiros (p. ex., peritos), destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregados pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.

Com efeito, em se tratando do Júri, tem-se que a prova captada durante a primeira fase processual, na qual se destina ao convencimento do magistrado acerca da existência ou não de indícios suficientes para submeter o acusado ao plenário, em nada adiante aos jurados.

Feitas tais considerações, questiona-se: qual a importância da prova acostada aos autos no Tribunal do Júri? Nenhuma.

A soberania conferida aos jurados chega ao ponto de permitir que julguem o caso de forma completamente antagônica à prova produzida nos autos.

Em sede doutrinária, Aury Lopes Junior (2016, p. 861) tecendo considerações a respeito do assunto, aponta:

Os jurados podem então decidir completamente fora da prova dos autos sem que nada possa ser feito. Possuem o poder de tomar o quadrado, redondo, com plena tolerância dos Tribunais e do senso comum teórico, que se limitam a argumentar, fragilmente, com a tal “supremacia do júri”, como se essa fosse uma “verdade absoluta”, inquestionável e insuperável.

Na prática, em que pese os Tribunais limitarem-se a sustentar a supremacia do Júri, colecionam-se julgados no sentido de anulação de julgamentos proferidos com base em prova totalmente contraditório à votação, conforme jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul (2013).

APELAÇÃO-CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO NO 1º JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POPULAR. CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, III, D DO CPP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Apelo conhecido em parte e improvido.

A ementa trata de um caso levado ao Júri popular na qual se obteve, em sede de primeiro julgamento, a desclassificação do crime de homicídio doloso para homicídio culposo, na qual permite a suspensão condicional do processo, razão na qual não fora objeto de análise o mérito dos autos. Irresignado, o Ministério Público apelou, sustentando tratar-se de votação oposta a prova produzida nos autos. O Tribunal acatou as alegações externadas pelo órgão ministerial, determinado a realização de nova sessão.

Ocorre que, realizada a segunda sessão, teve-se uma decisão totalmente contrária ao primeiro julgamento, condenando-se o acusado a pena de reclusão de doze anos em regime fechado.

O ponto a ser destacado não é a realização da nova sessão perante o plenário, vez que está nada mais é que a consequência do exercício do duplo grau de jurisdição, inclusive, prevista no Código de Processo Penal, mas sim, a tamanha divergência de uma decisão para outra.

Verifica-se da integra do julgado, que os fatos tipificados eram os mesmos, bem como as provas acostadas aos autos em nada foram alteradas, sendo somente substituídos os jurados da primeira sessão.

Constata-se do acórdão acima que tanto na primeira quanto na segunda sessões realizadas, a decisão foi completamente contrária à prova produzida nos autos. Indaga-se: caberia a interposição de novo recurso contra a decisão proferida na segunda sessão, com base em fundamento de tratar-se de nova decisão contrária à prova jungida ao feito? A resposta é não, nos termos do artigo 593, §3º, do Código de Processo Penal, tal intento se mostra expressamente vedado, aliás, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2013) já pronunciou-se a respeito:

APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - SEGUNDO RECURSO ESCUDADO NA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - VEDAÇÃO DO ART. 593, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO CONHECIMENTO.  I - Nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, é proibido recurso contra veredicto popular, por duas vezes, com base na mesma motivação (decisão contrária à prova dos autos). Isto ocorre para evitar-se a prorrogação infindável dos julgamentos, consistindo em interminável a possibilidade de renovação dos veredictos. II - Recurso não conhecido.

Outrossim, tal decisão quando manifestamente injusta, pode ser impugnada pelo instituto chamado de revisão criminal, mesmo estando a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada penal.

A revisão criminal tem por escopo a rescisão de sentença transito em julgado, não se sujeitando a prazo. Consoante Fernando da Costa Tourinho Filho (2009, p. 922): “o remédio jurídico-processual que permite reabrir-se o processo, em que se cometeu a injustiça, rasgando-se o selo da intangibilidade, é a revisão criminal.”

Destaca-se que a revisão criminal tem aplicação restrita, aplicando-se em casos excepcionais, vez que afronta diretamente o instituto da coisa julgada.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2011), ao analisar o instituto da revisão criminal, decidiu:

REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ART. 621, I, DO CPP - ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE QUALIFICADORA ABSOLUTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - 'ERROR IN JUDICANDO' CARACTERIZADO - DECOTE EM SEDE REVISIONAL - POSSIBILIDADE - PEDIDO DEFERIDO. I - A revisão criminal é cabível contra decisões do Tribunal do Júri, inobstante a soberania de seus veredictos. II - Assim, é possível a reforma de decisão emanada pelo Colegiado Popular, sem ofender o aludido princípio, quando manifestamente contrária à evidência dos autos, incorrendo em manifesto 'error in judicando', em respeito a outro princípio constitucional de igual magnitude, qual seja, o da ampla defesa. III - Dessarte, acolhida pelos jurados a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima de forma absolutamente antagônica à evidência dos autos - seja por se tratar de evento previsível, já que ela e o réu travaram ásperas discussões em diversas ocasiões, inclusive no dia fatídico, seja por não ter sido aquela alvejada por este de inopino, tanto que tentou se evadir do local dos fatos quando vislumbrou que ele poderia estar armado -, deve ser tal qualificadora decotada pelo Tribunal, em sede de revisão criminal. IV - Julgada procedente a ação revisional.

Portanto, a Supremacia conferida aos jurados mostra-se preocupante, ao ponto de causar insegurança jurídica, chegando-se até concluir que a soberania dos jurados prefere a prova colhida e acostada aos autos, com o intuito de comprovar a tese defensiva ou acusatória.

 

3.3 Soberania dos veredictos e a fundamentação do voto

Nos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88, sabe-se que todas decisões proferidas pelo Poder Judiciário serão devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

Ilustrando-se a necessidade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, Aury Lopes Júnior (2016, p. 2015) ensina:

A motivação das decisões e uma garantia expressamente prevista no art. 93, IX, da Constituição e é fundamental para a avaliação do raciocínio desenvolvido na valoração da prova. Server para o controle da eficácia do contraditório, e de que existe prova suficiente para derrubar a presunção de inocência. Só a fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o poder, principalmente se foram observadas as regas do devido processo legal.

Com efeito, assim não se procede nas decisões submetida ao crivo do Júri, eis que os jurados encontram-se amparados pelo que a doutrina denomina de convencimento imotivado.

O direito dos jurados de votarem, sem ao menos necessitar fundamentar seu voto, demonstra um grande retrocesso ao direito penal, uma vez que permite decidir com base em elementos estranhos ao processo, bem como sobre certa parcialidade.

Conforme os dizeres aqui empregados, Aury Lopes Junior (2016, p. 860) observa:

A situação é ainda mais grave se considerarmos que a liberdade de convencimento (imotivado) e tão ampla que permite o julgamento a partir de elementos que não estão no processo. A “intima convicção”, despida de qualquer fundamentação, permite a imensa monstruosidade jurídica de ser julgado a partir de qualquer elemento. Isso significa um retrocesso ao Direito Penal do autor, ao julgamento pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, postura do réu durante o julgamento ou mesmo antes do julgamento, enfim, é imensurável o campo sobre o qual pode recair o juízo de (des) valor que p jurado faz em relação ao réu.

Com efeito, mostra-se preocupante a discricionariedade conferida aos jurados para decidirem, posto, na maioria das vezes, desconhecer o assunto. Ademais, o fato de não precisar fundamentar seu voto, além de acarretar prejuízo ao acusado, gera consequências tanto a acusação e a defesa, eis que dificulta o exercício do duplo grau de jurisdição, tendo em vista desconhecer a base na qual se amparou os jurados para votarem, e, por consequência, impossibilitando um questionamento preciso em Instância Superior.

No direito Espanhol, quando a votação pelos jurados, a fim de prezar o sigilo das votações, sem acarretar prejuízos ao acusado ou as partes, é distribuído um formulário para que se possa chegar ao conhecimento de todos o porquê fora decidido de tal maneira. Nesse diapasão, Aury Lopes Junior (2016, p. 860) explica:

Criando um mecanismo de fundamentação. Inspirado no modelo espanhol, sugerimos a criação de um formulário simples, com perguntas diretas e estruturadas de modo a que – por meio das respostas – tenhamos um mínimo de demonstração dos elementos da convicção. Algo bastante simples por meio do qual o jurado, com suas palavras e de forma manuscrita, diga por que está decidindo desta ou daquela forma.

Portanto, tem-se que a adoção dos ensinamentos trilhados pelo doutrinar acima mencionado, mostra-se viável a fim de solucionar as irregularidades que acometem ao instituto do Júri.

Por certo, a modificação do instituto do Júri necessita de mudanças, sem dúvidas. Adotando-se os ensinamentos do ilustre doutrinador, por certo garantiria mais segurança aos julgamentos submetidos ao Júri, evitando-se, assim, julgamentos baseados em maus antecedentes, pelo comportamento do acusado durante a sessão em plenário, dentre outros fatores irrelevantes que são levados à baila no ato de votar.

 

3.4 Decisão de pronúncia e o princípio do in dubio pro reo

 

Dentre as inúmeras injustiças nas quais está acobertado o Júri, a decisão de pronúncia demonstra ser a mais alarmante, pois esta é o ato pelo qual o magistrado, após constatar a existência de indícios suficientes acerca da autora e materialidade do delito, submete o acusado a julgamento pelo plenário.

Neste momento, decisão de pronúncia, prevalece na doutrina majoritária o entendimento de que, havendo dúvida acerca da autora e materialidade, deve o magistrado pronunciar o réu e vê-lo submetido ao Júri, atendendo-se assim, o interesse da coletividade:

Noutra dimensão, bastante problemático é o famigerado indubio pro societate. Segundo a doutrina tradicional, neste momento decisório deve o juiz guiar-se pelo “interesse da sociedade”, em ver o réu submetido ao Tribunal do Júri, de modo que, havendo dúvida sobre sua responsabilidade penal, deve ele ser pronunciado (LOPES JÚNIOR, 2016, p. 806)

Em sede jurisprudencial, dificuldade não se encontra para encontrar decisões fundadas neste princípio, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2013):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - LEGITIMA DEFESA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.  - Para que o réu seja absolvido sumariamente, com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente de que o acusado, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, causada pela vítima.  - Na decisão de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, pois a mínima dúvida havida quanto aos fatos não beneficia o acusado, mas sim a sociedade. Preserva-se a autonomia do Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.

            No mesmo sentido dispõe o Tribunal de Justiça do Paraná (2014):

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIOS SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE TER RESTADO PROVADO QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA AS INFRAÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA INDICIÁRIA NESTA FASE. DÚVIDA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELOS JURADOS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

É assustador crer que, após não lograr êxito, a parte acusatória, no que concerne à demonstração da autoria e materialidade do delito, seja, mesmo assim, o réu submetido ao plenário, inclusive, sob o fundamento de prevalecer o interesse da sociedade.

Os crimes submetidos ao Júri possuem penas altíssimas, o que sujeito o acusado a julgamento sem provas, aumentando-se as chances de se praticar injustiças em nome da Justiça.

Além disso, sujeitar o acusado a julgamento pelo plenário, por pessoas que sequer possuem conhecimento técnicos sobre a matéria ali ventilada, poderá causa severas consequência ao acusado, que por certo serão irreparáveis.

O correto seria pautar-se pela aplicação do princípio do indubio pro reo, conforme descreve Nucci (2006, p. 81): “Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e a sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.”

No processo penal, tal princípio prevalece havendo dúvida sobre a autoria e materialidade do delito, vez competir a acusação provar os fatos imputados na denúncia, porque não aplicar tal princípio à decisão de pronúncia?

3.5 Decisão de impronúncia

 

A decisão de impronúncia encontra amparo legal no artigo 414 do Código de Processo Penal, tratando-se de decisão terminativa, uma vez que impõe cabo ao processo sem o julgamento do mérito.

Neste toar, conceituando a decisão de impronúncia, Aury Lopes Júnior (2016, p. 813) disserta que:

A impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr o acusador demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à impronúncia.

            Não se deve olvidar que a decisão de impronúncia não faz coisa julgada material, o que significa dizer que, até a extinção da punibilidade, havendo novos elementos probatórios acerca da autoria e materialidade do delito, poderá ser determinado a reabertura da instrução e, em consequência, o prosseguimento dos autos.

A decisão de impronúncia ocorre nos casos em que o magistrado, ao analisar a matéria probatória até então acostada aos autos, não se dá por convencido dos requisitos suficientes para pronunciar o réu, tomando como medida à impronúncia.

Com efeito, tal decisão não tem como fundamento a absolvição do acusado, uma vez que mesmo não sendo o acusado levado a plenário, nada impede que futuramente tal circunstância concretize-se.

O fato do magistrado optar pela decisão de impronúncia gera contenda, posto que a situação fica em situação condicionante, ou seja, ao surgimento de novas provas, bem como a extinção da punibilidade.

Ainda, como se não bastasse a pendência na prestação da tutela jurisdicional, tal decisão afronta cabalmente o Princípio da Presunção da Inocência, princípio jurídico de ordem constitucional, acarretando instabilidade jurídica em relação ao acusado.

Imagina-se como ficaria a situação do acusado, após decorrido certo lapso de tempo considerável, não o suficiente para a extinção da punibilidade, mas sim para que o acusado possa constituir família, conquistar um emprego digno, e, os autos voltam ao seu trâmite, pergunta-se: qual o impactado de uma sentença penal condenatória na vida deste sujeito?

Portanto, a melhor decisão a ser tomada, havendo dúvida acerca da autoria e materialidade do crime, seria a absolvição do réu, prestigiando-se, desta forma, o Princípio da Presunção da Inocência.

3.6 Prova não judicializada

 

As provas não judicializadas são aquelas obtidas durante a fase inquisitorial, na qual não lhe fora dada oportunidade para o acusado defender-se, mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório (LOPES JÚNIOR, 2016).

Tem-se a prova judicializada quando auferida no decorrer da instrução processual, perante o juiz, em que se pautou pela observância dos princípios supramencionados, e concedendo ao acusado o direito de se pronunciar sobre as mesmas.

De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, mais precisamente o Código de Processo Penal, artigo 155, colhe-se que é ao magistrado é dado o direito do livre convencimento, porém, é vedado ao mesmo decidir com base única e exclusivamente em prova produzida durante a investigação criminal.

Perante o Tribunal do Júri, o direito de ser julgado com base em prova produzida durante a instrução processual não prevalece, eis que não há vedação legal para que se utilize as partes, de prova obtida no inquérito policial, bem como, estas sequer são desentranhadas dos autos. Com isso, é possível que ocorra julgamento com bases em provas obtidas no curso do inquérito policial.

O inquérito policial tem como característica ser dispensável, ou seja, prescindível para a propositura da ação penal, conforme entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (2012):

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal pacífica no sentido de que o inquérito policial é peça meramente informativa e dispensável e, com efeito, não é viável a anulação do processo penal em razão das irregularidades detectadas no inquérito, porquanto as nulidades processuais dizem respeito, tão somente, aos defeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados durante da ação penal. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Portanto, sendo uma peça dispensável, como pode o ordenamento jurídico permitir que os jurados decidam com base em prova em que não fora observado o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa? Além disso, se ao próprio magistrado é vedado a decisão com base exclusiva em prova obtida durante o inquérito policial, como podem os jurados decidirem?

Ressalta-se oportuno o entendimento de Aury Lopes Junior (2016, p. 859), quando demonstra seu descontentamento com o procedimento previsto ao Júri:

Outra garantia fundamental que cai por terra no Tribunal do Júri Popular é o direito de ser julgado a partir da prova judicializada. Em diversas oportunidades explicamos a distinção entre atos de investigação (realizados no inquérito policial) e atos de prova (produzidos em juízo, na fase processual), ressaltando a importância de que a valoração que encerra o julgamento recaia sobre os atos verdadeiramente de prova, devidamente judicializados e colhidos ao abrigo do contraditório e da ampla defesa.

Assim, mostra-se imprescindível que os autos submetidos ao Júri sejam decididos com bases obtidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, caso contrário, é o mesmo que condenar o acusado sem dá-lo o direito de se defender. 

 

4 CONCLUSÃO

                   

Por todo o exposto, pode-se concluir que o instituto do Tribunal do Júri Popular é de grande importância para a sociedade e o Poder Judiciário, uma vez que possui competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.

Todavia, também chega-se à conclusão de que seu procedimento está propício ao cometimento de inúmeras injustiças, a qual somente será solucionada após profundas mudanças na legislação vigente.

A falta de um mínimo de conhecimento técnico no Júri não deve prevalecer sob o fundamento de se tratar de sua essência, uma vez que reflete a vontade popular. Deve-se enxergar de outra maneira, que o ato de julgar necessita de uma cognição exauriente, e para obtê-la é necessário possuir conhecimento a respeito dos elementos contidos nos autos e levados a plenário.

Noutro giro, a corrente doutrinária majoritária defende que havendo dúvida acerca da autoria e materialidade do delito, o réu deve ser submetido ao plenário, posto tratar-se de um entendimento sem fundamento, uma vez que compete à acusação provar a autoria e materialidade do delito, logo, havendo-se dúvida, o magistrado deve pautar-se pelo Princípio do in dubio pro reo, e quedar-se silente, deixando de pronunciar o acusado.

Quanto à fundamentação do voto, apesar de considerado por alguns fundamental ao presente instituto, não se mostra justo, eis que permite o julgamento com base em provas não judicalizadas, bem como dificulta o exercício do duplo grau de jurisdição.

Assim, conclui-se que o Tribunal do Júri Popular trata-se de um instituto com normas voltadas a atender os anseios da Justiça, contudo, suas normas necessitam de readaptações, no afã de obter julgamentos justos e, por consequência, atingir o fim que se espera, desprovido ao máximo de julgamentos incertos e duvidosos. 

REFERÊNCIAS

 BITENCOURT, C. R Manual de Direito Penal: parte geral. 6. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2001. v. 1.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 set. 2016.

______. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 20 ago. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116381)>. Acesso em: 01 set. 2016.

CAPEZ, F. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

LENZA, P. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012.

LOPES JÚNIOR, A. Direito Processual Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Recurso em Sentido Estrito 1.0231.00.003042-0/002. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do;jsessionid=56DCDB7814E958CF2512C6501B430832.juri_node2?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0231.00.003042-0%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 23 ago. 2016.

_____. Tribunal de Justiça. Apelação Criminal 1.0351.03.023779-3/002. Disponível em: <http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0351.03.023779-3%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar>. Acesso em: 15 ago. 2016.

NUCCI, G. S. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. Recurso em Sentido Estrito 1282391-3. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/11811782/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-1282391-3>. Acesso em: 25 ago. 2016.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

TOURINHO FILHO, F. Manual de Processo Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

_____. Manual de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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Sobre os autores
Alessandro Dorigon

Mestre em direito pela UNIPAR. Especialista em direito e processo penal pela UEL. Especialista em docência e gestão do ensino superior pela UNIPAR. Especialista em direito militar pela Escola Mineira de Direito. Graduado em direito pela UNIPAR. Professor de direito e processo penal na UNIPAR. Advogado criminalista.

Lucas Akio Tominaga

Formado em direito pela Unipar

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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