Considera-se alienação parental a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou do adolescente, como uma maneira de programá-los para que odeie seu outro genitor, sem qualquer justificativa, promovendo uma verdadeira campanha de desmoralização, que geralmente é praticada pelo genitor guardião do menor.
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este (ART.2º, LEI 12.318/2010).
A alienação parental se desenvolve justamente em casos de disputa pela guarda dos filhos, porém é mais comum em relações conflituosas de divórcio ou separação, em que possa ocorrer desvio de condutas dos pais. Podendo ocorrer, também, em momentos de visitação do menor ao seu outro genitor.
O fenômeno da alienação parental na disputa da guarda de filhos, com incidência mais comum nos casos de separação conflituosa, envolve uma série de sinais ou sintomas de desvio de conduta dos genitores, a que se convencionou denominar “síndrome de alienação parental”, ou, de forma simples e abreviada, “alienação parental (FARIAS et. al, 2016, p.286) .
Sua definição é de extrema importância, pois se trata de atos que ainda não foram contemplados em nosso ordenamento jurídico, logo desconhecidos por pessoas que estejam envolvidas nesse fenômeno, inclusive pelos próprios agentes públicos encarregados de solucioná-los (FARIAS et. al, 2016).
É conceituada desta maneira por apontar o ato de interferência na formação psíquica da criança ou do adolescente, justamente pelo fato de serem pessoas que estão em desenvolvimento físico e mental, por isso estão vulneráveis a influências externas, principalmente dentro do ambiente familiar.
A maliciosa manipulação da indefesa mentalidade de uma criança ou de um adolescente constitui um dos mais perversos institutos do ser humano, que não se importa com o mal que causa ao próprio filho ou familiar, considerando que também avós e parentes próximos podem atuar ativamente na obstrução do contato do filho com o outro ascendente (MADALENO, 2013, p.462).
A referência é feita a um dos genitores e também aos avós ou terceiros, conforme alude o texto da lei, como os possíveis alienadores da pessoa que é guardiã do menor, ou sob sua vigilância, alcançando também os casos de famílias substitutas por guarda, tutela ou adoção (ART. 2º Lei 12.318/2010).
Entretanto, é relevante ressaltar que pode haver a mesma influência negativa por outros membros componentes da família, além dos avós, refere-se também aos irmãos, tios e outros agregados, que possuam com o menor relações pessoais e íntimas dentro do ambiente familiar (FARIAS et. al, 2016).
A rejeição do outro genitor é o alvo dessa pressão psicológica, com intuito de afastá-lo da convivência mantida com os filhos durante o processo de separação. Em algumas situações, ocorre mesmo quando ainda moram sob o mesmo teto.
Embora o vocábulo “alienação” também seja utilizado para o sentido de vendas ou alienação de bens, não é esse o ponto que interessa, mas, sim, um ato de alheamento contra a realidade, realizado por parte da pessoa atuante, chegando às margens da “alienação parental” (FARIAS et. al, 2016).
O termo se completa com o qualificativo “parental”, que se refere à posição dos pais do menor, que se encontram em disputa familiar litigiosa. Em um conceito mais amplo, o adjetivo se estende a outros parentes próximos que estejam envolvidos no conjunto familiar.
Usa-se a denominação simplificada de “alienação parental”, pois, do ponto de vista jurídico, interessa somente o fenômeno maior do fato alienador, para legitimar a as providencias judiciais de proteção à família, ou às pessoas que foram diretamente envolvidas por este fenômeno desestabilizador.
Como foi dito, trata-se de uma definição perigosa, uma vez que é difícil abranger por completo todas a situações fáticas, com seus elementos ocasionais próprios.
O filho se transforma em defensor abnegado, de um de seus genitores, reproduzindo contra o outro as mesmas palavras apreendidas durante o processo de alienação (CARVALHO, 2015).
Para o alienador, as obrigações e os compromissos não significam nada, nem mesmos aqueles firmados perante o juiz, fazendo um jogo de manipulações, mentiras, falsas denúncias, incluindo abusos sexuais.
Neste jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido (DIAS, 2007, p.409).
Por sua vez, essa situação envolve duas partes, que dividem os personagens em dois polos: ativo e passivo. No polo ativo, situa-se o alienador, que geralmente é constituído por um dos genitores, porém, em casos isolados ou em conjunto, por outros parentes próximos que se incluem na disputa. Do outro lado, constituindo o polo passivo, há o alienado, onde se encontra o filho e se estende ao outro genitor, posto em situação de escanteio, podendo abranger outros parentes que possivelmente estejam do ou ao seu lado.
Pode-se perceber que o conflito existente na alienação parental não se restringe somente aos pais. Como toda disputa familiar, cria situações negativas que infelizmente atingem como um todo o grupo familiar em torno do filho sob disputa de guarda ou de visitação.
O filho se encontra na posição mais delicada enquanto menor, seja criança ou adolescente, com consequências também em sua fase adulta, pois sofreu com impactos causados pelo confronto dos pais que se estendem indefinidamente, sem limites temporais. O filho é imbuído e sente-se preso pela influência lesiva, uma verdadeira pressão, ou até mesmo uma coação moral do ascendente do polo ativo (FARIAS et. al, 2016).
O dominado e dominador são postos em conflitos, tendo aqui o filho como maior vítima do afastamento coercitivo, sem possuir forças para combater a pressão e instigação alheia.
Como se vê a alienação parental tem claro caráter conflituoso. Sendo raras em processos de separações amigáveis, quando as partes se respeitam de forma recíproca e se abrem para diálogo na criação dos filhos.
Esse problema está presente entre os genitores quando não é possível resolver, em comum acordo, a guarda dos filhos, e deixa ao Estado e ao juiz a decisão da pendência familiar.
No entanto pode haver mudanças, até mesmo naquelas situações em que os genitores aparentam ter uma boa relação, quando ocorrem fatos e razões incidentais, como nas hipóteses de influência, como por exemplo o surgimento de um novo companheiro ou cônjuge do guardião, mudanças de cuidados exigidos pelo filho, ou até mesmo o menor se interessar a passar a viver com o outro genitor, e muitos outros fatores da vida presentes na ralação ente pais e filhos (FARIAS et. al, 2016).
A prática de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente, privando-os de possuir uma convivência familiar saudável, prejudicando a relação de afeto com o outro genitor dentro da ordem familiar. Além de tudo, constitui abuso moral contra o menor e infringe os deveres essenciais da autoridade parental, ou que decorrem da tutela ou da guarda (ART.3º LEI 12.318).
À luz do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a alienação parental é tratada como uma norma principiológica e de natureza genérica. Aborda os efeitos nocivos da alienação parental em relação ao direito fundamental de convivência saudável e de afeto nas relações com o genitor no âmbito familiar:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ( BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Formas de exercício da alienação parental
O artigo 2º da Lei que trata da alienação parental traz um rol exemplificativo e enumera cada uma das modalidades de sua prática.
O inciso I apresenta a “campanha de desqualificação da conduta do genitor”, o que significa a influência negativa de um dos pais em relação à pessoa do outro parente do filho, fazendo-o acreditar que o outro genitor não é um bom pai ou uma
boa mãe. Porém, não há a necessidade natural de uma campanha no sentido de divulgação ampla do fato a pessoas de fora do âmbito familiar, bastando que se realize o ato em fato do menor, que tenha por objetivo influenciá-lo para que repudie seu outro genitor.
Posteriormente, o segundo inciso dá ênfase á prática do ato que dificulte o exercício da autoridade parental, fator este primordial que é imposto a ambos os pais. Pode-se notar que o emprego da locução empegada pelo legislador, para se referir ao termo legal que é “pátrio poder”, permanece em favor dos genitores, em igualdade de condições mesmo em situações de guarda unilateral. Sendo assim, compete aos pais decidir sobre questões que dizem respeito ao maior interesse na criação e formação do filho, como na escolha de estabelecimento escolar, atividades extracurriculares, viagens ao exterior, e outros atos que fazem parte da rotina familiar. Portanto se um dos genitores impede ou dificulta o desempenho da tarefa decisória ou fiscalizatória incumbida há ambos não estará somente prejudicando o menor, mas também o desempenho de sua autoridade como pai ou mãe.
A barreira colocada na relação de acesso ao filho está prevista no inciso III, que diz respeito ao direito a visitas, nos casos ocorrentes de guarda unilateral. Como também apontados no inciso IV, que fala sobre o fato do obstáculo colocado à convivência regulamentada, que constitui afrontamento ao ajuste das partes ou por determinação judicial sobre as visitas que estão em aberto ou à livre escolha das partes.
O inciso V menciona a omissão de informações relevantes sobre o filho, incluindo as atividades escolares, médicas e mudanças de endereço. É imprescindível que o genitor que não possua a guarda tenha absoluto conhecimento da situação do filho, para que possa lhe dar assistência e, também, supervisionar o desempenho dos cuidados pelo genitor guardião. Sem informações atualizadas, haverá afastamento entre os pais e os filhos, causando prejuízo ao poder familiar.
O inciso VI apresenta a falsa denúncia, contra o genitor e outros familiares, é considerada como a mais grave violação dos direitos maternos ou paternos. Constituindo crime, pela presença do elemento da falsidade, com tipificações variadas, acompanhadas da calúnia, injúria, difamação, da denunciação caluniosa, etc., conforme sejam os elementos presentes de fato. Também servem como exemplo as acusações de maus tratos, como mencionado anteriormente, a falsa denúncia por abuso sexual, abandono, falta de cuidados, prática de certos atos ilícitos, levando o filho a se afastar do outro genitor considerado por ele como mau e perverso.
Sendo esses casos de difíceis apreciação, o juiz é colocado em posição de decidir com medidas urgentes para a proteção da criança ou do adolescente, porém com a possiblidade de causar sérios riscos, como no caso de afastamento do genitor suspeito, o que pode prejudicar o próprio filho em caso de falsa acusação (DIAS, 2016).
Por fim, o inciso VII apresenta a mudança de domicílio para local distante, com o objetivo de dificultar o acesso ao genitor visitante ou aos avós do menor envolvido. Ao guardião preserva a liberdade de locomoção e fixação de domicilio, podendo levar o próprio filho. No entanto, esse direito se restringe ao ser exercício de forma abusiva, como se constitui em casos de mudanças injustificadas ou que indique propósitos de afastamento do outro genitor. Logo, incumbe o guardião não somente comunicar ao outro genitor e ao juiz do processo a mudança de domicílio, como também justificar a sua necessidade (FARIAS et. al, 2016).
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Ainda, com relação à mudança abusiva de domicílio, o juiz poderá interverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, pelo motivo de ocorrer a alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (BRASIL, LEI 12.138/2010).
O artigo 8º desta mesma lei ressalta que a mudança de domicílio, sem a autorização do outro genitor ou decisão judicial, será desconsiderada para determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar.
A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial (LEI 12.318/2010).