Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental

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13/12/2017 às 08:32
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 Características e efeitos da Alienação Parental

O artigo 3º da Lei 12.318 certifica que a prática de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de ter uma boa convivência familiar, além de prejudicar a realização de afeto nas relações com o genitor e também com o grupo familiar, constitui abuso moral contra o menor e o descumprimento dos deveres distintos e impostos pela autoridade parental ou consequentes de tutela ou guarda (FARIAS et. al, 2016). Refere-se a uma norma principiológica e de cunho genérico, cominada com a redação do artigo 227 da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Evidenciam-se os nocivos efeitos da alienação parental com relação ao direito fundamental da convivência saudável e de afeto no relacionamento com o genitor e com o grupo familiar.


 Síndrome da Alienação Parental (SAP)

O fenômeno da Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi introduzido pela primeira vez pelo Psiquiatra Richard Gardner, por meio de estudos científicos publicados em 1985, em que retratava uma série de situações patológicas de crescente periodicidade em casos que envolveriam filhos menores em conflitos familiares.

O termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi introduzido em 1985, pela psiquiatria norte-americana por Richard A. Gardner, do Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, New York, para identificar um distúrbio de infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de criança (CARVALHO, 2015, p.515).

E logo depois se difundiu na Europa, por meio de estudos realizados por F. Podevyn, causando muito interesse nas áreas da psicologia e no direito, por referir-se a uma entidade ou condição que constitui uma intersecção desses dois institutos do saber. Permitindo à Psicologia Jurídica uma nova área epistemológica, que promove a multidisciplinariedade, evidenciando a necessidade desses dois ramos se unirem para melhor compreender os fenômenos emocionais que envolvam membros de famílias como autores processuais, no caso, o casal que se encontra em processo de divórcio ou separação e os filhos menores.

A síndrome deriva-se da prática da alienação parental, sendo considerada como um conjunto de sintomas, que se trata da mudança de comportamento da criança ou do adolescente, quando são programados pelo alienador, podendo ser tanto o pai quanto a mãe, se estendo também à figura de qualquer outro parente dentro do círculo familiar.

Síndrome é um conjunto de sintomas, tratando-se de mudanças de comportamento da criança ou do adolescente quando é programada pelo alienador, que pode ser um dos pais, parente ou guardião, para desprezar ou odiar o outro genitor, excluindo-o ou matando-o dentro de si (CARVALHO, 2015, p.515).

Pode parecer com a alienação parental, porém não se deve-se confundi-las, pois a síndrome é caracterizada como um transtorno, em que um dos genitores aliena o menor contra o outro genitor, em que realiza a “lavagem cerebral”, “programação” ou “doutrinação”. 

A SAP se constitui por um conjunto de sintomas que compreendem:

  1. uma campanha denegritória contra o genitor alienado;
  2. racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação;
  3. falta de ambivalência ( existência de sentimentos antagônicos, por exemplo, amor e ódio);
  4. o fenômeno do pensador independente;
  5. ausência de culpa sobre a crueldade e/ou a exploração contra o genitor alienado;
  6. apoio automático ao genitor alienado no conflito parental;
  7. a presença de encenações encomendadas;
  8. programação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado (CARVALHO, 2010, p.515-5160.)

Por conta das constantes manipulações, o menor se torna refém do genitor alienador, sendo visível seu sofrimento. De tanto ser induzido e manipulado acaba ficando com medo de expressar suas vontades e passa a repetir as ideias pejorativas e falsas acusações contra o seu outro genitor. O menor pratica de forma autônoma, reproduzindo-as mesmo fora da presença física do genitor alienador, como se fossem suas próprias ideias. Ocorrem casos de serem proferidas decisões judiciais de afastamento do genitor ou até mesmo a alteração da guarda, que foram fundadas em falsos testemunhos, apontadas pela criança, que repete apenas o que foi dito pelo alienador.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENORES. DENÚNCIA DE ABUSO SEXUAL. DETERMINAÇÃO DE VISTAÇÃO MONITORADA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Não há motivos, por ora, para duvidar da credibilidade e da idoneidade das informações prestadas em relatório psicológico, que aconselha a continuidade das visitas, mas de forma monitorada. A possibilidade de prejuízo eventualmente acarretada ao bem estar do menor deve preponderar sobre o direito de visitação do pai, destacando-se que a visitação não pode ser vista...( RIO GRANDE DO SUL, 2012)

Havendo conflito entre os pais, é necessário ter muito cuidado nos relatos do menor, pois este é capaz de fantasiar, induzido pelo alienador, e apontar situações que nunca ocorreram, como a denúncia de abuso sexual, tendo em vista o afastamento do convívio do genitor alienado com o filho. De acordo com a psicologia, a criança mente e fantasia e cria estórias para se defender das pressões psicológicas sofridas ou porque está doente psicologicamente.

A principal característica do guardião alienador é a lavagem cerebral do menor, para que atinja uma hostilidade quanto ao pai visitante e passe a acreditar que foi desprezado e abandonado, compartilhando ódios e ressentimentos com o alienador, tornando-se o seu cúmplice (CARVALHO, 2015, p.516-517).

O filho se torna em um defensor abnegado do guardião, reproduzindo ao outro genitor as mesmas palavras que aprendeu durante o processo de alienação. As dificuldades de visitas e os contatos com o filho se transformam em armas de vingança e retaliação do alienador, utilizando mentiras em um jogo de manipulações com o objetivo de denegrir e afastar o outro genitor do convívio.

O Psiquiatra Richard Gardner afirma que o ensino de uma criança por meio da SAP é uma forma de abuso emocional, pois enfraquece a ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso e que, em pouco tempo, poderá levar ao rompimento total dessa ligação, por isso pode ser pior do que outras formas de abuso como maus tratos e negligêcia.

É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de abuso – abuso emocional - porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida (GARDNER, 2002).

De modo geral, a SAP é um palco de pactualizações diabólicas, de vinganças que, por trás, estão os conflitos subterrâneos que se propagam como uma metástase patológica de relações e vínculos.


 Sequelas e efeitos comuns

A Síndrome da Alienação Parental é capaz de produzir uma diversidade de consequências nefastas, tanto para ao cônjuge alienado quanto para o cônjuge alienador, porém seus efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos.

Sem o tratamento adequado, a SAP poderá produzir sequelas capazes de permanecer durante toda a vida, pois implica comportamentos abusivos contra o menor, instaura vínculos patológicos, promove convivência contraditória da relação entre o pai e a mãe e cria imagens distorcidas das figuras paternas e maternas, provocando um olhar destrutivo e maligno sobre as relações amorosas como um todo (SILVA, 2009).

Os efeitos que a alienação parental pode provocar nas crianças divergem de acordo com a idade, com as características de sua personalidade, com o modelo de vínculo anteriormente estabelecido e com a sua capacidade de superação, tanto para o cônjuge alienado quanto para a criança alienada, além de inúmeros fatores, sendo alguns mais explícitos e outros mais esconsos (CARVALHO, 2015).

Contudo em uma sociedade que aceita as patologias do corpo, os problemas existenciais não são o único modo de expressar os conflitos emocionais que podem ser remetidos à enfermidade somática e comportamental. Esses conflitos podem se apresentar na criança sob a forma de ansiedade, medo, insegurança, isolamento, tristeza, depressão, dificuldades escolares, baixa tolerância e frustações, irritabilidade, enurese, transtorno de identidade ou de imagem, sentimento de desespero, culpa, dupla personalidade, inclinação ao álcool e as drogas e, nos casos de maior gravidade, podem ocorrer ideias suicidas.


Identificação e Tratamento

Conforme dito anteriormente, a alienação parental fere o direito fundamental da criança e do adolescente de ter uma convivência saudável e de afeto com o seu genitor e com as pessoas do grupo familiar, também constitui abuso moral contra o menor e descumprimento dos deveres inerentes da autoridade parental.

Conforme a descrição do Psicólogo Richard Gardner sobre as características das crianças vítimas da alienação parental, a priori, não apresentam algum sintoma psicopatológico, estando bem adaptadas à escola e integradas socialmente. Normalmente apresentam dificuldades nos momentos de visitas do genitor alienado, negando-se a sair com ele, sem motivo algum ou por razões inteiramente fantasiosas, com o medo infundado de ser maltratado por ele.

Quando consente a visita, costumam apresentar falsas justificativas apreciadas pelo genitor alienador, focando na obtenção de dinheiro, sendo este o único motivo do “sacrifício”. Quando termina a visita, relata apenas aquilo que não lhe foi prazeroso.

A criança manifesta ódio pelo genitor alienado, fazendo contra ele várias acusações falsas, pelas quais não aparenta sentir nenhum remorso, e faz questão de não cooperar e não ser amigável durante toda a visita, ou quando tem crises de raiva ou cólera em algum momento sem nenhum motivo aparente. Mente, exagera ou esconde a verdade, tentando manipular, e trata o genitor alienado como inimigo ou um simples desconhecido. Quando o genitor alienado é posto como incompetente, os mais velhos acreditam que devem assumir o papel de “responsável” perante os mais novos, e quando são apresentados como perigosos, sentem que tem o dever de proteger os irmãos.

Já nos adolescentes, a campanha de desmoralização tem efeito sobre apenas uma parte dos filhos, ou quando a campanha de desmoralização é cruzada, as famílias se dividem visivelmente em duas. Outro sinal bastante comum da existência de alienação parental é o sentimento de repulsa ou animosidade que avulta contra o genitor alienado e atinge toda a família e também amigos. O ódio manifestado pelo filho é maquinal e sem ambiguidade, porque é constituído de sentimentos contraditórios, preocupando-se em não desagradar o alienador. Por essa própria razão, ele apresenta sentimento de culpa ou remorso nessa fase de intransigência e ambivalência, desencadeado pelo conflito do amor que sente e o ódio que deveria sentir. Tem um discurso formado com termos inadequados para sua idade, em que os genitores são postos de modo maniqueísta, sendo descritos como bons e ou como maus.

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Deixa claro que ninguém o influencia e que chegou às suas conclusões sozinho. Ele aprende cedo a manipular, falando somente meias verdades, prendendo-se a mentiras e emoções falsas e tornando-se prematuramente hábil a decifrar o ambiente emocional. Evidente que as características estão ou não presentes, com uma maior intensidade conforme o estágio em que se encontra o filho.

Gardner descreveu três estágios, sendo classificados como leve, médio e grave. No estágio leve, pode haver algumas dificuldades nos momentos das visitas; quando há a devolução ao genitor, ela ainda acontece de forma tranquila, uma vez distante do alienador, a criança cessa ou tornam-se bem raras e discretas as manifestações de desmoralização do genitor alienado, mantendo os seus sentimentos de culpa ou remorso normais, e não generaliza repulsão à família e amigos do genitor alienado e nem simula situações e sentimentos inexistentes. A relação do filho com ambos os pais se mantem saudável e seu comportamento durante as visitas ainda é bom.

O estágio médio é evidente pela utilização de variadas táticas e estratégias, por parte do alienador, com objetivo de excluir o outro genitor da vida da criança, que logo percebe que está agradando o alienador e passa a cooperar com a campanha de desmoralização do genitor oposto, aumentando as manifestações de repúdio contra ele, especialmente nos momentos de visitas. Quando é realizada sua entrega, o filho não demonstra nenhuma culpa e se fecha a qualquer influência externa, recusando-se a ir com o genitor alienado e empregando inúmeros argumentos absurdos. Ele vê os genitores de forma maniqueísta e estende a todos os membros da família do outro genitor e, da mesma maneira, aos seus amigos. Simula situações e sentimentos que não existem e permanece com um comportamento agressivo e provocador durante as visitas, mesmo que já patológicos.

O terceiro e último estágio, o grave, como denominou Gardner, é marcado pelo aumento de todos os sintomas até aqui existentes e o surgimento de uma espécie de pânico, acompanhado de gritos e explosões violentas, diante da possível ideia de visita ao outro genitor, com quem o filho, perturbado por fantasmas paranoicos que são divididos com alienador, tenta evitar qualquer contato, assim dificultando as visitas ao alienado, tornando-as praticamente impossíveis.

Sendo o filho obrigado a ir, há a possibilidade de ele fugir, ou se manter paralisado por um terror mórbido ou comporta-se de maneira tão provocativa e destruidora, que deixa não deixa ao genitor alienado outra opção a não ser levar o filho embora para casa. Mesmo algum tempo longe do genitor alienado, sua raiva e seu medo continuam intactos, aumentando o laço afetivo com o alienador. O próprio filho faz forte campanha de desmoralização do genitor alienado, sem demonstrar alguma culpa e, ainda, finge situações e sentimentos que não existem, recusa-se a fazer qualquer coisa com o genitor alienado, utilizando múltiplas justificativas fúteis, além de negar qualquer culpa do alienador em suas opiniões e reações. Demonstra repúdio por qualquer pessoa que tenha ligação com genitor alienado. A relação com genitor alienador fica mais intensa, enquanto o laço com o genitor alienado parece que se desfez, em meio à patologia e a paranoia.

As características do alienador, como descreve Gardner, baseiam-se na orientação de todo o seu ser para destruição do vínculo afetivo do filho com outro genitor, fazendo de tudo para rompê-la com o objetivo de que os filhos deixem de ver o outro genitor como um membro importante da família, excluindo-o de sua vida. O alienador simplesmente é incapaz de reconhecer o filho como um ser humano que esteja separado de si e busca de forma desesperada controlar seu afeto e seu tempo com o outro genitor.

Além de ser capaz de insultar e desvalorizar seu “desafeto”, na presença dos filhos, envolvendo todos os que estão a sua volta na “lavagem cerebral” dos filhos, e apontando-o sempre como alguém que seja incapaz de tomar conta deles e que não seja conveniente para o convívio, o genitor alienador tem o hábito de confidenciar aos filhos, e com riquezas de detalhes, todas as más experiências e sentimentos negativos que tem com relação ao outro genitor. O que faz com que a criança absorva toda negatividade com relação ao outro, despertando no filho a ideia de proteger o alienador, reforçando de todas as maneiras para o filho a ideia de que deixou de ser amado pelo genitor.

É comum também que ele tome decisões importantes em relação aos filhos sem consultar o outro genitor; também se recusa chamar o filho ao telefone para falar com o outro, além de interceptar as cartas e os presentes dados aos filhos. Faz ameaças aos filhos de abandoná-los ou manda-los morar com o outro genitor, caso queiram se comunicar de alguma forma com ele, boicota os horários de visitas programando atividades para eles no mesmo horário, “esquece-se” de dar informações importantes sobre os filhos, como informações médicas, escolares ou sobre atividades esportivas e religiosas que os filhos participam, apresenta seu  companheiro como sua nova mãe ou novo pai, e passa a se referir ao novo companheiro de seu ex-cônjuge de maneira deselegante, põe a culpa no outro por todos os maus comportamentos do filho e etc.

O tratamento para a alienação parental e prevenção da evolução dos estágios, conforme Gardner, é o tratamento terapêutico com cada genitor juntamente com seu(s) filho(s) alienado(s), porém é necessário tomar o cuidado com a afirmação do alienador de que já está fazendo terapia.

Às vezes, a alienação é apenas uma forma do alienador manter contato com o seu ex-cônjuge, por isso também é importante a orientação da terapia para ele entender que deve seguir a vida e investir e outras relações amorosas para que consiga superar o fim da vida conjugal.

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