CULTURALISMO JURÍDICO: TRIDIMENSIONALISMO JURÍDICO

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. Este artigo centrou-se na análise da concepção culturalista de Reale, focando-se na noção de estrutura do Direito.

{C}1.      INTRODUÇÃO

       O presente trabalho tem como escopo substancial analisar o conceito de Tridimensionalismo Jurídico ou Teoria Tridimensional do Direito, utilizados por grandes jus filósofos, para se chegar ao tridimensionalismo de Miguel Reale. Este artigo centrou-se na análise da concepção culturalista de Reale, focando-se na noção de estrutura do Direito. Ou seja, focou-se no modelo de estrutura tridimensional do Direito presente no pensamento realeano, no intuito de compreender a sua ideia de Ciência Jurídica e de norma enquanto objeto fundamental.Portanto, me debruçarei a analisar “A Teoria Tridimensional do Direito” do jus-filósofo Miguel Reale, especialmente porque contempla o Direito não como um esquema puramente lógico, uma vez que a Ciência Jurídica deve ser considerada em termos de uma realidade cultural, onde a norma é tomada como resultado da tensão entre fato e valor. A tomada de posição de Miguel Reale exige do jurista que, ao se deparar com a norma jurídica, saiba que não há como abstrair do seu estudo aqueles fatos e valores, que determinaram a sua própria gênese, sob pena de uma visão reducionista do Direito, o que o descaracterizaria enquanto verdadeira ciência normativa. Disso resulta que toda norma jurídica é uma integração entre fato e valor.

       Muito aclamada no meio acadêmico, a teoria tridimensional do Direito, está geralmente ligada à figura de Miguel Reale, talvez o maior jusfilósofo brasileiro, mas dificilmente é plenamente compreendida pelos que a evocam.

Palavras-chave: Teoria tridimensional; Direito; Filosofia; norma.

{C}2.      DESENVOLVIMENTO

O Direito é formado por um tripé, uma tríade: Fato, Valor e Norma. São várias as teorias que explicam essa tridimensionalidade, mas algumas acabam utilizando-se desses fatores para reduzir o papel do Estado e da sociedade. Daí entra Miguel Reale, com a sua teoria tridimensional do direito, na qual defende a coexistência recíproca desses elementos para uma melhor relação do Direito com a sociedade.

O Direito é composto de experiências jurídicas, de normas que regulam as sociedades e parâmetros de comportamento embasados pelos indivíduos que as compõem. Em todas estas características é possível encontrar os três elementos que os definem: fato, valor e norma.

A estrutura do direito é tridimensional (fato, valor e norma), visto que como o elemento normativo, que disciplina os comportamentos individuais e coletivos, pressupõe sempre uma dada situação de fato, referida a valores determinados.

De acordo com Renato Poltronieri, pode-se definir “fato” como sendo a realização de um bem comum segundo a efetividade histórica e cultural; “valor”, como o conteúdo da regra segundo uma concepção de utilidade, proporcionalidade, igualdade e justiça, em determinado tempo e espaço; “norma” significa ordem bilateral e heterônoma para atribuir determinados efeitos aos eventos e fenômenos jurídicos, segundo um conjunto de regras ordenadas.

Em linhas gerais, a teoria tridimensional do direito postula que o direito deve ser sempre analisado de forma dialética, por meio de três aspectos distintos entre si: o fático (estudo do fato), o axiológico (o estudo do valor), e o normativo (o estudo das normas que compreende o dever-ser). Portanto, fato, valor e norma, devem estar sempre presentes em qualquer indagação acerca do direito.

Pois bem, as primeiras doutrinas que se preocuparam com essa teoria, fizeram-na de modo abstrato – daí Miguel Reale denominá-las de Teoria de Tridimensionalidade Abstrata ou Genérica- sem se desvincularem integralmente de perspectivas setorizadas, mas apenas procurando compô-las numa visão final e compreensiva. Também conhecidas como concepções unilaterais ou reducionistas, aceitavam a existência de fato, valor e norma na experiência jurídica, porém, privilegiavam apenas um dos fatores em detrimento dos outros.

Quando se favorece o fato social em detrimento dos elementos valor e norma, se está diante do Sociologismo Jurídico. Um exemplo do sociologismo jurídico no Brasil é Pontes de Miranda, para quem “o Direito pressupõe no jurista o sociólogo que fundamentalmente deve ser”. Karl Marx também se encaixa nessa concepção reducionista, pois reduzem a experiência jurídica ao fenômeno econômico. No entanto, a verdade é que tais explicações reducionistas mutilam a natureza da sociedade e do Estado.

Após o Sociologismo jurídico surgirá, no século XX, o Normativismo Jurídico de Hans Kelsen. Ele concebe a norma jurídica como entidade lógico-hipotética, capaz de constituir juridicamente a experiência social, abrangendo desde as normas fundamentais da Constituição até os preceitos dos contratos e das sentenças- a norma neste caso prevalece sobre o fato e o valor. Tais normas dependem de uma norma denominada fundamental, e são enunciados lógicos que se situam no plano do dever-ser. A Ciência Jurídica é de natureza puramente normativa, enquanto a Jurisprudência Sociológica é de plano moral e preocupa-se com o ser, enquanto aquela reitera o dever-ser.

Outra corrente doutrinária é a defendida pelos chamados Moralistas Jurídicos, em que defendem a supremacia do valor em relação ao fato e a norma. São denominados assim, pois “não compreendem juridicidade indiferente à licitude ou ilicitude moral da conduta prescrita ou proibida, vinculando o Direito à Moral de maneira absoluta”. Crêem os moralistas que a legitimidade deve estar acima da própria legalidade.

Essas três vertentes genéricas acabam ocultando faces necessárias para uma compreensão integral do fenômeno jurídico. Daí surge, a ideia de um tridimensionalismo específico (ou dinâmico) em que “não se realiza uma simples harmonização de resultados de ciências distintas, mas se faz um exame prévio da correlação essencial dos elementos primordiais do Direito, mostrando que eles sempre se implicam e se estruturam, numa conexão necessária”. Portanto, esta dinamicidade tridimensional se dá na observação entre fato, valor e norma de modo a abranger os problemas do fundamento, da vigência e da eficácia do Direito.

Miguel Reale defenderá este tridimensionalismo dinâmico, na qual define: “o Direito é um integração normativa de fatos segundo valores”. A “sua” teoria tridimensional diferenciar-se-ia quanto às perspectivas “na análise” (e não da matéria a ser estudada). Para o autor os componentes do direito se relacionam entre si “através de uma dialética de complementaridade”, o que exigiria uma direção diversa na pesquisa.

A base da teoria tridimensional do direito de Miguel Reale é que a realidade jurídica implica sempre “elementos ordenados valorativamente em um processo normativo”, portanto, os elementos de fato ordenados valorativamente dentro da experiência jurídica, desembocarão na norma, caminho esse realizado através da dialética de complementaridade.

Onde quer que se encontre a experiência jurídica, sempre estarão presentes os elementos fato, valor e norma, advindos daí as seguintes perspectivas dominantes da palavra Direito: o direito como valor do justo, estudado pela Filosofia do Direito; o direito como norma ordenadora da conduta, objeto da Ciência do Direito ou Jurisprudência; e, finalmente, o direito como fato social e histórico, objeto de estudo da Sociologia. Essa relação é denominada por Reale de “concreta correlação dialética de fato, valor e norma em todos os campos do conhecimento jurídico”.

Assim sendo, tanto o filósofo quanto o sociólogo e o jurista não podem estar separados. Não se pode dividir o estudo do Direito em três compartimentos distintos e independentes, mas sim, considerar a correlação (dialética de complementaridade) existente entre fato, valor e norma.

A teoria tridimensional do direito de Miguel Reale passou então a ser debatida e estudada em vários países da Europa e da América, com indiscutível reconhecimento internacional.

Portanto, não há conteúdo jurídico que não passe pelo tripé fato, valor e norma, e este deve estar sempre presente em qualquer indagação acerca do direito. Tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta. Mais ainda, esses elementos não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.

A diferença entre as várias teorias que usam tais elementos é, em verdade, o peso que se dá a cada um desses elementos na decisão jurídica. De qualquer forma, a tridimensionalidade do direito consiste nos elementos que o compõem. E o direito é, nesse aspecto, tridimensional.

{C}2.1  MIGUEL REALE:

Miguel Reale é certamente a figura mais proeminente do pensamento jusfilosófico nacional. Sua Teoria Tridimensional do Direito ganhou destaque no meio acadêmico, não só no Brasil, como também em todo o mundo, principalmente na América Latina. Sua assertiva de que o Direito possui tríplice face – o fato, o valor e a norma – chegou a ser um clichê entre os estudantes da área jurídica, que não raro, mal compreendiam as nuances de tal filosofia. Filiado à corrente culturalista que dava grande ênfase ao Direito como fator cultural, Reale na verdade, não foi o primeiro teórico a formular uma teoria tridimensional do Direito, mas certamente foi quem a sistematizou de forma mais madura, ao ponto do renomado jurista e filósofo espanhol RicasénsSiches no limiar de sua vida a ter adotado.

Reale vem definir o direito através de uma teoria tridimensional englobando três aspectos que ele afirma serem inseparáveis e distintos entre si. O axiológico (valor de justiça), o fático (afetividade social e histórica) e o normativo (o ordenamento, o dever-ser).

“O Direito é uma realidade, digamos assim, trivalente ou, por outras palavras, tridimensional. Ele tem três sabores que não podem ser separados um dos outros.” (Reale p. 121)

Quando um estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem então as concepções unilaterais especificadas anteriormente, a exemplo do moralismo de Kant, do sociologismo de Ehrlich e do normativismo de Kelsen.

Dessa maneira a definição de Direito é assim dada: “Direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva”, ou seja, a totalização de valores, fatos em normas que obrigam os seus destinatários a adquirir determinadas condutas, o que possibilita a convivência em sociedade.

2.2 TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

A proposta da Teoria Tridimensional criada, elaborada pelo jus filósofo Miguel Reale em 1968, a primeiro momento foi visto como uma forma de alcançar uma visão integral do Direito, ultrapassando algumas das visões e explicações unilaterais aprofundadas por alguns grandes nomes já citados anteriormente. Essa então “nova teoria” se tornou uma forma inovadora de abordagem da ciência jurídica através de três aspectos conhecidos como normativo, onde se percebe o Direito como ordenamento; o fático, com a afetividade histórica e social, e por fim, o valor. O primeiro aspecto, considerado em um evento jurídico, enlaça os demais fatores, que se resumem no fato econômico, demográfico, geográfico, etc. e no valor que imprime significado a este acontecimento, gerando as tendências que guiarão as ações humanas desencadeadas a partir destes fatos.

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Para uma melhor compreensão sobre o surgimento da teoria tridimensionalista, faz-se necessário uma rápida análise conceitual a cerca dos significados isolados destes elementos. O valor, considerado não como um objeto ideal, mais como um dever ser, situado num plano prático e ligado a uma ação.

O fato, capaz de revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imantado por um valor. A norma descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos.

Percebe-se, então, que a tridimensionalidade explica que os fatos geram juízos de valores que demandam normas para regulamentá-los. Sendo assim, para o eminente jurista Miguel Reale, o Direito não é abstrato, pois também está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas.

Só para finalizar, poderíamos ainda enfatizar que essa nova teoria nos trás contribuições positivas, uma vez que nos remete a pensar em novas “teorias das fontes do direito”, não superadas, mas complementar pelas “teorias do modelo de direito”.

O jurista e filósofo brasileiro Miguel Reale (1910- 2006) sistematizou a teoria tridimensional do direito, na qual o conceito de Direito se compõe de uma tríade de elementos: (a) o fato; (b) o valor; e (c) a norma.

De maneira simplificada, para que exista o Direito, é necessário existir um fato valorado segundo uma norma jurídica. Tal posição de Miguel Reale faz com que qualquer teoria que admita um estudo separado daqueles três elementos (fato, valor e norma) logre infrutífera e improdutiva para a explicação do fenômeno jurídico.

       Integrante do culturalismo jurídico, Reale percebe o fenômeno jurídico – o Direito – numa estrutura tridimensional, na qual o elemento normativo pressupõe uma situação fática que se refere a determinados valores. Segundo ele, o Direito só pode ser pensado teoricamente no momento de sua racionalização, que se expressa na integração da natureza normativa. Em função destes pressupostos, em síntese, o autor entende que o objeto específico da Ciência do Direito se compõe nas normas jurídicas.

Nesse sentido, quando Reale sistematizou a Teoria Tridimensional do Direito, ela passou a contemplar o Direito como um ente que não se caracteriza em sua pura logicidade. A Ciência do Direito é apreendida na realidade cultural e a norma é entendida como o resultado da tensão dialética entre o fato e o valor. Por conseguinte, o entendimento da norma pressupõe o estudo dos fatos e dos valores, sob pena de um reducionismo do fenômeno jurídico: qualquer teoria, para Reale, é improdutiva à explicação do fenômeno jurídico quando permite a investigação apartada dos seus três elementos indissociáveis.

Diante desse quadro, este artigo tem por objeto a epistemologia culturalista e tridimensional de Miguel Reale e objetiva investigar o que a concepção epistemológica pode contribuir para o progresso do conhecimento científico na dimensão do saber da Ciência do Direito.

O primeiro teórico a esboçar uma divisão dessa natureza foi IcilioVanni, que sublinhava a influência da Fenomenologia Jurídica, justamente porque se referia ao Direito como fato social, seguida pela Gnoseologia Jurídica, esfera da norma, e pela Deontologia Jurídica, relacionada às obrigações judiciais. Este método atraiu a atenção e a simpatia de pesquisadores desta área em todo o mundo.

Miguel Reale pressupõe que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico - e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados.

Nesse sentido, quando Reale sistematiza a Teoria Tridimensional do Direito, ela passa a contemplar o Direito como um ente que não se caracteriza por ser puramente lógico, ou seja:

É necessário aprofundar o estudo dessa “experiência normativa”, para não nos perdermos em cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito possa ser reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação (Reale, 1986, p. 564).

Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen¹, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.

A “Teoria Tridimensional do Direito” de Reale aparece em 1940, quando o jurista Hans Kelsen já brilhava há muito no cenário internacional. Para Kelsen o Direito é mera norma. A Teoria Tridimensional do Direito” de Reale torna-se célebre e contrasta com o normativismo hierárquico de Kelsen, em particular porque nas palavras do jusfilósofo brasileiro

[...] a norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor. Desse modo, pela primeira vez, em meu livro Fundamentos do Direito eu comecei a elaborar a tridimensionalidade. Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor (CUNHA E SILVA NETO, 2005):

Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração. Ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado na práxis. Esta ferramenta, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível mentalizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico.

2.2.1 A estrutura tridimensional do Direito

O jurista brasileiro Miguel Reale denomina tridimensionalismo específico do direito a visão teórica que requer a interação de três perspectivas – o fato, o valor e a norma – em uma unidade funcional e de processo. Busca, dessa forma, a integração desses três elementos em correspondência com os problemas complementares das validades social, ética e técnico-jurídica.

Segundo a concepção tridimensional, o

“Direito é síntese ou integração do ser e do dever ser, é fato e é norma, pois é fato integrado na norma exigida pelo valor a realizar” (Reale, 2000, p. 8).

 Daí que em todo o fato jurídico “[...] se verifica uma integração de elementos sociais em uma ordem normativa de valores, uma subordinação da atividade humana aos fins éticos da convivência” (Reale, 2000, p. 28).

Nesse sentido, essa concepção do Direito não possibilita sua compreensão sem a referência a um sistema de valores, por meio da qual as relações entre os homens com exigibilidade bilateral de fazer ou não fazer se estabeleçam. Isso porque o Direito é principalmente uma ordem das relações sociais conforme um sistema de valores que foi reconhecido pelo grupo (Reale, 2000, p. 9).

Diante dessa preliminar exposição, podemos argumentar que a noção de direito, para Reale, corresponde a três aspectos básicos, os quais são discerníveis em todos os momentos da atividade jurídica, são eles:

(a) aspecto normativo: o Direito enquanto um ordenamento e sua ciência;(b) aspecto fático: o Direito como um fato, em sua efetividade social e histórica; e, (c) aspecto axiológico: o Direito como o valor da Justiça (Reale, 2002, p. 64-65).

Com essa ideia prévia do problema da tridimensionalidade do Direito, Reale considera possível a construção de uma teoria de nova feição, pela qual ele expressa as seguintes convicções:

(a) onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnicaetc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; (b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; (c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram (Reale, 2002, p. 65).

Teoricamente, o Direito é caracterizado pela tridimensionalidade do momento emque surge uma norma jurídica, que se configura na síntese de fatos ordenados, conforme valores distintos, até o momento de sua aplicação concreta. Isso porque os fatos e valores se dialetizam por meio de uma dialética de implicação polaridade ou da complementaridade.

Essa dialética realeana apresenta-se no polo antagônico à dialética marxista dos opostos – entre a tese e a antítese – visto que tem como pressuposto o fato e o valor, no âmbito da experiência jurídica, na qual ambas as categorias são polares – irredutíveis à outra – mas se exigem mutuamente, ou seja, implicam-se. Por meio dessa dialética surge a estrutura normativa enquanto momento de realização do Direito (Reale, 2002, p. 46).

Por conseguinte, a dialética da complementaridade, para Reale (2002, p. 46), implica considerar o Direito como a realização ordenada e garantida do bem comum numa “[...] estrutura tridimensional bilateral atributiva, ou, de uma forma analítica: Direito é a ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores”. Em síntese:

Se analisarmos essas três noções de Direito veremos que cada uma delas obedece, respectivamente, a uma perspectiva do fato (“realização ordenada do bem comum”), da norma (“ordenação bilateral-atributiva de fatos segundo valores”) ou do valor (“concretizaçãoda ideia de justiça”). Donde devemos concluir que a compreensão integral do Direito somente pode ser atingida graças à correlação unitária e dinâmica das três apontadas dimensões da experiência jurídica, que se confunde com a história mesma do homem na sua perene faina de harmonizar o que é com o que deve ser (Reale, 2002, p. 46).

Em passagem da sua obra Filosofia do Direito, Reale (2002, p. 571) avalia com precisão a questão do processo dialético de complementariedade, a saber:

Na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com o outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. Nenhuma expressão de beleza é toda a beleza. Uma estátua ou um quadro, por mais belos que sejam não exaurem as infinitas possibilidades do belo. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos “processo dialético de implicação e polaridade”, ou, mais amplamente, “processo dialético de complementariedade”, peculiar à região ôntica que denominamos cultura.

Dessa feita, com a proposição do tridimensionalismo específico enquanto teoria jurídica, através da qual busca superar a visão tridimensional de tipo abstrato ou genérico, Reale tenta erigir um muro epistemológico capaz de separar a sua visão teórica das concepções dos demais juristas inscritos no mesmo código teórico, o que conseguiu apenas retoricamente.

Com a Teoria Tridimensional, Reale concedeu importância à implicação-polaridade dos elementos fato e valor e, com isso, não encarou o Direito nos moldes duma lógica formal. De maneira diversa, não percebeu a Ciência jurídica como uma série de fatos que se manifestam na dimensão abstrata, mas como uma série de fatos inseridos no processo histórico e cultural da vida humana.

       Com relação à Filosofia do Direito, Reale entende que a sua primeira tarefa sistemática refere-se à análise da estrutura da realidade jurídica, acabando por mostrá-la una, mas tridimensional. Reale denomina essa tarefa de ontognosiológica, tendo em vista que ontologia e gnosiologia se implicam e se condicionam reciprocamente, não se podendo concebê-las como ramos distintos do conhecimento filosófico.

Além disso, Reale entende que a tridimensionalidade no âmbito da experiência jurídica possibilita a atualização de valores e do próprio ordenamento jurídico, assim:

É para essa objetivação normativa que volve fundamental a atenção do jurista, visando à atualização dos valores que nela se consagram. Já o “político do direito” ou o legislador, olhos atentos para experiência jurídica em geral, cuidam de aperfeiçoar o ordenamento em vigor, para adequá-lo às novas exigências da sociedade (Reale, 1968, p. 121).

Trata-se de uma teoria de natureza dinâmica e concreta, que possibilita um processo dialético, no qual o normativo se integra e supera a correlação fáticoaxiológica. Em suma, Reale, por meio da chamada dialética da complementaridade, entende que o conhecimento possui natureza relacional e sempre está aberto às novas possibilidades.

A modelagem da experiência jurídica é feita, portanto, pelo jurista em contato direito com as relações sociais, como o faz o sociólogo, mas enquanto este se limita a descrever e explicar as relações existentes entre os fatos, em termos de leis causais ou motivacionais, o jurista opera mediante regras ou normas produzidas segundo o processo correspondente a cada tipo de fonte que espelha a solução exigida por cada campo de setores (Reale, 1994, p. 41).

Essa dialética da complementaridade significa, em última instância, segundo Reale (1987, p. 571), que os elementos fato e valor ou fato e fim estão sempre em relação um com o outro, ou seja, em dependência ou implicação recíproca, apesar de não se resolverem um no outro:

Na realidade, porém, fato e valor, fato e fim estão um em relação com outro, em dependência ou implicação recíproca, sem se resolverem um no outro. [...] no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, nunca uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos “processo dialético de implicação e polaridade”, ou, mais amplamente, “processo dialético de complementaridade”, peculiar à região ôntica que denominamos cultura (Reale, 1987, p. 571, grifo do autor).

Nesse sentido, vinculado à Teoria da Tridimensionalidade e ao seu caráter dialético, o Direito é visto como uma realidade histórico-cultural, que nunca pode estar apartada da experiência social. Quer dizer que as próprias regras jurídicas se compõem da realidade da história: Reale (1986, p. 75-78) entende que a norma – objeto da Ciência Jurídica – contém a correlação fático-axiológica que possibilita sua conversão em fato. Em suas palavras:

Em suma, o termo “tridimensional” pode ser compreendido como traduzindo um processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fático-axiológica, podendo a norma, por sua vez, converter-se em fato, em um ulterior momento do processo, mas somente com referência e em função de uma nova integração normativa determinada por novas exigências axiológicas e novas intercorrências fáticas. Desse modo, quer se considere a experiência jurídica, estaticamente, na sua estrutura, quer em sua funcionalidade, ou projeção histórica, verifica-se que ela só pode ser compreendida em termos de normativismo concreto, consubstanciando-se nas regras de direito toda a gama de valores, interesses e motivos de que se compõe a vida humana, e que o intérprete deve procurar captar, não apenas segundo as signifi cações particulares emergentes da “práxis social”, mas também na unidade sistemática e objetiva do ordenamento vigente (Reale, 1986, p. 77-78).

O Direito como realidade histórico-cultural, pois, é visto por meio da experiência axiológica – historicismo axiológico – e implica o fato de o sujeito e o objeto se relacionarem, além da necessidade do entendimento do humano como um dever ser, ou seja, um ser radicalmente histórico, para o qual os valores somente existem em sua historicidade.

Em síntese, o homem, assim como o Direito, somente existe quando inserido numa dimensão histórica. Daí que “Qualquer conhecimento do homem, por conseguinte, desprovido da dimensão histórica, seria equí- voco e mutilado. O mesmo se diga do conhecimento do direito, que é uma expressão do viver, do conviver do homem” (Reale, 1986, p. 78-90).

Pensar o humano, então,

“[...] como ente essencialmente histórico, é afirmá-lo como fonte de todos os valores, cujo projetar-se no tempo nada mais é do que a expressão mesma do espírito in acto, como possibilidade de atuação diversifi cada e livre” (Reale, 1986, p. 90).

 Dessa feita, o Direito é “[...] um processo aberto exatamente porque é próprio dos valores, isto é, das fontes dinamizadoras de todo o ordenamento jurídico, jamais se exaurir em soluções normativas de caráter definitivo” (Reale, 1987, p. 574).

                                                                                                              

{C}3.      {C}CONSIDERAÇÕES FINAIS:

 

       Analisando dentro de uma perspectiva geral os vários conceitos colocados neste artigo e relacionando, apenas de forma simbólica, com a tridimensionalidade de Reale, se pode perceber que este rompe com a unilateralidade criadas pelos jus filósofos que buscam e se baseiam em um único elemento, como forma de compreensão e interpretação o direito.

Afirmar isso não significa, porém, dizer que estes autores estão interpretando o direito de maneira incorreta, mas sim que os mesmos acabam supervalorizando um único elemento, seja ele o fato, seja ele o valor ou somente a norma, para se chegar ao caso concreto. Enquanto que Miguel Reale vai unir todos os elementos (integrando-os) mostrando que a junção dos mesmos pode ainda dar um maior sentido ao significado e interpretação das leis.

       A proposta da Teoria Tridimensional elaborada pelo jus filósofo Miguel Reale, a primeiro momento foi visto como uma forma de alcançar uma visão integral do Direito, ultrapassando algumas das visões e explicações unilaterais aprofundadas por alguns grandes nomes já citados anteriormente. Essa então “nova teoria” se tornou uma forma inovadora de abordagem da ciência jurídica através de três aspectos conhecidos como normativo, onde se percebe o Direito como ordenamento; o fático, com a afetividade histórica e social, e por fim, o valor.

Para uma melhor compreensão sobre o surgimento da teoria tridimensionalista, faz-se necessário uma rápida análise conceitual a cerca dos significados isolados destes elementos.

O valor, considerado não como um objeto ideal, mais como um dever ser, situado num plano prático e ligado a uma ação. O fato, capaz de revelar as intencionalidades objetivas de um determinado lugar ou época, é compreendido não como um mero fato natural, mas sim sempre imantado por um valor.

A norma descreve os valores que vão se concretizando na condicionalidade dos fatos sociais e históricos. Percebe-se, então, que a tridimensionalidade explica que os fatos geram juízos de valores que demandam normas para regulamentá-los. Sendo assim, para o eminente jurista Miguel Reale, o Direito não é abstrato, pois também está imerso na vida humana, que é um complexo de sentimentos e estimativas.

Diante do exposto, poderíamos ainda enfatizar que essa nova teoria nos trás contribuições positivas, uma vez que nos remete a pensar em novas “teorias das fontes do direito”, não superadas, mas complementar pelas “teorias do modelo de direito”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 30. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva 1994.

PENHA, Álvaro Mariano. Conceitos de Direito e a Tridimensionalidade Jurídica. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2619>. Acesso em 10, Abril. 2010, 20:03.

SANTOS, Jussara Cristina. Conceitos de Direito e Tridimensionalismo.        Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5698/Conceitos-de-Direito-e-Tridimensionalismo>.Acesso em: 03 nov. 2015.

ACADEMIA Brasileira de Letras. Miguel Reale – Biografia. 2007. Disponível em: <http://www.academia.org.br/abl/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=512&sid=182>   Acesso em: 03 nov. 2015.

      REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5ª ed. Saraiva. São Paulo, 1994.

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Sobre as autoras
Lury Mayra Amorim de Miranda

Graduada em Direito pelo Centro Acadêmico Leão Sampaio - UNILEÃO

Rayanne Stphanie Rodrigues Marques

Acadêmica de Direito pela faculdade Devry

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