Direito à informação sob a ótica do direito ao esquecimento

Leia nesta página:

Monografia apresentada sobre o direito a informação na perspectiva do direito ao esquecimento, abordando colisões principiológica abordando critérios de harmonização de princípios no âmbito do STF.

RESUMO

A História nos mostra que o ser humano sempre teve o desejo de se expressar livremente e durante muito tempo lutou por esse direito, mesmo com grandes perdas de vidas humanas. Ocorre que, por outro lado, existem os direitos da personalidade, como o direito ao nome, ao corpo, à magem, à honra, à iberdade, ao anonimato, entre outros. Este artigo visa analisar o chamado `` Direito ao Esquecimento´´Sua importância se deve pelo fato de estarem intimamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo deste indissociável. Esta Imensurável quantidade de informações, trouxe muitos problemas, entre eles, a perda da privacidade e do anonimato das pessoas. A justiça brasileira tem dado decisões sobre o conflito entre o Direito a Informação e o Direito ao Esquecimento, inclusive em instâncias superiores, como STJ e STF.

Palavras-Chave:Direito à Informação,Direito ao Esquecimento, Direito a Informação, colisão, harmonização,Dignidade da Pessoa Humana 

ABSTRACT

History shows us that the human being always had the desire to express himself freely and for a long time fought for this right, even with great loss of human lives. It happens that, on the other hand, there are the rights of the personality, as the right to the name, the body, the mage, the honor, the freedom, the anonymity, among others. The article aims to analyze the so-called “right to forgetfulness”. Its importance is due to the fact that they are closely linked to the principle of the dignity of the human person, being inseparable from it. This immeasurable amount of information has brought many problems, among them, the loss of privacy and anonymity of people. The Brazilian courts have given decisions on the conflict between the Right to Information and the Right to Forgetfulness, including in higher instances, such as STJ and STF.

Key-word: Right to information, Rights of Personality, Right to oblivion, Privacy, Conflict, Harmonization, Dignity of Human Person.

1 INTRODUÇÃO

Nos dias atuais, onde em que estamos expostos diariamente a todos os tipos de mídia, por vontade própria ou não. Essa exposição midiática, ocorre de várias formas, podendo ser televisiva, escrita, radiofônica e principalmente em milhares de sites da rede mundial de computadores, a internet. Nas mídias circulam, diariamente, milhões de fotos, vídeos, áudios e publicações, onde a privacidade das pessoas são constantemente expostas, tudo ocorrendo em uma rapidez fenomenal. É bem comum, vermos casos de celebridades e até mesmo pessoas comuns, tendo fotos e fatos, dos quais eles não queriam que fossem divulgados, totalmente disponíveis a todo equipamento da mídia, com acesso à internet. Pessoas, no mundo inteiro, se transformando em celebridades por alguém ter filmado ou fotografado em um ato heróico ou de forma negativa, por ter sido captadas pelas lentes, por um fato, da qual as mesmas não se orgulham.

Sem sombra de dúvida, a humanidade obteve, no último século, incontáveis avanços tecnológicos, principalmente na área da informação. Um desses efeitos do desenvolvimento tecnológico, foi o grande acesso, que temos hoje, a todo tipo de informação. Uma das principais consequências disto, foi a perda gradual da privacidade das pessoas naturais e essa perda de privacidade tem afetado até as empresas. Esse acontecimento ocorre porque diariamente uma quantidade imensurável de fatos e fotos são publicados na mídia em geral, mas principalmente na internet e isso tem desafiado o tênue equilíbrio entre o direito à informação e o direito à privacidade.

Nesse contexto, onde aparentemente, não há limite ao poder das mídias, principalmente, no âmbito da internet, o anonimato e a vida privada são coisas valores difíceis de conseguir e muitos fatos do passado, por muitas vezes só tem (têm) interesse para aqueles que o vivenciaram, não sendo de interesse da memória nacional. O Direito ao Esquecimento, tentando manter os fatos do passado longíguo, os quais as pessoas não querem mais estarem atrelados eternamente a eles, com isso, procurando ajuizar pedidos na justiça, para serem mantidos no passado. Esta teoria que procura respeitar a dignidade das pessoas, sua vida privada ou seu anonimato, vem ganhando grande vulto nos tribunais e entre doutrinadores, que buscam limitar essa exposição desnecessária, e evitar muitas vezes um linchamento moral de alguns indivíduos acusados, injustamente ou não, de cometerem crimes ou fatos degradantes. A importância da teoria do Direito ao Esquecimento vem sendo percebida em diversos países do mundo, devido a essa oportunidade de respeito ao passado individual de cada ser humano. Podemos, claramente, encontrar o refúgio a essa teoria no ambito (âmbito) dos direitos da personalidade, onde podemos destacar o direito à privacidade, à vida privada, à  imagem e ao anonimato. Por ter caráter de direito fundamental, independente de positivação para serem efetivados.

2.1 ASPECTOS PRELIMINARES DO DIREITO A INFORMAÇÃO

O Direito a Informação é um direito fundamental garantido constitucionalmente no art.5º, inciso XXXIII da nossa Constituição Federal de 1988:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

No mesmo pensamento de proteção do Direito à Informação, temos também o caput do Art. 37 da CF/88, onde diz que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Como vimos a administração pública tem a obrigação de obedecer entre outros princípios, o princípio da publicidade, divulgando ou permitindo que se acesse informações de interesse público que não estejam protegidas pelo sigilo, de cunho pessoal ou aquelas que cuja divulgação indiscriminada possa traze riscos a sociedade ou ao Estado.

O Direito à Informação, como podemos observar, tem um conceito muito amplo, mas basicamente, é o direito de informar, de poder ser informado e ter direito de acesso a informação. Quanto à informação a ser transmitida ou ser recebida, podemos pensar nos mais diversos tipos de informação que tem seu acesso garantido, por lei federal, como as informações provenientes dos orgãos governamentais, de universidades, de empresa privadas e qualquer informação que possa ter interesse público. A ideia é que com o maior acesso a informação, as pessoas possam votar de forma mais conciente, poderem fiscalizar os gastos dos governos, acessar documentos do arquivo nacional, documentos de concorrências públicas, enfim agir de forma mais cidadã. As informações nos dão o embasamento teórico necessário para a tomada de decisão das pessoas. São as informações que nos conduzem na escolha, por exemplo, de um candidato ou outro, em época de período eleitoral. A escolha em um mercantil pode sido feita antes, ao tomar conhecimento de uma reportagem sobre um produto que possa estar vindo com defeito. Como podemos perceber, são inúmeras as maneiras como a informação influência no modo de agir, de comprar e de escolha das pessoas. O direito à informação é um claro exercício de cidadania e o exerce através da Lei de Acesso à Informação. Importante resaltar ainda que, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, exceto as taxas cobradas pelo custo dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio. Os órgãos que forem solicitados devem, se puderem de imediato, fazê-lo no máximo no prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias.

Inicialmente, vejamos o conceito de informação, dada pela própria Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/11:

Art. 4º  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

Como podemos observar, de acordo com o entendimento da LAI, informação tem concepção muito abrangente, de forma que qualquer tipo de dado requerido a qualquer entidade estatal ou empresa privadas, que recebam recurso público, de forma direita ou indireta. Porém cabe observar que há exceções, que estão contidas na própria lei, vejamos:

Art. 6º  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.       

2.2 CONCEITO DO DIREITO À INFORMAÇÃO

O Direito à Informação tem um conceito muito amplo, podemos pensar nos mais diversos tipos de informação que tem seu acesso garantido, como as informações provenientes dos órgão governamentais, de universidades, de empresa privadas e qualquer informação que possa ter interesse público.

As informações dão o necessário embasamento teórico para a tomada de decisões das pessoas. São as informações que conduzem na escolha, por exemplo, de um candidato ou outro, em época de périodo eleitoral. A escolha em um mercantil pode sido feita antes, ao tomar conhecimento de uma reportagem sobre um produto que possa estar vindo com defeito. Como se perceber, são inúmeras as maneiras como a informação influência no modo de agir, de comprar e de escolha das pessoas. O direito à informação é um claro exercício de cidadania e com intuito de exercê-lo, foi criada em 2012, a  Lei de Acesso à Informação (LAI), lei nº 12.527/11.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A partir dessa lei, a publicidade é a regra e o sigilo como exceção. Ou seja, todos os òrgãos públicos são obrigados a fornecer as informações que lhe forem solicitadas.

O direito à informação guarda íntima ligação com a liberdade de impressa. Tanto o direito à informação quanto o Direito de impressa, só foram possíveis a grandes custas, que foram conseguidas paulatinamente, durante a história do mundo ocidental. Por causa das grandes perdas humanas e de ter sido conquistado de forma tão cara para a humanidade, ao longo do tempo, ostenta hoje, esse direito, um lugar de privilégio perante os demais e um sentimento de ser algo intocável. Este aspecto sagrado desse direito se deve ao temor de que uma impressa limitada, pode algun dia evoluir para uma impressa amordaçada. A esse temor, temos diversos juristas e não juristas atentando que seja ele intocável e ilimitado, sendo para estes, uma das liberdade mais importantes a ser preservada.

Ocorre que nem todos os estudiosos do direito coadunam com esse pensamento. Muitos pensadores do direito afirmam que nenhum direito é absoluto, nessa linha, também tem sido as últimas decisões do STF. 

2.3 PRINCÍPIOS BASILARES DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Se observamos que um dos principais princípios da administração pública é o princípio da publicidade, onde todo ato administrativo dos agentes públicos, devem ser pautados pela publicidade, demostrando transparência nas ações do poder público. Este princípio que servem de base inicial, para fazer um aprofundamento nos princípios que sustentam o direito à informação. Através dele, adquire-se o direito de ser informado ou ter acesso a informação de todo ato da administração pública, podendo assim, exercer o controle sobre o comportamento dos administradores públicos.

A partir disto, pode-se extrair que o direito à informação, pode ser assim conceituado, como sendo um direito que disponibiliza e regula a informação pública, ou seja, é direito de estar bem informado sobre fatos e assuntos que possam influenciar na sua vida, é direito ao esclarecimento, a instrução, a cultura, a sua história ou de seu país, tornando assim, sujeito capaz de tomar atitudes, com todas as informações necessárias. Tornando o sujeito capaz de interferir no contexto social de forma positiva, consciente dos seus deveres e direitos.

Os oconstituintes originários tomaram o cuidado de guardar o Direito a Informação, nos braços seguros de nossa Constituição Federal de 1988, assegurando assim, o livre exercício desse direito, evitando assim qualquer restrição, exceto a restrição imposta no próprio texto constitucional.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

3 ASPECTOS PRELIMINARES DO DIREITO AO ESQUECIMENTO

Hodiernamente, os avanços tecnológicos estão tornando a vida privada das pessoas, um local de fácil acesso, mesmo para quem não detém grande conhecimento na área da computação, como os ``hackers´´, para poder dar uma ``boa olhada´´ na intimidade de alguém. Bastando para isso, que simplesmente encontre as informações nas páginas da rede social, como o facebook. Podendo, assim encontrar de tudo sobre a vida de uma pessoa, desde fotos íntimas a até local onde trabalha, preferências em compras, com quem está se relacionando afetivamente, condição financeira, etc.

Ocorre que, esta exposição da vida privada das pessoas nas mídias sociais ou qualquer outro meio de informação, está causando um fenômeno social, onde tem-se cada dia menos privacidade  e intimidade, mesmo sendo esse direito a intimidade e a vida privada assegurado por nossa Constituição Federal  de 1988, no seu 5º, inciso X, onde diz `` são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação´´.

Esse direito tenta preservar os assuntos íntimos e privados, inerentes somente a pessoa e a sua personalidade, bem como os seus mais próximos. Esse direito, mesmo tendo garantia constitucional, costuma diuturnamente ser violado. Estas violações são de fáceis de se constatar, onde informações privadas (como nome completo, endereço residencial e comercial, números de CPF e de identificação, profissão, estado civil, preferências por algum produto ou marca, etc.) são facilmente negociadas e comprados em negociações entre as empresas. Sendo que, atualmente, ter uma vida totalmente privada, tornou-se algo difícil de se obter. No nosso Código Civil, tendo em vista o amparo aos direitos da personalidade diz:

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

Uma das bases mais sólidas, inclusive protegido constitucionalmente, são os direitos da personalidade. Esse artigo do nosso Código Civil, coloca os direitos da personalidade, como direitos intransmissíveis, ou seja, uma pessoa não pode passá-la a outra. Afirma também que são irrenunciáveis, não podendo seu possuidor (cada um de nós) renunciá-lo, porque é inerente a dignidade da pessoa humana, portanto, não negociável, irrenunciável, pois atenta a dignidade de tudo aquilo que representa o ser humano.

3.1 O QUE É O DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Apesar de não ter um conceito aceito entre todos os estudiosos do Direito e estar longe de ser uma completa concordância de todos, quanto a sua existência e sua aplicabilidade no caso concreto. Ainda não temos uma definição unanime, sendo algumas mais aceitas que outras, colocaremos algumas que são mais usadas sobre o tema, como a da Proposta de regulamento Geral de Proteção de dados da União Europeia de 2012: “aquele direito das pessoas físicas de fazer com que a informação sobre ela, seja borrada depois de um período de tempo determinado”. Observem que não há que se falar em pessoa jurídica, nem se há informação é verídica ou não. A questão principal neste conceito estabelecido, é o lapso no tempo.

É, de forma geral, o direito de ser esquecido da opinião pública e pela impressa. Defende ainda que fatos ruins do passado, ainda que possam ser verídicos, não possam ecoar eternamente, causando execração pública e sofrimento a pessoa ligada a esses fatos. É o direito de deixar o passado adormecido pelo tempo, de situações distantes que trouxeram dor e angústia, desvinculadas daquela pessoa que o vivenciou.

3.2 HÁ LIMITES AO DIREITO À INFORMAÇÃO?

Para iniciar esta reflexão sobre a possibilidade de limitar um direito fundamental, como o Direito à Informação, se faz necessária uma análise sobre a ``Teoria Imanentes dos Direitos Fundamentais (SILVA NETO, 2006, P. 266) onde expõe, de forma brilhante, que os direitos fundamentais, mesmo quando o legislador originário, durante a confecção do texto constitucional, não os impõe limitação legal, eles próprios, o fazem, encontrando limitação em si mesmo ou por ação de outro direito fundamental, chegando a um equilíbrio através do princípio da ponderação.

Como é sabedor a todo estudioso do ordenamento jurídico brasileiro, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo todos, diante de uma situação específica ou extraordinária, como uma guerra com uma nação estrangeira, serem esses direitos relativizados, podendo ser limitados. Diante disto podemos nos perguntar quais os limites ao direito à informação?

Inicialmente, observa-se que o termo liberdade de impressa, foi absorvido, no meio jurídico, pelo termo liberdade de informação, dada a conotação que o novo veículo de comunicação vem tomando destaque entre todas as camadas da sociedade. Este direito fundamental se traduz em diversas liberdades, por exemplo, a liberdade de expressão, liberdade de escolha da fonte de informação, de ouvir e ser ouvido. Essas escolhas são observadas, com frequência, nas novas mídias eletrônicas, onde todos podem se expressar livremente, expondo seu modo de pensar e propagar a informação livremente. Como podemos observar, seria um equívoco negar o poder que a difusão da informação ostenta no mundo atual, influenciando de forma definitiva, o modo de pensar, de agir e a de escolher de inúmeros cidadãos pelo mundo.

Diante de tão expressivo número de informações trocadas entre pessoas e propagadas pelos veículos de comunicação convencionais, como jornais, rádio, televisão, etc., houve um descontrole nas informações, sendo propagado fatos que nem sempre eram revestidos de veracidade, afetando principalmente, os direitos da personalidade. Suscitou-se então, incessantes questionamentos sobre o outro lado do tema, uma possível limitação do Direito à informação. Fazendo surgir assim,várias teorias, sugerindo um maior controle da informação e responsabilizando aqueles que faziam mau uso das novas mídias. A questão dos direitos da personalidade ganhou maior relevo dentro do ordenamento jurídico brasileiro, com os novos escândalos que tomaram as manchetes dos telejornais, noticiando vazamento de imagens desautorizadas e informações sobre pessoas que não eram verídicas. Dentre os direitos da personalidade, o direito à intimidade, foi um dos mais atingidos. Nossos Tribunais encheram-se de ações sobre o assunto, consequentemente ganhando inúmeras jurisprudências no sentido de limitar as informações propagadas pelas redes sociais e a impressa.

Ter em vista que o direito da personalidade, o direito a imagem, é um direito protegido constitucionalmente, tendo por esse motivo, muitos doutrinadores optados por este, em face ao direito à informação. Nesse pensamento temos o pensamento do renomado Professor Doutor Sebastião Botto de Barros Tojal:

[...] Por assim dizer, não há contradição entre o princípio que proíbe qualquer restrição à liberdade de imprensa e o que protege a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas; se entrarem em choque, porém, deverá sempre prevalecer o direito do indivíduo à preservação de sua imagem.

Apesar de considerar o direito de informação, um direito indisponível da sociedade brasileira, pois para a liberdade de impressa fosse consolidada no Brasil, foi necessário um esforço hercúleo. O nobre jurista entende que não há em nossa Constituição Federal de 1988, direito absolutos, não podendo um direito fundamental, negar a existência do outro. Enfatiza ele, que todos os princípios nela inscritos devem ser harmonizados. Seguindo seus ensinamentos, temos que o exercício do direito à liberdade de expressão  (art. 5º, incisos IV  da CF/88, grifo nosso) “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e na livre expressão intelectual ( art. 5º, inciso IX, da mesma Constituição ) “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Segundo o professor, esses direitos constitucionais devem se harmonizar com o direito a intimidade, a vida privada, a imagem das pessoas e a honra (art. 5º,inciso X, da mesma constituição, grifo nosso) “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

4. CONCLUSÃO

  Restou evidente que atualmente as pessoas estão cada vez mais sem privacidade e que uma vida no anonimato é quase impossível, dada as inúmeras formas de exposição no mundo midiático que vivemos. A vida privada, as informações da vida reservada das pessoas e a história individual de cada um, podem a qualquer momento ser publicadas em um jornal ou em ``site´´, mesmo sem a vontade do titular.

Como foi visto é preciso analisar as situações concretas, para que no âmbito da justiça, possa-se analisar que circunstâncias trariam maior dano. Permitir que fatos do passado distante de uma pessoa venham à tona novamente, causando-lhe constrangimento e sofrimento aos seus familiares ou limitar o direito de informação, negando a liberdade de sites de poderem divulgar informações ilícitas ou não.

A resolução dos conflitos emanados da colisão entre o Direito a Informação e o Direito ao Esquecimento, passa, via de regra, pelo fato de informação para pode sobrepujar outro direito fundamental, ser a mesma, necessariamente de real interesse público, que haja possibilidade de noticiá-la, sem identificar pessoas ligadas ao fato e que a ausência da notícia atente contra a memória nacional.

É, com certeza um discursão polêmica, sendo que quando um tribunal ao julgar um caso concreto, há sempre uma tendência a novas discursões e talvez até decisões diferentes. Um avanço nos tribunais foi o reconhecimento da teoria do Direito ao Esquecimento, que embora no Brasil ainda não esteja positivado, pertence este aos direitos fundamentais, não carecendo de positivação para serem efetivados.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA. Danilo Mariano de. “O Direito ao Esquecimento”.In: JusBrasil. Disponível em: <https://daniloma.jusbrasil.com.br/artigos/429104803/o-direito-ao-esquecimento>. Acesso em: 15 de outubro de 2017.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 1 ed. 12. tir. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. São Paulo: Editora Papagaio, 2004.

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

______. Colisão Entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade: Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente Adequada do Código Civil e da Lei de Imprensa. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm>. Acesso em 7 de outubro de 2013.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. AI 705.630-ArR, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 22/03/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28705630%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bj2b6qw>. Acesso em: 15 nov. 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1334097/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 28/05/2013. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=29381336&sReg=201201449107&sData=20130910&sTipo=91&formato=PDF>. Acesso em: 05 out. 2013.

______. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 148178 PR 2009/0184719-5. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24737108/habeas-corpus-hc-148178-pr-2009-0184719-5-stj>. Acesso em: 05 novembro de 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra, Portugal: Almedina, 2003.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados do STF e do STJ comentados. Manaus: Dizer o Direito, 2014, p. 198.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. vol.1, 2. ed. São Paulo: Método, 2012.

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. In: WIKIPÉDIA, a enciclopédia livre. Flórida: Wikimedia Foundation, 2017. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Princ%C3%ADpio_da_dignidade_da_pessoa_humana&oldid=49711783>. Acesso em: 29 ago. 2017.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. 5.ed. Lumen Juris, 2009.

SOUZA NETTO, José Laurindo de. A Colisão de Direitos Fundamentais: o Direito à

Privacidade Como Limite da Liberdade de Informação. Disponível em: tj.pr.gov.br/download/cedoc/ArtigoJuizJoséLaurindoSouzaNetto.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2013.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Helson Ferro de Araújo

Academico de Direito da Faculdade Luciano Feijão

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos