RESUMO: O discurso político, em vigor desde o século XVIII implantou a ideia de que a sociedade em que vivemos é ideologicamente concebida como uma sociedade do trabalho. Este ensaio tem como objeto de reflexão a importância do labor humano para presidiários e egressos do sistema prisional, uma vez que o seu exercício é indissociavelmente atrelado ao status de cidadania. Primeiramente, buscou-se caracterizar o valor social do trabalho e suas relações com o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o diálogo (nos dispositivos atinentes ao tema trabalho) entre a Constituição Federal Brasileira e a Lei de Execução Penal (LEP) e, por fim, argumenta que a inserção dos ex-detentos à sociedade passa necessariamente pelo acesso ao trabalho no cárcere e fora dele.
PALAVRAS-CHAVE: Egresso, Trabalho, Dignidade, Inserção Social, Cidadania
INTRODUÇÃO
O trabalho, no decorrer da história, transformou-se em um balizador das relações sociais e, como diria Bourdieu (2010), passou a formar habitus a partir dos quais se constrói a identidade social das pessoas e de grupos. Entretanto, nem sempre foi assim, pois na Antigüidade e mesmo na Idade Média, o trabalho era visto como castigo. A partir do Renascimento, consoante Nascimento (2004), com as ideias de valorização do trabalho como manifestação da cultura e, mais recentemente, nos preceitos constitucionais modernos, do trabalho como direito, como dever, direito-dever, ele se configura como valor fundante.
A evolução do conceito de trabalho deságua em sua consagração em todas as Constituições mundiais. No Brasil, na Constituição Federal de 1988, possui lugar de proeminência, assumindo a condição de princípio que oferece validade a todas as demais leis. Os princípios, conforme Nunes (2002), devem ser obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper, pois são eles que norteiam a interpretação de todas as demais normas que estão na Constituição Federal e, especialmente, as que estão abaixo dela. Os princípios “orientam, condicionam e iluminam a interpretação das normas jurídicas em geral (...) e dão coesão ao sistema jurídico, exercendo excepcional fator aglutinante”. (NUNES, 2002, p. 38).
O trabalho humano, além de produzir riqueza, está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, o que reforça a sua qualidade principiológica, razão pela qual não deve ser analisado apenas sob a ótica material, mas também pelo seu caráter social e cultural. A contraprestação econômica, obviamente, é que permite ao trabalhador gozar dos demais direitos sociais, como moradia, saúde, transporte, lazer, educação, segurança, vestuário, previdência social, entre outros direitos básicos, que só um trabalho digno pode oferecer.
O labor humano é também componente essencial para a justiça social e depende da adequada intervenção do Estado na relação entre agentes econômicos e trabalhadores, uma vez que a parte mais frágil se vê submetida à dominação imperativa do capital. Conforme estatuído na Constituição Federal, mais precisamente no capítulo destinado aos Princípios da atividade econômica, a Ordem Econômica prioriza a existência de todos com dignidade, nos moldes da justiça social, em detrimento de qualquer outro princípio que venha a vigorar na economia de mercado.
O valor social do trabalho, consagrado no inciso IV do art. 1º da CFRB/88 é um dos princípios constitucionais fundantes da República Federativa do Brasil. Da mesma forma, a Constituição brasileira estabelece como fundamento da ordem econômica a valorização do trabalho (art. 170), enquanto que a “ordem social tem como base o primado do trabalho” (art. 193).
Ora, se o trabalho reveste-se de valor social e se a própria ordem social se legitima e se constitui a partir do trabalho, é lógico que o labor representa um inquestionável dever cívico para todo e qualquer cidadão. E se isto é válido para o cidadão livre, o é também para o cidadão-condenado da Justiça Penal.
O TRABALHO DO PRESO E SUA FUNÇÃO EDUCATIVA
A Lei de Execução Penal, em seu art. 39, V, traz o trabalho como um dever do preso. Na realidade, a intenção da lei é preparar o condenado para uma profissão, de modo que este possa reinserir-se na sociedade após o cárcere, obtendo, assim, alguma fonte de renda.
Observa-se um entrave entre a CFRB/88 e a Lei de Execução Penal. A CFRB/88, em seu art. 5º, XLVII, estabelece que não existirá pena de trabalhos forçados. Contudo, a LEP prevê a obrigatoriedade do trabalho enquanto pena. Assim, a expressão “direito ao trabalho” contrapõe-se à expressão “dever de trabalhar”.
A obrigatoriedade está atrelada ao condenado no sentido de um dever de prestação pessoal, não configurando trabalho forçado, muito menos penoso, posto que este é vedado pela Carta Magna. Ao contrário disso, o trabalho proporciona diversos benefícios, além de afastar o ócio e a tendência ao uso da mente para atividades de cunho reprovável. Por isso é imperioso observar as aptidões e capacidade dos presos.
A LEP, além de prever o labor para o condenado, leva em conta suas aptidões e capacidade, sendo elas intelectuais, físicas, mentais e profissionais, para que não interfira negativamente na vida do preso, uma vez que o trabalho deve beneficiar e não prejudicar a sua ressocialização.
Além do trabalho figurar como direito social (art. 6º da CRFB/88), a Constituição Federal, ao estabelecer os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º da CFRB), destinou-os a todos, sem realizar qualquer distinção quanto aos egressos do sistema penal. Necessário lembrar que, se a própria Constituição não realizou a devida distinção, não pode uma norma infraconstitucional (anterior), ou mesmo seu intérprete, fazê-la.
Com base nessas premissas, em nenhuma hipótese podem ser afastados dos egressos os direitos contidos no art. 7º da CFRB, tais como décimo terceiro salário (inciso VIII), remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (inciso IX), repouso semanal remunerado (inciso XV) ou remido, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII), licença da atividade laboral durante 180 dias para as gestantes (inciso XVIII), aviso prévio (inciso XXI) proporcional ao tempo de trabalho, adicional de remuneração (ou no mínimo adicional de remição) para as atividades penosas, insalubres ou perigosas (inciso XXIII), entre outros.
A Lei de Execução Penal, além de visar à efetivação das disposições da sentença penal, tem por objetivo ético e político, o difícil e complexo desafio de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art.1º). No tocante ao trabalho penitenciário, compreendido como dever social e condição de dignidade humana, institui a lei que esse terá “finalidade educativa e produtiva” (art. 28, caput).
Afirma-se que foi por meio do trabalho que o homem tornou-se um ser social e que o trabalho no cárcere é muito mais que um direito, já que é um valioso método para o tratamento do condenado, visando obter sua ressocialização quando estiver vivendo em liberdade, após cumprir sua pena. Porém, apesar do labor ser uma das mais importantes maneiras de reinserção na sociedade, não se pode fazer disso uma forma de escravidão.
De fato, a ideia de trabalho como dever social focaliza a responsabilidade pessoal e social do egresso, como a de toda pessoa, ao assumir seu lugar na sociedade. É nesse contexto que a reinserção social retira do trabalho o seu aspecto de opressão, castigo ou exploração.
Heleno Cláudio Fragoso (1995, p. 297) argumenta que o trabalho sempre foi considerado “elemento essencial ao tratamento penitenciário, por ser um dever social e condição da dignidade humana” e lastima que a realidade penitenciária de nosso país não forneça oportunidade de trabalho para a maioria dos condenados. Entretanto, admite não só a necessidade como também, implicitamente, a legitimidade da obrigatoriedade do trabalho prisional. Por sua característica ressocializadora é que o trabalho dos egressos não pode constituir uma agravação da pena, mas um instrumento de complementação do processo de reinserção social.
Atualmente, a expressão “trabalho obrigatório” deve ser interpretada à luz dos princípios político e jurídico que emanam da Constituição e do próprio sistema normativo infraconstitucional (Código Penal, Código de Processo Penal e LEP). Isto significa que, embora o Direito estabeleça o dever ao trabalho prisional, o preso pode recusar-se a trabalhar e o aparelho estatal responsável pela condução do processo material de execução da pena privativa de liberdade não poderá utilizar legitimamente de qualquer meio ou instrumento para compelir ao trabalho.
Cabe destacar que, além de estar positivada na maioria das legislações penais contemporâneas, a obrigatoriedade do trabalho prisional é prevista como uma das Regras Mínimas da ONU para o Tratamento do Presidiário (Regra nº 71.2). Trata-se, deste modo, de dever jurídico cuja fonte material ultrapassa o plano do Direito Interno para se projetar como uma norma jurídica de natureza reconhecidamente internacional.
TRABALHO E INSERÇÃO SOCIAL PARA EGRESSOS DO SITEMA PRISIONAL
A oportunização de chances de trabalho aos egressos do sistema penitenciário é fundamental mecanismo de redução da marginalização, dos efeitos criminógenos e, sobretudo, instrumento de afirmação da cidadania. Um preso reabilitado não é alguém que aprendeu a sobreviver bem na prisão, mas uma pessoa que tem êxito no mundo externo após sua soltura.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, que prevê a “regeneração e reabilitação social” dos presos, só será cumprido se as prisões oferecerem habilidades que possibilitem a vida fora do cárcere. Isso significa, por exemplo, vincular o trabalho que os presos desempenham na penitenciária com as possibilidades de trabalho no mundo externo.
Também não é correto ministrar capacitações homogêneas para todos os presos, ou esperar desenvolvimento semelhante em certas habilidades, pois muitos são analfabetos, ao passo que outros podem ter sido professores. Alguns poderão ter chegado à prisão vindos de uma vida nas ruas; outros poderão vir de uma formação familiar forte, com perspectivas de trabalho após a soltura. Logo, para as atividades de reabilitação deve-se observar a história do preso e não apenas a sua condição de encarcerado.
Cada indivíduo que chega à penitenciária traz consigo experiências de vida anteriores à prisão e quase todas as pessoas presas serão soltas um dia. Para que uma pessoa se beneficie do tempo na prisão, a experiência deve ser vinculada àquilo que provavelmente acontecerá em sua vida após a soltura. A melhor forma de se estabelecer esse vínculo é elaborar um plano de como o preso pode usar os vários recursos disponíveis no sistema penitenciário. As pessoas presas precisam receber tarefas que garantam que elas não fiquem ociosas e que tenham um propósito. Toda a atividade quer seja agrícola, de alfabetização, quer seja de participação em programas culturais e artísticos, deve ser organizada de modo a contribuir para o fortalecimento das relações humanas e não para a sua deterioração.
Privar a pessoa de liberdade é uma punição muito severa. Por si só, a prisão é uma privação rigorosa de direitos e, assim, somente deve ser imposta por uma autoridade judicial em situações claramente definidas e quando não se vislumbrar alternativa razoável. Ainda, as autoridades penitenciárias não devem procurar aumentar a pena imposta pelo Poder Judiciário tratando os presos de modo desumano ou com uma severidade injustificada. Ao contrário, devem fazer tudo o que for possível para prevenir a deterioração física e mental daqueles que se encontram sob sua custódia.
Logo, o tratamento humanitário e digno deve oferecer oportunidades de mudança e desenvolvimento aos presos. Isso exige habilidades consideráveis e muito empenho. A maioria das penitenciárias está repleta de pessoas que estavam à margem da sociedade antes de serem presas. Muitas delas têm origem de extrema pobreza e vêm de famílias desestruturadas; uma alta percentagem delas estavam à época da prisão desempregada, com baixos níveis de escolaridade, algumas pessoas terão vivido nas ruas e não terão qualquer vínculo social ou familiar. Modificar as perspectivas de vida de pessoas com tantas desvantagens não é tarefa fácil.
Os presídios devem ser espaços dotados de um amplo programa de atividades construtivas que ajudem os presos a melhorarem sua condição. No mínimo, a experiência da prisão não deve deixar as pessoas presas em condição pior do que quando começaram a cumprir a pena, e sim ajudá-las a manter e melhorar sua saúde e seu funcionamento intelectual e social.
Nada disso será fácil de alcançar, especialmente em muitas jurisdições que enfrentam os graves problemas da superpopulação, da escassez de servidores penitenciários capacitados e de poucas oportunidades de estabelecer vínculos com o mundo externo à prisão, além da recepção adversa dos ex-presidiários por parte da sociedade externa quando estes deixam o cárcere.
O trabalho é consectário da dignidade da pessoa humana, elemento fundamental e legitimador do Sistema Jurídico Nacional. Sendo assim, a dignidade da pessoa humana é o principal fundamento de todo o sistema constitucional brasileiro. “E esse fundamento funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto Constitucional” (NUNES, 2002, p. 46).
A dignidade humana é inata e o ser humano possui direito a ela simplesmente pela sua existência enquanto pessoa, posto que é inerente à própria existência humana. O respeito à dignidade humana pressupõe o acesso aos direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, a saber: trabalho, educação, habitação, saúde, segurança, previdência social, lazer, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Esses direitos devem estar coligados ao direito à vida, honra, liberdade, intimidade, vida privada, cultura, e demais direitos esparsos por todo o texto constitucional.
No que tange aos detentos, é notório que estes costumam ser os excluídos socialmente, pois trazem consigo os estigmas da segregação e miséria. Por isso, portam marcas do cárcere, uma vez que são justamente o que a sociedade não credita aos seus membros, ou seja, são as pessoas que a sociedade não deseja ter. Conforme Foucault (2002, p. 165), a penitenciária e todas as instâncias de controle individual funcionam num duplo modo: “o da divisão binária e da marcação (perigoso-inofensivo; normal-anormal); e o da determinação coercitiva, da repartição diferencial (quem ele é; onde deve estar; como caracterizá-lo; como reconhecê-lo; como exercer sobre ele, de maneira individual, uma vigilância constante etc.)".
Logo, o encarcerado reúne em si uma série de rótulos e sinais: pobres, analfabetos, negros. Muitas vezes, o baixo nível econômico e o estereótipo da marginalidade são relacionados à criminalidade, uma vez que a miséria é vista como a razão da criminalidade e os pobres são vistos como os seus agentes. Como consequência, o receio do crime acaba se transformando em medo dos pobres, que também são estigmatizados. “É inegável que, atualmente, o sistema penal alcança mais depressa os negros e pobres.” (KOSMINSKY; PINTO, 2005, p. 56).
Diante da real natureza dos processos de criminalização e das marcantes características do sistema penal, o papel do trabalho dos egressos passa a ser essencial para a redução dos níveis de vulnerabilidade social, considerando que na sociedade capitalista o exercício do trabalho é indissociavelmente atrelado ao status de cidadania. Conceber o objetivo de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da Lei de Execução Penal) sem a oportunização de trabalho a este significa construir um escopo intangível, meramente programático e carente de percepção social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
_______. Lei de Execução Penal, nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
_______. Princípios Básicos para o tratamento dos reclusos. Resolução 45/111, de 14 de Dezembro de 1990
BOURDIEU, Pierre. A Distinção: Crítica social do julgamento. São Paulo: Edusp; Porto Alegre, RS: Zouk, 2007.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: A história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1997.
FRAGOSO, H. C. Lições de Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1995.
KOSMINSKY, Ethel Volfzon; PINTO, Rute Bernardo; MIYASHIRO, Sandra Regina Galdino, Filhos de presidiários na escola: um estudo de caso em Marília – SP. Revista de Iniciação Científica da FFC, v. 5, n. 1/2/3, p. 50-65, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
NUNES, Rizzato. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva 2002.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão. Documento n. [8] 43/173 de 9 de dezembro de 1988.