A PRIVATIZAÇÃO DA ECT
Rogério Tadeu Romano
I - DO FATO: A PREOCUPANTE SITUAÇÃO DA ECT
O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) divulgou no dia 15 de dezembro de 2017, um relatório no qual aponta “prejuízos crescentes” nos Correios. O documento analisou a evolução econômico-financeira da empresa entre 2011 e 2016.
A CGU informou que, durante este período, os Correios apresentaram crescente degradação na sua capacidade de pagamento no longo prazo (liquidez), aumento do endividamento e da dependência de capitais de terceiros, e principalmente redução drástica de sua rentabilidade, com a geração de prejuízos crescentes a partir de 2013. Nos seis exercícios, o Patrimônio Líquido da empresa reduziu aproximadamente 92,63%.
A conclusão da CGU é de que “se medidas efetivas não forem tomadas, no curto prazo, para ampliação da receita e redução dos custos, principalmente em relação aos Benefícios Pós-Emprego, a ECT irá se tornar gradativamente dependente de recursos transferidos pela União para o seu custeio”.
Foram identificados pela CGU os principais fatores que impactam a empresa:
– Redução da sua atividade econômica, com queda de 16,28% no volume anual de correspondências transportadas ao ano;
– Elevação vertiginosa do volume de indenizações, que causou em 2016 prejuízo de R$ 201.749.206,63;
– Defasagem tarifária, que acarretou, em julho de 2015, perdas de R$ 1,235 bilhão;
– Elevação dos custos com pessoal em 62,61%, chegando a R$ 12.351.333.130 em 2016;
– Elevação dos custos com benefício pós-emprego em 345,80%, chegando a R$ 410.366.000 em 2016;
– Elevação dos custos com insumos que, excluindo os referentes a despesa com “pessoal”, aumentaram 179,73%, chegando a R$ 5.343.898.000 em 2016;
– Redução nas aplicações financeiras, que caíram 66,01%, passando de R$ 5.993.293.000 para R$ 2.036.960.000; e
– Transferência elevada de recursos para a União nos exercícios de 2011, 2012 e 2013, nos quais foram repassados, a título de dividendos e juros sobre capital próprio, um total de R$ 2,97 bilhões.
Com relação ao último ponto, destaca-se que, em 2013, os Correios registraram prejuízo de R$ 312.511.000. Contudo, foram transferidos dividendos para a União no valor de R$ 401.100.000, que levaram à redução drástica da capacidade de investimento da empresa e da sua viabilidade econômico-financeira.
II - A ADPF 46
Ficou assentado, no julgamento da ADPF 46, no voto do Ministro Eros Grau, repetindo a lição já trazida em seu livro, “A ordem econômica na Constituição de 1988”, 9ª edição, pág. 9, que o serviço postal é serviço público.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) que defendeu a ideia de que o serviço postal se caracteriza como atividade econômica, devendo prevalecer, no caso, a livre iniciativa e a livre concorrência. Por outro lado, a ECT argumenta que coleta, transporte, transmissão e entrega de correspondências são necessidades de interesse geral, razão pela qual o serviço postal é público.
Constam dos autos que as empresas privadas de distribuição de malotes, revistas, periódicos, leitura e entrega de contas de luz e gás, bem como de pequenas encomendas são responsáveis pela geração de 1,2 milhão de empregos. Elas argumentam que sua atividade se restringe a produtos de origem comercial e industrial, e não à entrega de cartas. Já a ECT foi considerada o terceiro maior correio do mundo, responsável por 90% do fluxo postal na América Latina, com 100 mil empregados diretos e atuação em todos os municípios brasileiros.
Assim o serviço postal não se consubstancia atividade econômica em sentido estrito, a ser explorada pela empresa privada.
Trata-se de serviço a ser prestado exclusivamente pela União.
É, por demais citada, a lição de José Afonso da Silva (Curso de direito constitucional positivo, 13ª edição, pág.471) quando disse: “Além da exploração e execução de serviços públicos decorrentes de sua natureza de entidade estatal, a Constituição conferiu à União, em caráter exclusivo, a competência para explorar determinados serviços que reputou públicos, tais como: a) manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; (...)”.
Veja-se a lição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição brasileira de 1988, volume I, 2ª edição, pág. 156) quando ensinou: “A Constituição reserva à União o transporte de cartas e encomendas e elas equiparadas, por conta de terceiros, de modo habitual”, lembrando-se que o artigo 42 da Lei n. 6538/78 define crime de violação de privilégio da União.
Há, portanto, na atividade da ECT, um privilégio na prestação de serviços públicos, na exclusividade da prestação de serviços públicos.
No Brasil, o serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1969, que foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Atua, assim, a ECT em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem, em situação de privilégio (privilégio postal).
Além disso, há entendimento quanto a imunidade recíproca em matéria de impostos estaduais e municipais que deve ser aplicada a ECT.
A ECT tem o benefício da impenhorabilidade de seus bens, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 220906/DF), e, como conseqüência, está submetida ao regime do precatório.
Foi realçado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 643.686, que foi reaultuado como RE 773.992,pelo Ministro Relator que a ECT é empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não exploradora de atividade econômica, embora também ofereça um serviço dessa natureza.
Constam dos autos que as empresas privadas de distribuição de malotes, revistas, periódicos, leitura e entrega de contas de luz e gás, bem como de pequenas encomendas são responsáveis pela geração de 1,2 milhão de empregos. Elas argumentam que sua atividade se restringe a produtos de origem comercial e industrial, e não à entrega de cartas. Já a ECT é considerada o terceiro maior correio do mundo, responsável por 90% do fluxo postal na América Latina, com 100 mil empregados diretos e atuação em todos os municípios brasileiros.
No dia 28 de março do corrente ano, o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, disse que todo esforço deve ser empreendido para evitar que os Correios sejam privatizados, mas que essa opção não pode ser descartada.
"O governo não tem recursos para injetar nos Correios", afirmou. "Eu reconheço que aconteceram uma série cortes na empresa, mas devemos continuar cortando mais. É uma constatação difícil de ser compreendida às vezes, mas não há saída, senão vamos rumar para a privatização", afirmou Kassab após evento no Palácio do Planalto.
"Eu, pessoalmente, sou contra a privatização e trabalho como ministro para que não aconteça a privatização, mas não há caminho. Ou nós vamos recuperar os Correios cortando gastos e procurando encontrar receitas na prestação de serviços adicionais ou nós vamos caminhar para a privatização do todo ou de parte."
Volto-me à discussão havida naquela ADPF.
Na petição inicial, a ABRAED alegou que a lei questionada afrontaria as seguintes regras da nossa Constituição Federal de 1988: art. 1º, inciso IV; art. 5º, inciso XIII; e art. 170, caput, inciso IV e parágrafo único.
A ABRAED ajuizou a ação porque os Correios estavam ingressando com várias medidas judiciais contra empresas de distribuição que prestavam serviços de entrega de malotes, jornais, revistas, contas de água e luz etc. Em tais ações, os Correios alegavam ter o monopólio de todo e qualquer serviço postal e tentavam impedir tais empresas de distribuição de continuar exercendo livremente suas atividades. Um absurdo, mas, infelizmente, chancelado pela legislação!
A ABRAED não requereu o fim do monopólio dos Correios, mas apenas que ele ficasse restrito especificamente a cartas, entendidas estas como "papel escrito, envelopado, selado, enviado de uma parte a outra com informações de cunho pessoal".
Em seu voto, o relator do processo, Ministro Marco Aurélio, decidiu pela procedência da ação, entendendo que o monopólio estatal dos Correios "viola os princípios da livre iniciativa, da liberdade no exercício de qualquer trabalho, da livre concorrência e do livre exercício de qualquer atividade econômica"
A matéria envolve uma premissa de direito econômico envolvendo a possibilidade do Estado regulamentar ou regular a economia.
Desregular significa não dar ordenação à atividade econômica, ao passo que desregulamentar, deixar de fazê-lo através de preceitos de autoridade, ou seja, jurídicos, como explicou Felipe A. Gonzáles Arzag(Sobre los conceptos de desregulación y desregulamentación, Revista de Derecho Publico y Teoria del Estado, 3, pág. 196).
Expõe Eros Roberto Gradu(Interpretação e critica da ordem econômica, pág. 48) que devem ser feitas diante disso as seguintes indagações: a) conforma-se ao bem comum e ao princípio da justiça a regulação da atividade econômica através de mecanismos de mercado? é possível o mercado mesmo sem uma legislação que o proteja e uma vigorosa intervenção destinada a assegurar sua existência e preservação?
A resposta à primeira pergunta tem caráter sabidamente ideológico. Os cultores da fé na economia de mercado a ela responderão afirmativamente. Já quem não seja fiel a esse credo responderá de modo negativo, com apoio em verificações empíricas.
Com relação à segunda pergunta, o ministro Eros Grau(obra citada, pág. 48) expõe que não se pode perder de vista a circunstância de que a atribuição, ao Estado, da missão de conduzir o desenrolar do processo econômico, ordenando-o, é toda ela desenvolvida sob o compromisso de preservar os mercados. Isso porque o capitalismo reclama não o afastamento do Estado dos mercados, mas sim a atuação estatal, reguladora, a serviço dos interesses do mercado.
Assim, o mercado não seria possível sem uma legislação que o protegesse e uma racional intervenção, que assegurasse a sua existência e preservação.
Para Felipe A. Gonzáles Arzac(obra citada, pág. 199), os que pretendem desregular a economia nada mais desejam, no fundo, senão uma mudança nas técnicas de regulação, de modo a elevar a eficácia reguladora da atuação estatal sobre o domínio econômico, isto, aliás, através de procedimentos desregulamentadores. Pretende-se desregulamentar para melhor regular.
Dessa forma, diante de uma necessária atuação do sistema da legalidade, vem a surgir uma inflação normativa. Contra a proposta de apresentação de normas rígidas, se opõe a adoção de normas flexíveis, indutoras de comportamentos, que poderá não produzir a eficácia da demanda.
O sistema capitalista é preservado pela Constituição de 1988. O modo de produção, os esquemas de repartição do produto e os mercados capitalistas são mantidos em sua integridade pela Constituição de 1988.
III - O SERVIÇO POSTAL E A LIVRE INICIATIVA
Respeita-se o principio da livre iniciativa.
Particularmente, acerca da livre iniciativa e dos demais princípios que com ela convivem, escreveu ainda uma vez Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "O princípio da liberdade de iniciativa tempera-se pelo da iniciativa suplementar do Estado; o princípio da liberdade de empresa corrige-se com o da definição da função social da empresa; o princípio da liberdade de lucro, bem como o da liberdade de competição, moderam-se com o da repressão do abuso de poder econômico; o princípio da liberdade de contratação limita-se pela aplicação dos princípios de valorização do trabalho e da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção; e, finalmente, o princípio da propriedade privada restringe-se com o princípio da função social da propriedade."(Ordem Econômica e desenvolvimento na Constituição de 1988, pág. 28).
Disse o ministro Luis Roberto Barroso( A ordem econômica constitucional e os limites à atuação estatal no controle de preços) : “Ora bem: se a liberdade para fixar preços de acordo com o mercado concorrencial é da própria essência da livre iniciativa, ela não pode ser eliminada de forma peremptória, sob pena de negação do princípio, e não de ponderação com outros valores. A menos que - e este é o ponto a que se chegará mais à frente - o controle prévio fosse necessário para recompor o próprio sistema de livre iniciativa. Além desses dois princípios fundamentais - livre iniciativa e valorização do trabalho -, o art. 170 apresenta, ainda, um conjunto de princípios setoriaisls que, em harmonia com esses, deverão conduzir a ordem econômica.”
É momento de pensar na privatização da ECT.
Se assim for, o caminho deverá ser por emenda constitucional.