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O exercício do direito de greve por servidores públicos

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20/09/2018 às 14:10
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8. CONCLUSÕES

Diante de todo o exposto, verificou-se que, até o presente momento, a norma inserta no art. 37, inciso VII da Carta Magna, ainda não fora regulamentada, possuindo, formalmente, nos termos ventilados alhures, eficácia limitada.

Certamente a inércia do legislador ordinário, no sentido de editar uma lei para regulamentar tais relações jurídicas e a forma do exercício do direito de greve por servidores públicos, estender-se-á por muitos e muitos anos, notadamente diante do contexto de crise política e econômica que assola o nosso país e da involução e a supressão de direitos e garantias dos trabalhadores por meio de normas jurídicas, como a cognominada Reforma Trabalhista.

Nesse sentido, ganha relevo o decisum prolatado no MI 712, o qual determinou a aplicabilidade, no que couber, da Lei nº 7.783/89 (que regulamenta o art. 9° na CF, que trata acerca do exercício do direito de greve pelos trabalhadores do setor privado), de forma geral.

Obviamente o exercício de tais direitos estão de certa forma limitados, dado o dever de observância do regime jurídico de direito público e de algumas limitações inerentes a tal regime, tais como a supremacia do interesse público sobre o privado, o dever de que seja observada a continuidade dos serviços públicos, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da indisponibilidade do interesse público.

Portanto, a despeito de inexistir norma a regulamentar o dispositivo constitucional, verifica-se que não é vedado o exercício do direito de greve por servidores públicos, salvo os militares, pelas razões expendidas adrede. O direito de greve, em verdade, pode ser plenamente exercido, notadamente por figurar como uma das formas de autotutela com o escopo de salvaguardar os direitos dos servidores, que tanto contribuem para movimentar a máquina pública e assegurar aos particulares, em última análise, o exercício dos seus direitos.

Lado outro, é preciso consignar que diferente dos paradigmas seguidos outrora, não se trata o direito de greve no serviço público de crime, antes disso, consoante verificamos ao longo do presente trabalho, é um direito de todos os trabalhadores e, por razões óbvias, os servidores públicos não podem ser excluídos nesse aspecto.  

Por derradeiro, tendo em vista a sintetização dos estudos, convém invocar as lições de Eugênio Roberto Haddock Lobo, que assevera o seguinte: “O direito de greve é assegurado com maior amplitude no setor privado, em menor amplitude na Administração Pública e totalmente vedado nas Forças Armadas”[22].


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.Acesso em: 16 nov. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Texto Original. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html>.Acesso em: 16 nov. 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Texto Original. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao67.htm>.Acesso em: 16 nov. 2015.

BRASIL. Decreto-Lei N°. 1.632, de 04 de agosto de 1978. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del1632.htm>.Acesso em: 16 nov. 2015.

BRASIL. Lei N°. 7.783, de 28 de junho de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7783.htm>.Acesso em: 16 nov. 2015.

BRASIL. Lei N°. 4.330, de 01 de junho de 1964. Disponível em: <http://www3.dataprev.gov.br/SISlEX/paginas/42/1964/4330.htm>.Acesso em: 16 nov. 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009.

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Rev., amp. e atualizada. 9. Ed. Salvador: JusPodivm. 2015.

LOBO, Eugênio Roberto Haddock. A greve no Brasil e sua Evolução com o Direito no tempo. In: Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, N. 1, 1993.

MARINONI. Luiz Guilherme. In O Mandado de Injunção Como Remédio Contra a Omissão Inconstitucional no Direito Brasileiro. Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=O+MANDADO+DE+INJUN%C3%87%C3%83O+COMO+REM%C3%89DIO+CONTRA+A+OMISS%C3%83O+INCONSTITUCIONAL+NO+DIREITO+BRASILEIRO&rlz=1C1AVNE_enBR662BR662&oq=O+MANDADO+DE+INJUN%C3%87%C3%83O+COMO+REM%C3%89DIO+CONTRA+A+OMISS%C3%83O+INCONSTITUCIONAL+NO+DIREITO+BRASILEIRO&aqs=chrome..69i57.2646j0j7&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF-8> Acesso em: 16/11/2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. Ed. Malheiros.


Notas

[1] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 1332.

[2] Assim, preconizava o art. 4° da Lei n° 4.330/64: “A greve não pode ser exercida pelos funcionários e servidores da união, Estados, Territórios, Municípios e autarquias, salvo se se tratar de serviço industrial e o pessoal não receber remuneração fixada por lei ou estiver amparado pela legislação do trabalho”.

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[3] Rezava o art. 157, § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 o seguinte: art. 157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: § 7º “Não será permitida greve nos serviços públicos e atividades essenciais, definidas em lei”.

[4] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1320.

[5] “ Art. 5°, § 1º da CRFB de 1988: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

[6] “A Atribuição de força normativa aos princípios, posteriormente, faz que eles assumam a categoria de normas jurídicas, que como gênero teria duas espécies: os princípios e as regras”. Para aprofundamento do tema ver: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, especialmente a p. 27.

[7] “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”

[8] MI 712, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2007, informativo 485.

[9] Assevera o art. 12 da Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, o seguinte: “No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis”.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. Ed. Malheiros.

[11]Acerca da ADO, assevera o art. 103, § 2º o seguinte: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.

[12] JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Rev., amp. e atualizada. 9. Ed. Salvador: JusPodivm. 2015.

[13] MI 107-3/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 21.09.90.

[14] MI 107, Pleno, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 21.09.1990.

[15] MI 283, Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991.

[16]  Art. 8°, § 3º do ADCT: Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

[17] MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 30-11-07.

[18] Art. 40, § 4º da CRFB: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

[19] JUNIOR, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constitucional. Rev., amp. e atualizada. 9. Ed. Salvador: JusPodivm. 2015, p. 695.

[20] Pela importância deste dispositivo, vale ressaltá-lo: art. 37, VII - “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

[21] MARINONI. Luiz Guilherme. In O Mandado de Injunção Como Remédio Contra a Omissão Inconstitucional no Direito Brasileiro. Disponível em: <https://www.google.com.br/search?q=O+MANDADO+DE+INJUN%C3%87%C3%83O+COMO+REM%C3%89DIO+CONTRA+A+OMISS%C3%83O+INCONSTITUCIONAL+NO+DIREITO+BRASILEIRO&rlz=1C1AVNE_enBR662BR662&oq=O+MANDADO+DE+INJUN%C3%87%C3%83O+COMO+REM%C3%89DIO+CONTRA+A+OMISS%C3%83O+INCONSTITUCIONAL+NO+DIREITO+BRASILEIRO&aqs=chrome..69i57.2646j0j7&sourceid=chrome&es_sm=122&ie=UTF-8> Acesso em: 16/11/2015, p. 10.

[22] LOBO, Eugênio Roberto Haddock. A greve no Brasil e sua Evolução com o Direito no tempo. In: Revista da Academia Nacional de Direito do Trabalho, ano I, N. 1, 1993, p. 68.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, ANDERSON OLIVEIRA. O exercício do direito de greve por servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5559, 20 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63009. Acesso em: 2 nov. 2024.

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