Paradoxo histórico-epistemológico na autonomia das instituições como formação das políticas públicas

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5. CONCLUSÃO 

As características acima demonstram quais são as principais transformações sofridas, no atual momento, pelas sociedades mundiais.

Servem elas para demonstrar que o mundo político e social e, consequentemente, o mundo jurídico – nos precisos termos do brocardo “ubi societas, ibi jus”[4] (Aristóteles, Política, 1252a, aprox. 343 aC; trad. 1997) – não estão conseguindo acompanhar a velocidade das novas realidades sociais do planeta.

Juntamente com estas realidades sociais, as instituições também passam por profundas alterações. Estas transformações claramente demonstram a transformação e a evolução dos povos.

São elas, também, uma tentativa de adaptar as instituições à realidade social, uma vez que o Estado soberano visualizado como uma ‘ilha’, sem qualquer comunicação e nem influências externas, há muito tempo foi extirpado do sistema mundial globalizado, e a cada dia mais unificado.

Observa-se facilmente que a crise atual destas novas realidades jurídica e política têm como principal consequência a desorganização das instituições.

Corolário da desorganização institucional é o surgimento invariável de uma “fúria legiferante”, ou seja, surgem novas leis para regular todos e quaisquer atos existentes ou que possam aparecer no mundo jurídico, levando também o legislador a regulamentar atos que já foram devidamente regulamentados anteriormente, numa tentativa vã de solucionar situações gerais e peculiares com novas leis, as quais são, obviamente, inócuas a problemas carecedores de infraestrutura.

Este conjunto de novos atos legislativos é sinal do desespero do Estado – aqui visto nos seus três poderes funcionais: Executivo, Legislativo e Judiciário – que não consegue se estruturar frente a esta nova realidade, sem aproveitar e nem sequer analisar os atos legislativos já existentes, o que causa a doença política intitulada “hiper-legislação”.

Também como consequência do desespero estatal surge outra enfermidade política, a “desconstitucionalização”, a qual nasce da busca do legislador em trazer para o campo das leis infraconstitucionais matérias que são de índole exclusivamente constitucional, ou seja, desconstitucionalizando cláusulas historicamente pétreas, em detrimento às conquistas obtidas ao longo dos anos e dos séculos.

Surge então o que o sociólogo Marco Aurélio Nogueira denomina de “sofrimento institucional”, fenômeno que causa nas instituições grande desgaste, exigindo muita energia para obter resultados pouco satisfatórios, o que leva à impressão de que tais instituições são ineficientes e despreparadas para o trato social (A Sociedade contra a política, 2008).

O que se percebe é que a política e o ordenamento jurídico posto tornaram-se ferramentas obsoletas no trato social, o que gera como consequência principal o desvio da rota da formação de políticas públicas na autonomia das instituições, o que, inexoravelmente, levará ao caos social se este desvio não for tratado com tempo. Faz-se necessário, portanto, um modo para reencontrar este paradoxo histórico-epistemológico, imprescindível para a sobrevivência harmônica da sociedade mundial.

 


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Everson Manjinski

Professor do Departamento de Direito das Relações Sociais, Setor de Ciências Jurídicas da Universidade Estadual de Ponta Grossa, PR.

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