Imunidade tributária dos templos e instituições religiosas como expressão da realidade jurídica ao direito fundamental da liberdade de culto ao sagrado

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27/12/2017 às 15:28
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Está em análise, no Senado, uma sugestão legislativa (SUG 2/2015), de relatoria do Senador José Medeiros, que pede o fim da imunidade às entidades religiosas. Longe de ser aprovada, essa iniciativa leva a questionamentos: até que ponto supressão dessa natureza ofenderia a garantia constitucional da liberdade religiosa e quais seus reflexos para o Estado de Direito.

 

“O espirito humano sempre aspira por encontrar nas manifestações comunicacionais certa porção de coerência em relação ao mundo circundante, que lhe permite voltar ao factum da comunicação com recursos adequados ao entendimento da mensagem”

(CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos de incidência. 2ª Edição. Editora Saraiva. 1999. Pág. 01)

1. INTRODUÇÃO

 O direito tributário se monstra como sendo a concretização da experiência jurídica no mundo casuístico. Esse fato nos remete, objetivamente, ao cabedal de tributos que foram criados pelo Estado com a finalidade de arrecadar receita dos contribuintes, estes, por sua vez, sem escolha para qualquer espécie de reação contra o abstrato e impositivo ente, se prostram submissos ao leviatã.

Contudo, esse cenário não pode ser considerado tão assustador, pois a adesão ao ente ficcional que possui a alcunha de Estado de Direito, foi fruto de um pacto entre a liberdade advinda de uma condição inserta e mística para uma ordenança coerente com a razão moderna cuja qual se propôs fomentar a segurança dos indivíduos através da realidade jurídica.

Isso posto, se depreenderá, das linhas da pesquisa em apreço, uma análise acurada sobre como o ente tributante é fundamental para o aperfeiçoamento das pessoas tributadas. Nesse itinerário se verificará que só se tornará possível esta adjetivação caso o Estado se utilize dos princípios republicanos, juntamente com o método cientifico adequado, em compasso com a matriz de direitos fundamentais que possibilitarão o ensejo de um norte à sociedade

Enfim, deve-se trazer à baila o condão das imunidades, pois será através delas, principalmente do aprofundamento nas imunidades dos templos e instituições religiosas como expressão jurídica da liberdade religiosa, que perceberemos ser a república a proliferadora do instrumental para a proteção e manutenção do bem comum.


2 REPÚBLICA E CONSTITUIÇÃO: A PROTEÇÃO DOS DIREITOS ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DO CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO.

2.1. Res publica como princípio e o Direito como instrumento de proteção da integridade dos direitos individuais para o bem comum.

A coisa pública, denominada República, segundo o professor Geraldo Ataliba, em seu livro intitulado “república e constituição”, é o farol que ilumina o breu proporcionado pela escuridão da ignorância, associado com o cinismo de períodos históricos sedentos pela restrição da liberdade.

O mestre do direito nos alerta, bem como apresenta, em sede de demonstração, a afirmação de que o sistema republicano não é apenas uma ideologia zelosa pelos direitos individuais projetada pela liberdade, mas, sobretudo, é o criador de um sistema constitucional que legitima, através dos pilares metodológicos da realidade jurídica, uma sociedade vinculada com a prática da obtenção, promoção e concretização do espaço público em benefício do povo: trajeto percorrido em função do bem comum para proporcionar aos indivíduos em sociedade uma condição de integridade espiritual em meio ao caos natural[1], conforme preleciona o filósofo Miguel Reale:

“O bem comum é o fundamento último do Direito assim como o é da soberania desde que por bem comum se entenda a própria “ordem social justa”. A compreensão da natureza do poder torna-se mais clara quando lembramos que o bem comum não coincide com a idéia particular que cada homem faz de seu próprio bem. Como nos diz Jean Dabin, a soberania é uma exigência do bem comum que não poderia se realizar pela simples benevolência dos indivíduos e dos grupos - e não pode dispensar uma “conjugação obrigatória dos esforços de todos, sem distinções de classe, de sexo, de religião, de partido, etc.”, de maneira que o “empreendimento da coisa pública reveste a forma de uma sociedade ao mesmo tempo universal e necessária”.[2]

O jurista Geraldo Ataliba ensina  como o Estado, quando fundado em premissas republicanas, alça a população ao bem comum, ou seja, coloca os cidadãos em cima de um alicerce institucionalizado que culmina com o desenvolvimento da nação, juntamente com a elevação do indivíduo, que possui a possibilidade de deixar a condição de servo ao deleite de um tirano, para externalizar uma postura autônoma, típica de um membro dinâmico da sociedade, dentro da realidade jurídica: o indivíduo se beneficia das instituições mantenedoras da república, bem como faz parte do movimento empreendido em prol da sua manutenção. 

Sendo, portanto, a res publica uma coisa pública, todos se beneficiam dela, pois se não houvesse uma totalidade de indivíduos engajados em prol de sua existência, ela se desmancharia como madeira envelhecida ao ser machucada pelo tempo trazido pelos anos através do caminhar histórico.

Nesse sentido, Ives Gandra da Silva Martins condensa, de forma precisa, o que vem a ser o conflito humano, ocasionado ao longa da história, com o intuito de ordenar a sociedade para a proteção dos interesses individuais, inferindo que “a história do crescimento do moderno Estado nacional ao longo dos tempos é a história do embate permanente entre o seu próprio poder e todos os demais poderes sociais”.[3]  

Diante disso, deve-se posicionar à baila a profusão de fé entregue à concepção de Estado criado na alvorada da modernidade pelo indivíduo imerso em uma condição onde não havia a civilidade: o clássico cenário descrito por Thomas Hobbes em seu livro “leviatã”[4]. Pois foi através do decréscimo do misticismo preponderante durante a período histórico da Idade Média, que se configurou um cenário de ceticismo perante o mundo fático, ocasionando o desvelamento da tragédia emanada do panorama político, tal como demonstrou Nicolau Maquiavel em seu famoso livro, “o príncipe”[5].

Assim, houve um movimento de acréscimo à racionalidade, que, sem embargo, posicionou as engrenagens da cognição de maneira a inserir na linguagem, que articula e é articulada pela cultura, a concepção de um Estado de Direito sob o regime republicano calcado pela proteção vigorosa de uma Carta Magna constituída pelo povo e para o povo.

Desta forma, a lição do professor Ataliba mostra o significado histórico da constituição para o alicerce da República:

“Deveras, a república que erigimos é a expressão concreta do Estado de Direito que a cidadania brasileira quis criar, ao plasmar suas instituições. A partir da consciência cívica da titularidade da res publica e da convicção da igualdade fundamental entre todos os cidadãos, estruturou-se o Estado brasileiro na base da ideia de que o governo seria sujeito à lei e esta haveria de emanar do órgão da representação popular. Destarte, o formidável poder que os cidadãos conferiram ao Estado há de ser exercido por órgãos autônomos e independentes entre si, com funções delimitadas, e jamais poderá ser exercitado (tal poder) de modo a sobrepassar certas barreiras, postas como seu limite no próprio texto expressivo dessa manifestação de vontade criadora do Estado. Daí a isonomia que os cidadãos põem como premissa da própria disciplina do poder; subsequentemente, o estatuto de legalidade e, por fim, a proteção às liberdades pública, delineadas como direitos individuais. Implicadas nesse contexto estão a certeza do direito objetivo e a segurança dos direitos, como condição de eficácia do sistema.”[6]

Isso posto, vem a lume o cenário configurado pela proteção aos direitos individuais: os direitos são protegidos após a constituição da Carta Magna Republicana, conforme expõe de modo apurado o doutor Ataliba:

“A previsibilidade da ação estatal, decorrente do esquema de constituição rígida, e a representatividade do órgão legislativo asseguram aos cidadãos, mais do que os direitos constantes na tábua do artigo 5º, a paz e o clima de confiança de que lhes dão condições psicológicas para trabalhar, desenvolver-se, afirmar-se e expandir sua personalidade.”[7]

Assim, se deduz do exposto, ser a República, juntamente com o seu instrumental tecnológico articulador das instituições mantenedoras da ordem social, o baluarte que o Estado deve possuir para concretizar a segurança jurídica na esfera do mundo fático, haja vista ser o direito o instrumento que articula o diálogo entre o espaço público e o espaço privado, tornando o Estado de Direito uma entidade detentora de credibilidade para simbolizar o povo por meio da Constituição. Neste diapasão, o jurista paulista é preciso, conforme se lê:

“Se, como visto, o dono da res publica é o povo, todas as disposições a respeito de sua (coisa pública) preservação, desenvolvimento e aplicação a ele (povo) pertencem. Só o dono pode dispor sobre o destino da coisa; só ele pode dizer como, quando e em que finalidade ela pode ser aplicada.”[8]

O professor Geraldo Ataliba adere à conceituação de “povo” cunhada pelo jurista austríaco Hans Kelsen, e, aqui, abraçada por nós, haja vista tal definição proporcionar um entendimento profundo sobre o conceito, produzindo ao interlocutor da mensagem um entendimento simbólico do que venha a ser o Estado de Direito.

 “Povo”, aqui, deve ser entendido como o conjunto dos cidadãos, na acepção jurídica do termo. O povo na república não é a massa de súditos do Estado autoritário: “O súdito é indivíduo isolado, de uma ciência social individualista; o cidadão, pelo contrário, é o membro que forma parte de um todo orgânico superior, na concepção universalista da sociedade” (Kelsen ob. cit., p. 172).”[9]

Se verifica serem os direitos fundamentais, contidos no Art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, nada mais, nada menos, do que normas asseguradoras das liberdades individuais conquistadas ao longo dos séculos, através de um árduo caminhar humano sobre os eventos ocasionais do transcorrer histórico.

É na linha dessas diretrizes, historicamente construídas, que a sociedade obteve coerência para gerar debates jurídicos, pacificar entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, bem como superar conceitos estabelecidos sem o risco de solapar o indivíduo em prol da vontade de um governo tirânico.

2.2. A aplicação do método do construtivismo lógico-semântico para o bom aproveitamento e zelo dos direitos individuais proporcionados pelo Estado de Direito.

O direito, como mantenedor da credibilidade pela qual a forma do Estado se realiza, não pode ser operado de maneira torpe e vazia, haja vista os regimes totalitários[10] que, através de uma burocracia paramentada pela vontade de seu soberano, ideologicamente enraizado, ocasionaram as maiores catástrofes sociais da história. Neste diapasão, a instrumentalidade do direito precisa, a rigor, se valer de uma lógica que se aproxima da racionalidade cuja qual busca a concretização do expediente científico, ou seja, a superação de ideais e sistemas em prol da efetivação da progressão do conhecimento.

Nesse sentido, se deve buscar um critério metodológico que esteja aberto ao mundo fático, para que o método não se faça uma verdade absoluta, contudo esteja submetido à avaliação da casuística proporcionada pelos fatos advindos de todas as esferas da realidade, sendo, portanto, a imposição dos casos concretos uma conditio sine qua non para a apuração metodológica através da depuração das regiões ônticas[11] em bases lógicas: o espírito da sociedade não reside em um plano metafísico, mas no orbe cognitivo do ser humano, pois será o seu gênio criativo[12] que deverá superar o caos do “mundo da vida” [13], dando sentido a este mundo através da produção de formas lógicas, materializadas na consciência do indivíduo para apreender aquilo apresentado pela sociedade através da seara política, econômica, antropológica, ética, moral e jurídica.

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O trajeto percorrido pela consciência leva o ser humano a aproximar-se, conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, “das instâncias cognitivas do saber”[14]. Preleciona o ilustre mestre:

“Bem, o conhecimento pode ocorrer mediante qualquer das modalidades formais de consciência: a percepção, a sensação, a lembrança, as emoções, a imaginação, a vontade, o pensamento (ideias, juízos, raciocínios, sistemas), o sonhar, o alimentar esperanças, etc. Consubstancia-se na apreensão do objeto mediante ato específico e forma correspondente. É preciso salientar, contudo, que há meios mais ou menos eficazes para que se dê o fenômeno de absorção. Sempre lembrando que, vezes sem conta, o objeto é aprisionado por atos competentes, mas, por uma série de motivos sobre os quais especula a psicologia individual, ele permanece latente, oscilando em camadas inferiores do nosso espírito, que poderíamos chamar de “saberes inconscientes”. Por variadas contingências existenciais, esses objetos não são conduzidos imediatamente à plataforma da consciência, o que não significa dizer que não tenham sido adequadamente capturados ou que inexistem como conhecimento. Nossas vivências pessoais atestam circunstâncias desse tope, com muita reiteração. Num átimo, são eles alçados à condição de objetos sobre os quais temos consciência, conquanto saibamos que já estavam depositados nos misteriosos arquivos situados em camadas inferiores do nosso espírito.”[15]

Outrossim, o método científico adotado deverá ser expressado através da linguagem; ela o tornará logicamente compreensível, realizando o movimento de transmissão da mensagem que repercutirá pela comunidade detentora da consciência produzida em função do objeto de estudo, para, então, trazer a lume as disciplinas que darão substância ao conhecimento produzido e propagado pela ciência. Sem a linguagem não haveria civilização, pois o cabedal de signos[16] não seria transmitido ao longo das gerações, e, portanto, a própria consciência não se formaria, haja vista a linguagem possuir a função de materializar a abstração contida na cognição para o mundo dos fatos: a linguagem possibilita ao ser humano se comunicar, o que influi diretamente no produzir sentido ao mundo, pois sem este movimento, o que restaria seria, apenas e tão somente, a realidade cósmica, totalmente independente da existência humana. Isso posto, o filósofo tcheco, naturalizado brasileiro, Vilém Flusser, com monumental elucubração de sabedoria, expõe:

“Umas das ânsias fundamentais do espírito humano em sua tentativa de compreender, governar e modificar o mundo é descobrir uma ordem. Um mundo caótico seria incompreensível, portanto careceria de significado e seria ocioso querer governá-lo e modificá-lo. A própria existência humana não passaria de um dos elementos dos quais o caos se compõe, seria fútil. Um mundo caótico, embora concebível, é, portanto, insuportável. O espírito, em sua “vontade de poder”, recusa-se a aceitá-lo. Procura, no fundo das aparências caóticas, uma estrutura graças à qual as aparências, caóticamente “complicadas”, possam ser “explicadas”. Essa estrutura deve funcionar de duas maneiras: deve permitir a fixação de cada aparência dentro do esquema geral, deve servir, portanto, de sistema de referência; deve permitir a coordenação entre as aparências, deve servir de sistema de regras. A estrutura deve ser estática e dinâmica, isto é, utilizando-nos da estrutura estática, tornamos a aparência apreensível. Ligando a aparência com outra, de maneira que ela seja consequência de outra, isto é, utilizando-nos da estrutura dinâmica, tornamos a aparência compreensível. O primeiro esforço, o da fixação equivale a uma catalogação, equivalente a uma hierarquização do mundo. Se coroados de êxito, o primeiro esforço resultará em catálogo de tôdas as aparências bem definidas uma diante da outra, e o segundo esforço resultará em hierarquia de classes de aparências perfeitamente deduzíveis uma da outra. O mundo terá sido transformado de caos em cosmos. Poderemos dizer que o mundo, “aparentemente” caótico, é “realmente” ordenado. Ou, que há um mundo “aparente” caótico, e um mundo “real” ordenado. Essa estrutura da “realidade”, ou melhor, essa estrutura que é a “realidade” não tendo sido ainda descoberta, os nossos catálogos e as nossas classificações estando ainda imperfeitos, podemos, com certa dose de otimismo, dizer que o espírito avança da “aparência” para a “realidade.” [17]

Diante desta análise, Flusser afirma:

“Cada palavra, cada forma gramatical é não somente um acumulador de todo passado, mas também um gerador de todo futuro. Cada palavra é uma obra de conversação a partir do indizível, em cujo aperfeiçoamento colaboram as gerações incontáveis dos intelectos em conversação e a qual nos é confiada pela conversação a fim de que a aperfeiçoemos ainda mais e a trasmitamos aos que virão, para servi-lhes de instrumento em sua busca indizível.” [18]

 A composição de um método coerente é de fundamental importância para a compreensão do direito e seus ramos, pois não se deve olvidar ser o direito uno, todavia fragmentado por disciplinas que colaboram para erigir a realidade jurídica como essência do Estado de Direito que assegura as liberdades individuais através da república.

É diante desta necessidade que adotamos o Construtivismo Lógico-Semântico, como instrumento de trabalho, que impede verdades absolutas, arraigadas pelas ideologias totalitárias, bem como afasta o relativismo vazio de significado da população que zela em demasia pela opinião, solapando, inevitavelmente, o conhecimento cientifico, de estabelecer na operação do direito, uma atividade de cunho, completamente, desprovido de segurança para integridade da harmonia social. Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalhos nos diz:

“O construtivismo lógico-semântico é, antes de tudo, um instrumento de trabalho, modelo para ajustar a precisão da forma à pureza e à nitidez do pensamento; meio e processo para a construção rigorosa do discurso, no que atende, em certa medida, a um dos requisitos do saber científico tradicional. Acolhe, com entusiasmo, a recomendação segundo a qual não haverá ciência ali onde a linguagem for solta e descomprometida. O modelo construtivista se propõe amarrar os termos da linguagem, consoante esquemas lógicos que deem firmeza à mensagem, pelo cuidado especial com o arranjo sintático da frase, sem deixar de preocupar-se com o plano do conteúdo, selecionando as significações mais adequadas à fidelidade da enunciação.” [19]

Diante de tudo o que foi exposto, compreende-se que o Estado de Direito fundado pelo itinerário republicano, somente será possível se houver uma realidade jurídica calcada em uma matriz cognitiva de profunda coerência com o trajeto que se deve percorrer para a concepção da consciência e busca do conhecimento; para a efetivação deste movimento se deve possuir a linguagem como instrumento de materialização das abstrações localizadas no plano da razão, e, portanto, os direitos individuais serão preservados, pois não se haverá de solapa-los, enquanto houver uma Constituição que os garanta, bem como um método científico razoável que zele pelo bom aproveitamento de suas normas.

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Sobre o autor
José Alberto Machado Neto

Discente do 5º ano da graduação em Direito pela Universidade São Judas Tadeu. Pesquisador.

Informações sobre o texto

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