Os novos requisitos para observância do foro por prerrogativa de função

A possibilidade de aplicação imediata

29/12/2017 às 10:04

Resumo:


  • O STF estabeleceu novos requisitos para observância do foro por prerrogativa de função, restringindo a competência jurisdicional aos crimes cometidos em razão do cargo e estritamente relacionados às funções exercidas.

  • Após o final da instrução processual, a competência para fixação do foro por prerrogativa de função será mantida, evitando deslocamentos de competências e garantindo a celeridade processual.

  • O novo entendimento do STF não torna nulos os julgamentos anteriores, sendo aplicado apenas aos processos em andamento e futuros, com ressalva para os atos processuais praticados com base na jurisprudência anterior.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discute os novos requisitos para observância do foro por prerrogativa de função, o termo final para fixação da competência do foro por prerrogativa de função e o princípio tempus regit actum processual jurisprudencial.

EMENTA: 1. Os novos requisitos para observância do foro por prerrogativa de função. 1.2. O termo final para fixação da competência do foro por prerrogativa de função.1.3 O princípio tempus regit actum processual jurisprudencial e a ressalva as decisões proferidas com base na jurisprudência anterior 1.4 A aplicação imediata dos novos requisitos para aplicação do foro por prerrogativa de função, antes do julgamento final da Ação Penal nº 937.


1. OS NOVOS REQUISITOS PARA OBSERVÂNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Na Ação Penal nº 937, o relator Min. Luiz Roberto Barroso defendeu uma interpretação restritiva às normas da Constituição de 1988, que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função, de modo a limitar tais competências jurisdicionais aos crimes cometidos em razão do ofício e que digam respeito estritamente ao desempenho daquele cargo. 

Segundo a Ministra Cármen Lúcia: 

“Foro não é escolha, e prerrogativa não é privilégio. O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade não é opção, é uma imposição. Essa desigualação que é feita para a fixação de competência dos tribunais, e, portanto, de definição de foro, se dá em razão de circunstâncias muito específicas. A Constituição faz referência a membros, agentes ou cargos, portanto, no exercício daqueles cargos é que se cometem as práticas que eventualmente podem ser objeto de processamento e julgamento pelo Supremo e pelos órgãos judiciais competentes.”.

SÍNTESE PRÁTICA 

Com maioria formada, o novo entendimento do STF é no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve obedecer dois requisitos conjugados:

a)       crimes cometidos no exercício do cargo;

b)       e em razão das funções a ele relacionadas. 

Um homicídio cometido por um deputado federal ou estadual, por exemplo, como regra geral, não atrairá o foro por prerrogativa de função, isso porque não há relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo, ou seja, há o primeiro requisito (crime cometidos no exercício do cargo), mas o crime de homicídio não foi cometido em razão da função relacionada com o cargo (segundo requisito). 

Defende o Min. Luís Roberto Barroso (posição aceita pela maioria do STF):

“Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa”. 

“Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo”.

1.2. O TERMO FINAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Com fito de evitar o subterfúgio de deslocamento de competências constitucionalmente definidas, ou o “sobe-e-desce” processual[2], o STF decidiu que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência será firmada, portanto, eventual mudança do cargo ou função do agente ativo, não implicará em alteração da competência.

Defende Min. Luís Roberto Barroso (posição aceita pela maioria do STF):

“Os frequentes deslocamentos (o “sobe-e-desce” processual) são um dos maiores problemas da prerrogativa, capazes de embaraçar e retardar o processamento dos inquéritos e ações penais, com evidente prejuízo para a eficácia, a racionalidade e a credibilidade do sistema penal. Isso alimenta, ademais, a tentação permanente de manipulação da jurisdição pelos réus. Há os que procuram se eleger para mudar o órgão jurisdicional competente, passando do primeiro grau para o STF; há os que deixam de se candidatar à reeleição, com o mesmo propósito, só que invertido: passar a competência do STF para o órgão de primeiro grau. E há os que renunciam para produzir o efeito de baixa do processo, no momento que mais lhes convém”.

E arremata:

“Por isso, proponho que a partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, seja prorrogada a competência do juízo para julgar ações penais em todos os graus de jurisdição. Desse modo, mesmo que o agente público venha a ocupar outro cargo ou deixe o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo, isso não acarretará modificações de competência. Caso esse critério tivesse sido aplicado ao presente processo, por exemplo, o réu teria sido julgado pela 1ª instância e o processo não teria sido deslocado para o STF”.

“Além disso, o critério do fim da instrução processual, i.e., a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, parece ser adequado a esses objetivos por três razões. Primeiro, trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência. Segundo, a definição do encerramento da instrução como marco para a prorrogação da competência privilegia, em maior extensão, o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal. Por fim, esse critério já foi fixado pela Primeira Turma desta Casa na AP 606-QO, sob minha relatoria, ainda que apenas em relação à renúncia parlamentar abusiva”. 

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1.3 O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM PROCESSUAL JURISPRUDENCIAL E A RESSALVA AS DECISÕES PROFERIDAS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR

Indaga-se: com o novo entendimento do STF, serão nulos os julgamentos realizados anteriormente sem a observância dos novos requisitos para aplicação do foro por prerrogativa de função?

A resposta é não. O princípio tempus regit actum processual jurisprudencial, é o novo instituto jurídico criado pelo STF para fomentar a estabilização, a uniformização e a integridade da jurisprudência, visando à tutela do princípio da segurança jurídica.

Neste diapasão, o novo entendimento do STF, só produz efeitos nos processos em andamento e nos futuros, não tendo qualquer influência sobre os já exauridos. Quanto aos processos em andamento, apenas atinge os atos processuais que serão praticados a partir de sua vigência, respeitando tudo aquilo que já aconteceu anteriormente. Nos futuros, sua aplicação é, obviamente, plena.

No final do voto, asseverou o Min. Luís Roberto Barroso (posição aceita pela maioria do STF):

“Essa nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999)”.

1.4 A APLICAÇÃO IMEDIATA DOS NOVOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, ANTES DO JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO PENAL Nº 937

Com escopo de viabilizar um ordenamento jurídico efetivo, foi criado o “princípio constitucional da celeridade processual”, (Emenda Constitucional nº 45, acrescido ao artigo 5.º o inciso LXXVIII), in verbis:

 “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

O princípio constitucional da celeridade processual tem íntima ligação com o princípio da economia processual, pelo qual os atos processuais devem ser desenvolvidos sempre com vistas a produzir o máximo de resultados com o mínimo de esforços, evitando-se, assim, gasto de tempo e dinheiro inutilmente, ou seja, ambos repelem do nosso direito, expedientes protelatórios.

Com fulcro em tais princípios, defendemos que, mesmo sem o julgamento final da Ação Penal nº 937, com a maioria já foi formada, já é possível a aplicação dos novos requisitos para aplicação do foro por prerrogativa de função, afinal como dizia Theodoro JR: 

[...] o desvio da atividade processual para os atos onerosos, inúteis e desnecessários gera embaraço à rápida solução do litígio, tornando demorada a prestação jurisdicional. Justiça tardia é, segundo consciência geral, justiça denegada. Não é justo, portanto, uma causa que se arrasta penosamente pelo foro, desanimando a parte e desacreditando o aparelho judiciário perante a sociedade. (Theodoro JR., 2010, p. 40) 


Notas

[1] Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Ex Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Ex Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil.  Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Colaborador do Blog Gen Jurídico, Colaborador do Blog “Os Eleitoraistas”, Colaborador do Blog “Novo Direito Eleitoral”,  Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com            70 (setenta) livros    lançados, entre eles:                Direito     Eleitoral,  14ª          edição, Editora Método. Direito Penal -      Parte       Geral,  prefácio:       Fernando da            Costa Tourinho Filho. Direito     Penal       -               Parte       Especial, prefácios    de José Henrique Pierangeli, Rogério         Greco  e Julio           Fabbrini Mirabete. Direito Penal                Interpretado            pelo         STF/STJ,    2ª  Edição, Editora JH Mizuno. Recursos    Eleitorais, 2ª            Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª            Edição, Tomos          I               e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria   e   Prática,  4ª            Edição, Editora JH Mizuno. Manual                de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Coautor e um dos coordenadores do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, Editora Juspodivm.

[2] Expressão usada pelo Ministro Luiz Roberto Barroso na Ação Penal 937.

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Sobre o autor
Francisco Dirceu Barros

Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral durante 18 anos, Mestre em Direito, Especialista em Direito Penal e Processo Penal, ex-Professor universitário, Professor da EJE (Escola Judiciária Eleitoral) no curso de pós-graduação em Direito Eleitoral, Professor de dois cursos de pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal, com vasta experiência em cursos preparatórios aos concursos do Ministério Público e Magistratura, lecionando as disciplinas de Direito Eleitoral, Direito Penal, Processo Penal, Legislação Especial e Direito Constitucional. Ex-comentarista da Rádio Justiça – STF, Colunista da Revista Prática Consulex, seção “Casos Práticos”. Colunista do Bloq AD (Atualidades do Direito). Membro do CNPG (Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público). Colaborador da Revista Jurídica Jus Navigandi. Colaborador da Revista Jurídica Jus Brasil. Colaborador da Revista Síntese de Penal e Processo Penal. Autor de diversos artigos em revistas especializadas. Escritor com 70 (setenta) livros lançados, entre eles: Direito Eleitoral, 14ª edição, Editora Método. Direito Penal - Parte Geral, prefácio: Fernando da Costa Tourinho Filho. Direito Penal – Parte Especial, prefácios de José Henrique Pierangeli, Rogério Greco e Júlio Fabbrini Mirabete. Direito Penal Interpretado pelo STF/STJ, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Recursos Eleitorais, 2ª Edição, Editora JH Mizuno. Direito Eleitoral Criminal, 1ª Edição, Tomos I e II. Editora Juruá, Manual do Júri-Teoria e Prática, 4ª Edição, Editora JH Mizuno. Manual de Prática Eleitoral, Editora JH Mizuno, Tratado Doutrinário de Direito Penal, Editora JH Mizuno. Participou da coordenação do livro “Acordo de Não Persecução Penal”, editora Juspodivm.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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