Da possibilidade de autorização do trabalho artístico infantil

30/12/2017 às 11:24
Leia nesta página:

O trabalho infantil é visto como uma chaga social e, como tal, deve ser diuturnamente combatido, mas o trabalho artístico infantil é permitido com restrições.

A exploração do trabalho infantil é amplamente combatida pela sociedade brasileira. Todavia, quando se trata do trabalho artístico o cenário é outro. Há norma autorizativa, aceitação das pessoas em geral, bem como dos pais dos pequenos artistas, motivo pelo qual a questão se torna ainda mais delicada e seu enfrentamento tormentoso.

Como sabido, a Constituição Federal de 1988 proíbe o trabalho infantil aos menores de 16 anos (art. 7º, XXXIII), permitindo, no entanto, o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos, assim:                                                      

“XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”. 

Embora haja a proibição do trabalho de menores de 16 anos, o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevêem a possibilidade do trabalho artístico infantil, desde que previamente autorizado pela autoridade competente.

De acordo com o ECA:

“Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:

a) estádio, ginásio e campo desportivo;

b) bailes ou promoções dançantes;

c) boate ou congêneres;

d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;

e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.

II - a participação de criança e adolescente em:

a) espetáculos públicos e seus ensaios;

b) certames de beleza.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:

a) os princípios desta Lei;

b) as peculiaridades locais;

c) a existência de instalações adequadas;

d) o tipo de freqüência habitual ao local;

e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;

f) a natureza do espetáculo.

§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.”.

Conforme a norma transcrita, resta claro que há permissão legal para que o Juiz competente autorize a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e em certames de beleza.

Contudo, a autorização deve ser dada individualmente, todas as vezes que a criança ou adolescente for se submeter a trabalho artístico diverso e levar em consideração seu bem-estar, e, igualmente, determinar a reserva de percentual a ser depositada em caderneta de poupança em nome do menor, permitido o saque apenas após atingir a maioridade.

A Convenção nº. 138 da OIT, nos itens 1 e 2 do art. 8°, ratificada pelo Brasil, confirma tal posição:

“A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, podem, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções à proibição de emprego ou trabalho disposto no artigo 2º desta Convenção, para fins tais como participação em representações artísticas.

Permissões dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.”.

Ainda, a CLT se refere ao trabalho do menor nos seguintes termos:

“Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: 

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. 

(...)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: 

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; 

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.”.

Referido rol é exemplificativo, sendo o trabalho infantil artístico enquadrado na alínea “a” do § 3º, dependendo do local onde for prestado.

Sobre a autorização para o trabalho infantil artístico, o art. 406 da CLT, assim dispõe:

“Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405:  

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; 

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.”.

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 Importante mencionar que não há consenso quanto à competência para a concessão da autorização, pois após a Reforma do Judiciário, com o advento da Emenda Constitucional n° 45/2004, a redação do art. 114 da CF ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, havendo quem entenda, a meu ver com razão, que cabe a esta a análise dos requisitos autorizadores da concessão de alvará para a realização do trabalho artístico infantil, justamente por ser tema que envolve relação de trabalho, competência exclusiva cuja dimensão é melhor analisada pela Justiça Especializada.

Ademais, o Projeto de Lei (PL) n° 3974/12, do deputado federal Manoel Junior (PMDB/PB), transfere para a Justiça do Trabalho a competência pela emissão das autorizações, excluindo, assim, da responsabilidade da Vara da Infância e Juventude.

O debate sobre a competência chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, haja vista que a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5326, com pedido de medida cautelar, contra atos do Poder Público que dispõem sobre a competência da Justiça do Trabalho para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes.

A ABERT defende a competência da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a questão sempre foi apreciada por esta, na maioria dos casos pelas varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da Constituição Federal, que trata dos interesses das crianças e dos adolescentes.

Segundo trecho extraído da petição inicial da ADI: “A autorização para a participação de menores em manifestações artísticas não possui natureza trabalhista, mas eminentemente civil ligada à proteção integral da criança e adolescente. No âmbito da Justiça comum, os magistrados estaduais têm amplas condições de realizar uma avaliação holística da situação do menor, voltado para a sua proteção integral”.

Ainda, pediu a concessão de medida cautelar, pois considera que “há uma grave situação de insegurança jurídica no que diz respeito à concessão de alvarás para a participação de menores em representações artísticas”.

O pedido liminar de suspensão da interpretação de que a competência seja atribuída à Justiça do Trabalho foi deferido, afastando, até decisão final, a competência da Justiça Especializada para conceder a autorização do trabalho artístico infantil, atribuindo à Justiça Comum a análise de tais requerimentos.

Por fim, certo concluir que o trabalho artístico infantil é possível, desde que autorizado pelo Juiz da Vara da Infância e da Juventude, podendo ser atribuída à Justiça do Trabalho com o julgamento da ADI 5326, que analisará a situação específica e concederá autorização caso compreenda que o trabalho é imprescindível para o sustento do menor e sua família e não causará qualquer prejuízo físico, moral ou psíquico ao artista mirim.

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Sobre a autora
Josiane Coelho Duarte Gearola

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado. Atuou como Professora do Ensino Superior, Assessora de Gabinete e Assessora Jurídica da Secretaria de Administração da Prefeitura de Rondonópolis-MT. É autora das colunas 'É Seu Direito' publicada no site www.radardacidade.com.br/eseudireito e 'Josiane Coelho Duarte' no site jurídico www.jornaljurid.com.br. E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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