MEIOS DE CONTROLE: REPRESSIVO E PREVENTIVO
Considerando o momento de intervenção do órgão competente para apreciação da inconstitucionalidade, encontramos sistemas que adotam o controle preventivo, que ocorre numa fase anterior à publicação da lei, ou seja, antes mesmo da produção final do ato legislativo. Neste caso, ainda se está diante da formação do ato, do estudo e da discussão do projeto de lei, constantes das seguintes fases: introdução, exame do projeto nas comissões permanentes, discussão, decisão e revisão. Efetivamente, dá-se a aplicação deste controle quando o projeto de lei passa pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça, ou ainda quando o próprio Presidente da República veta o projeto (art. 66, § 1º, CF). Portanto, percebe-se que o controle preventivo é exercido tanto pelo Poder Legislativo, através das Comissões Permanentes, quanto pelo Poder Executivo, através do Presidente da República.
Há ainda o controle repressivo que ocorre no momento em que o ato já está concluído, ou seja, após a publicação da lei. Também faz parte do controle repressivo o veto de competência do Congresso Nacional, no caso do art. 49, V, CF - quando os atos do Poder Executivo exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
CONCLUSÃO
A Constituição lançou no seu art. 102, §1° norma de eficácia limitada. Neste proceder, foi o próprio Poder Constituinte quem concedeu poderes ao legislador ordinário para definir o objeto da ação de argüição.
Tanto a Constituição Federal, quanto a Lei n. 9.882/99, que regulamentou seu artigo 102, § 1°, deixaram em aberto a delimitação do que seja preceito fundamental, decorrente desta Constituição.
Não há consenso na doutrina, quanto ao significado dessa expressão. As controvérsias operam-se desde a localização geográfica dos preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, havendo quem os entenda situados fora dela; outros em seu bojo; outros em ambos.
Da restrita concepção de preceito fundamental como regra ou princípio de maior hierarquia, à ampla equiparação de preceito fundamental a toda e qualquer norma constitucional ou decorrente da Constituição, é certo que não se pode precisar com segurança qual a extensão desse termo, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, no processo de construção jurisprudencial, delineando a matéria.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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TAVARES, André Ramos. Argüição de descumprimento de preceito constitucional fundamental: aspectos essenciais do instituto na constituição e na lei. In: Argüição de descumprimento de preceito fundamental: análises à luz da lei n. 9.882/99. São Paulo: Atlas, 2001.
______. Tratado da argüição de preceito fundamental. São Paulo: Saraiva, 2001.
VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. Belém: Cejusp, 1998.
NOTAS
1 RAMOS, Elival da Silva. A inconstitucionalidade das leis., 1994, s.p.
2 Paulo Napoleão Nogueira da Silva, Curso de direito constitucional, 1996, p. 559.
3 José Afonso da Silva, Aplicabilidade das normas constitucionais, 1982.
4 Clémerson Merlin Clève. A fiscalização abstrata da constitucionalidade no direito brasileiro, 2000, p. 409.
5 André Ramos Tavares, 2001,Tratado da argüição de preceito fundamental, p. 124/125.
6 Zeno Veloso, 1998, Controle jurisdicional de constitucionalidade, p. 328.
7 Nelson Nery e Rosa Nery, 2001, Código de processo civil comentado, 5. ed., p. 1818.
8 Walter Claudius Rotherberg, 2000, Direitos fundamentais e suas características. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, n. 30, p. 146/158.
(*) Nota de Atualização (do Editor)
O rol de legitimados para a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi ligeiramente alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, para incluir expressamente também o Governador do Distrito Federal e a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O mesmo rol foi estendido à Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON). Contudo, como a legitimação para a propositura da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) não decorre diretamente da Constituição Federal, mas de lei infraconstitucional, cuja redação não foi alterada, caberá à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal decidir se a alteração introduzida pela EC nº 45/2004 no rol de legitimados da ADIN e da ADECON terá algum efeito também sobre a ADPF.