Crimes ambientais: sanções punitivas aplicadas à luz da legislação brasileira

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Atualmente, a globalização tornou tudo mais rápido e conectado, permitindo ao legislador acompanhar as mudanças através de várias alternativas, visando uma punição cada vez mais justa.

 

 

RESUMO: O presente artigo visa analisar as sanções aplicadas à luz da legislação brasileira aos infratores de crimes ambientais. Atualmente, a globalização tornou tudo mais rápido e conectado, permitindo ao legislador acompanhar essas mudanças através de várias alternativas, visando uma punição cada vez mais justa. Com a legislação ambiental não foi diferente, com o auxílio de profissionais de diversas áreas a fiscalização em relação às agressões ocasionadas ao meio ambiente, na dimensão do meio físico, biótico e antrópico, tanto na esfera pública como na esfera privada, aumentou as possibilidades de corrigir as infrações cometidas em face da natureza. O objetivo deste artigo é mostrar que o legislador, em muitos casos de danos ambientais, no âmbito do direito civil, criminal e administrativo, tem a possibilidade de utilizar de maneira conveniente outros meios alternativos de punição aos infratores, buscando sempre a garantia da lei e da ordem estatal, visando a melhor maneira de resguardar e amenizar através das punições o impacto aos danos ambientais. Acerca deste problema, o artigo usa uma metodologia bibliográfica de forma a explanar de modo conceituado, apresentando as hipóteses, alternativas e modalidades já existentes, enquadradas da legislação pátria com explicações doutrinárias esclarecedoras, as quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro.

Palavras-chave: Dano ambiental. Meio Ambiente. Sanções punitivas. Legislação.

 


1.INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como principal objetivo analisar as diversas maneiras punitivas e alternativas do Estado perante o infrator ambiental dentro da legislação brasileira, na esfera pública, bem como, na esfera privada.

Acerca desse problema, busca-se ir mais a fundo na legislação atual para trazer um melhor entendimento e mostrar que existe outras maneiras alternativas de punir o infrator ambiental, visando a segurança do meio ambiente e uma punição cada vez mais justa.

Além disso, este artigo procura mostrar que o legislador em muitos casos de danos ambientais, no âmbito do direito civil, criminal e administrativo, tem a possibilidade de utilizar de maneira conveniente outros meios alternativos de punição aos infratores, buscando sempre a garantia da lei e da ordem estatal, visando a melhor maneira de resguardar e amenizar através das punições o impacto aos danos ambientais.

Com a Lei n° 9.605/1.998, o legislador buscou dirimir legislativamente os problemas ambientais, tecendo considerações sobre os crimes ambientais, para uma maior preservação ambiental, através das aplicações de sanções penais, civis e administrativas.

Como se nota, a rapidez que os acontecimentos vêm ocorrendo, muitas vezes o legislador tem que ser categórico e em outros casos ser criativo para sancionar as transgressões ambientais, para que surta um efeito rápido e justo perante a sociedade.

Por fim, o artigo usa uma metodologia bibliográfica de forma a explanar de modo conceituado, apresentando as hipóteses, alternativas e modalidades já existentes, enquadradas da legislação pátria com explicações doutrinárias esclarecedoras, as quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro, explicitando sempre o meio ambiente, os crimes ambientais, as sanções punitivas e o dano e impacto ambiental.

 


2. O MEIO AMBIENTE

Não há como falar em crimes ambientais, antes de analisar seu maior objetivo: o meio ambiente.

Para o autor José Afonso da Silva (1998, p 02), o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”

O meio ambiente é composto por vários meios, como o físico, biótico e antrópico. Para alguns autores são especificados da seguinte maneira: o meio físico é a natureza; o meio biótico é a fauna e a flora; e o meio antrópico é o meio social onde vivemos.

Além disso, a Lei n° 6.938/1.981(BRASIL, 1.981), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 3°, I, define o que é meio ambiente:

 

“Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

 

De fato, o homem começou a despertar para a importância das questões ambientais a partir do final do século passado, tendo em vista os impactos ambientais que já estavam se despontando, como o calor excessivo, o descongelamento das geleiras, furacões constantes, entre outras crises ambientais.

Os movimentos ecológicos e ambientais surgiram por volta dos anos 60, o que velozmente se disseminou mundialmente, uma vez que o meio ambiente já estava evidenciando sua fragilidade e sua escassez.

Acerca desse problema, a importância da preservação do meio ambiente só foi reconhecida mundialmente, durante a realização da Primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, no início da década de 70.

O Brasil, por sua vez não foi diferente, procurou prever em seu artigo 225, da Constituição Federal de 1.988 (BRASIL, 1,988), os deveres do Estado, dentre eles a responsabilidade com o meio ambiente, conforme descrito:

 

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

 

Como se observa, verifica-se que a preocupação do Estado em preservar o meio ambiente, surgiu recentemente, tendo em vista a legislação que norteia o trabalho do legislador, muitas vezes não é o suficiente para julgar cada caso de maneira justa e eficaz.

 


3. DANO AMBIENTAL E O IMPACTO AMBIENTAL

Primeiramente, desde a Revolução Industrial, o homem vem desenvolvendo tecnologias e métodos cada vez mais degradantes ao meio ambiente, para satisfazer seus interesses econômicos e financeiros.

A maior parte dos Países têm se mobilizado em criar instrumentos que possam combater os danos ambientais. O mais conhecido deles é o protocolo de Kyoto, assinado pela maioria dos Países que compõe a ONU (Organização das Nações Unidas), no ano de 1.997.

Com base neste ponto, o protocolo de Kyoto trouxe várias alternativas de para reduzir a poluição, uma das principais prevê que os Países que não estão dispostos a reduzir a poluição podem adquirir crédito de carbono de outras Nações, constituindo-se uma fonte alternativa para aumentar as suas receitas e reduzir as emissões dos gases que provocam o efeito estufa. Exemplo: uma tonelada de CO² (dióxido de carbono) equivale a um crédito de carbono, que pode ser negociado no mercado internacional, tal como qualquer ação de uma empresa.

Mostra-se essencial esclarecer que nesse contexto os danos causados ao meio ambiente, infelizmente são variados, sua classificação compreende (Jorge Amaro, 2014): a) Quanto ao interesse envolvido e a sua reparalidade – dano ambiental privado ou reparalidade direta; b) Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro; c) Quanto aos interesses objetivados – interesse individual; d) Quando à extensão patrimonial.

Percebe-se, aqui, entretanto, uma questão fundamental quando se analisa o dano ambiental, ele é ecologicamente puro, reflexo, impessoal, residual, futuro, eventual, gradativo, tendo seu nexo causal amplo, nos seguintes termos:

 

“toda lesão intolerável causado por ação humana, seja culposa ou não, diretamente ao meio ambiente, classificado como macro bem de interesse da coletividade que tem uma concepção totalizante, e ao mesmo tempo indiretamente a terceiros tendo em vista os interesses próprios individualizados que refletem neste macro bem ambiental.”(LEITE, 2000, p 108)

 

Acerca desse problema, chegamos ao impacto ambiental, causado através de danos ambientais, como poluição atmosférica que gera a chuva ácida, efeito estufa, entre outros problemas, que atinge milhares de pessoas sob os efeitos transfronteiriços da poluição.

Ainda como motivador desse cenário, pode-se citar a resolução n° 01/1.986 do CONAMA, o qual traz a definição legal para impacto ambiental:

 

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.”

 

Não se pode deixar de evidenciar que sendo um desiquilíbrio causado pelo homem ao meio ambiente, pode ter como resultado um impacto positivo o negativo.

Pode-se citar que o impacto positivo consiste numa medida benéfica ao meio ambiente, como recuperação de rios e matas. O impacto negativo por sua vez, é uma quebra do equilíbrio que traz grandes prejuízos ao meio ambiente.

Portanto, verifica-se que os danos ambientais causados pelos crimes, afetam a vida de todos, trazendo consequências desastrosas, causando grande impacto na qualidade de vida e no desenvolvimento social.

 


4. DOS CRIMES AMBIENTAIS

 

O Poder Público quando se deu conta do grau de importância do meio ambiente e que ele era não inacabável, buscou criar leis e diretrizes que amenizassem o problema imediato e evitassem problemas futuros com a devida preservação ambiental.

Acerca deste problema, foi sancionada a Lei n° 9.605/1.998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A referida lei tipifica os crimes contra o meio ambiente, especificando quais são os delitos cometidos em face da fauna, sendo os principais crimes a seguir (BRASIL, 1.998):

 

“Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

(...)

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

(...)

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

(...)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

(...)

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

(...)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

(...)

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

(...)”

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Além disso, a Lei n° 9.605/1.998, é taxativa a trazer o rol dos crimes revistos contra a flora, poluição e outros crimes ambientais, no ordenamento urbano, patrimônio cultural e no que tange sobre a administração ambiental, conforme segue (BRASIL, 1.998):

 

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

(...)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

(...)

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

(...)

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

(...)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

(...)

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

(...)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

(...)

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

(...)

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

(...)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

(...)

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

(...)

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

(...)

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

(...)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

(...)

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

(...)

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

(...)

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

(...)

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

(...)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

(...)

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

(...)”

 

Em suma, pode-se afirmar que o Poder Público buscou através da legislação pertinente garantir a segurança do meio ambiente através das punições estatais vigentes.

 

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Sobre os autores
Flávia Jeane Ferrari

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

Gessuelyton Mendes de Lima

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial da UFPR - PPGMAUI (2021). Especializações em Auditoria e Perícia Ambiental (2017); Engenharia de Segurança do Trabalho (2021) e Educação a Distância 4.0 (2021). Engenheiro Ambiental (2020). Tecnólogo em Gestão Ambiental (2008). Associado da Associação de Peritos do Paraná - APEPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE ? PR. Atuação como assistente técnico, analista, auditor, auditor Líder do SGI - ISO 9001, 14001 e 45001, consultor, engenheiro, gestor, professor e perito nas áreas de Meio Ambiente e Química, nas seguintes Organizações Judiciárias:TJ-PR / TJ-SC/ MP-SC / TRT9 e TRF-4. http://lattes.cnpq.br/9775407414426080

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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