Crimes ambientais: sanções punitivas aplicadas à luz da legislação brasileira

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5. SANÇÕES PUNITIVAS

 

Para punir o legislador tem que analisar todo o contexto do crime ambiental e seu impacto ocasionado, com o auxílio de profissionais de diversas áreas, para calcular os danos causados e poder aplicar uma pena justa tanto para o infrator como para a devida reparação ambiental.

Primeiramente faz-se necessário conceituar o dano ambiental. O professor Édis Milaré (2004, p. 665) assim o define: “dano ambiental é a lesão aos recursos ambientais, com consequente degradação – alteração adversa ou in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida.”

Por outro lado, Dra. Marga Barth Tessler, Juíza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), traz o seguinte conceito:

 

“O dano ambiental, ecológico, é toda a degradação que atinja o homem na saúde, na segurança, nas atividades sociais e econômicas, que atinja as formas de vida não-humanas, vida animal ou vegetal e o meio ambiente em si, do ponto de vista físico, estético, sanitário e cultura.” (TESSLER, 2010, p.167)

 

No art. 225, da Constituição Federal/1.988 (BRASIL, 1.988), esta de tal modo definido e já referenciado neste artigo, alerta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, terão como infratores, pessoas físicas ou jurídicas, os quais receberão as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Deve-se entender que quanto ao tipo de sanção, verifica-se que ela pode ser: de ordem moral (advertência), patrimonial (multa ou a indenização decorrente da responsabilidade civil), ou a limitação da liberdade (prisão).

Concomitantemente, mostra-se indispensável entender sobre essas sanções, com prudência as palavras de José Afonso da Silva (2005, p. 846/847) a este respeito:

 

“18. RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. (...) O dispositivo constitucional, como se vê, reconhece três tipos de responsabilidade, independentes entre si - a administrativa, a criminal e a civil -, com as respectivas sanções. O que não é peculiaridade do dano ecológico, pois qualquer dano a bem de interesse público pode gerar os três tipos de responsabilidade.”

 

Destaco que a responsabilidade administrativa é resultado de infração as normas administrativas, debelando o infrator a uma sanção de natureza também administrativa, sendo elas: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios.

Saliento ainda que o poder administrativo é essencial à Administração Pública Federal, Estatal e Municipal nos limites das respectivas competências institucionais e a sua responsabilidade administrativa motiva-se na capacidade das pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos infratores.

Em relação à responsabilidade criminal, esta por sua vez decorre do cometimento de crime ou contravenção penal, ficando o infrator sujeito à pena de perda da liberdade, restritiva de direito ou a pena pecuniária. Porém há dois tipos de infração penal: o crime e contravenção penal.

Por sua vez, a responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente. Muitas vezes ela pode ser contratual, por fundamentar-se em um contrato ou extracontratual, por transcorrer de exigência legal ou mesmo de um ato ilícito.

Portanto, na legislação brasileira atual, há três esferas de punições, independentes entre si, para o agente causador do crime ambiental responder pelo seu ato, sendo criminal, civil e administrativo.

 

5.1 Das sanções criminais

 

As sanções criminais estão subordinadas aos princípios gerais do Direito Penal, as sanções aplicáveis às infrações ambientais também refugiarão as penas previstas no Decreto-Lei n° 2.848/1.940 - Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade de reclusão e/ou detenção, a restritiva de direitos e multa.

Para as contravenções previstas na legislação penal ambiental, prevista na Lei n° 9.605/1.998 a pena privativa de liberdade a ser aplicada será a de prisão simples, cumprida em rigor penitenciário, em estabelecimento especial, ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semiaberto, como prediz o art. 6º, do Decreto-Lei n° 3.688/1.941 - Lei das Contravenções Penais.

Por outro lado, as penas restritivas de direitos limitam-se à prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana. Porém, na área ambiental as medidas alternativas, como a interdição de direitos pode ser aplicada de forma muito mais ampla.

Vale-se observar que, a pena de multa também pode ser largamente aplicada e deve ser individualizada para que se evite injustiças, sendo fixado o seu quantum de acordo com as condições econômicas do infrator.

 

5.2 Das sanções administrativas

 

A sanção administrativa, além de estar prevista no art 225, §3°, da Constituição Federal/1.988, também tem outro fundamento constitucional pela competência e responsabilidade ambiental, previsto no artigo 24, inciso VIII e §1º, que disciplina a competência para legislar em matéria de responsabilidade por dano ao meio ambiente, conforme segue (BRASIL, 1.988):

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”; (...)

 

Deve-se entender que a infração administrativa, ao distinguir uma violação de regras jurídicas, tem como efeito o exercício do ius puniendi estatal, ou seja, o poder de polícia conferido à Administração Pública a fim de possibilitar o exercício do Estado.

Para garantir a implicação do artigo 14 da Lei n° 9.638/1.981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o qual elenca os tipos de sanções administrativas às quais estão sujeitos os violadores das regras jurídicas discriminadas no artigo 70 - 2ª parte de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Vale ressaltar que toda e qualquer sanção deve estar prevista em lei, em atenção ao princípio constitucional da legalidade, que informa os atos administrativos de forma geral (BRASIL, 1.981):

 

“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade. (...)

§ 3º. Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA (...)”.

 

A responsabilidade administrativa se fundamenta na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente infrator, somente podendo-se falar em responsabilidade objetiva quando no âmbito da responsabilidade civil e para fins de reparação ou indenização.

 

5.3 Das sanções civis

 

Em relação as sanções civis, não podemos deixar de destacar a responsabilidade civil ambiental, aplicada de forma objetiva, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n° 6.938/1.981, tendo o ordenamento consagrado, excepcionalmente neste ponto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, independente da comprovação de culpa ou dolo.

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Entende-se por isso, que uma de suas principais características é o caráter reparatório objetivando a recomposição do status quo do meio ambiente danificado, devendo ser verificado a possibilidade, ou indenização pelo dano incitado, que deve ser apurada através de processo judicial de natureza civil, com auxílio de peritos de diversas áreas de competência do Poder Judiciário;

 


6. CONCLUSÃO

 

A natureza é o habitat de todos os seres vivos no planeta Terra. Sem ela não há vida.

Por muito tempo o homem pensou que a natureza fosse uma fonte de obra prima inesgotável, porém, há algum tempo, ele já vem sentindo os efeitos de seu uso abusivo e tornando-se cada vez mais escassos os seus recursos.

Com a evolução da sociedade em si, buscou-se a evolução de conceitos em relação à natureza e ao meio ambiente.

O legislador procurou garantir o uso do meio ambiente através da conscientização e valores, porém, muitas vezes com interpretações equivocadas.

Destaco que através dos estudos dirigidos para este artigo pudemos analisar as diversas formas de punições que o Estado pode dar em contrapartida ao dano ambiental causado pelo agente, sempre buscando de maneira justa e significativa dar uma resposta perante a sociedade.

Diante da pesquisa realizada podemos concluir que a atuação do Judiciário deverá se moderar na razoabilidade e ponderação para que, no caso concreto, o legislador valendo-se de sua sensibilidade a adotando uma postura realista, possa escolher o melhor critério para avaliar o valor do dano ambiental, fixando-se o valor da indenização harmônico com a lesão ao meio ambiente de forma a desestimular os criminosos a sua prática, aplicando-se corretamente as leis ambientais vigentes.

Como se nota, a atual pesquisa procurou ir mais a fundo na legislação pátria, tendo como metodologia bibliográfica sobreposta no cotidiano do legislador ambiental, pesquisando a jurisprudência e legislações pertinentes gerais, visando trazer um melhor entendimento e tentar de maneira simplificada explicitar as obrigações e responsabilidades do infrator ambiental na esfera civil, penal e administrativa, tecendo considerações sobre os crimes ambientais, para uma maior preservação ambiental através das sanções aplicadas.

Desta maneira, o legislador busca através do que está prescrito na legislação em vigor ,combinado com alternativas claras e objetivas, amenizar os danos ambientais sofridos pelo nosso meio ambiente.

 


REFERÊNCIAS

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico

KAKU, William Smith, A CONVENÇÃO – QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E O CONTEXTO DO BRASIL http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14434-14435-1-PB.pdf

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

www.jorgeamaro.com.br/impactos.htm

http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 665.

FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito Ambiental em Evolução, v. 1, 2 ed., 7ª reimpr., Curitiba: Juruá, 2010, p. 167

SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 846/847

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3688.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm

TOCCHETTO, Domingos: Perícia Ambiental Criminal. Campinas/SP: Millenium, 2014, 3° Ed.

http://www2.jfrs.jus.br/

 

 

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Sobre os autores
Flávia Jeane Ferrari

Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Aluna especial do Doutorado em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba (2021). Especializações nas áreas de Educação 4.0 (2021); Direito Público (2021); Ministério Público – Estado Democrático de Direito (2019); Direito Militar (2018); Processo Civil (2017); Direito Ambiental (2017); Direito do Trabalho (2013). Técnica em Transações Imobiliárias (2017) e Bel. Direito (2012). Integrante do Programa Institucional de Iniciação Científica - PCI junto ao Centro Universitário Curitiba - Unicuritiba, Linhas de Pesquisas: Compliance (2019); Sustentabilidade e Direito (2020) e Direito Penal Econômico (2020). Membro do grupo de pesquisa Neurolaw. CPC-A pela LEC Certication Board. Cal Membro da Comissão para Combate à Corrupção do LIONS Clube Curitiba Batel. Associada do Instituto Brasileiro de Direito da Empresa – IBDE. Experiência na área jurídica como assessora de magistrado, escrevente juramentada, conciliadora, juíza de paz, professora, perita e avaliadora nas áreas de meio ambiente e imobiliária. Adjunta da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 5ª Região Militar - 5ª Divisão de Exército. http://lattes.cnpq.br/1064406440921045

Gessuelyton Mendes de Lima

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial da UFPR - PPGMAUI (2021). Especializações em Auditoria e Perícia Ambiental (2017); Engenharia de Segurança do Trabalho (2021) e Educação a Distância 4.0 (2021). Engenheiro Ambiental (2020). Tecnólogo em Gestão Ambiental (2008). Associado da Associação de Peritos do Paraná - APEPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE ? PR. Atuação como assistente técnico, analista, auditor, auditor Líder do SGI - ISO 9001, 14001 e 45001, consultor, engenheiro, gestor, professor e perito nas áreas de Meio Ambiente e Química, nas seguintes Organizações Judiciárias:TJ-PR / TJ-SC/ MP-SC / TRT9 e TRF-4. http://lattes.cnpq.br/9775407414426080

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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