Capa da publicação O perito ambiental e seu importante papel na luta pelo meio ambiente
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O perito ambiental e a legislação brasileira

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5. LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS

O perito ambiental tem que sempre estar atento à legislação em vigor, em relação aos licenciamentos ambientais, uma vez que são através destes que os empreendimentos ambientais são autorizados de forma devida pelo Estado.

São eles:

LP – Licença Prévia: 1° fase – concedida na fase preliminar do planejamento;

LI - Licença de Instalação: 2° fase – autoriza o inicio das obras;

LO – Licença de Operação – 3° fase – autoriza o inicio das atividades.

Além disso, saliento que é o dever do Estado fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras, previsto na Constituição Federal de 1988, através do licenciamento ambiental, sendo um procedimento administrativo, que reprimem as pessoas que lidam com determinadas atividades econômicas, sendo regida pelos princípios da precaução, prevenção e da avaliação prévia dos impactos ambientais do empreendimento (AMARO, 2012).

Com base neste ponto, vale ressaltar alguns princípios que norteiam o trabalho do perito ambiental, sendo eles:

a) o princípio da prevenção para evitar riscos;

b) o princípio da precaução para evitar os riscos e incertezas jurídicas;

c) o princípio da avaliação prévia, sendo o princípio mais importante, onde a autoridade administrativa verifica todos os danos que serão causados pela atividade analisada, visando arcar desde logo com os prejuízos que serão causados por esta atividade econômica.

É preciso esclarecer que estes empreendimentos potencialmente poluidores terão que ter o licenciamento ambiental.

Um dos principais vetores dessa situação é a resolução do CONAMA n° 237/1997, que prevê o procedimento administrativo, formado de atos administrativos, para dar seguimento ao procedimento ambiental deverá ter a Licença Prévia para a primeira fase, sendo a Licença de Instalação para a segunda fase e a Licença de Operação para a terceira fase, conforme preconiza o artigo 8, da referida resolução (TOCCHETTO, 2014).

Mostra-se essencial esclarecer que, tendo em vista que uma licença antecede a outra e que, dentro deste procedimento, estão o EIA e o RIMA para as condições mínimas do licenciamento ambiental, deve ser obrigação do perito ambiental observa-las.

“Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:

I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.”

Como se nota, a atual pesquisa buscou ir mais a fundo na legislação pátria, tendo como metodologia bibliográfica sobreposta no cotidiano do profissional perito ambiental, pesquisando a jurisprudência e legislações pertinentes gerais, visando a trazer um melhor entendimento e tentando, de maneira simplificada, explicitar as obrigações e responsabilidades do perito ambiental na esfera civil, penal e administrativa, tecendo considerações sobre os crimes ambientais, para uma maior preservação ambiental através das aplicações penais e administrativas que este profissional irá orientar.


6. METODOLOGIA

O presente artigo usou uma metodologia bibliográfica de feitio a elucidar, de modo conceituado, expondo as hipóteses e modalidades existentes, contidas na legislação pátria, com explicações doutrinárias esclarecedoras, através de interpretação de suas prorrogativas das quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro.

Os autores lidos e interpretados para a presente pesquisa são autores renomados de varas áreas que estudam, utilizam e colaboram com os estudos dos profissionais na área de perícia ambiental.


7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A natureza é o habitat natural de todos os seres vivos no planeta Terra; sem ela não há vida.

Por muito tempo, o homem pensou que a natureza fosse uma fonte de obra prima inesgotável. Porém, há algum tempo, ele já vem sentindo os efeitos de seu uso abusivo, percebendo que, cada vez mais, seus recursos estão escassos. 

Com a evolução da sociedade em si, buscou-se a evolução de conceitos em relação à natureza e ao meio ambiente.

O legislador procurou garantir o uso do meio ambiente através da conscientização e valores, porém, muitas vezes com interpretações equivocadas.

Acerca deste problema, surge um novo profissional para amenizar estes impactos: o perito ambiental. Para tentar minimizar e reverter os impactos e/ou danos ambientais, há a necessidade de um especialista com atuação multidisciplinar para auxiliar o legislador a fazer uma aplicação correta e eficaz da lei a ser cumprida.

De fato, cabe ao perito ambiental buscar trabalhar de forma correta, imparcial, ética e moralmente, em prol da justiça e da sustentabilidade, para que futuras gerações possam manter a competividade sustentável em longo prazo.

Nota-se que todo perito ambiental é um braço da justiça. Assim sendo, seu conhecimento jurídico deve ser amplo, para que desempenhe um trabalho de excelência.

Portanto, é cada vez mais importante que o profissional de perícia ambiental seja multidisciplinar e procure estar sempre atento às mudanças legislativas, inclusive, para prestar um serviço técnico especializado de alta qualidade que não cause maiores danos ao meio ambiente e amenize os já existentes, procurando reverter os impactos ambientais, sempre buscando auxiliar a Justiça da maneira mais eficaz possível.

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REFERÊNCIAS

AMARO, Jorge. IMPACTOS AMBIENTAIS 2012. Disponível em: <www.jorgeamaro.com.br/impactos.htm>. Acesso em 14 maio 2017.

BENJAMIN, Antonio Herman; LECEY, Eladio; CAPPELLI, Sílvia: Meio Ambiente e Acesso à Justiça. Disponivel em: <http://www.planetaverde.org/arquivos/biblioteca/arquivo_20140212143103_8206.pdf>. Acesso em: 15 mai. 2017.

BRASIL. CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução n° 01/86. Dispõe sobre as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre>. Acesso em 12 de jun. 2017.

BRASIL. CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução n° 237/97. Dispõe sobre as definições do licenciamento ambiental. Disponível em < http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em 12 de jun. 2017.

BRASIL. Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 14 mai. 2017.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente, Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONAMA. Lei Nº 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=313>. Acesso em: 15 mai. 2017.

BRASIL. Lei N.º 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 15 mai. 2017.

GLOBO VERDE, Curso de Perícia Ambiental, 2014.

KAKU, William Smith, A CONVENÇÃO – QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E O CONTEXTO DO BRASIL. 2002. Disponível em: <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/14434-14435-1-PB.pdf>. Acesso em 2 jun.2017.

LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000.

OLIVEIRA, Catarina. PERITO AMBIENTAL. 2010. Disponível em: <www.infoescola.com/profissoes/perito-ambiental/>. Acesso em: 13 mai. 2017.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 1°ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

TOCCHETTO, Domingos: Perícia Ambiental Criminal. Campinas/SP: Millenium, 2014, 3° Ed.

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Sobre os autores
Gessuelyton Mendes de Lima

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial da UFPR - PPGMAUI (2021). Especializações em Auditoria e Perícia Ambiental (2017); Engenharia de Segurança do Trabalho (2021) e Educação a Distância 4.0 (2021). Engenheiro Ambiental (2020). Tecnólogo em Gestão Ambiental (2008). Associado da Associação de Peritos do Paraná - APEPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE ? PR. Atuação como assistente técnico, analista, auditor, auditor Líder do SGI - ISO 9001, 14001 e 45001, consultor, engenheiro, gestor, professor e perito nas áreas de Meio Ambiente e Química, nas seguintes Organizações Judiciárias:TJ-PR / TJ-SC/ MP-SC / TRT9 e TRF-4. http://lattes.cnpq.br/9775407414426080

Rafael Lopes Ferreira

Orientador de TCC: Gestor Ambiental (Faculdades Integradas Camões / PR), Especialista em Biotecnologia (Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), Mestrando em Ciência e Tecnologia Ambiental (UTFPR)), orientador de TCC do Centro Universitário Internacional Uninter. Boa produção! Att, Prof. Rafael L. Ferreira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gessuelyton Mendes ; FERREIRA, Rafael Lopes. O perito ambiental e a legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5324, 28 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63265. Acesso em: 22 nov. 2024.

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