Capa da publicação O perito ambiental e seu importante papel na luta pelo meio ambiente
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O perito ambiental e a legislação brasileira

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O profissional de perícia ambiental é um braço da Justiça e vem sendo, muitas vezes, decisivo nas demandas judiciais que envolvem o meio ambiente. É fundamental que, para isto, seja multidisciplinar e esteja sempre atento às mudanças legislativas ocorridas em seu entorno.

RESUMO: O presente artigo visa  analisar o trabalho do perito ambiental de acordo com a atual legislação brasileira, eis que, cada vez mais, trata-se de um profissional requisitado na via judicial. O ofício de perito ambiental é uma nova profissão que surgiu neste século para auxiliar e fiscalizar as agressões ocasionadas ao meio ambiente, na dimensão do meio físico, biótico e antrópico, tanto na esfera pública como na esfera privada. O objetivo deste artigo é mostrar que este profissional, em muitos casos, é um auxiliar do Poder Judiciário, sua necessidade é devida pela sua capacidade e competência técnica e cientifica para realizar perícias em casos de danos ambientais, no âmbito do direito civil, criminal e administrativo, trabalhando do lado da defesa ou da acusação nos processos judiciais. Este profissional conclui o caso periciado através de um laudo conclusivo, no qual são respondidos os quesitos judicias e apontada a valoração do grau do impacto ambiental gerado no meio ambiente, sendo este laudo determinante na valoração da pena. Acerca deste problema, o artigo usa uma metodologia bibliográfica de forma a explanar, de modo conceituado, apresentando as hipóteses e modalidades existentes, enquadradas da legislação pátria com explicações doutrinárias esclarecedoras, as quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro.

Palavras-chave: Perito ambiental. Meio Ambiente. Perícia. Legislação.


1. INTRODUÇÃO

Para a atual pesquisa, buscou-se ir mais a fundo na legislação pátria para trazer um melhor entendimento e tentar, de maneira simplificada, explicitar as obrigações e responsabilidades do perito ambiental.

Em virtude do advento da lei n° 9.605/1998, o legislador buscou dirimir legislativamente os problemas ambientais, tecendo considerações sobre os crimes ambientais para uma maior preservação ambiental através das aplicações penais e administrativas.

O perito ambiental tem como principal função a de subsidiar as tomadas de decisões nas esferas jurídicas: civil, penal e administrativa.

Segundo a autora Carina Oliveira 2010:

“O perito ambiental é alguém escolhido pelo juiz e de confiança deste. Cabe a ele levantar todos os dados possíveis acerca das causas, dimensões e naturezas dos danos ambientais causados, podendo (ou mesmo devendo) para isso contar com a ajuda de uma equipe multidisciplinar escolhida por ele mesmo e que seja de sua confiança. Mais uma vez, isto se deve à dificuldade de se dimensionar ou qualificar danos ambientais, pois tal tarefa exige conhecimentos especializados, dificilmente, alcançáveis por apenas uma pessoa.”

Neste aspecto, o profissional perito ambiental terá que ser totalmente imparcial e assumirá total responsabilidade do laudo pericial realizado, eis que, por muitas vezes, o laudo pericial expedido por este profissional irá ter um grau de relevância muita alto em um processo judicial, podendo ser decisivo em uma condenação ou absolvição.

O presente artigo tem como principal objetivo analisar o oficio de perito ambiental dentro da legislação brasileira, dentro da esfera pública, bem como, na esfera privada. Seu trabalho pode ser tanto para a defesa, como para atuar na acusação,em desfavor de agressores ao meio ambiente.

Enfim, o legislador brasileiro buscou garantir a este profissional uma maior atuação no âmbito judicial com garantias e deveres inerentes ao cargo a que foi designado.

Através da metodologia bibliográfica, buscou-se, de forma clara e objetiva, explanar, de modo conceituado, apresentando as hipóteses e modalidades existentes, enquadradas da legislação pátria com explicações doutrinárias esclarecedoras, as quais provocam polêmicas no meio jurídico e social brasileiro em relação ao perito ambiental.


2. MEIO AMBIENTE

Não há como falar no profissional perito ambiental sem antes analisar seu maior foco: o meio ambiente.

Para o autor José Afonso da Silva (1998, p. 02), o meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.”

O meio ambiente é composto por vários meios, como o meio físico, biótico e antrópico. São especificados da seguinte maneira: o meio físico é a natureza, o meio biótico é a natureza e o meio antrópico é o meio social onde vivemos (GLOBO VERDE, 2014).

A lei n° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, em seu art. 3°, I, definindo, para os fins nela previstos: “meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

O homem começou a despertar para a importância das questões ambientais a partir do final do século passado, tendo em vista os impactos ambientais que já estavam se revelando.

Os movimentos ecológicos de opinião surgiram por volta dos anos sessenta, o que rapidamente se disseminou mundialmente, uma vez que o meio ambiente já estava demonstrando sua fragilidade e sua escassez.

A importância da preservação do meio ambiente só foi reconhecida mundialmente durante a realização da Primeira Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, em Estocolmo, no inicio da década de setenta.

Por sua vez, o Brasil não foi indiferente e procurou prever, em seu artigo 225, da Constituição Federal de 1988, os deveres do Estado, dentre eles, a responsabilidade com o meio ambiente, conforme descrito:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  (Regulamento)   (Regulamento)

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

Acerca desse problema, verifica-se que a preocupação do Estado em preservar o meio ambiente surgiu a pouco tempo, tendo em vista a legislação que norteia o trabalho do perito ambiental: Constituição Federal/88 em seu artigo 225; lei 6.938/81: Política Nacional do Meio Ambiente; lei 4.347/85: Ação Civil Pública e lei 9.605/98 – Crimes Ambientais.


3. DANO AMBIENTAL E O IMPACTO AMBIENTAL

Desde a Revolução Industrial, o homem vem desenvolvendo tecnologias e métodos cada vez mais degradantes ao meio ambiente, para satisfazer seu interesse econômico e financeiro.

A maior parte dos Países têm se mobilizado em criar instrumentos que possam combater os danos ambientais. O protocolo de Kyoto é o mais conhecido deles, assinado pela maioria dos Países que compõe a ONU (Organização das Nações Unidas), em 1997, o qual previa uma redução de 5,2% na emissão de gases que provocam o efeito estufa até o ano de 2012, em relação aos níveis registrados em 1990 (KAKU, William Smith, 2002).

Acerca deste problema, o referido Protocolo prevê, ainda, que os Países que não estão dispostos a reduzir a poluição podem adquirir crédito de carbono de outras Nações, constituindo-se uma fonte alternativa para aumentar as suas receitas e reduzir as emissões dos gases que provocam o efeito estufa. Exemplo: uma tonelada de CO² (dióxido de carbono) equivale a um crédito de carbono, que pode ser negociado no mercado internacional, tal como qualquer ação de uma empresa.

Por isso, compreende-se o grau de importância do trabalho e profissionalismo do perito ambiental, o qual deve fazer um levantamento minucioso, através de laudos técnicos acerca desses danos ao meio ambiente para embasar as ações do Estado na recuperação do recurso ambiental perdido.

Os danos causados ao meio ambiente são variados e sua classificação compreende: a) Quanto ao interesse envolvido e a sua reparalidade – dano ambiental privado ou reparalidade direta; b) Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro; c) Quanto aos interesses objetivados – interesse individual; d) Quando à extensão patrimonial.

Todavia, o perito ambiental deve utilizar critérios para fazer um laudo com métodos simplificados, sendo seguido os critérios de impessoalidade, moralidade, simplicidade, eficiente, reconhecimento legal, transparência, estimativas dos danos que devem variar com os casos, o valor presente líquido que deve ser calculado apropriadamente e a estimativa do valor de uso e não-uso não deve ser tendenciosas (TOCCHETTO, 2014).

O dano ambiental é ecologicamente puro, reflexo, impessoal, residual, futuro, eventual, gradativo, tendo seu nexo causal amplo, nos seguintes termos:

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“toda lesão intolerável causado por ação humana, seja culposa ou não, diretamente ao meio ambiente, classificado como macro bem de interesse da coletividade que tem uma concepção totalizante, e ao mesmo tempo indiretamente a terceiros tendo em vista os interesses próprios individualizados que refletem neste macro bem ambiental.” (LEITE, 2000, p 108)

Acerca desse problema, chegamos ao impacto ambiental, causado através de danos ambientais, como poluição atmosférica que gera a chuva ácida, efeito estufa, entre outros problemas, que atinge pessoas, até efeitos transfronteiriços da poluição.

O principal trabalho do perito ambiental é a avaliação dos impactos ambientais, iniciando-se pela identificação dos impactos, previsão e, por fim, a avaliação por meio dos AIA – Avaliação de Impactos Ambientais, EIA – Estudo do Impacto Ambiental e RIMA – Relatório de Impacto no Meio Ambiente, peças fundamentais para subsidiar uma defesa ou uma acusação.

Ainda como motivador desse cenário, pode-se citar a resolução n° 01/86 do CONAMA, o qual traz a definição legal para impacto ambiental:

“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.”

Não se pode deixar de evidenciar que, sendo um desiquilíbrio causado pelo homem no meio ambiente, pode ser um impacto positivo o negativo.

Pode-se citar que o impacto positivo consiste numa medida benéfica ao meio ambiente, como recuperação de rios e matas. O impacto negativo por sua vez, é uma quebra do equilíbrio que traz grandes prejuízos ao meio ambiente.

Portanto, deverá o perito ambiental verificar qual o impacto ambiental causado e as consequências impactantes ao meio ambiente para tentar amenizar os efeitos.


4. DOS CRIMES AMBIENTAIS

O Poder Público, quando se deu conta do grau de importância do meio ambiente, e que ele era não inacabável, buscou criar leis e diretrizes que amenizassem o problema imediato e evitassem problemas futuros com a devida preservação ambiental.

Acerca deste problema, foi sancionada a Lei n° 9.605/98, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A referida lei tipifica os crimes contra o meio ambiente, especificando quais são os delitos cometidos em face da fauna, flora, poluição e outros crimes ambientais, ordenamento urbano e patrimônio cultural e administração ambiental, os principais são os seguintes:

“Seção I

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

(...)

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

(...)

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

(...)

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

(...)

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

(...)

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

(...)

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

(...)

Seção II

Dos Crimes contra a Flora

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

(...)

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

(...)

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

(...)

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

(...)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

(...)

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

(...)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

(...)

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

(...)

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:

(...)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

(...)

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

(...)

Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:

(...)

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:      (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

(...)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

(...)

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:

(...)

Seção III

Da Poluição e outros Crimes Ambientais

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

(...)

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

(...)

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

(...)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

(...)

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

(...)”

Pode-se afirmar, portanto, que o Poder Público buscou, através da legislação pertinente, garantir a segurança do meio ambiente através das punições estatais vigentes.

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Sobre os autores
Gessuelyton Mendes de Lima

Mestrando do Programa de Mestrado Profissional em Meio Ambiente Urbano e Industrial da UFPR - PPGMAUI (2021). Especializações em Auditoria e Perícia Ambiental (2017); Engenharia de Segurança do Trabalho (2021) e Educação a Distância 4.0 (2021). Engenheiro Ambiental (2020). Tecnólogo em Gestão Ambiental (2008). Associado da Associação de Peritos do Paraná - APEPAR. Membro do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná, IBAPE ? PR. Atuação como assistente técnico, analista, auditor, auditor Líder do SGI - ISO 9001, 14001 e 45001, consultor, engenheiro, gestor, professor e perito nas áreas de Meio Ambiente e Química, nas seguintes Organizações Judiciárias:TJ-PR / TJ-SC/ MP-SC / TRT9 e TRF-4. http://lattes.cnpq.br/9775407414426080

Rafael Lopes Ferreira

Orientador de TCC: Gestor Ambiental (Faculdades Integradas Camões / PR), Especialista em Biotecnologia (Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR), Mestrando em Ciência e Tecnologia Ambiental (UTFPR)), orientador de TCC do Centro Universitário Internacional Uninter. Boa produção! Att, Prof. Rafael L. Ferreira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Gessuelyton Mendes ; FERREIRA, Rafael Lopes. O perito ambiental e a legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5324, 28 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63265. Acesso em: 5 nov. 2024.

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