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Genealogia da dúplice jusfundamentalidade do direito constitucional e internacional ao meio ambiente equilibrado

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05/01/2019 às 14:20
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CONCLUSÃO

Do decurso histórico acima referido depreende-se o importante papel de reforço circular entre a constitucionalização e a internacionalização do direito ao meio ambiente. O reconhecimento amplo e patente da proteção ao meio ambiente na Constituição de 1988 é diretamente impactado pelo “espírito de Estocolmo”. De outro lado, a Rio 92 viria a consagrar a proteção internacional do meio ambiente, em um contexto profundamente impactado pela atuação brasileira. Percebe-se inegável fertilização cruzada entre os âmbitos constitucional e internacional, que hoje se reforçam em uma dupla proteção à jusfundamentalidade do meio ambiente equilibrado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 92.

FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p.111.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. 2ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2009, p. 19.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Além da Rio+20: avanços rumo a um futuro sustentável. Disponível em <http://www.onu.org.br/rio20/alem-da-rio20-avancando-rumo-a-um-futuro-sustentavel>. Acessado em 12.11.2012.

PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 04.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Diálogo entre Jurisdições. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19 – jan./jun. 2012.

ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002. Introdução.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª edição. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2007. p.89.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 20.


Notas

1 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Diálogo entre Jurisdições. In: Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC n. 19 – jan./jun. 2012.

2 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 04.

3 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p.111.

4 Para dar uma noção mais concreta do que significa a palavra dano, Norma Sueli Padilha aponta dados da ONG Fundo Mundial para a Natureza – WWF, que apontam que o consumo humano de recursos naturais se dá em uma velocidade 25% maior do que a natureza consegue recompor. Além disso, demonstram os dados coletados que 30% dos ecossistemas foram degradados desde a década de 1970; em média, houve uma diminuição de 55% da população de animais vertebrados, incluídos os mamíferos, répteis e aves. Tais dados revelam apenas a degradação do meio ambiente natural, o que nos leva a concluir que a degradação do Meio Ambiente geral é ainda maior, se levarmos em consideração que em parte dos acidentes ambientais há reflexo na saúde e na vida dos seres humanos. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 06.

5 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002. Introdução.

6 Idem, ibidem. Introdução.

7 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p.112.

8 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 20.

9 Quando se trata da noção antropocêntrica do meio ambiente, Norma Sueli Padilha faz uma importante observação, esclarecendo que não se trata de concepção antropocêntrica clássica, que coloca o homem como centro do universo, dissociando-o da natureza. A centralidade humana está em entender o papel e os limites do comportamento humano nas transformações que provoca no meio ambiente. Por tanto, a concepção antropocêntrica a que se faz referência é a que reconhece o homem como parte da natureza, cuja vida está intimamente relacionada a ela. PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.186.

10 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 35.

É preciso que se esclareça que essa divisão, apesar de adotada por parte significativa da doutrina ambiental trabalhista, não é unânime. Norma Sueli Padilha, por exemplo, dividi o meio ambiente em natural e artificial, e neste último estariam incluídos os meio ambiente urbano, o meio ambiente do trabalho e o meio ambiente cultural. Interessante a divisão por atribuir a artificialidade a todos os meios em que o ser humano atua de forma decisiva, retirando a ideia de naturalidade do meio cultural e do laboral. Desta forma, seriam artificiais todos aqueles construídos pelo homem. No entanto, a maior parte dos livros de direito ambiental do trabalho consultados segue a classificação de José Afonso da Silva.

11 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.25.

12 No original, “Chegamos a um ponto na História em que devemos moldar nossas ações em todo o mundo, com maior atenção para as consequências ambientais. Através da ignorância ou da indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao meio ambiente, do qual nossa vida e bem-estar dependem. Por outro lado, através do maior conhecimento e de ações mais sábias, podemos conquistar uma vida melhor para nós e para a posteridade, com um meio ambiente em sintonia com as necessidades e esperanças humanas….” (...) “Defender e melhorar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações se tornou uma meta fundamental para a humanidade.” ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. Estocolmo, 1972, parágrafo 6.

13 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p. 112

14 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.35.

15 Idem, ibidem, p.36.

16 Optou-se pela designação “dimensões” de direitos fundamentais, ainda que muitos autores utilizem a expressão “gerações de direitos fundamentais, tendo em vista que ‘Ingo Wolfgang Sarlet adverte “não há como negar que o reconhecimento progressivo de novos direitos fundamentais tem o caráter de um processo cumulativo, de complementaridade, e não de alternância, de sorte que o uso da expressão ‘gerações’ pode ensejar a falsa impressão da substituição gradativa de uma geração por outra, razão pela qual há quem prefira o termo ‘dimensões’ dos direitos fundamentais” .

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 7ª Ed. São Paulo: Livraria do Advogado, 2007, p.54.

17 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p 37.

18 Idem, ibidem, p 39.

19 Idem, ibidem, p.39.

20 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10ª Edição. São Paulo: LTr, 2010, p. 92.

21 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.40.

22 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p. 60.

23 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.41.

24 Idem, ibidem, p.44. Um exemplo interessante da adaptação necessária do ordenamento jurídico foi refletido no julgamento do RESP 1.120.117, do estado do Acre, em que o Superior Tribunal de Justiça declarou a imprescritibilidade da reparação do dano ambiental, entendo que o bem jurídico tutelado era fundamental, antecessor da própria vida ou do trabalho. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)

25 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.45.

26 Idem, ibidem, p.172.

27 Idem, ibidem, p.173.

28 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313.

29 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8ª edição. Porto Alegra: Livraria do Advogado, 2007. p.89.

30 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 313

31 Idem, ibidem, p. 313.

32 Idem, ibidem, p. 314.

33 GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio ambiente do trabalho: direito, segurança e medicina do trabalho. 2ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Método, 2009, p. 19.

34 Idem, ibidem, p. 18.

35 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.47.

36 Idem, ibidem, p.48.

37 Isto porque o crescimento natural da população de forma contínua causa danos ambientais, uma vez que milhares de pessoas continuam a viver abaixo de um mínimo digno, há privações de alimentos, de vestimentas, habitações, educação, saúde. A criação de riquezas é um importante elemento para melhoria do ambiente humano. Idem, ibidem, p.50.

38 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 59.

39 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006. p. 112.

40 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.61

41 Idem, ibidem, p.63

42 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção de Princípios das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento.1992. Disponível em < http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em 22 de novembro de 2012.

43 Idem, ibidem.

44 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p. 112.

45 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.71 e 72. Após a Rio/92, cada país teve que elaborar uma Agenda 21 nacional, pautada pelos mesmos princípios do programa global. O Brasil deu início à elaboração de sua Agenda em 1996, finalizando-a em 2002. A fase de implementação começou em 2003, revelando um compromisso de toda a sociedade com um novo modelo de cidadania. O Plano Plurianual de 2004/2007 incorporou a Agenda 21 brasileira, dando-lhe força política e institucional.

46 FELICIANO, Guilherme Guimarães. Tópicos Avançados em Direito Material do Trabalho: atualidades forenses. São Paulo: Ed. Damásio de Jesus, 2006, p. 112.

47 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. , p.98.

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48 Idem, ibidem, p. 98.

49 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Além da Rio+20: avanços rumo a um futuro sustentável. Disponível em <http://www.onu.org.br/rio20/alem-da-rio20-avancando-rumo-a-um-futuro-sustentavel>. Acessado em 12.11.2012.

50 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.99.

51 Idem, ibidem,p.101.

52 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 35.

53 PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos constitucionais do direito ambiental brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p.110.

54 Idem, ibidem, p. 110.

55 Idem, ibidem, p.115.

56 Idem, ibidem, p.164.

57 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 126.

58 Idem, ibidem, p.127.

59 Idem, ibidem, p.131

60 Idem, ibidem, p.132

61 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração da Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente. Estocolmo, 1972, parágrafo 6.

62 Ressalte-se, mais uma vez, que não se trata da proteção a qualquer meio ambiente, “o meio ambiente a ser defendido e preservado é aquele ecologicamente equilibrado.” Este é “o meio ambiente desejado pela Constituição”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p.134.

63 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.25.

64 Das referências imediatas ao Meio Ambiente Natural na Constituição Federal de 1988, temos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

(...)

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

(...)

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

65 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.26.

66 São dispositivos constitucionais que protegem o meio ambiente artificial:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

Art. 21. Compete à União:

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

67 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.27.

68 In verbis:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

69 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. São Paulo: LTr, 1997, p.30.

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Sobre a autora
Luísa N de Castro Anabuki

Advogada. Formada em Direito pela Universidade de Brasília. Especialista em Direito do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANABUKI, Luísa N Castro. Genealogia da dúplice jusfundamentalidade do direito constitucional e internacional ao meio ambiente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5666, 5 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63268. Acesso em: 26 abr. 2024.

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