"Teje preso, pode algemar". Amigo, não é bem assim que funciona - por Jorge Henrique Sousa Frota.

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito.

09/01/2018 às 17:38
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Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito.

A Súmula vinculante nº 11 é claro quando dispõe que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito".

Algemar por algemar pode gerar responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e até a nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere o uso das algemas.

Inclusive pode resultar em uma ação de danos contra o Estado.

Vejamos o teor da SÚMULA VINCULANTE DE Nº 11:

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Seguem julgados sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. USO DE ALGEMAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. Conforme entendimento já sumulado do Supremo Tribunal Federal, a utilização de algemas deve ser excepcional e com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, gerando danos morais quando usada apenas para esclarecimento de suspeito. Os danos morais devem ser fixados em quantia razoável, sem ser irrisória, por não atinjir os fins almejados, tampouco vultosa e que provoque o enriquecimento sem causa da vítima. Enquanto não transitada em julgado a decisão proferida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, devem ser aplicadas as normas nela questionadas, nos termos da decisão proferida por seu Relator quando instado a manifestar-se sobre o alcance do julgado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10520030007543001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/03/2015, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2015)
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. USO DE ALGEMAS. DESNECESIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO C. STF. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. Demonstrado que os policiais civis atuaram com excesso no exercício de suas funções, ao algemar o autor diante de familiares e clientes sem que houvesse necessidade, cabível indenização por danos morais, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do c. Supremo Tribunal Federal. 3. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 4. Recurso do autor parcialmente provido para majorar o valor fixado a título de danos morais. Apelo do Distrito Federal desprovido. (TJ-DF - APC: 20130110512980 DF 0002618-38.2013.8.07.0018, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2015 . Pág.: 207)

Conclusão: "teje preso, pode algemar" pode ser ruim pro bolso e para carreira da pessoa que algema (se a mesma não cuidar em observar os critérios previstos nesta Súmula).

Informação sobre o colunista.

Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.

Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.

É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota Advogados Associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

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