Historicidade do auxílio reclusão

10/01/2018 às 20:25
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História do auxílio reclusão, surgimento e o que realmente e o auxílio reclusão.

INTRODUÇÃO

Este Artigo vem explicar a Seguridade Social e a Previdência Social a fim de explicar o tema tão discutido e mal compreendido por muitos o chamado auxílio-reclusão – quem tem o real direito, a quem é realmente destinado, qual é a sua previsão legal e qual é a real finalidade desse benefício.

Segundo site da Previdência Social (2012):

O Auxílio-reclusão é um benefício devido apenas aos dependentes do segurado do INSS (ou seja, que contribui regularmente) preso em regime fechado ou semiaberto, durante o período de reclusão ou detenção. O segurado não pode estar recebendo salário de empresa nem benefício do INSS.

Sendo assim para que venha ser solicitado a família do réu deve comparecer no INSS, e a cada 3 (três) meses dar comprovação que o réu encontra se recolhido no complexo prisional, e que não esteja foragido da lei, com isso para requerer deve ter alguns requisitos necessários para que seja concedido o tal benefício como ter contribuído com a previdência pelo menos a 12 (doze) meses, e que a família não venha a ficar desamparada nesse tempo de recolhimento do mantenedor da família.

Para muitos o auxílio reclusão e algo muito errado e fazem seus próprios julgamentos, e vem espalhar coisas erradas na mídia e com o pouco entendimento de muitos eles mesmo julgam sem saber o que realmente se trata tal benefício, com isso nesse trabalho acadêmico venho expor o real sentido do auxílio reclusão, quem tem direito, o que realmente e o auxílio reclusão, o poder da mídia sobre influenciar as pessoas em assuntos que muitos não sabem o que realmente se trata.

As mudanças que veio a sofrer no decorrer do tempo, as garantias que o segurado tem, o começo a suspenção e fim do auxílio, e a real visão jurídica pelo que se trata o auxílio reclusão.

O que realmente e a previdência social no Brasil, e todas as formas de benefícios presente na nossa previdência social, e ressaltando sobre o auxílio doença no final que e o que realmente interessa o meu trabalho.

Por fim levantei sobre o ponto de vista da sociedade e as polêmicas sobre o tema e o uso da mídia como forma de se expressar, as diferenças entre o preso trabalhador e o trabalhador preso, um possível fim do auxílio reclusão e por fim a falha no sistema da previdência quanto ao pagamento do auxílio reclusão.

1. HISTÓRICO AUXÍLIO RECLUSÃO

1.1 Criação do auxílio reclusão

O auxílio reclusão veio a ser criado e passou a ser usado no nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 22.872, de 29 de Junho de 1933, com isso não e de hoje que o auxílio está presente no ordenamento jurídico pois já se passou 82 anos e veio a ser recepcionado pela nossa atual constituição federal de 1988, sendo que o instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, com previsão no Decreto nº 22.872, de 29 de Junho de 1933 no artigo 63 e ênfase no seu parágrafo único:

Art. 63. O associado que, não tendo família, houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva, de que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta sô lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito si não houvesse incorrido em penalidade. Parágrafo único. Caso e associado esteja cumprindo pena de prisão e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal da sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado.

No ano de 1934 ouve uma alteração e foi crida por Decreto nº 24.615 e no mesmo ano foi criado o Decreto 54 com a regulamentação do auxílio reclusão, pois o associado que estivesse preso teria esse auxílio previsto pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários presente no seu artigo 67:

Art 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou cumprimento de pena, e tenham beneficiário sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos beneficiários enquanto perdurar esta situação, pensão correspondente a metade da aposentadoria por invalidez e que teria direito, na ocasião da prisão.

Cabe salientar a definição de segurado segundo as palavras de Castro e Lazzari (2009, p. 175):

É segurado da Previdência Social, nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto n. 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas

no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.

1.2 Principais mudanças no auxílio reclusão

No ano de 1960 veio a ser criado outro decreto que começou a sofrer críticas mas que também veio a ter o seu lado positivo, pois antes era conhecido como como pensão para o preso e somente agora começou a ser conhecido realmente como “Auxílio Reclusão” com o Decreto nº 3.807 a Lei Orgânica da Previdência Social que começou a dar maior sentido, conforme menciona o art. 43:

Art. 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei. § 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória. § 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

O auxílio já estava previsto desde o ano de 1933, veio sofrendo algumas mudanças e com isso só veio a ser recepcionado por nossa atual constituição federal de 1988, no art. 201 e seu inciso I, com isso todos os segurados da Previdência Social passaram a ter acesso ao benefício:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, resultantes do acidente de trabalho, velhice e reclusão

I - Cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, incluídos os resultados do acidente do trabalho, velhice e reclusão.

No ano de 1998 a Emenda Constitucional nº 20, fez uma mudança no art. 201:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando critérios que preservam o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei. [...]

IV - Salário família e auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

No ano de 1991 o auxílio reclusão teve seu artigo inserido na Lei 8.213 com o nº do artigo 80, e em 1999 com o decreto nº 3.048 trouxe o limite mínimo de idade para receber esses auxilio sendo de 16 anos desde a prisão, ser baixa renda conforme expresso no artigo 5º inciso IV, artigo 15 e outros:

Art. 5º. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber,

o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 6º O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea o do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11. não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

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Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte. Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro do prazo previsto no inciso IV do art. 13. Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

O auxílio reclusão não se soma com outros auxílios pois deve se escolher aquele que mais for benéfico, ou aposentadoria ou auxílio doença.

1.3 Garantias do segurado pelo auxílio reclusão

Devido a necessidade de algumas mudanças no auxílio reclusão a Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2013 veio para fazer as mudanças e garantir ao assegurado detido que ele possa fazer o recolhimento para que depois caso ele venha falecer o dispositivo de lei veio garantir um cálculo para ser usado para fazer uma média por pensão devido a morte, prevista no seu artigo 2º:

Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 1º. O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual

ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º. Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

E, ainda conforme artigo 8º da Lei nº 8.213/91:

Art. 8º. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições de pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro (2008, p. 241) diz que:

O auxílio reclusão é um amparo, de caráter alimentar, destinado aos dependentes do segurado de baixa renda, que por algum motivo teve sua liberdade cerceada através dos limites da legislação nacional e que não se encontra beneficiado por aposentadoria ou auxílio reclusão.

Ao tratar acerca da natureza jurídica do auxílio-reclusão, destaca-se o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2009, p. 28), “A natureza jurídica da Seguridade Social é publicista, decorrente de lei (ex lege) e não da vontade das partes (ex voluntates) [...]”.

Para Marisa Ferreira dos Santos (2013, p. 530):

A relação jurídica entre os dependentes e a Previdência Social (INSS) só se forma quando o segurado já não tem direito a nenhuma cobertura previdenciária. Só entram em cena os dependentes quando sai de cena o segurado. E isso acontece apenas em 2 situações: na morte ou no recolhimento à prisão. Ocorrendo um desses eventos, a proteção social previdenciária é dada aos que dependiam economicamente do segurado e que, com sua morte ou prisão, se vêm desprovidos de seu sustento. Somente esses 2 eventos — morte e recolhimento à prisão — são contingências com proteção previdenciária garantida na CF (art. 201, V), mediante concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão.

Sendo que para ter direito ao auxílio o preso deve ter trabalhado 12 meses antes de sua prisão e ter contribuído com a previdência. Pois se não tivesse essa tal carência ficaria muito fácil o preso estando reclusão programar uma fuga e assim fizesse uma contribuição de apenas um ou dois meses e depois requerer o auxílio dando um golpe na previdência social, com isso a fiscalização já faz isso para que dificulte todo tipo de fraude ou má-fé.

Com isso o auxílio reclusão deve ser considerado para que o sustento da família não seja comprometido e os familiares não paguem pelo erro do segurado, com isso seus familiares ficaram seguros por tempo que este estiver recluso.

1.4 Poder da mídia sobre o auxílio reclusão

No ano de 2013 apareceu a Emenda à Constituição Federal, apresentada por uma deputada federal para que o artigo da constituição 201, inciso IV, venha ser alterado e que o artigo 203 no seu inciso VI venha ser extinto pois assim em vez da família do detento receber o tal auxílio quem faria o uso seria a família da vítima com isso sofreria tal alteração seguinte:

[...] VI- a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa vítima de crime, pelo período que for afastada da atividade que garanta seu sustento e, em caso de morte da vítima, conversão do benefício em pensão ao cônjuge ou companheiro e dependentes da vítima, na forma da lei.

Parágrafo Único. O benefício de que trata o inciso VI deste artigo não pode ser acumulado com benefícios dos regimes de previdência previstos no art. 40, inciso Xe art. 201.

Com isso a PEC levanta a questão de extinguir o auxílio reclusão, pois fica como se favorecesse a todos praticar mais crimes, e a intenção da PEC não e essa mas sim dar total amparo a família das vítimas pois também sofrem perdas que não tem como medir tal sofrimento.

Segundo Roque (2015, p. 34):

A extinção do auxílio-reclusão não seria hábil como forma de efetivação de política pública em prol da redução da criminalidade. O fato da pessoa saber que sua família não ficará ao total desamparo em caso de recolhimento à prisão não interfere na decisão de cometer um crime. Ninguém escolhe trocar a vida em liberdade pelas condições desumanas do cárcere, só por saber que a família poderá ser sustenta por um benefício.

Com tal levantamento várias empresas de jornalismo e publicidade se interessaram pelo assunto e já caíram de cima, mas as mídias são feitas de formas erradas e só colocam o que querem que todos vejam não transparecendo a totalidade das verdade, sendo omissiva com as reportagens que deveriam conter

todas as verdades de forma que todo o público viesse a compreender o assunto, tornando cada vez mais sensacionalista transmitindo somente aquilo que lhe convém.

Segundo Schecaria e Correa Jr (2002, p.383-384):

Os meios de comunicações são elementos indispensáveis para o exercício do poder de todo o sistema penal, pois permitem criar a ilusão, difundir os discursos justificadores, induzir os medos no sentido em que deseja, é, o que é pior, reproduzir os fatos conflituosos que servem para cada conjuntura. A mídia se outorga a si mesma o papel de mera reprodutora de informação. Seu papel seria ode exercer a função de simples espelho da realidade, transmitindo os fatos em face das ocorrências existentes no curso dos acontecimentos. No entanto, na realidade, entre o jornalista e a audiência se estabelece um acordo comunicativo e uma confiança socialmente negociada. Assim, a notícia nunca e um espelho da realidade, mas sim um objeto construído, não obstante tentar parecer espelho dessa realidade. À realidade de imprensa, tão características das sociedades democráticas, se impõe a “totalitária lei do espetáculo”.

Ainda nesse sentido, em conversa com Gilvan Ferreira de Araújo:

O debate sobre auxílio-reclusão poderia ter outro caminho se a mídia participasse de forma decisiva usando o poder de influência que tem sobre a opinião pública para estabelecer a sociedade sobre as reais condições dessa lei, mas, o que se observa na pratica e um desinteresse por parte dos grandes meios de comunicação de massa ao tentear explicar as vantagens e desvantagens deste benefício previdenciário para a sociedade. Essa postura indiferente da mídia a respeito desta questão transforma os “mass media” em atores que reforçam a visão ou leitura equivocada da lei.

Com isso a imagem imposta pela mídia engana aqueles que desconhecem ou pouco entende do assunto levando as pessoas que desconhecem realmente do assunto fazerem suas próprias convicções, com isso julgam totalmente errado sobre o assunto. O conhecimento sobre tal assunto levaria todos a entender que o auxílio reclusão e um benefício previdenciário para manter a família do recluso enquanto perdurar a sua prisão desde que continue recolhido no presidio, e que comprovadamente a cada três meses faça acompanhamento para o auxílio continuar sendo pago.

Segundo João Ernesto Aragonés Vianna (2007):

No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. Se houver exercido de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

1.5 Auxílio Reclusão e suas fases começo, tempo de suspenção e término do auxílio

O auxílio-reclusão tem o seu começo após o preso ser recolhido ao presidio e daí em diante a família do preso deve procurar o INSS e assim dar entrada no auxílio, com todos os comprovantes ou a CTPS para que venha ser comprovado e concedido o benefício, ficando suspenso em fuga ou o término quando inserido novamente no meio social após transitar em julgado tal sentença que tinha sobre o preso, sendo que após a saída deve levar o alvará de soltura pois não se deve fazer o saque indevido de valor já liberado e caso venha ocorrer deve ressarcir o erário público, pois se não o fizer fica comprovada a má-fé diante da situação, basta saber se realmente terá um bom senso ou se realmente ira sacar tal valor indevido. Aquele que cometer o crime doloso daquele que é o segurado para fim de ficar com o valor revertido para si em forma de pensão esse não fará jus aos valores, outro caso de perca, se for descoberto que foi feito algum registro de casamento falso ou união estável. Conforme preceitua Fábio Zambitte Ibrahim (2009, p. 683):

Em relação à data de início do direito ao auxílio-reclusão prevalece o entendimento que será a data do efetivo recolhimento do segurado à prisão. Porém, tal entendimento prevalece se for solicitado à autarquia federal até 30 dias da data do recolhimento do indivíduo. Mas se for solicitado após os 30 dias da reclusão do segurado, será devido a partir da data do requerimento.

O art. 344. da Instrução Normativa 45/2010 disciplinou o rol de possibilidades que suspende o auxílio-reclusão:

Art. 344. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; e

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e IV do caput, havendo recaptura ou retorno ao regime fechado ou semi-aberto, o benefício será restabelecido a contar da data do evento, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

O termo final de concessão do benefício é o livramento do apenado, ou progressão para regime aberto, e nos demais casos assim elencados no art. 343. da Instrução Normativa 45/2010:

Art. 343. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela ocorrência de uma das causas previstas no inciso III do art. 26, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS; e

VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro (a) adota o filho do outro.

Caso que venha a ocorrer à morte do segurado, o benefício que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte, e se for dentro do complexo prisional ainda terá que pagar indenização por danos morais à família do de cujus, pois e dever do Estado dar total garantia e preservar a integridade do preso estando sobre sua proteção.

Aquele que tem idade entre 16 (dezesseis) anos e 18 (dezoito) anos de idade também se enquadra como equiparado nesses termos de recluso tendo assim o direito ao auxílio-reclusão.

Cabe ainda salientar o art. 2º da Medida Provisória nº 83, de 12 de Dezembro de 2002, convertida em Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, dispõe:

Art. 2º. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, sendo permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1o, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Com isso o segurado recluso e trabalhando na agência prisional pode receber uma remuneração, sendo assim seus dependentes terão total direito a receber o auxílio do mesmo jeito.

1.6 Visão jurídica sobre o auxílio reclusão

Para muitos o auxílio reclusão e visto sim como uma forma de manter o sustento da família do preso, de certa forma ele era o mantenedor da sua residência e de uma hora pra outra vem e acontece algum deslize fazendo com que venha ser recolhido, para alguns o auxílio devia ser banido pois não concordam e acham que a sociedade não deve pagar pelo erro que o preso fez e tem jus ao tal auxílio, muitos veem como uma bolsa bandido, mas o certo e que nem todos os presos tem esse auxílio pois poucos trabalham o período para que faça jus ao auxílio, no ponto de vista negativo quanto ao assunto temos;

Neste sentido, destaca-se o entendimento de Sérgio Pinto Martins (2006, p. 387):

Eis um benefício que deveria ser extinto, pois não é possível que a pessoa fique presa e ainda a sociedade como um todo tenha de pagar um benefício à família do preso, como se este tivesse falecido. De certa forma, o preso é que deveria pagar por se encontrar nesta condição, principalmente por roubo, furto, tráfico, homicídio, etc.

Na verdade, vem a ser um benefício de contingência provocada, razão pela qual não deveria ser pago, pois o preso dá causa, com seu ato, em estar nessa condição. Logo, não deveria a Previdência Social ter de pagar tal benefício. Lembre-se que, se o acidente do trabalho é provocado pelo trabalhador, este não faz jus ao benefício. O mesmo deveria ocorrer aqui.

Em sentido contrário, doutrinadores como Mozart Victor Russomano (1997) argumentam com clareza as razões da criação do instituto em nosso ordenamento jurídico:

O criminoso, recolhido à prisão, por mais deprimente e dolorosa que seja sua posição, fica sob a responsabilidade do Estado. Mas, seus familiares perdem o apoio econômico que o segurado lhes dava e, muitas vezes, como se fossem os verdadeiros culpados, sofrem a condenação injusta de gravíssimas dificuldades.

Neste mesmo sentido, Horvath (2005, p. 109), enfatiza que:

A sociedade deve garantir a proteção à família não permitindo que esta venha a passar por maiores privações e sofrimentos dos que já tem em decorrência da privação do convívio com o ente familiar que está preso.

Com isso também tenta garantir que a família não fique desamparada e talvez algum membro da família diante da falta de recursos, e sem nenhuma ajuda possa vir a fazer o mesmo, pois a situação financeira ficará desfavorável e o Estado deve garantir o mínimo que muitas vezes não tem nenhuma ajuda ou planos de evitar o aumento da criminalidade.

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SANTOS, Maria Feitosa dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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