Do cadastro indevido em órgãos de proteção ao crédito – Dano moral

11/01/2018 às 15:42
Leia nesta página:

O textos traz o entendimento jurisprudencial a respeito da indenização por dano moral em razão do cadastro indevido nos órgãos de restrição ao crédito.

Muitas vezes nos deparamos com a seguinte situação: ao tentar um crédito em uma loja, em uma administradora de cartões, ou ao abrir uma conta corrente em um banco, somos surpreendidos com a negativa destes órgãos, ao argumento de que o CPF está “negativado”, ou seja, há inscrição cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito.

Porém, muitas vezes, desconhecemos os débitos ali cadastrados, ignorando por completo a dívida que levou à negativação, gerando uma inscrição indevida.

Ocorre que, muitas vezes, ao nos cadastrarmos em alguma promoção ou compra, fornecemos nossos dados pessoais, tais como RG, CPF, endereço etc., dados estes que são repassados a pessoas de má-fé, que, por sua vez, fazem compras, crediários, cartões etc., em nome de terceiros, com a intenção de não pagar, prejudicando, assim, alguém que sequer estava ciente da utilização de seu nome.

Outra situação muito corriqueira é a perda de um documento de identidade, que não é comunicado às autoridades. Ou seja, a pessoa de má-fé encontra o documento, passa a utilizá-lo para realizar as compras, crediários etc., levando o verdadeiro dono do documento ao cadastro de inadimplentes.

Porém, tal situação existe muito em função da displicência das lojas, que pouco fiscalizam os seus clientes que apresentam a documentação para abertura de crediário.

Visando proteger a verdadeira vítima dessa situação, que é quem teve o seu nome inscrito de forma ilegítima, o Superior Tribunal de Justiça, determinou que o dano moral para estes casos é presumido, ou seja, não depende de comprovação, em sentido contrário ao que preceitua o artigo 373 do CPC.

No âmbito do Tribunal Superior é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos”. (Ag. nº 1.379.761)

Com este entendimento, o STJ visa reparar, ainda que minimamente, os danos causados pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

A jurisprudência vai de encontro com o entendimento consagrado pelo STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJAORAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES. O cadastramento indevido do nome da parte autora junto a órgão restritivo de crédito acarreta o dever de indenizar. Majoração do quantum indenizatório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047686936, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 26/03/2015).

(TJ-RS - AC: 70047686936 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 26/03/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CARACTERIZADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO –– QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Demonstrada a prática do ato ilícito através da inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, bem como o nexo de causalidade entre este e o prejuízo injustamente suportado pelo apelado, manifesta a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar, cuja indenização não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo.

(TJ-MS - APL: 08005015620158120010 MS 0800501-56.2015.8.12.0010, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 08/09/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2015)

Desta forma, ao ver seu nome inscrito erroneamente nestes órgãos, o consumidor lesado deverá requerer a imediata retirada do cadastro, que, muitas vezes, é concedida pelo magistrado, através do instituto da tutela antecipada, com vistas a minimizar o prejuízo.

No entanto, não se deve perder de vista que a indenização visa reparar o dano que uma negativação indevida causa, e não enriquecer ilicitamente a vítima ou conferir-lhe vantagem indevida.

Nestes casos, prima-se sempre pelo bom senso. Assim, a busca por uma indenização deverá ser o último patamar. Deve-se buscar primeiramente uma solução amigável e que ponha fim ao conflito de forma menos traumática, e, apenas na hipótese da impossibilidade de uma solução amigável, é que a via judicial deve se fazer presente.

Não se deve perder de vista, ainda, o fato de que a indenização só é devida se a dívida que levou à inscrição é aquela que a vítima não reconhece. Ora, se o consumido já possuía cadastro por outra inadimplência, não tem razão de ser a indenização pela inscrição, uma vez que a restrição do crédito existiria de qualquer maneira.

Referido entendimento é consagrado pelo STJ através da Súmula 385, abaixo transcrita:

Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Neste sentido, vale transcrever alguns julgados que corroboram o teor da Súmula:

DANO MORAL. BANCO DE DADOS. SÚMULA 385 DO STJ. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES.

1. Preexistente legítima inscrição desabonadora, não resta configurada a presunção de dano moral pela inscrição indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ.

2. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10059186420148260361 SP 1005918-64.2014.8.26.0361, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 19/06/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2015)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ.

I – Improcede o pedido de indenização por danos morais se, a despeito da inscrição indevida, preexistem outras legítimas, Súmula 385 do e. STJ.

II – Apelação desprovida.(TJ-DF - APC: 20140111435988, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2015 . Pág.: 370)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTRAS ANOTAÇÕES. LEGITIMIDADE. PROVA A CARGO DO AUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ.

Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de outros apontamentos em nome do autor revela-se capaz de afastar a presunção de ofensa à moral, porquanto já não gozava o autor de bom nome no mercado.

(V.V) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - NÃO CABIMENTO - ANOTAÇÕES ANTERIORES - PERÍODOS PRÓXIMOS.

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da súmula 385, inexiste dano moral nas hipóteses em que preexiste legítima inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes. Restando evidenciada certa proximidade temporal entre as anotações preexistentes, à míngua de provas em contrário, presume-se que resultam também da utilização de documentos pessoais da parte requerente por falsários.

A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10106140038782001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2015)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Portanto, a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito deve punir o mau procedimento dos lojistas, que não se preocupam com a veracidade dos documentos apresentados ao conceder o crédito. Mas também não pode trazer vantagens indevidas aos negativados, seja enriquecendo-os indevidamente, seja indenizando-os por uma negativação que existiria por outra dívida reconhecida, deturpando-se a finalidade protetiva do instituto.

Deve haver sempre a observância do bom senso, de forma a equalizar a situação, não trazendo vantagem ou prejuízo excessivo a nenhuma das partes, bom senso este que deverá ser considerado pelas partes e pelo magistrado para a correta aplicação do direito.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Tatiana Maria Santos Abrão

Prezados. Sou advogada e também atuo como correspondente jurídica.Sou especializada em direito do trabalho e direito de família (divórcio e inventários), e também possuo forte atuação em direito civil, especialmente contratos e indenizações, e direito do consumidor. Possuo um escritório de advocacia e consultoria jurídica na Cidade de São Paulo., voltado ao direito empresarial, representando os interesses das empresas, além de atuar para pessoas físicas nos ramos do direito acima citados. Minha área geográfica de atuação é São Paulo, Grande São Paulo, Baixada Santista e região de Campinas, porém faço consultoria on line para todo o Brasil. Seguem meus contatos: E-mail: [email protected] Site: www.abraoadvocaciacj.adv.br Telefones: 11 3227-4796/97172-8344 (também WhatsApp)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos