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Proteção ambiental via sistema tributário

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17/02/2005 às 00:00
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A proteção ambiental via sistema tributário visa um nível de proteção elevado do meio ambiente, procurando a precaução, a ação preventiva e a correção prioritariamente na origem dos danos.

INTRODUÇÃO

"Desde 2 bilhões dos seus 4,5 bilhões de anos, a Terra contém um coquetel de água, gases, calor e minerais nas doses necessárias e suficientes para que a vida floresça em toda a sua esplêndida variedade. Isso pode ser considerado apenas uma felicíssima coincidência: a vida teria surgido e se desenvolvido neste relativamente pequeno planeta - o quinto em tamanho do sistema solar - e não em qualquer outro pela simples e boa razão de que aqui se encontra o mais confortável ambiente, se não do Universo inteiro, pelo menos deste canto do Cosmo. Mas pode ter acontecido também que, tendo se formado fortuitamente, os organismos vivos, com o passar dos milênios, acabaram tomando conta da casa terrestre, adaptando-a com tanta perfeição que ela se moldou à vontade de seus hóspedes". (1)

E esses organismos vivos a adaptaram de tal forma, que através da observação e convívio com o ambiente, foram capazes de transformar os recursos ambientais de acordo com suas necessidades para tornar sua vida mais desenvolvida.

No Brasil, o processo de desenvolvimento e os ciclos econômicos demonstram perfeitamente essa relação primária entre homem e natureza. A forma adotada para o desenvolvimento se baseava principalmente na exploração dos recursos naturais. Começando pela exploração do pau-brasil, seguindo para o açúcar, passando para a mineração do ouro e diamante - época em que se deixou o litoral e se partiu pra o interior do país - iniciando-se as atividades de produção do tabaco, algodão e pecuária, para posteriormente iniciar a produção de borracha, e finalmente a produção de café.

Até a década de 30 a economia brasileira baseou-se em uma economia colonial, em que apenas produzia-se aquilo que atendesse as necessidades de países estrangeiros, para somente a partir da década de 30, com o fruto do comércio do café, iniciar-se o processo de industrialização.

Apesar de durante o princípio do processo de desenvolvimento, com a economia de exploração e a posterior industrialização, a consciência ambiental não ser aprimorada, no Brasil se tem uma enorme fonte de recursos inexploráveis de valor inestimável. O Brasil possui a maior fonte mundial de água doce, possui a Amazônia - fonte verde inigualável, reservas minerais, um litoral dentre os mais extensos do mundo... e, em contrapartida, tem países interessados nessa riqueza, as quais se não estão sendo exploradas, são alvos de futura internacionalização, basta atentar-se à previsão da água ser o recurso mais escasso nos próximos anos.

Percebe-se então a necessidade de se iniciar um processo de preocupação ecológica, desenvolvendo-se de forma sustentável. Para isso, acredita-se que o direito é uma das formas de se equacionar essa relação entre homem e natureza. Portanto, por meio deste trabalho, demonstrar-se-ão conceitos ligados ao meio ambiente; a ligação entre o meio ambiente, economia e demais aspectos comerciais; os princípios ambientais, para daí então posicionar o direito tributário como ferramenta de auxilio à preservação ambiental e desenvolvimento econômico.


1. CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA

A preocupação ambiental surgida através de políticas que afetam as indústrias passaram a se formalizar - por meio de acordos, tratados e convenções internacionais - a partir de 1932.

Até 1972, as preocupações ambientais visavam a proteção de recursos naturais e regulamentação fitossanitária. Depois, a problemática ambiental passou a envolver pobreza, acesso à água tratada, favelização, saúde pública, endemias, fome e outros aspectos do ecossistema humano - a economia.

Entretanto, o que se percebeu foi que até a década de 80, as preocupações ambientais foram praticamente ignoradas pela indústria e negligenciadas pelos governos em todo o mundo (FURTADO,1998).

O primeiro desses encontros globais, para discutir as relações entre meio ambiente e desenvolvimento sustentável, ocorreu em Estocolmo, na Suécia, em 1972. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente reuniu representantes de vários países, dos mais ricos aos mais pobres, para avaliar as necessidades de desenvolvimento e como atendê-las respeitando a natureza. A reunião marcou o início de uma série de outras conferências realizadas pela Organização das Nações Unidas para debater temas específicos levantados durante o encontro de Estocolmo, como alimentação, moradia e população. Foi também o berço do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), que nas duas décadas seguintes seria o responsável por colocar as questões ambientais entre as mais importantes da agenda mundial.

Duas décadas depois de Estocolmo, representantes de países de todo o mundo se reuniam pela segunda vez para debater e propor formas de desenvolvimento sustentável, desta vez no Rio de Janeiro. A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ou simplesmente Rio 92, resultou em avanços significativos.

A última Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável realizada foi em Joanesburgo, a Rio+10, com a participação do Brasil, a qual teve o papel de tratar da implementação das decisões tomadas há dez anos atrás na Rio 92.

Fábio Feldmann, secretário executivo do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e articulador da participação no Brasil neste evento, destaca que em dez anos para cá pouca coisa foi de fato feita, tendo-se resultados muito aquém do esperado. Diz também, que houve um aumento da pobreza e da velocidade da destruição dos recursos naturais. No entanto, ao tratar da consciência ambiental, vê pontos positivos e expressa sua opinião: (...) "indiscutivelmente, aumentou a consciência ambiental. Temos hoje, por exemplo, uma ONG como o Greenpeace capaz de mobilizar a opinião pública e pressionar os governos. Acho que a questão ambiental foi incorporada pela sociedade. De certa forma, também pelos empresários. Antes, a questão era colocada como poluição versus progresso. Hoje, ninguém falaria isso. É paradoxal: existe uma consciência muito maior, mas isso não se converteu em muitas ações concretas".

Um estudo muito interessante e que merece ser destacado, é a pesquisa desenvolvida por Samyra Crespo, Coordenadora de Pesquisas do Iser. Neste estudo evidencia-se que a consciência ambiental da população cresceu na última década, de modo que os dados levantados demonstram que "cresce o número de pessoas que acreditam que a preocupação com o meio ambiente (de 42% em 1997 para 46% em 2001) e, também que a natureza é sagrada (de 57% em 1992 para 67% em 2001), e que os seres humanos não deveriam interferir nela. Houve também um crescimento significativo (de 23% em 1997 para 31% em 2001) do segmento da população que passou a concordar mais com a idéia de que são necessárias grandes mudanças nos nossos hábitos de produção e consumo para conciliar desenvolvimento e proteção do meio ambiente. Mais da metade da população (51%), desde 1992 já dizia preferir menos poluição à geração de empregos e este número se mantém em 2001 apesar de sabermos que este é um tema de grande preocupação em nossos dias". (2)

Para que essas ações de consciência ambiental se concretizem, de forma a criar de fato uma aceitação e ação por parte dos indivíduos, acredita-se que serão necessárias novas formas de implementação, através de alternativas economicamente viáveis, responsabilidade empresarial, mudança no modelo econômico e políticas governamentais legítimas. Pois existe um grande espaço entre a conscientização das instituições públicas e privadas e ação por parte destas. Um exemplo disto é a resistência dos Estados Unidos em assinar o Protocolo de Quioto.

Para que o Estado possa atuar suas políticas governamentais com a devida legitimidade, surge a necessidade da figura do Direito. "Só a legitimidade política abre chance para a legitimidade do direito. Sua relação não é obrigatoriamente de imediata causa-efeito, porém abre o campo para atuação legitima do direito, na aceitação, participação e incentivo à organização política de uma sociedade." (3)

O Estado, visado adotar uma política ambiental, terá a necessidade de estar amparado por leis, sejam estas internacionais ou nacionais, e em suas mais variadas áreas do Direito, norteando-se pelo prisma da totalidade do meio ambiente, "levando em conta a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade". (4) Ou seja, a aplicação da lei dependerá, em muito, da visão social, econômica, científica, cultural e ética. Haja vista a criação de uma cadeia, pois, por mais bem estruturadas que sejam as leis, a sua aplicação depende de medidas administrativas que dependem do sistema econômico em que se baseia a sociedade.

O que origina grande receio por parte dos integrantes do meio produtivo e da população, seria a escassez dos recursos produtivos, face ao possível distanciamento do uso da natureza, a qual gera subsídios e capital para o desenvolvimento econômico.

Porém, a política ambiental e suas leis, não visão que natureza e meios produtivos se distanciem. O que se pretende é que essas políticas atuem com precaução, prevenindo as ações degradantes já no início, podendo então corrigi-las. Desta forma, acredita-se que estar-se-á melhorando a qualidade de vida, vez que natureza e sociedade estarão mais próximas uma da outra. Essa melhora de qualidade de vida depende de atuações do Estado, assim como da sociedade, de modo a gerar uma consciência ambiental aprimorada.

Percebe-se então, que boa parte da sociedade já possui essa consciência, trata-se de o Estado difundir essa consciência em termos de crenças, valores e leis, de modo a gerar comportamentos congruentes à demanda social produtiva, utilizando o Direito como forma de legitimar essa política governamental.


2. CONCEITOS NORTEADORES

Para que o trabalho possa ser melhor compreendido e interpretado, se faz necessário a conceituação de algumas expressões citadas durante este. Desta forma, a seguir são conceituados alguns termos e expressões necessárias para esse entendimento.

2.1. Meio Ambiente

No Brasil, a expressão "Meio Ambiente" consagrou-se, apesar de meio e ambiente acabarem resultando em redundância. Já em Portugal e na Itália utiliza-se apenas a palavra Ambiente. Mas enfim - este mesmo "Meio Ambiente", que os norte-americanos chamam environment, os alemães unwelt, os franceses, environnement e os espanhóis ou hispano-americanos, é expressão difícil de ser conceituada – vem tendo nas concepções mais recentes, uma forma mais ampla, considerando-o como um sistema no qual interagem fatores de ordem física, biológica e sócio-econômica.

Desta forma, os conceitos encontrados são bastante amplos, até porque consultado o dicionário Aurélio vamos encontrar a seguinte definição para "ambiente" (do latim, ambiens, entis): tudo que cerca e envolve os seres vivos por todos os lados.

Definições legais de países estrangeiros nos ajudam a perceber essa amplitude:

"É o sistema de elementos bióticos, abióticos e socioeconômicos, com o qual interage o homem, de vez que se adapta ao mesmo, o transforma e o utiliza para satisfazer suas necessidades" (Lei nº 33, de 27.12.80 - República de Cuba).

"As condições físicas que existem numa área, incluindo o solo, a água, o ar, os minerais, a flora, a fauna, o ruído e os elementos de significado histórico ou estético" (Califórnia Environmental Quality Act, 1981).

"Todos os aspectos do ambiente do homem que o afetem como indivíduo ou que afetem os grupos sociais" (Environmental Protection Act, 1975, Austrália).

"O conjunto de elementos naturais, artificiais ou induzidos pelo homem, físicos, químicos e biológicos, que propiciem a sobrevivência transformação e desenvolvimento de organismos vivos" (Ley Federal de Protección al Ambiente, de 11.01.82 México).

"Meio ambiente significa: (1) o ar, o solo, a água; (2) as plantas e os animais, inclusive o homem; (3) as condições econômicas e sociais que influenciam a vida do homem e da comunidade; (4) qualquer construção, máquina, estrutura ou objeto e coisas feitas pelo homem; (5) qualquer sólido, líquido, gás, odor, calor, som, vibração ou radiação resultantes direta ou indiretamente das atividades do homem; (6) qualquer parte ou combinação dos itens anteriores e as interrelações de quaisquer dois ou mais deles" (Bill nº 14 - Ontário, Canadá).

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No Brasil, a Lei n.º 6.938 de 312/08/81, artigo 3.º, inciso I, assim define: "Meio ambiente - o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas".

Desta forma, a importância de se ter um cuidado especial com o meio ambiente se justifica facilmente, uma vez observada os vários setores e características absorvidas pelos conceitos.

2.2. A Relação entre a Economia e o Meio Ambiente

Certas necessidades que são demandadas pela relação entre o homem e o meio ambiente encontram na maioria das vezes uma explicação teórica econômica, a qual tenta esclarecer os diversos fenômenos ocorridos entre eles.

Desta forma, sucintamente procurará se demonstrar como essa inter-relação tem origem e como esta se dá.

Para a teoria tradicional do bem-estar social (welfare economics), "sob certas condições os mercados competitivos geram uma alocação de recursos em que é impossível promover uma realocação desses recursos de tal forma a que um indivíduo aumente o seu grau de satisfação sem que, ao mesmo tempo, outro piore." (5)

Essa alocação de recursos em que ninguém pode melhorar a sua situação sem piorar a de outro é denominada na literatura econômica de "ótimo de pareto". A teoria tradicional ensina que para atingir uma situação "pareto eficiente" não é necessária a existência de um planejador central (governo). A livre concorrência, com as firmas operando em um mercado competitivo e procurando maximizar seus lucros, permitiria atingir esse "ideal de máxima eficiência" (ótimo de pareto).

Entretanto, a ocorrência dessa situação "ótima" depende de certas condições, quais sejam, a não existência de progresso técnico e mercado atomizado e informação perfeita por parte dos agentes econômicos.

Porém, a concorrência perfeita é uma visão idealizada do sistema de mercado, a existência de "falhas de mercado" impedem a ocorrência de uma situação "ótimo de pareto". Uma das falhas de mercado existentes é denominada de externalidade (6), a qual é a mais relevante para este estudo.

Diante do conceito de externalidade (colocado em nota de rodapé), e do fato de que a atividade humana econômica opera diretamente com o meio ambiente, observa-se que todo ato de consumo ou produção tem implicações ambientais. Podendo este ser positiva ou negativa.

Assim sendo, a presença de externalidades justifica a intervenção do Estado, que pode dar-se através de: produção direta ou da concessão de subsídios para gerar externalidades positivas; ou, cobrança de multas ou de impostos para desestimular externalidades negativas. Ou seja, nada mais que uma forma de legitimar a política de atuação do Estado, a qual depende do direito para a sua evolução.

A título de exemplificação de uma externalidade negativa, seria a empresa que polui um rio e que conseqüentemente gerará prejuízos à sociedade. O Estado provavelmente atuará impondo uma multa com o intuito de desestimular essa externalidade negativa. Exemplo de externalidade positiva seria uma empresa que tem programas de preservação, no qual faz reflorestamentos, tratamento da água utilizada no processo de produção, contribuindo positivamente com o meio ambiente. Desta feita, estar-se-ia gerando externalidades positivas.

Com o Estado adotando uma política preocupada em gerar externalidades positivas com intuito de evitar as negativas, supre-se de certa forma a divergência existente entre economia e meio ambiente. Divergência esta que consiste no fato de que a natureza é estruturada em eventos cíclicos, em que um determinado comportamento do homem pode gerar um impacto ambiental amplo e inclusive afetar ele próprio; enquanto que a economia estrutura-se em eventos lineares, preocupando-se com o lucro, mesmo que à custa de danos ao ambiente (externalidade negativa).

Infere-se, portanto, que cada vez mais existindo essa equalização e equilíbrio entre atividade econômica e uso adequado, racional e responsável do meio ambiente, e contando para isso, com o apoio governamental, estar-se-á a cada momento mais próximo de se atingir o que propõe a idéia de desenvolvimento sustentável, expressão conceituada posteriormente.

2.3. Direito Ambiental e Direito Econômico

Direito Ambiental e Direito Econômico compõe um binômio indissociável, uma vez que ambos tem como finalidade ofertar qualidade de vida aos indivíduos. Seja esta proporcionada através: do bem-estar físico e espiritual das pessoas, da estabilidade do processo produtivo, ou pelo nível de vida material; de uma maneira que o conjunto dos fatores dessa finalidade, traduzam-se em condições para o homem desenvolver suas pontecialidades pessoais e sociais.

Uma vez existindo essa congruência de objetivos, o que vem diferenciar o Direito Ambiental do Direito Econômico, é a forma como estes temas são abordados pelos diferentes textos normativos (DERANI, 2001).

Desta forma, tem-se o Direito Econômico com a finalidade de, observados os princípios da ordem econômica constitucional, proporcionar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF art. 170 caput). "É a normatização da política econômica como meio de dirigir, implementar, organizar e coordenar práticas econômicas, tendo em vista uma finalidade ou várias e procurando compatibilizar fins conflituosos dentro de uma orientação macroeconômica. Em primeiro plano está o funcionamento do todo e não a regulamentação do comportamento individual isolado." (7)

O Direito Ambiental tem como norte assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e em contrapartida determina que o progresso, visando o desenvolvimento sustentável, é dever do Poder Público e de toda a coletividade (CF art. 225 caput).

Assim sendo, considerando-se o ponto anterior que descreveu a relação da economia com o meio ambiente e a possibilidade do Estado atuar evitando e sancionando os degradadores ambientais; percebe-se pelos conceitos e finalidades do Direito Ambiental e do Direito Econômico, assim como o Direito como um todo, que estes são as peças fundamentais para a qualidade de vida e desenvolvimento econômico, de modo que, como já anteriormente dito, é o direito junto com a atuação política que irão legitimar essa política que determinará essas estratégias de desenvolvimento e interação do homem com o meio ambiente.

2.4. Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento humano e econômico através dos tempos dado por meio das criações, explorações e das relações de comércio, indubitavelmente sempre teve como principal fator vinculado ao sucesso alcançado, a atuação em conjunto, de uma forma ou de outra, da economia e natureza.

A expressão desenvolvimento sustentável vincula a expansão da atividade econômica a uma sustentabilidade tanto econômica quanto ecológica, partindo-se da premissa de que os recursos naturais são esgotáveis. Porém, deve-se ficar alerta ao que muitos acreditam, de que o crescimento constante da economia é necessário para expandir o bem-estar pelo mundo.

O grande desafio para a consecução do desenvolvimento sustentável, como bem coloca Cristiane Derani em sua obra, implica em conciliar a limitação dos recursos naturais com o ilimitado crescimento econômico, onde o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico, de forma a de fato expandir-se o bem-estar, assumindo que a sustentabilidade é condição necessária para o crescimento econômico. Ou seja, "o crescimento econômico precisa ser avaliado criticamente com relação aos critérios gerais ligados ao bem-estar, uma vez que não se pode deixar de observar especialmente os efeitos ambientais do crescimento como medida para o aumento do bem-estar". (8)

Satisfazendo as necessidades de desenvolvimento presentes com a devida cautela às necessidades de gerações futuras, e harmonizando o acelerado desenvolvimento econômico com a preservação racional da ecologia; há ainda de se pugnar pelo não prejuízo econômico por excesso normas internacionais "protetivas". Normas estas, propensas a internacionalizar recursos naturais de países em desenvolvimento detentores de riqueza natural inexplorada, em benefício à exploração outrora irracionalmente realizada por países desenvolvidos.

De forma ampla, o desenvolvimento sustentável pretende compatibilizar a atuação econômica com a preservação e equilíbrio da ecologia. A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento conceituou desenvolvimento sustentável como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades".

2.4.1. Aplicação do Desenvolvimento Sustentável

Com o intuito de ilustrar a aplicação do desenvolvimento sustentável, cita-se alguns exemplos da aplicação deste. Estes são observados em manejos florestais, energia limpa (eólica, luz solar), reciclagem de papel, plástico, alumínio etc.

Existe ainda um fato ocorrido no Estado do Paraná, publicado no Jornal Gazeta do Povo (9), que demonstra a não aplicação do desenvolvimento sustentável e que merece ser relatado como forma de conscientização, verificando-se que quando esta forma de desenvolvimento não é aplicada, surgem conseqüências negativas.

Esse fato trata-se de um problema futuro foi diagnosticado pelo IAP (Instituto Ambiental do Paraná) o qual se prevê a escassez de madeira - matéria-prima necessária na indústria moveleira, na construção civil e também para a geração de energia em atividades como a panificação e a indústria cerâmica - a partir do ano de 2004 até 2010.

Baseia-se essa constatação na falta de planejamento e investimentos de longo prazo. Da época do governo militar até o ano de 1987 existiam incentivos de reflorestamentos dos governos federais e estaduais. Entretanto, a partir desse mesmo ano até o ano de 1995, o consumo foi maior que o plantio, na proporção de três arvores cortadas para uma plantada. Em 1995 os incentivos voltaram, porém criou-se uma falha a qual justifica essa escassez, uma vez que a idade ideal das árvores para o corte é de 15 a 20 anos.

A conseqüência dessa falta de madeira nos próximos anos poderá ser desastrosa, vez que o preço da madeira tende a subir e que nem todas as indústrias madeireiras terão condições financeiras de importar o produto. Assim sendo, conforme afirma o diretor do IAP, Mariano Duran, "pequenas serrarias devem quebrar". Observando-se que a indústria madeireira gera 150 mil empregos direitos e mais 600 mil indiretos no estado do Paraná e que a maioria desses empregos está concentrado justamente nas empresas de pequeno porte, o desemprego certamente é outra conseqüência problemática.

Com esse exemplo percebe-se de fato a importância da aplicação do desenvolvimento sustentável, mesmo que por um cenário em que este não foi aplicado. E certamente, quem sairá prejudicado será o meio ambiente, a economia e a geração presente, a qual durante os anos de baixa no plantio de árvores, era a "geração futura", aquela que o conceito de desenvolvimento sustentável cita: "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades".

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Sobre o autor
Leonardo Martim Lenz

Advogado e administrador, consultor tributário da PricewaterhouseCoopers

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENZ, Leonardo Martim. Proteção ambiental via sistema tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6343. Acesso em: 22 dez. 2024.

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