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Proteção ambiental via sistema tributário

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17/02/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

A Constituição Federal em seu artigo 225 incumbiu ao Estado e a toda a coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Felizmente a consciência ambiental tem aumentado conforme dados apresentados, o que nos leva a crer, que desta forma, a população aceitará e levará adiante as formas de proteção ambiental propostas pelo Estado. Sendo que assim estar-se-á atendendo ao dispositivo constitucional supra, uma vez que coletividade e Estado estariam atuando em conjunto na busca de qualidade de vida.

A relação entre o meio ambiente e a economia ficou bastante evidente no decorrer do trabalho, haja vista dependência comum. A atividade humana opera com o meio ambiente visando desenvolvimento econômico, o que muitas vezes causa conseqüências, ou seja, externalidades. Essas externalidades sendo positivas ou negativas, o Estado pode intervir nas atividades geradoras de externalidades, de forma a estimular as positivas e combater as negativas. A base para tal atuação são os princípios ambientais. Já uma forma eficiente proposta neste trabalho, seria a tributação ambiental de maneira extrafiscal.

A extrafiscalidade atuaria como meio de fomento ou desestimulo às atividades beneficentes ou não à sociedade, uma vez que assim estaria-se atingindo fins diversos, abrangendo setores da economia, comércio, política, cultura e enfim, de proteção ao recursos naturais. Essa interligação entre os mais diversos setores se faz necessária para que haja uma conscientização geral por parte de todos os entes envolvidos no processo de cidadania.

A vinculação da receita obtida por meio dos impostos encontra vedação expressa na Constituição Federal, entretanto, existindo a possibilidade de instituir impostos de maneira a alcançar resultados positivos, desanimando as condutas contaminadoras e adotando tratamentos fiscais estimuladores a empresas que adotem dispositivos antipoluidores, a vinculação da receita do imposto não se faz necessária.

No que se refere à taxa, percebe-se que assim como são utilizadas para outros fins, podem ser adequadas no objetivo de preservação ambiental. Tanto a taxa de serviço público - ao destinar a receita da sua arrecadação proveniente do serviço ambiental prestado, à preservação ambiental; como a taxa de poder de polícia, atuando na fiscalização, licenciamento e controle da atividade particular exigindo o tributo. Sendo que pra a sua devida funcionalidade, necessário que haja uma graduação aos serviços que estejam sendo prestados, de modo que a receita gerada supra os prejuízos ambientais e induza os poluidores a conduzir suas atividades de forma menos poluidora com a intenção de reduzir gastos com taxas.

A contribuição de melhoria, apesar de não ser de grande uso, se mostrou através de exemplos no Estado do Rio de Janeiro, como uma vantagem ao meio ambiente. Ao passo que ao se construírem obras públicas ligadas à preservação ambiental seja exigido tal tributo dos contribuintes beneficiados com a obra, desde que a arrecadação se vincule, senão à obra em si, ao meio ambiente.

As contribuições especiais e os empréstimos compulsórios, apesar não estarem presentes no artigo 145 da Constituição Federal, tratam-se de tributos conforme aqui estudado. Os empréstimos compulsórios se mostraram viáveis, entretanto, face aos seus requisitos para a sua exigibilidade, melhor não se chegar ao ponto de torná-lo necessário. As contribuições especiais por sua vez proporcionam utilidades de suma importância. Pois, além de estarem presentes na proposta enviada pelo Ministério do Meio Ambiente ao Relator da Reforma Tributária, estas, pelo fato de poderem graduar sua intervenção de acordo com a utilização ou degradação dos recursos ambientais, estariam atendendo o princípio do poluidor-pagador e ligadas diretamente às atividades econômicas degradadoras do meio ambiente.

Tem-se então, que a proteção ambiental via sistema tributário não visa excluir a natureza do ciclo produtivo tornando-a inacessível. Visa sim, um nível de proteção elevado, procurando a precaução, a ação preventiva e a correção prioritariamente na origem dos ataques ao ambiente, visa modificar as relações entre a sociedade e a natureza, a fim de melhorar a qualidade de vida, gerando consciência e em conseqüência o progresso, propondo a transformação do sistema produtivo e do consumismo em uma sociedade baseada na solidariedade, afetividade e cooperação, ou seja, visando a justa distribuição de seus recursos entre todos.


NOTAS

  1. FRANÇA, Martha San Juan. A terra vive. In Super Interessante, n.º 8, ano 2, Ago. 1988.
  2. CRESPO, Samyra. O que o Brasileiro Pensa do Meio Ambiente e do Consumo Sustentável.[online] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.iser.org.br/portug/meio_ambiente_brasil.pdf. Acesso em: 12 Ago. 2002.
  3. DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico.2.ª ed. São Paulo: ed. Max Limonad, 2001. p. 71.
  4. CARVALHO, José Carlos - Ministro do Meio Ambiente. Educação Ambiental. Folha de São Paulo. Ago. 2002.
  5. LONGO, Carlos Alberto. TROSTER, Luis Roberto. Economia do setor público. São Paulo: Atlas, 1996. p. 32.
  6. Quando a ação de um indivíduo ou de uma empresa afeta direta ou indiretamente outros agentes do sistema econômico. Quando as ações implicam em benefícios – externalidade positiva. Quando as ações implicam em prejuízo – externalidade negativa.
  7. MERTENS, Hans-Joachin et al. Wirtschaftsrecht. Hamburg, Rowohlt Verlang, 1978. in DERANI, Cristiane. op. cit., p. 61
  8. WICKE, Lutz. Umweltölonomie. 3.ª ed., München, Verlag Vahlen, 1991. in DERANI, Cristiane. op. cit., p. 133.
  9. MARTINS, Fernando. Mau planejamento provocará escassez de madeira em 2004. Gazeta do Povo, Curitiba. 11 set. 2002. p. 3.
  10. DERANI, Cristiane. op. cit., p. 158.
  11. A Constituição Federal Brasileira dispõe em seu artigo 225: "Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
  12. OBERSON, Xavier. Lês Taxes d´Orientation.Helbing & Lichtenhahn, Faculté de Droit de Genève, Bâle et Francfort-sur-le-Main, 1991. 26p. in OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 24.
  13. DERANI, Cristiane. op. cit., p. 167.
  14. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 25.
  15. ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 130.
  16. Destaca-se que a Constituição Federal não tratou o tema explicitamente como a referida Lei 6.938/81, fato que pode levar a interpretações divergentes.
  17. DERANI, Cristiane. op. cit., p. 171.
  18. The Science and Environmental Health Network. Princípio da Precaução - Uma Maneira Sensata de Proteger a Saúde Pública e o Meio-Ambiente. [online] Disponível na internet via WWW. URL: http://www.fgaia.org.br/texts/t-precau.html. Acesso em 02 Out. 2002.
  19. LANG, Tim; HINES, Colin. O novo protencionismo: protegendo o futuro contra o comércio livre. Tradução por Elisabete Nunes. Lisboa: Istituto Piaget, 1994. in BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. Meio Ambiente: Certificações Ambientais e Comércio Internacional.Curitiba: Juruá, 2002. p. 93.
  20. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 158.
  21. MOTTA, Ronaldo Seroa da, OLIVEIRA, José Marcos Domingues de, MARGULIS, Sergio. Proposta de Tributação Ambiental na Atual Reforma Tributária. IPEA: Rio de Janeiro, 2000. p. 11.
  22. Alguns danos ambientais são irreversíveis, dessa forma, a reparação do dano seria impossível.
  23. SERRANO MORENO, José Luis. Ecología y derecho: princípios de derecho ambiental y ecología jurídica. Granada-Espanha: Ecomares, 1992. in BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. op. cit., p. 94.
  24. ALMEIDA, Luciana Togeiro de. Comércio e Meio Ambiente: uma agenda para o desenvolvimento sustentável. Antônio Sérgio Braga e Luiz Camargo de Miranda (Org.). Brasília: MMA/SDS, 2002. p. 30.
  25. MUÑOZ, Heraldo. A nova política internacional. São Paulo: Alfa Omega, 1996. p. 80.
  26. MOTTA, Ronaldo Seroa da, OLIVEIRA, José Marcos Domingues de, MARGULIS, Sergio. op. cit., p. 06.
  27. Proposta enviada no ano de 2000.
  28. MOTTA, Ronaldo Seroa da, OLIVEIRA, José Marcos Domingues de, MARGULIS, Sergio. op. cit., p. 17.
  29. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 73.
  30. OCDE –Écotaxes, cit., p. 27. in OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 69.
  31. MENDES, Francisco Eduardo. MOTTA, Ronaldo Seroa da. Instrumentos Econômicos para o controle ambiental o ar e da água: Uma resenha da experiência internacional. IPEA: Rio de Janeiro, 1997.
  32. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 31.
  33. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 30.
  34. Reproduz-se julgado do TRF da 4.ª Região, da lavra do juiz VLADIMIR FREITAS: "TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI 5.898, DE 12/12/72. CÓDIGO FLORESTAL. LEI 4771, DE 15/09/65 ART. 2.º. Se a área total compreende partes de preservação permanente (...) não é possível a incidência do ITR sobre o todo, uma vez que o art. 5.º da Lei 5.868/72 isenta de tributação as área de preservação ambiental. Em tal situação a dívida ativa não pode ser considerada líquida e certa, daí porque se revela inviável a cobrança através de execução fiscal".(Apelação Cível 970446393-6/PR, TRF – 4.ª Região, 1.ª Turma, maioria, julgado em 07/10/1997).
  35. COSTA, Regina Helena. In OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 49.
  36. Art. 167, IV da Constituição Federal: "São vedados; a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado prelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo."
  37. Art. 145, II da CF: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: taxas, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição."
  38. ATALIBA, Geraldo. Taxa pelo exercício de Poder de Polícia - Fato Gerador - base de cálculo. in Revista de Direito Administrativo nº 102. p. 474.
  39. Acórdão unânime da 2.ª turma, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 100.201-SP. In OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 60.
  40. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 65.
  41. Recurso Extraordinário n.º 113.587-SP que se discutia o direito a indenização pela redução do valor de um imóvel residencial decorrente do nível de ruído de veículos que transitavam em viaduto construído muito próximo ao imóvel. Destaca-se o voto do Ministro Marco Aurélio: "se com a construção chega-se à diminuição substancial do valor do imóvel, deve, da mesma forma, o Estado indenizar. O prejuízo, aí, pra o particular, é evidente. Caso valorização houvesse, certamente adviria até cobrança da contribuição de melhoria. Logo, ocorrendo o inverso – o dano – como aliás foi comprovado mediante laudo pericial existente nos autos, deve ser paga a indenização." In OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p .68.
  42. OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. op. cit., p. 65.
  43. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros. 1998. p. 325.
  44. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 351.
  45. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 147.
  46. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 25.
  47. "(...) se tiverem hipótese de incidência de algum imposto da chamada competência residual da união (art. 154, I da CF), as contribuições de intervenção no domínio econômico deverão ser instituídas por lei complementar, não poderão ter por base de cálculo iguais às de qualquer dos impostos elencados nos arts. 153, 155 e 156 da CF e precisarão observar a regra da não-cumulatividade. Se tiverem hipótese de incidência de algum imposto da chamada competência explicita da União (art. 153) – o que também é perfeitamente possível – deverão ser criadas por meio de lei ordinária, e , é claro, não precisarão obedecer a mesma regra da não-cumulatividade". In CARRRAZA, Roque Antônio. op. cit., p. 349.
  48. MOTTA, Ronaldo Seroa da, OLIVEIRA, José Marcos Domingues de, MARGULIS, Sergio. Proposta de Tributação Ambiental na Atual Reforma Tributária. IPEA: Rio de Janeiro, 2000.
  49. MOTTA, Ronaldo Seroa da, OLIVEIRA, José Marcos Domingues de, MARGULIS, Sergio. op. cit., p. 20.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Luciana Togeiro de. Comércio e Meio Ambiente: uma agenda para o desenvolvimento sustentável. Antônio Sérgio Braga e Luiz Camargo de Miranda (Org.). Brasília: MMA/SDS, 2002. 30p.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Curso de Direito Ambiental. 6.ª ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2002.

ATALIBA, Geraldo. Taxa pelo exercício de Poder de Polícia - Fato Gerador - base de cálculo. in Revista de Direito Administrativo nº 102.

BIANCHI, Patrícia Nunes Lima. Meio Ambiente: Certificações Ambientais e Comércio Internacional. Curitiba: Juruá, 2002.

CARRRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 9.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

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COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico.2.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2001.

FRANÇA, Martha San Juan. A terra vive. In Super Interessante, n.º 8, ano 2, Ago. 1988.

FREITAS, Vladimir Passos de. Direito Ambiental em Evolução. Curitiba: Juruá, 1998.

FURTADO, João S. Novas Políticas e a Indústria Social Ambientalmente Responsável. São Paulo: USP. 2002.

LONGO, Carlos Alberto. TROSTER, Luis Roberto. Economia do setor público. São Paulo: Atlas, 1996.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros. 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

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OLIVEIRA, José Marcos Domingues de. Direito Tributário e Meio Ambiente. 2.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

THE SCIENCE AND ENVIRONMENTAL HEALTH NETWORK. Princípio da Precaução - Uma Maneira Sensata de Proteger a Saúde Pública e o Meio-Ambiente. [online] Disponível na internet via WWW. URL: http://www.fgaia.org.br/texts/t-precau.html. Acesso em 02 Out. 2002.

Sites consultados:

http://www.riomaisdez.gov.br - Site Oficial do Rio + 10.

http://www.sul-sc.com.br/afolha/pag/ecola5.htm - Ecologia, a Folha Online.

http://www.redeambientalrj.kit.net/dic_amb/m.htm - Dicionário Básico de Meio Ambiente.

http://www.fgaia.org.br/texts/t-precau.html - Fundação Gaia.

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Sobre o autor
Leonardo Martim Lenz

Advogado e administrador, consultor tributário da PricewaterhouseCoopers

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LENZ, Leonardo Martim. Proteção ambiental via sistema tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 589, 17 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6343. Acesso em: 23 dez. 2024.

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